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Prof.: Dirceu Rodrigues Junior
DIREITO DO TRABALHO I Prof.: Dirceu Rodrigues Junior
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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
EMPREGADO: aquele que pessoalmente, sem auxílio de terceiros, despende, em caráter não eventual e sob direção alheia, sua energia laboral em troca de salário; aquele que por não exercer atividade por conta própria, não assume riscos da atividade na qual está incurso. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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CLASSIFICAÇÃO: QUANTO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR:
URBANOS OU RURAIS: se o empregador realizar atividade econômica ou equiparada à econômica (§1º, do art. 2º da CLT); DOMÉSTICOS: se o empregador não realizar atividade econômica nem a estas equiparadas. QUANTO AO SETOR DE ATUAÇÃO: considera a esfera de atuação dos trabalhadores que pode ser estatal, paraestatal ou privada.
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SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS PÚBLICOS:
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS: são os ligados por vínculo institucional e permanente à Administração direta, autárquica e fundacional, carecendo de prévia aprovação em concurso público. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS: são aqueles investidos para exercício de atividades provisórias, seja por conta de excepcional interesse público (art. 37, IX, CRFB/88), seja por força de vinculação de confiança do agente político que o indicou para exercício do cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CRFB/88).
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EMPREGADOS PÚBLICOS: são os ligados aos seus contratantes por conexão permanente e se submetem à prévia aprovação por concurso público. Podem ser contratados pela Administração Direta ou pela Administração Paraestatal/indireta (empresas públicas ou sociedades de economia mista)
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EMPRESAS PÚBLICAS são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc.
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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A).
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Se o empregado público for contratado pela Administração Pública pelo regime da CLT ele recebe o nome de SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA; Os contratados pelos entes paraestatais recebem o nome de EMPREGADOS PÚBLICOS. Os servidores públicos celetistas estão regidos pela Lei /2000. Todos os servidores estatais submetem-se ao teto remuneratório do art. 37, XI, da CRFB/88.
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Aplica-se nesse caso o contido na OJ 399 da SDI-1 do TST
OJ-SDI1-339 TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/1988 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998). (nova redação, DJ ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
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Os SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS submetem-se ao regime estatutário.
Os SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS, EMPREGADOS PÚBLICOS e os SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS, são obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 40. (...) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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EMPREGADOS PRIVADOS: são os trabalhadores contratados no âmbito do setor privado. São regidos pela CLT ou por estatutos especiais (Lei 5859/72 – domésticos ou Lei 5889/73 – rurícolas). Não estão vinculados a qualquer teto remuneratório, nem a limite de acumulação de contrato e estão inseridos no Regime Geral de Previdência Social.
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