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PublicouMateus De Oliveira Alterado mais de 10 anos atrás
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I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
Sebrae/RJ e ABRH/RJ 2008
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Declaração dos Direitos do Homem
Artigo 23 I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
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Declaração dos Direitos do Homem
Artigo 25 I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
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Princípio fundamental:
Dignidade da pessoa humana: A proteção e a promoção da dignidade é uma necessidade e uma condição para o desenvolvimento da sociedade Constituição Federal – art. 1º, III
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Princípio fundamental:
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Assegura a todos o direito ao trabalho e a propriedade dos meios de produção Constituição Federal – art. 1º, IV
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Proteção dos direitos Art. 5º da Constituição Federal:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Liberdade do trabalho: a) trabalho propriamente dito; b) ofício, c) profissão
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Formas de prestação de serviços
Contratação a prazo determinado Contratação a prazo indeterminado Trabalho autônomo Trabalho temporário Terceirização
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Art CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego: Parágrafo único: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela.
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Contrato de trabalho Negócio jurídico Pessoa física
Pagamento de salário Trabalho não eventual Subordinação jurídica
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Empregador Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços
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Empregador Equiparam-se ao empregador, para os fins exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência , as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados
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Empregado Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
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Trabalho temporário Regulamentado pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 É aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços
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Pressupostos objetivos
Substituição de pessoal efetivo Acúmulo extraordinário de serviço Art 2º - Lei 6.019/74
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Trabalho terceirizado
É o trabalho exercido por terceiros em substituição à contratação de mão-de-obra própria
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Direitos dos trabalhadores
Reconhecimento das convenções e acordos coletivos Art. 7º - XXVI
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Negociação Coletiva É o processo através do qual, entidades sindicais representantes das categorias econômica e profissional procuram conciliar os seus interesses
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Negociação coletiva Adoção de mecanismos extrajudiciais: Conciliação
Mediação Arbitragem
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Instrumentos coletivos de trabalho
Convenções coletivas: Celebradas entre sindicatos Acordos coletivos Celebrados entre empresa e sindicatos
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