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Obrigações: conceito, formas de cumprimento e inexecução

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Apresentação em tema: "Obrigações: conceito, formas de cumprimento e inexecução"— Transcrição da apresentação:

1 Obrigações: conceito, formas de cumprimento e inexecução
DISCIPLINA: Direito Aplicado à Administração Obrigações: conceito, formas de cumprimento e inexecução Professor Elisson de Andrade Proibida reprodução sem a autorização do autor

2 Proibida reprodução sem a autorização do autor
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3 Administração x Obrigações
EMPRESA ADMINISTRADOR EMPRESA FORNECEDORES CLIENTES GOVERNO Proibida reprodução sem a autorização do autor

4 Estrutura da apresentação
Conceito de Direito das Obrigações Formas de cumprimento das obrigações Inexecução das obrigações Proibida reprodução sem a autorização do autor

5 CONCEITO Proibida reprodução sem a autorização do autor

6 Direito das obrigações: conceito
“Complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro” (Beviláqua apud Diniz) Proibida reprodução sem a autorização do autor

7 Direito das obrigações: conceito
“Complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro” (Beviláqua apud Diniz) Complexo de Normas: surgem das fontes do direito as Leis são uma grande fonte do direito brasileiro importância código civil e outras leis Proibida reprodução sem a autorização do autor

8 Direito das obrigações: conceito
“Complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro” (Beviláqua apud Diniz) Relações Jurídicas: é o vínculo entre duas pessoas obrigação de dar, fazer ou não fazer surge de um fato jurídico que atribui efeito obrigacional Proibida reprodução sem a autorização do autor

9 Direito das obrigações: conceito
“Complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro” (Beviláqua apud Diniz) Patrimonal: a parte se vincula e o patrimônio garante o cumprimento da obrigação passível de avaliação pecuniária ($$$) Proibida reprodução sem a autorização do autor

10 Direito das obrigações: conceito
“Complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro” (Beviláqua apud Diniz) Sujeito: no direito obrigacional estramos tratando de relação entre pessoas (sujeitos ativo/credor e passivo/devedor) quando uma parte não cumpre com sua obrigação, movimenta-se o judiciário para obter a prestação Proibida reprodução sem a autorização do autor

11 Exemplo Maria aluga a casa de João para servir de sua moradia, devendo pagar-lhe aluguel no valor de R$600,00 todo mês. Existe um complexo de normas (leis) que regem essa relação jurídica, entre locador e locatário Cria-se a obrigação de Maria para com João (sujeitos) de pagar certa quantia pecuniária Se Maria não pagar, João poderá pedir na justiça o cumprimento de tal obrigação Proibida reprodução sem a autorização do autor

12 Resumindo Sujeitos que estão vinculados, em que há exigência da prestação compactuada, que pode ser positiva (dar, fazer) ou negativa (não fazer) Credor: é aquele que pode exigir um determinado comportamento Devedor: é quem deve cumprir a prestação Podem ser pessoas jurídicas, naturais, absolutamente incapazes (representados), entes despersonalizados (condomínio) dentre outros Proibida reprodução sem a autorização do autor

13 FORMAS DE CUMPRIMENTO Proibida reprodução sem a autorização do autor

14 Formas de cumprimento Cumprir significa que o vínculo entre as partes será extinto A obrigação tem caráter transitório: nasce e se extingue O patrimônio do devedor garante o cumprimento de uma obrigação Existem 2 formas básicas para o cumprimento de uma obrigação: Pagamento direto Pagamento indireto Porém, é importante salientar que uma obrigação pode também se extinguir de outras formas, que veremos posteriormente Proibida reprodução sem a autorização do autor

15 Pagamento direto É a execução voluntária da obrigação por parte do devedor, fazendo dissolver seu vínculo com o credor O pagamento deve ser integral, e não de parte da prestação devida Deverá também ser no tempo, forma e lugar determinados Importância do credor exigir “recibo” Proibida reprodução sem a autorização do autor

16 Pagamento indireto Em determinadas circunstâncias, o pagamento poderá ser indireto Existem diversas modalidades, citadas a seguir: CONSIGNAÇÃO: se credor recusar-se receber pagamento ofertado na forma, tempo e modo devidos, mesmo assim é preciso fazer o depósito (em juízo ou estabelecimento bancário) Proibida reprodução sem a autorização do autor

17 Pagamento indireto PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO: se outra pessoa, que não o devedor, pagar a dívida, extingue-se a relação entre devedor e credor originais. Agora há uma nova relação obrigacional (substituição do sujeito ativo). A B Dívida de R$10 mil A fica devendo para C C C paga a dívida de A Proibida reprodução sem a autorização do autor

18 Pagamento indireto IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO: devedor de dois ou mais débitos a um só credor, paga somente parte da dívida. Nesse caso, devedor, credor ou a lei indicam qual das dívidas o pagamento extinguirá. Em geral, o devedor é quem indica qual obrigação quer cumprir. A 3 dívidas diferentes com B R$ 10 mil R$ 15 mil R$ 20 mil Se A paga um valor de R25 mil para B, poderá escolher quais dívidas abater, restando o valor restante como obrigação Proibida reprodução sem a autorização do autor

19 Pagamento indireto DAÇÃO EM PAGAMENTO: significa o credor receber coisa diversa da prestação que lhe é devida. A B Dívida de R$10 mil Entrega Terreno e extingue a obrigação Proibida reprodução sem a autorização do autor

20 Pagamento indireto NOVAÇÃO: ocorre quando as partes envolvidas criam uma nova obrigação para substituir a antiga. Ela extingue uma obrigação e cria outra. A B Dívida de R$10 mil Promete Terreno e continua a obrigação Proibida reprodução sem a autorização do autor

21 Pagamento indireto COMPENSAÇÃO: se dois indivíduos se devem mutuamente, é possível compensar as dívidas entre eles. Se os valores forem diferentes, persistirá a obrigação de quem possuir a dívida maior. A B Dívida de R$10 mil E também B A Dívida de R$10 mil Proibida reprodução sem a autorização do autor

22 Pagamento indireto TRANSAÇÃO: define-se por um acordo “amigável” entre os interessados, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões. EX: A acredita que deve R$10 mil para B, mas este entende que o débito é de R$15 mil. Nada impede que façam um acordo de R$12 mil para acabarem com o problema. Proibida reprodução sem a autorização do autor

23 Pagamento indireto COMPROMISSO: quando as partes não puderem resolver suas controvérsias mediante transação, podem solucionar o problema através do juízo arbitral. Nesse caso, ambas as partes promete ACATAR a decisão dos árbitros, sem disputa judicial Proibida reprodução sem a autorização do autor

24 Pagamento indireto CONFUSÃO: é a aglutinação em uma única pessoa, das qualidades de credor e devedor. Como ninguém pode cobrar de si, extingue-se a dívida. Pai Filho Dívida de R$10 mil Com o óbito do pai, ele não terá de quem cobrar se ele for o único herdeiro. O patrimônio do pai agora é dele. Proibida reprodução sem a autorização do autor

25 Pagamento indireto REMISSÃO DAS DÍVIDAS: ocorre quando o credor abre mão de receber o que lhe é devido, sem prejuízo a terceiros. Proibida reprodução sem a autorização do autor

26 Outras formas de extinção
PRESCRIÇÃO: nesse caso, extingue-se a dívida sem o pagamento do devedor, se credor não exigir seu direito no prazo correto. Exemplo: se devedor não pagar, credor tem prazo de X anos para cobrar judicialmente IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO: em casos fortuitos e de força maior (sem culpa do devedor), a obrigação pode se extinguir EXECUÇÃO FORÇADA: ocorre quando devedor paga, forçadamente, por decisão judicial Proibida reprodução sem a autorização do autor

27 INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
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28 Inexecução das obrigações
Dá-se quando o devedor não cumpre uma obrigação de dar ou fazer, ou quando assume-se uma obrigação de não fazer e a executa Artigo 389 do Código Civil diz: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” Seja total ou parcial o inadimplemento, o devedor deverá indenizar o credor Proibida reprodução sem a autorização do autor

29 Inexecução das obrigações
Se houver o descumprimento espontâneo do dever de prestar, manifesta-se a responsabilidade patrimonial: credor pode, em juízo, requerer o bem às custas do patrimônio do devedor Proibida reprodução sem a autorização do autor

30 Considerações Finais Há uma importância destacada o estudo do Direito das Obrigações para futuros administradores Principalmente nos dias atuais, em que vivemos em uma “sociedade de consumo” e as pessoas estão ficando cada vez mais conscientes de seus direitos É preciso entender as consequências de cada ação dentro da empresa, pois a inexecução acarretará em perdas financeiras que podem ser significativas Proibida reprodução sem a autorização do autor

31 Referência bibliográfica
DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Proibida reprodução sem a autorização do autor


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