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Execução para entrega de coisa certa e incerta

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Apresentação em tema: "Execução para entrega de coisa certa e incerta"— Transcrição da apresentação:

1 Execução para entrega de coisa certa e incerta
Prof. Arnaldo Maranhão

2 Conceito – a execução para entrega de coisa corresponde às obrigações de dar em regra geral, sendo indiferente a natureza do direito a efetivar, que tanto pode ser real como pessoal. Espécies – poderá ser a execução para entrega de coisa certa ou execução para entrega de coisa incerta:

3 Execução para entrega de coisa certa
Petição inicial  A execução apoiada em título executivo extrajudicial inicia-se sempre por provocação do interessado, mediante petição inicial. O exeqüente deverá juntar a petição inicial o título executivo extrajudicial (CPC, art. 614, I). Além de exibir o título, deverá instruir seu pedido executivo com a prova da verificação da condição ou do vencimento da dívida (CPC, art. 614, III).

4 Despacho inicial Deferida a petição inicial, o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, é citado para, em dez (10) dias: Satisfazer a obrigação;  Ou oferecer embargos. Caso o devedor deseje depositar a coisa, ao invés de entregar, não pode o exeqüente levantá-la antes do julgamento dos embargos opostos (CPC, art. 623).

5 Cumprimento voluntário – caso o devedor entregue o bem, lavra-se o termo e encerra- se a execução. 
Inércia do devedor – se a coisa não for entregue ou depositada, nem forem os embargos suspensivos admitidos, expede-se mandado de imissão na posse ou busca e apreensão, caso se trate de imóvel ou móvel.

6 Alienação do bem litigioso
Se alienada a coisa quando já litigiosa e se aprouver ao credor, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente. Neste caso, trata-se de fraude de execução, de maneira que a transferência do bem se apresenta ineficaz perante o credor (CPC, art. 593, III). Se o terceiro quiser defender sua posse ou domínio, só poderá fazê-lo após depósito da coisa litigiosa (CPC, art. 626). Atente-se, ainda, que a responsabilidade executiva do adquirente é, todavia, limitada exclusivamente à entrega da coisa. Se o bem, por qualquer razão, não mais estiver em seu poder, não terá o adquirente a obrigação de indenizar o credor pelo equivalente. A obrigação pelo equivalente é tão-somente do devedor.

7 Perecimento do bem Caso a coisa já não mais exista ou não mais puder ser entregue, a execução será convertida em perdas e danos. Com efeito, se a sentença condenatória contiver o valor da coisa, prevalecerá ele para a execução da ‘obrigação subsidiária’ (a execução se dará nos moldes da execução por quantia certa). Caso contrário, o credor far-lhe-á a estimativa, que se não for aceita pela parte contrária, causará o encaminhamento dos interessados ao processo de liquidação, segundo rito aplicável às sentenças genéricas (CPC, art., 627, § 2°). O valor da coisa será apurado por arbitramento (CPC, art , § 1°) e o as perdas e danos pelo procedimento que se mostrar adequado ao caso (CPC, arts. 475-A ao 475-H).

8 Execução para entrega de coisa incerta
Conceito – é a execução que recai sobre as obrigações que estão determinadas pelo gênero e quantidade. Procedimento – nos termos do art. 629 do CPC, se a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, caso lhe caiba a escolha. Se a escolha couber ao credor, este a indicará na inicial. Caso a opção seja do devedor, e este citado não a realize, sua omissão importa na transferência da faculdade para o credor. Superada a fase de individualização das coisas genéricas, o procedimento da execução é o mesmo observado na entrega da coisa certa (CPC, art. 631).

9 Possibilidade de impugnação – qualquer das partes pode, em 48 horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decide de plano, ou caso necessário, ouvindo perito (CPC, art. 630).  A execução das obrigações de dar fundadas em título executivo judicial – sistemática da sentença executiva lato sensu (Lei n° /2002).  Com o advento do art A instituído pela Lei n° /2002 (e confirmada na Lei n° /05 – art I), o que era exceção passou a regra, de modo que nenhuma sentença de condenação em cumprimento de obrigação de entrega de coisa se submeterá ao sistema da duplicidade de ações. Uma única relação processual proporcionará o acertamento e a realização do direito do credor da coisa. Generalizou-se, no campo dessas obrigações, a ação executiva lato sensu. Apenas se empregará a actio iudicati para os títulos executivos extrajudiciais.

10 Nestes termos, o procedimento unitário está assim disciplinado:
Sempre que o credor reclamar, no processo de conhecimento a entrega de coisa, o juiz lhe concederá a tutela específica, fixando, na sentença, o prazo para cumprimento da obrigação (CPC, art A, caput);  Independentemente de nova citação, aguardar-se-á o transcurso do prazo assinado na sentença, cuja contagem será a partir dos respectivo trânsito em julgado;  Comunicado nos autos o transcurso do prazo sem que o devedor tenha cumprido a obrigação, expedir-se-á em favor do credor mandado para sua realização compulsória por oficial de justiça: o mandado será de busca e apreensão, se se tratar de coisa móvel; e de imissão de posse, se o bem devido for coisa imóvel (art A, § 2°). No primeiro caso, o oficial toma fisicamente posse da coisa e a entrega ao credor; no segundo, os ocupantes são desalojados do imóvel, para que o credor dele se assenhoreie. A diligência, portanto, se aperfeiçoa com a colocação do exeqüente na posse efetiva e desembaraçada do imóvel disputado.

11 Inovações da Lei /06 Necessidade de comunicação ao juízo – conforme dispõe o §1° do art A “O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização”. Liberação do registro – o §2° do art. 615-A do CPC dispõe “Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados”.  Fraude à execução – “Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)” (art. 615-A, § 3°).  Averbação indevida – “O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2° do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados” (art. 615-A, § 4°).  Possibilidade de regulamentação – conforme autoriza o §5° do art A, “Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”

12 Obrigado!


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