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Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo

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Apresentação em tema: "Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo

2 UNIDADE I: DAS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS

3 1.1. Obrigações Comerciais
Conceito: A obrigação nada mais é do que uma relação jurídica. Compreende o conjunto de normas que tratam das relações jurídicas entre devedor e credor. Vínculo jurídico em que uma pessoa está obrigada a dar, a fazer ou não fazer alguma coisa, em proveito de outra. Obrigação é a relação jurídica entre credor e devedor, cujo objeto consiste em uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa. (a) Positiva – uma obrigação de compra e venda. (b) Negativa – a obrigação em que dois vizinhos limítrofes comprometem-se a não levantar um muro entre seus dois imóveis.

4 1.1. Obrigações Comerciais
A obrigação sempre tem caráter transitório, ela nasce com a finalidade de extinguir-se. O novo Código Civil unificou as obrigações comerciais e as obrigações civis no Livro I da Parte Especial (Do Direito das Obrigações) e disciplina alguns contratos de interesse dos empresários, como o contrato de compra e venda, comissão, agência e seguro, mas não disciplina outros importantes contratos empresariais, como, por exemplo, o contrato de leasing, representação comercial autônoma, franquia, factoring, locação empresarial e licença de direito industrial.

5 1.1. Obrigações Comerciais
“Não difere, com efeito, essencialmente, a obrigação comercial da civil. A essência é sempre a mesma”; É assim porque: “ em verdade, o comerciante outro não é senão a mesma pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício de direitos e obrigações de ordem privada, a praticar, habitual e profissionalmente, a atividade mercantil” (Waldemar Ferreira).

6 1.1. Obrigações Comerciais
São três os elementos essenciais do conceito de obrigação: credor, devedor e o objetivo da obrigação que é a prestação devida por uma à outra parte. O credor será o sujeito ativo, que se situa como beneficiário, isto é, em favor de quem a prestação deve ser cumprida. O devedor será o sujeito passivo, aquele que se obriga a realizar a prestação. O objeto da obrigação consiste no ato ou fato que cabe ao devedor, sujeito passivo prestar.

7 1.1. Obrigações Comerciais
O conceito de obrigação também apresenta três elementos constitutivos: (a) Vínculo jurídico - porque é regulado por lei e vem acompanhado de sanção. O devedor que descumpre a obrigação sujeita -se a ressarcir o prejuízo causado (Art. 389 do CC/02). (b) As partes na relação obrigatória - Em toda relação obrigacional existem duas partes determinadas ou determináveis: sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor). (c) Prestação - A prestação consiste em dar, fazer ou não fazer alguma coisa. A prestação tem sempre um conteúdo patrimonial, porque, caso contrário, seria impossível reparar perdas e danos, no caso de descumprimento.

8 1.1. Obrigações Comerciais
As obrigações são classificadas por: (a) Obrigações de dar ou restituir: obrigação de entregar alguma coisa à alguém, podendo esta ser certa (determinada ou específica), quando for individualizada (Art. 233 do Novo Código Civil) ou incerta (indeterminada ou genérica), quando indicada apenas pelo gênero, pelo peso ou pela quantidade (Art. 243 do CC/02). (b) Obrigações de fazer: se referem à obrigação de prestar um serviço, isto é, em realizar o trabalho, o serviço ou a ação comprometida para com o credor (Art. 247 do CC/02).

9 1.1. Obrigações Comerciais
(c) Obrigações de não fazer: consiste em uma omissão a que o devedor se obriga e cuja prestação é justamente a abstenção da prática do fato que ele se comprometeu de não praticar. É, portanto, uma obrigação negativa (Art. 250 do Código Civil de 2002). (d) Obrigações simples: aquelas onde existe somente um credor, um devedor e um objeto. (e) Obrigações Complexas: aquelas em que há mais de um credor ou devedor, ou mais de um objeto. (f) Obrigações Cumulativas: aquelas em que há duas ou mais obrigações e o devedor somente irá se exonerar quando estiver cumprido todas.

10 1.1. Obrigações Comerciais
(g) Obrigações Alternativas: aquelas em que há duas ou mais obrigações, mas o devedor se exonera escolhendo e cumprindo apenas uma delas (Art. 252 do CC/02). (h) Obrigações Facultativas: aquelas onde há somente uma obrigação estipulada, mas a lei ou o contrato permitem que o devedor se exonere entregando uma outra prestação. (i) Obrigações Divisíveis: aquelas em que o devedor poderá cumprir a obrigação por partes (Art. 257 do CC/02). (j) Obrigações Indivisíveis: aquelas em que o devedor não pode executar a obrigação por partes (Art. 258 do CC/02).

11 1.1. Obrigações Comerciais
(l) Obrigações Solidárias: aquelas em que um dos vários credores tem o direito de receber o crédito por inteiro (solidariedade ativa), ou qualquer dos vários devedores poderá ser obrigado a pagar integralmente o débito (solidariedade passiva) (Art. 264 do CC/02). (m) Obrigações de Resultado: aquelas que somente considera-se cumprida com a obtenção de um determinado resultado. (n) Obrigações de Meio: aquelas em que o devedor é obrigado a empenhar-se para conseguir um certo resultado, estando cumprida a obrigação, mesmo que este não venha a ser alcançado, por exemplo um advogado em relação ao seu cliente.

12 1.2. Efeitos e extinção das obrigações
A obrigação se extingue quando a prestação é realizada pelo devedor. A extinção das obrigações pode verificar-se de dois modos: pelo cumprimento da prestação, ou pela sua anulação ou substituição por uma outra obrigação. No primeiro caso teremos como modo de extinção da obrigação o pagamento, e no segundo , teremos a novação, a compensação, a confusão e a remissão. Outra forma de extinção da obrigação é pelo cumprimento da prestação é mediante o pagamento por parte do devedor (Art. 304 do Novo Código Civil).


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