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CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO

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Apresentação em tema: "CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
Princípios e funções fundamentais de Direito e Legislação Educacional Constituição de 1988 CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO

2 Art A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. educação - direito de todos e dever do Estado e da família

3 direito à educação foi consolidado ao longo do tempo nas Constituições brasileiras
reconhecimento da educação como uma forma de investimento para o desenvolvimento nacional: difícil O Estado tardou em reconhecer as vantagens da instrução e educação do povo. Desconheceu, durante séculos, que somente se pode aumentar o valor do Estado, do país, aumentando-se o valor dos indivíduos (Pontes de Miranda)

4 ao ressaltar a educação como um direito de todos, os constituintes demonstraram
reconhecer a evolução do direito à educação adotar as sugestões relativas à educação da Organização das Nações Unidas – ONU, contidas no artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 reafirmar o conceito da educação como um atributo da pessoa humana

5 a Constituição de 1988 elevou à educação à condição de serviço público essencial, de real responsabilidade do Estado direito público subjetivo que tem plena eficácia em relação ao ensino obrigatório e gratuito – aplicabilidade imediata, podendo ser exigido judicialmente em caso de omissão, desleixo ou desinteresse do governo, como descrito nos § 1º e § 2º do artigo 208 da Constituição

6 o papel do Estado na ação educativa inicia-se com sua obrigação de construir, organizar e manter escolas, proporcionando a democratização e a gratuidade do ensino, bem como zelar pelo respeito às leis do ensino, pela avaliação das instituições e pelo desenvolvimento do nível de qualidade do ensino a colaboração da sociedade se faz necessária para suprir as deficiências do Estado na promoção e incentivo da educação

7 finalidades maiores da educação: pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho a crença no homem e nas suas possibilidades de desenvolvimento é o que dá validade universal e reforça o sentido humanista que deve ter a educação

8 a formação integral da pessoa humana é a finalidade precípua e inclui o desenvolvimento político e social por preparação para o exercício da cidadania, pretenderam a inclusão como objetivo educacional a conscientização do estudante em relação às suas responsabilidades como cidadão, e aos seus direitos civis e políticos, para que ele possa ter o pleno gozo de todos eles e atingir a maturidade política

9 a qualificação para o trabalho, não apenas como categoria econômica, mas como elemento indispensável para o desenvolvimento integral do homem

10 Art O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

11 V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (EC nº 53, de 2006) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (EC nº 53, de 2006)

12 Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

13 para a concretização das finalidades expostas no artigo 205 da Constituição Federal, o ensino deve obedecer aos princípios do artigo 206, os quais devem constituir a base de qualquer planejamento que se faça na área O direito de aprender, mediante acesso e permanência na escola em igualdade de condições, em consonância com o princípio da igualdade, garantido a todos pelo artigo 5º da CF

14 II) garantia da autonomia da escola e dos professores e a livre atuação na área educacional para as instituições privadas III) assegura a liberdade de escolha em relação à educação que o educando deseja ou que a família quer dar a seus filhos, tanto sob o ponto de vista confessional, quanto politico-ideológico e financeiro; permite também que se faça a escolha da escola com base na qualidade do ensino ou na metodologia adotada

15 IV) princípio e um dever do Estado para garantir a educação como um direito de todos V) ??? VI) instituições públicas VII) sem valorização dos docentes e sem treinamento para aperfeiçoá-los e mantê-los atualizados, não se consegue melhoria da qualidade do ensino


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