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PublicouEmanuelly Gago Alterado mais de 10 anos atrás
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01 - INTRODUÇÃO O Direito Administrativo é o ramo do direito que estuda as relações entre as entidades públicas, os agentes públicos e os serviços que eles prestam.
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O estudo do Direito Administrativo moderno usa como:
Fonte Primária Lei (no sentido latu sensu) Fontes Secundárias Doutrina Jurisprudência Costumes
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ENTIDADE Pessoa Jurídica AGENTES Parte Humana SERVIÇOS Atividades
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ENTIDADES PÚBLICAS São pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, dotadas de personalidade jurídica e autonomia. Fundamento Legal Artigo 37 inciso XIX da CF/88 Artigo 5º do Dec-Lei 200/67
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AGENTES PÚBLICOS É a parte humana da administração pública. São todos aqueles que atuam na administração. São separados por Hely Lopes Meirelles em 5 (cinco) categorias:
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1. Agentes Políticos – são os chamados membros de poder (art
1. Agentes Políticos – são os chamados membros de poder (art. 39 § 4º CF/88). Não são servidores nem empregados públicos. São a cúpula do governo brasileiro, agentes escolhidos por eleição, nomeação ou concurso público.
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2. Agentes Honoríficos – particulares que são convocados, convidados ou se oferecem para atuar na administração por colaboração, geralmente de forma gratuita e devido a sua honorabilidade.
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3. Agentes Delegados - particulares que exercem atividade pública mediante poder delegado pelo governo. Recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco.
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4. Agentes Credenciados – são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.
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5. Agentes Administrativos – São todos aqueles que se vinculam ao Estado - na administração direta ou indireta - por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade estatal a que servem.
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MOTIVO: necessidade temporária e excepcional.
FORMA: contrato de prestação de serviços
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