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Prof. Dirceu Rodrigues Junior
DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Junior
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE TRABALHO: refere-se à todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, à toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. Possui caráter genérico e engloba a relação de emprego, relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, estágio (contrato de aprendizado) entre outros.
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RELAÇÃO DE EMPREGO: é apenas uma das modalidades específicas da relação de trabalho.
Trata-se de mera espécie do gênero relação de trabalho. “A relação de emprego constitui ato jurídico suficiente para provocar a objetivação das medidas tutelares que se contêm no direito do trabalho em vigor”. (Alexandre Marcondes Filho)
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Art. 2º CLT- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 3º CLT- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Duração contínua ou não eventual Subordinação
PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Luciano Martinez): Pessoalidade Onerosidade Não assunção (pelo prestador) dos riscos da atividade do tomador de serviço Duração contínua ou não eventual Subordinação
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PESSOALIDADE: A relação jurídica pactuada deve ser "intuitu personae”, com respeito ao prestador de serviços, ou seja, somente uma específica pessoa física, e nenhuma outra em seu lugar, pode prestar o serviço ajustado. Toda vez que se verificar que, contratualmente, um trabalhador pode ser substituído por outro no exercício de suas atividades, não estaremos no campo do contrato de emprego, mas sim de qualquer outro tipo de ajuste contratual.
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Eventual substituição consentida pelo empregador não afasta a pessoalidade da relação de emprego em relação ao trabalhador original. Nos casos de substituição normativamente autorizada não há descaracterização da personalidade (Ex.: férias, licença-maternidade, auxílio-doença, etc.) Possibilidades: Caso o empregado substituto seja da mesma empresa: art. 450, CLT e Súmula 159, I, TST. Caso o empregado substituído seja contratado de fora da empresa: art. 443, § 1º, da CLT (contrato por prazo determinado); Lei 6019/74 (Empresas de contrato temporário)
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A figura do trabalhador há que ser, sempre, uma pessoa natural.
A palavra trabalho exige que a atividade seja realizada por pessoa física, enquanto serviço abrange obrigação de fazer realizada quer por pessoa física quer por jurídica. PEJOTIZAÇÃO: fenômeno pelo qual a empresa empregadora, como condição para a contratação, exige do trabalhador a abertura de uma firma individual ou uma sociedade empresária de prestação de serviços (pessoa jurídica) e, por meio desta, o trabalhador vende sua força de trabalho como se empresário fosse, emitindo notas fiscais e tendo suposta autonomia na execução das tarefas. Todavia, o trabalhador, em verdade, presta serviços como se fosse um trabalhador comum, cumprindo todos os requisitos previstos na CLT para a configuração do contrato de trabalho, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade e sem assumir os riscos da atividade do tomador de serviços.
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ONEROSIDADE: O valor econômico da força de trabalho colocado à disposição do empregador deve corresponder à uma contrapartida econômica em benefício do empregado, podendo se tratar de uma obrigação de pagar (dinheiro ou utilidade), de dar, de fazer ou não fazer. O trabalho em troca de alimento, moradia ou mesmo no caso do comissionista puro não é gratuito e sim oneroso e em todos os casos o empregador deve pagar ao menos o salário-mínimo.
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NÃO ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE PATRONAL:
O empregado não assume os riscos da atividade desenvolvida pelo empregador, estando alheio a qualquer dificuldade financeira ou econômica deste ou de seu empreendimento. Art. 2º CLT- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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DURAÇÃO NÃO EVENTUAL OU CONTÍNUA:
Rege-se pelo Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, pelo qual se incentiva a permanência indefinida do vínculo de emprego, com as exceções do trabalho temporário.
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Teorias informadoras da noção de eventualidade:
TEORIA DA DESCONTINUIDADE: considera como eventual o trabalho descontínuo e ininterrupto com relação ao tomador enfocado, sendo aquele que ocorre com rupturas e espaçamentos temporais significativos. A teoria da descontinuidade é incompatível com a CLT, sendo que esta não considera eventual, por exemplo, o serviço prestado por diversas vezes somente aos fins de semana (ex. garçons de casas noturnas)
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TEORIA DO EVENTO: considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento ensejador de certa obra ou serviço. Ex: trabalhador contratado para implantar sistema de informática na empresa. TEORIA DOS FINS DO EMPREENDIMENTO: eventual é o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa.
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TEORIA DA FIXAÇÃO JURÍDICA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS: afirma que trabalhador eventual é aquele que não se fixa a uma fonte de trabalho, ou seja, presta seus serviços à diversos tomadores sem se comprometer com nenhum deles.
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Características do trabalho eventual:
Descontinuidade de prestação do trabalho, entendida como não permanência em uma organização com ânimo definitivo; Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviço; Curta duração do trabalho prestado; Natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços; A natureza do trabalho tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento.
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SUBORDINAÇÃO: Situação pela qual o empregado se compromete a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviço. Entende-se como: Definição de tempo: definição do início e término da atividade contratada e dos intervalos de descanso; Definição de modo: maneira de ser operacionalizada a atividade contratada.
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