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FALÊNCIA
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DADOS GERAIS “É um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional” (NEGRÃO, 2010, P. 247). Arrecadação de bens, administração e conservação , verificação e acertamento de créditos, liquidação de bens e rateio entre os credores
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Casos de decretação de falência
Art 94 lei /05 Devedor (...) “não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos¹ protestados² cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos³ na data do pedido de falência” (94,I); Não haja justa causa para falta de pagamento; Causas excludentes da decretação de falência: art 96;
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Frustração de execução (art 94, II);
“Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”; Execução individual por qualquer quantia líquida (título judicial ou extrajudicial); Necessidade do valor de 40 SM? Art 94, § 4º;
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PRÁTICA DE ATO DE FALÊNCIA (94, III);
Praticados por devedor insolvente; Petição inicial: descrição dos fatos, juntando-se provas existentes, especificando as que serão produzidas; “pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial”
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Sujeito ativo Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor (autofalência), na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; Obs: não há citação do devedor para apresentação de defesa; mera faculdade; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade Obs.: para acionista ou cotista minoritário. Se maioria decidir: autofalência
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IV – qualquer credor. Obs.: hipótese mais comum § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Obs.: empresário irregular pode ter falência decretada. Contudo, pode requerer falência de outras empresas? § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei
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Sujeito passivo Empresário (pessoa física ou jurídica – sociedade empresária); Art 2º, I e II: pessoas consideradas empresárias que não podem ter falência decretada, por estarem sujeitas a regime próprio de insolvência, de acordo com legislações diversas
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Procedimento judicial – PRÉ-FALIMENTAR
Juízo que decretar a falência: competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas e fiscais (art 76); Obs.: litígios trabalhistas: Justiça do Trabalho. Obtida a certeza e liquidez: habilitação no juízo falimentar para pagamento Administrador Judicial: representante da massa falida; Requerimento de falência: comarca do principal estabelecimento do devedor ou filial da empresa que tenha sede fora do Brasil (art 3º);
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Impontualidade injustificada
Art 94, I; Pedido instruído com o título vencido e não pago e com instrumento de protesto; Citação do devedor (art 219 e seguintes CPC) – prazo de 10 dias – devedor: 1 Requerer recuperação judicial (art 95); 2 Depósito do valor correspondente (98, parágrafo único): confissão da dívida sem contestação do pedido;
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3 Contestação do pedido: com ou sem depósito elisivo:
Julgamento: Razão ao requerido: improcedente; Razão ao requerente: *Decretação de falência, se o devedor, ao contestar, não depositou o valor cobrado; *Ordenar levantamento dos valores pelo requerente, se o devedor, ao contestar, efetuou o depósito
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Execução frustrada (94, ii)
94, § 4º: “Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução”. Citação do devedor. Prazo de 10 dias para: Requerer recuperação judicial (art 95); Efetuar depósito elisivo (98, parágrafo único), sem apresentar contestação; Contestar o pedido (com ou sem depósito elisivo): caráter preventivo; Sentença
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ato de falência (94, iii) Tipo de pedido não baseado em título, mas em conduta suspeita do devedor; Pedido: Descrição dos fatos – insolvência; Provas já existentes; Especificação das demais que se pretende produzir Devedor – contestação: provas em sentido contrário; Sentença
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Depósito elisivo: inviável (art 98, parágrafo único);
Atos de falência: crimes falimentares; Punição: efetiva decretação de quebra; Possibilidade do depósito elisivo: prestigiar má-fé do mal empresário; Afastamento da responsabilidade criminal pelo depósito
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Autofalência (105 a 107 lf) Petição instruída:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa;
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II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
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Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
Art A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
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SENTENÇA – DEnegatória DE FALÊNCIA
Pedido de falência procedente, mas o devedor, ao contestar o pedido, realiza depósito elisivo. Autorização do credor a levantar o valor depositado; Acolhimento dos argumentos apresentados pelo devedor em sua contestação. Art 101, § 1º; Art 101, § 2º
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Sentença - decretação de falência
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