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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL PENAL I"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL PENAL I
26/03/2017 Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo – 2012/1 Penedo – Al DIREITO PROCESSUAL PENAL I Prof. Mário Jorge S. Lessa.

2 NA MORENA BRASIL PENEDO-AL
Site HOME MATÉRIAS MORENA BRASIL CONTATO Direito Civil e Comercial IED I Ciências Política Processo Penal I Penal II Bem Vindo ! Esta página se encontra em fase de atualização de suas informações e matérias. Agradecemos a compreensão !  O Adiantamento a Ação Penal sob a ótica da Carta Política de 1988. A Constituição Federal de 1988 chamada Carta Cidadã pelo saudoso deputado Ulisses Guimarães, elevou o Ministério Público a condição de instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, voltado à defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais individuais indisponíveis (art. 127). LEIA MAIS A Lavagem de Dinheiro no Tráfico de Drogas. O mundo globalizado tem convivido com o flagelo das drogas, mormente quando lares são destruídos pela sua ação deletéria. A nocividade atinge todas as classes sociais. Jovens e adolescentes fazem uso de drogas e suas conseqüências são sentidas no seio familiar. Quando os usuários são chefes de família a ação deletéria é mais contundente. LEIA MAIS Site. NA MORENA BRASIL PENEDO-AL

3 Mário Jorge Santos Lessa
Curriculum Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado. Graduação – CESMAC. Pós-Graduação: Especialista Direito e Processo Penal – CESMAC. Professor de: Introdução ao Estudo de Direito I, Ciências Políticas, Processo Penal I, Penal II - Direito. Direito Civil e Comercial, Direito Administrativo e Constitucional – Administração. Procurador-Geral do Município de Igreja Nova (AL). Advogado.

4 Plano de Aula 5º. Período Direito 2012-1
Ementa. Direito Processual Penal I Plano de Aula 5º. Período Direito

5 Ementa Direito Processual. Evolução Histórica do Processo Penal. Norma Processual. Princípios Processuais. Persecução Penal. Noticia Crime. Polícia. Investigação. Inquérito Policial (1ª parte). Inquérito Policial (2ª parte). Ação Penal. Ação Penal Pública. Ação Penal Privada. Jurisdição Penal. Competência. Processo. Pressupostos Processuais. Relação Jurídica Processual. Sujeitos Processuais.

6 Conteúdo Programático
1. Direito Processual. 2. Evolução Histórica do Processo Penal. 3. Norma Processual. 4. Princípios Processuais. 5. Persecução Penal. 6. Noticia Crime. 7. Polícia. 8. Investigação. 9.Inquérito Policial (1ª parte).

7 10. Inquérito Policial (2ª parte).
11. Ação Penal. 12. Ação Penal Pública. 13. Ação Penal Privada. 14. Jurisdição Penal. 15. Competência. 16. Processo. 17. Pressupostos Processuais. 18. Relação Jurídica Processual. 19. Sujeitos Processuais.

8 Prólogo - Berthol Brecht
Eugen Berthold Friedrich Brecht, Poeta, dramaturgo, contista. Sobre a Justiça “A justiça é o pão do povo. Às vezes bastante, às vezes de gosto bom, às vezes de gosto ruim. Quando o pão é pouco, há fome. Quando o pão é ruim, há descontentamento”. Eugen Berthold Friedrich Brech

9 1. Direito Processual Introdução
O Direito Processual trata do processo em especial, ou seja: a sequência de atos destinados a um fim especifico. Situa-se no mundo jurídico no campo da Jurisdição, como ramo jurídico do direito público. Nossos operadores do direito costuma chamar por direito adjetivo.

10 O Direito Processual ou direito adjetivo, reúne os princípios e normas que dispõem sobre a jurisdição. É o exercício da função típica do poder judiciário de atuar a vontade do Direito Objetivo em um caso concreto. Trata-se de uma das três funções classicamente atribuídas ao Estado (ao lado das funções legislativa e administrativa).

11 É uma função inerte, ou seja: só é exercida mediante provocação da parte interessada.
Sendo, in casu, uma função substitutiva que o Estado exerce em substituição à atividade que deveria ter sido exercida pelos sujeitos da relação jurídica de Direito Material. Tem o condão de produzir um resultado prático equivalente ao que se produziria se o direito subjetivo tivesse sido espontaneamente realizado.

12 É, em suma, uma função declaratória de direito, o que significa que a jurisdição não cria direitos subjetivos, mas realiza direitos preexistentes.

13 2. Evolução Histórica do Processo Penal
A independência do Brasil em 7 de setembro de 1822, não significou a rejeição completa da legislação luso-portuguesa. O Brasil herdava de Portugal as Ordenações Filipinas, promulgadas por Felipe I, em 1603, que foram precedidas pelas Ordenações Manuelinas (1521) e pelas Afonsinas (1456). O direito romano e o direito canônico, vieram toda a matéria processual.

14 A Constituição Federal de 1824 estabeleceu algumas garantias processuais como a proibição de prender e conservar alguém preso sem culpa formada (Art. 179, §§ 8º, 9º) a abolição da tortura e dos açoites, marcas a ferro a quente (Art. 179, § 19). O Código Criminal do Império (1830), reuniu e substituiu as leis esparsas que tratavam sobre a matéria penal.

15 O primeiro Código Processual do Brasil surgiu apenas em 1850, com o Regulamento 737, destinado a completar o Código Comercial de 1850, “determinar a ordem do juízo no processo criminal.” O Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, institui-se e organizou-se a Justiça Federal e pela Constituição de 1891 consagrou-se a dualidade de processo da justiça federal e o processo das justiças estaduais.

16 Em 1934 a União passou a ter competência para legislar sobre direito processual, permanecendo até hoje. Com a competência da União para legislar sobre o processo, ditada pela Constituição de 1934, tornou-se necessária a preparação do novo código de Processo Penal. O decreto-lei nº (CPP), de 03 de outubro de 1941, em vigor em 1º de janeiro de 1942, permanece até hoje.

17 Leis Processuais do Brasil
Mesmo depois da Independência Brasileira, continuaram a vigorar as Ordenações Filipinas e leis avulsas portuguesas. O primeiro Código de Processo Criminal sancionado após a abdicação de D. Pedro I, em 29/11/1832. Consistia na autonomia dos proprietários rurais das províncias, que podiam escolher seus representantes políticos: os juízes de paz, que eram a autoridade judiciária do município.

18 A Carta Política de 1891 (Republica), fracionou o processo, instituindo os Códigos Processuais dos Estados. A CF de 1934 retorna à unidade processual nacional. O Decreto Lei nº ( ) institui o Código de Processo Penal atualmente em vigor. A execução penal passou a ser regulada pela Lei de Execução Penal (7.210, ).

19 Leis Processuais Brasileiras
Ordenações Filipinas Código de Processo Criminal (1832) Códigos Processuais dos Estados (CF 1891) Retorno à unidade processual Constituição Federal de 1934 Código de Processo Penal 1941 – em vigor Lei de Execução Penal LEP 1984

20 3. Norma Processual As normas processuais se distinguem conforme o seu objeto imediato em normas materiais e instrumentais. As normas jurídicas materiais (ou substanciais) são as que disciplinam “Imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes, e em medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado” (Grinover).  

21 As normas instrumentais apenas de forma indireta contribuem para a “resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente” (Grinover). Objeto da norma processual - A doutrina costuma falar em três classes de normas processuais:

22 1 - normas de organização judiciária, que trata da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares; 2 - normas processuais, que cuidam do processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais. 3 - normas procedimentais, que dizem respeito ao modus procedendi, estruturando a coordenação dos atos processuais que compõe o processo.

23 Natureza da norma processual - A norma de processo integra-se no direito público, pois a relação jurídica que se estabelece é de sujeição, predominando sobre os interesses divergentes dos litigantes o interesse público na solução dos conflitos, pois é atribuição do Estado a prestação jurisdicional, não se admitindo a justiça pelas próprias mãos. (CP, Art. 345). 

24 Fontes da norma processual - são as mesma fontes do direito em geral.
Fontes direta - lei, usos e costumes; Fontes indireta - doutrina e jurisprudência.

25 4. Princípios Processuais
O Processo Penal brasileiro é regido por princípios, cujo estudo e compreensão é de salutar importância para a aplicação do Direito. Os princípios podem ser classificados como espécies do gênero normas jurídicas, juntamente com as regras. Todavia, essa classificação, nem sempre foi aceita pela ciência jurídica. Houve resistências.

26 Houve uma época que imperava o Jusnaturalismo (corrente filosófica que defendia a existência de um direito natural, que era legitimado por uma ética superior). Já fracasso do Positivismo Jurídico (corrente filosófica que defendia a vinculação estrita do Direito à norma). O Estado com sua força coativa, desatrela dos valores morais. Surge uma nova ordem jurídica, denominada pós-positivismo.

27 O pós-positivismo surge na segunda metade do século XX, representa uma alternativa aos fundamentos vagos e abstratos do jusnaturalismo, e à separação do Direito e da ética determinada pelo positivismo. A nova ordem jurídica promove uma volta aos valores da ética e do Direito, considerando todos os avanços advindos do positivismo e resgatando as idéias de justiça e legitimidade oriundas do Jusnaturalismo.

28 No Processo Penal brasileiro, os princípios representam os postulados fundamentais da política processual penal do Estado e, como refletem as características de determinado momento histórico, sofrem oscilações de acordo as alterações do regime político. Vive sob a égide de um regime democrático e os princípios devem estar em consonância com a liberdade individual, valor tido como absoluto pela Constituição Federal de 1988.

29 O CPP destacar os princípios:
1 - do Juiz natural; 2 - do Promotor natural; 3 - do devido processo legal; 4 - do contraditório; 5 - da ampla defesa; 6 - do duplo grau de jurisdição; 7 - da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos;

30 8 - da inocência ou da não-culpabilidade;
9 - do favor rei; 10 - da iniciativa das partes; 11 - do impulso oficial; 12 - da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública; 13 - da imparcialidade do Juiz; 14 - da persuasão racional ou do livre convencimento, do ne eat judex ultra petita partium, do ne bis in idem; e, 15 - da verdade material ou verdade real.

31 Aflora espotaneamente os princípios da humanidade;
a - da igualdade das partes; b - da publicidade; c - da oficialidade; d - da motivação das decisões judiciais; e - da lealdade processual; e, f - da economia processual.

32 Princípio do juiz natural/promotor natural
Juiz natural é aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecida anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade. O princípio do Promotor natural também encontra amparo no art. 5º, LIII, da CF/88, ao determinar que ninguém será processado senão por autoridade competente.

33 A garantia do promotor natural consagra a independência do órgão de acusação pública.
Representa, ainda, uma garantia de ordem individual, já que limita a possibilidade de persecuções criminais pré-determinadas ou a escolha de promotores específicos para a atuação em certas ações penais. Antes de 1988 existia a figura do promotor ad hoc.

34 Princípio do Devido Processo Legal
O princípio do devido processo legal, encontrando-se disposto no art. 5º, LIV, da Carta Magna, consistindo no direito concedido a todos de não serem privados de sua liberdade e de seus bens sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei. O devido processo legal, assegurando-lhe a plenitude da defesa e igualdade de condições com o Estado-persecutor.

35 Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
Os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram previsão expressa no art. 5º, LV da CF/88, que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Estes princípios encontram-se estritamente ligados, já que a efetividade de um depende da observância do outro.

36 A defesa e o contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório que surge em contraponto o exercício da defesa. A defesa garante o contraditório, que por este se manifesta e é garantida. Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório.

37 O princípio do contraditório sublima o princípio da igualdade processual.
Neste, as partes encontram-se em posição de similitude perante o Estado e perante o Juiz, sendo que ambas deverão ser ouvidas, em plena igualdade de condições. Todavia é de salutar importância atentar que a garantia do contraditório não abrange a fase do inquérito policial.

38 Limitação ao Inquérito Policial, porque nesta fase, como instrumento administrativo persecutório, não existe acusação, só indiciamento. Restando impossibilitada a aplicação de qualquer pena. Ademais, para as medidas cautelares impostas na fase inquisitorial existem as contracautelas específicas, também asseguradas constitucionalmente. V.g.: HC, previsto no art. 5º, LXVIII da CF/88.

39 Já a ampla defesa, nasce com a efetivação do contraditório, possuindo dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. A violação a esse princípio pode acarretar nulidade absoluta ou relativa, conforme o vício prejudique a ampla defesa. A defesa técnica consubstancia-se na necessidade do acusado ser processualmente representado por profissional legalmente habilitado.

40 Este princípio encontra agasalho no art. 261 do CPP dispõe:
“nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Já o art. 263, aduz que “caso o acusado não tenha defensor, ao magistrado caberá a nomeação de um advogado, ressalvada a possibilidade de o acusado, a qualquer momento, substituí-lo por um de sua confiança, ou mesmo defender-se a si próprio”.

41 A autodefesa, por sua vez, compõe-se de dois aspectos:
1 - o direito de audiência, ou seja, a possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do Juiz quando da realização do interrogatório; e, 2 - o direito de presença, ou seja, a oportunidade concedida ao acusado de presenciar a realização dos atos processuais, principalmente os instrutórios.

42 A autodefesa, por ser uma faculdade concedida ao acusado, não deve ser imposta.
Todavia, o magistrado está autorizado a dispensá-la. Por essa razão, a limitação da colaboração do acusado com seu defensor pode ser considerada como cerceamento de defesa, dando causa, inclusive à nulidade de determinado ato processual, ou mesmo de todo o processo.

43 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição decorre de nosso próprio sistema constitucional, quando estabelece a competência dos tribunais para julgar, em grau de recurso, determinadas causas. O art. 108, II, da CF/88, aflora que os Tribunais Regionais Federais são competentes para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.

44 A mesma regra aplica-se aos Tribunais Estaduais, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos Tribunais Militares e aos Tribunais Regionais do Trabalho, nas causas decididas pelos respectivos órgãos de primeiro grau de jurisdição. A aplicabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição encontra agasalho no parágrafo 2º do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

45 Prevê ainda que Norma Internacional, que o Brasil seja signatário, v.g.: Convenção Americana sobre Direitos Humanos também conhecido por Pacto de São José da Costa Rica, “determina que os direitos e garantias expressos ou decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, devem ser respeitados. O Brasil através Decreto n.º 678/92, prevê a aplicabilidade do princípio em comento.

46 Princípio da Inadmissibilidade de Provas Obtidas por Meios Ilícitos.
A CF/88 veda expressamente a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos, consoante o disposto no inc. LVI de seu art. 5º. É a vedação decorrente da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve se sobrepor à atuação estatal, limitando a persecução penal aos limites da lei e da ordem.

47 A prova ilícita, deve-se entender que a proibição abrange as provas ilegais como um todo, incluindo as provas ilegítimas. Pode-se dizer que a prova ilegal é o gênero do qual as provas ilícitas e as ilegítimas são espécies: essas são produzidas com violação a normas de direito processual, enquanto aquelas são produzidas com violação a normas de direito material. V.g.: Daniel Dantas, etc.

48 O STF tem se manifestado pela inadmissibilidade das provas ilegais por derivação, adotando a teoria dos frutos da árvore envenenada, senão vejamos: A prova ilícita contaminou as provas obtidas a partir dela. V.g.: A apreensão dos 80 quilos de cocaína só foi possível em virtude de interceptação telefônica sem autorização judicial.

49 Todavia a outra corrente jurídica, que diz: “A vedação da utilização das provas ilegais no processo, contudo, vem sendo atenuada pela aplicação da teoria da proporcionalidade, ou da ponderação de interesses, segundo a qual deve prevalecer, no caso concreto, o princípio que parece ser o mais importante”. A prova ilegal foi produzida com o fim de resguardar outro bem protegido pela Constituição, de maior valor que este, inexistirá a restrição à sua utilização.

50 Tem-se admitido a utilização, no processo, de provas ilegais favoráveis ao acusado, desde que sejam indispensáveis e que tenham sido produzidas pelo próprio interessado. Nesse caso, a ilegalidade da prova seria eliminada pela legítima defesa do réu, causa excludente de antijuridicidade. A admissibilidade da prova ilícita pro reo está em consonância com outro princípio norteador do processo penal, o princípio do favor rei.

51 Princípio da Inocência ou da não culpabilidade
O princípio da inocência ou da não culpabilidade, encontra-se previsto no art. 5º, inc. LVII, da CF/88 que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. A presunção de inocência do acusado perdura até que uma sentença condenatória irrecorrível o declare culpado, ou seja: é assegurado a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que só pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito.

52 O princípio em estudo não se limita a uma garantia política do estado de inocência dos cidadãos, devendo, também, ser analisado sob o enfoque técnico jurídico, como regra de julgamento a ser adotada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo, quando a presunção de inocência confunde-se com o princípio in dubio pro reo.

53 Princípio do Favor Rei Conhecido como princípio do favor inocentiae ou favor libertatis, ou ainda in dubio pro reo. O princípio do favor rei pode ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, configurando a base de toda a legislação processual penal de um Estado efetivamente democrático. Pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

54 No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Não só os elementos do delito, mas também a punibilidade está subordinada ao in dubio pro reo.

55 O CPP consagra esse princípio em diversos dispositivos. V. g. : o art
O CPP consagra esse princípio em diversos dispositivos. V.g.: o art. 386, VI, permite a absolvição do réu pelo juiz nos casos de inexistência de provas suficientes para a condenação. Já o art. 617, proíbe a majoração da pena pelo tribunal, quando somente o réu tiver apelado da sentença (reformatio in pejus).

56 Princípios da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade da Ação Penal.
O princípio da obrigatoriedade da ação penal fundamenta-se na necessidade de defesa social contra o crime, obrigando a autoridade policial e o órgão do Ministério Público a promoverem o jus puniendi estatal. Na ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, inicia-se a persecução penal (instaurar inquérito policial) para apuração do fato delituoso, e posterior promover ação penal.

57 Já o princípio da obrigatoriedade, tem-se o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, que vigora, inclusive, na fase do inquérito policial. A adoção desse princípio proíbe a paralisação injustificada da investigação policial ou seu arquivamento pela autoridade policial, bem como a obstacularização da própria ação penal, salvo por justa causa. V.g.: HC para trancar a Ação Penal.

58 A Lei Processual Penal determina os prazos para a conclusão do inquérito policial:
10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e de 30 (trinta) dias se estiver solto (art. 10); e, A proibição da autoridade policial de formular pedido de arquivamento do instrumento persecutório (art. 17). Já a indisponibilidade da ação penal veda a possibilidade de desistência da ação penal pelo órgão do Ministério Público (art. 576).

59 Impossibilita que o MP desista de recurso que haja interposto em ação penal pública (art. 576).
Já o art. 28 do CPP situa o juiz como fiscal dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública, ao lhe conceder a possibilidade de remeter os autos ao Procurador Geral quando discordar das razões apresentadas por membro do Ministério Público em pedido de arquivamento de inquérito.

60 Princípio da Imparcialidade do Juiz
Justifica-se pela própria essência da função jurisdicional, que é a de dar a cada um o que é seu, a qual restaria profundamente prejudicada se exercida por um órgão estatal parcial. A imparcialidade pressupõe a independência do magistrado, razão pela qual a CF/88, em seu art. 95, lhe assegurou algumas prerrogativas, a fim de evitar que ele venha a sofrer quaisquer espécies de influências ou coações.

61 A vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, são as garantias constitucionais.
A vitaliciedade é adquirida, em primeiro grau de jurisdição, após dois anos de exercício da magistratura, período em que o Juiz só perderá o cargo por decisão do Tribunal ao qual estiver vinculado. Após o período do estágio probatório, o Juiz só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

62 A inamovibilidade do magistrado implica na impossibilidade de remoção compulsória do magistrado da comarca ou seção judiciária em que atua, salvo por motivo de interesse público, por decisão dada por votos de dois terços dos membros do Tribunal ao qual encontra-se vinculado, assegurada-lhe a ampla defesa. A irredutibilidade de subsídio, visa preservar a segurança financeira do magistrado.

63 Para assegurar o princípio da imparcialidade do órgão julgador, o CPP estabelece, em seus arts. 252, 253 e 254, causas de impedimento e suspeição dos Juízes que, uma vez configuradas, os impedem de atuar no processo. No impedimento, o Magistrado deve afastar-se espontaneamente do feito e, caso não o faça, qualquer das partes poderá argüir o impedimento e, se devidamente provado, provocará seu afastamento.

64 A suspeição, interfere na imparcialidade do Juiz, razão pela qual poderá ser argüida pelo próprio Magistrado e, se este não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes. Dá-se a suspeição quando, o Magistrado for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, quando tiver aconselhado qualquer das partes, ou mesmo quando for credor ou devedor do autor ou do réu.

65 Princípio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento.
O princípio em comento limita o julgamento do magistrado aos fatos que estão devidamente demonstrados no processo, impedindo-o de julgar com o conhecimento que eventualmente tenha extra-autos. Advém do brocardo latino “Quod non est in actis non est in hoc mundo”, ou seja: “O que não está nos autos, não está no mundo”. É o sentido extra ou ultrapetita.

66 O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento foi consagrado pelo CPP que, no art. 157, determina que: “o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas”.

67 Ne Eat Judex Ultra Petita Partium
O princípio da iniciativa das partes, limita-se a atividade jurisdicional ao que foi solicitado por elas, ou seja: o Juiz deve restringir seu pronunciamento àquilo que foi pedido, ao que foi exposto na peça processual inicial. O que efetivamente vincula o Juiz criminal, contudo, são os fatos submetidos à sua apreciação, e não a simples definição legal destes.

68 In casu, o réu se defende dos fatos que lhe foram imputados, e não da simples capitulação jurídica que foi atribuída aos mesmos. O Juiz não pode proferir julgamento além do que foi pedido. Se dá classificação diversa aos fatos narrados na denúncia configura-se a emendatio libeli, amparado no art. 383 do CPP.

69 Emendatio libeli (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. OBS.: no emendatio libeli - O fato é o mesmo. A classificação jurídica é que foi errada. V.g.: roubo, tipificada como latrocínio pela acusação o juiz pode corrigi-la (emendatio).

70 Mutatio libelli Na mutatio libelli, diferentemente do que ocorre na emendatio, o fato provado é distinto do fato narrado na inicial, mudando-se, a classificação jurídica do mesmo. Assim, enquanto na emendatio libelli o fato provado é o mesmo que foi narrado, na mutatio libelli o fato provado é totalmente distinto do narrado. Obs.: A defesa só se defende dos fatos imputados, e não da capitulação jurídica, deve-se, na mutatio, oportunizar à mesma que fale e produza provas sobre o novo fato.

71 OBS.: quando o juiz, após instrução probatório, entender que o fato provado é distinto do narrado na exordial, acarretando mudança de classificação jurídica do fato, determinará prazo de 5 dias para a acusação aditar a peça acusatória.  Se o MP se recuse contrariando o §1.° do art. 384 do CPP, deverá se aplicar o que determina o art. 28, do CPP.

72 O Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave (383 CPP). Já na hipótese de mutatio libeli, devendo o Magistrado proceder de acordo com as determinações constantes do art. 384 e seus parágrafos, do CPP.

73 No CPP Art Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

74 5. Persecução Penal Persecução Penal ou “Persecutio criminis”, é a persecução do crime ou persecução penal. Persecução é o mesmo que perseguição, ou seja, ato de ir no encalço de alguém, com o fito de aplicar-lhe punição. É o conjunto de atividades que o Estado desenvolve no sentido de tornar realizável a sua atividade repressiva em sede penal. O persecutio criminis engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

75 A investigação criminal é um procedimento administrativo persecutório, que tem o fito de reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal. O processo penal é a resposta estatal, de caráter jurisdicional, que através de procedimento judicial decide se o acusado deverá ser condenado ou absolvido.

76 Da Pretensão Punitiva O Estado, por meio do Poder Legislativo, elabora as leis penais. Sendo o direito penal objetivo o conjunto de normas que descrevem os delitos e estabelecem as sanções, e, correspondendo o direito de punir à imposição dessas sanções, costuma a doutrina pátria distinguir o direito de punir em abstrato e concreto, nomeando-os como jus puniendi in abstracto e jus puniendi in concreto.

77 As lei penais cominam sanções àqueles que vierem a transgredir o mandamento proibitivo que se contém na norma penal, surge para ele o jus puniendi num plano abstrato e, para o particular, o dever de abster-se de realizar a conduta punível. Se realizada a conduta proibida pela norma penal, aquele jus puniendi desce do plano abstrato para o concreto, pois, já agora, o Estado tem o dever de infligir a pena ao autor da conduta proibida.

78 Na solução da crise, o Estado avocou para si o monopólio da distribuição da Justiça impedindo o particular de resolver seus conflitos pela autotutela, bem como se tutelou os bens jurídicos tidos como os mais importantes na sociedade humana dentro do direito penal, fácil visualizar que incumbe ao próprio Estado a imposição de uma sanção pelo descumprimento de tal norma penal. Proibiu o particular exercer a punição ou a titularidade do direito de punir.

79 Estado surge no exato instante em que é suprimida a vingança privada e são implantados os critérios de justiça. Dentro dessa premissa: “O Estado, como ente jurídico e político, avoca para si o direito (e também o dever) de proteger a comunidade e inclusive o próprio delinqüente como meio de cumprir sua função de procurar o bem comum”.

80 É em outra perspectiva a justa reação do próprio ente estatal contra o autor da infração em nome da defesa da ordem e da boa convivência entre os cidadãos, sendo essa chamada de pretensão punitiva. In casu, frente à violação de um bem juridicamente protegido e tutelado na esfera penal é tido como um dos mais valiosos da sociedade contemporânea.

81 Em respeito à dignidade humana e à liberdade individual o Estado assegura a aplicação da lei penal ao caso concreto, de acordo com as formalidades prescritas em lei, e sempre por meio dos órgãos jurisdicionais, como depreende-se dos princípios da nulla poena sine judice, nulla poena sine judicio. “Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena.”

82 Fase pré-processual ou investigativa
Titular do direito de punir, quando se infringe a norma penal o Estado, para fazer valer o seu direito, procura os elementos comprobatórios do fato infringente da norma e os de quem tenha sido o seu autor, entregando-o, a seguir, ao titular da ação penal, que é o Ministério Público. Levar ao juízo o fato criminoso é chamada de persecução penal em juízo, notadamente a segunda fase do aludido instituto.

83 A investigação preliminar está afeta à Polícia Judiciária, sendo um instrumento administrativo persecutório. Compete a polícia judiciária instruir o inquérito policial, mormente quando reveste-se de órgão encarregado desta atividade. Aflora ainda outras modalidades de investigação: as promovidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, pelas autoridades florestais e por agentes da Administração em sindicâncias e processos administrativos, dentre outras.

84 Serve como suporte para coligir dados fáticos e elementos de convicção que possam servir para formar a opinio delicti do Ministério Público, possibilitando ao órgão acusador a propositura da ação cabível ou ao pedido de arquivamento. Aflora caráter prévio da instrução, só com a coleta de indícios probatórios, inexistindo o contraditório, porém, possibilita a defesa seu acompanhamento. Sumula 14.

85 O Direito e a sociedade Desde os primórdios do tempo o homem não consegue viver senão em sociedade. É uma organização de pessoas na busca de satisfação de interesses próprios e coletivos. No universo jurídico o entendimento de que não há sociedade sem direito. Segundo Nader (1995, p. 31) “Direito e Sociedade são entidades congênitas e se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade”.

86 Ao contrário, ou seja: se cada membro de um agrupamento social fizesse o que bem quisesse e entendesse, recorrente seria a invasão da esfera de liberdade individual pelos demais integrantes do agrupamento, ou, ainda, por parte do ente estatal. Retorno a vingança privada no Séc. XV, na idade das trevas. Medieval ou Medievo foi o período caracteriza-se pela influência da Igreja sobre toda a sociedade.

87 Ao Estado incumbe empregar o ordenamento jurídico com o fito de harmonizar as relações sociais visando à continuidade da vida em sociedade, à defesa das liberdades individuais, em suma, ao bem estar geral da coletividade. Caso contrário, realizava seu desejo aquele que tivesse força ou poder para tanto, com ações completamente desvinculadas, objetivamente, dos ideais de justiça.

88 O Estado edita normas jurídicas, e através da Jurisdição, busca a realização prática em caso de conflitos entre pessoas ou órgãos, declarando, segundo própria orientação contida no ordenamento, qual o preceito pertinente ao caso concreto, desenvolvendo medidas visando a efetivação de tais preceitos. A legislação, tem a finalidade de assegurar a prevalência do direito positivo do país.

89 6. Noticia do crime – Notitia Criminis
Notitia criminis (notícia do crime) é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. É espontânea aquela em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário da notitia criminis ocorre direta e imediatamente, no local onde se encontra a autoridade pública no exercício de sua atividade funcional.

90 Provocada é a notícia do crime a esta transmitida pelas diversas formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se, portanto, num ato jurídico. Na espontânea é o conhecimento direto ou comunicação não formal (cognição imediata), como nos casos de encontro de corpo de delito, comunicação de um funcionário subalterno, informação pelos meios de comunicação, etc.

91 Na segunda (provocada), por comunicação formal da vítima ou de qualquer do povo, por representação, por requisição judicial ou do Ministério Público, etc. (cognição mediata). Pode também a notícia do crime estar revestida de forma coercitiva, hipótese de prisão em flagrante delito por funcionário público no exercício de suas funções ou por particular. Várias pessoas podem apresentar a notitia criminis à autoridade competente.

92 Podem ser oferecida por meio de requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (art. 5°, II, segunda parte, e §§ 4° e 5°, do CPP). Há casos em que a ação penal pública depende de representação (art. 39). Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública incondicionada poderá, verbalmente ou por escrito (delatio criminis simples), comunicá-la à autoridade policial.

93 A notícia anônima do crime (notitia criminis inqualificada)
A notícia anônima do crime (notitia criminis inqualificada). Neste caso constitui dever funcional da autoridade pública destinatária, especialmente a policial, proceder com a máxima cautela e discrição, a uma investigação preliminar no sentido de apurar a verossimilhança da informação, instaurando o inquérito somente em caso de verificação positiva.

94 Caso o juiz tenha notícia da prática de um crime que se apura mediante ação pública incondicionada deve comunicar o fato ao Ministério Público (art. 40 do CPP). Pode ainda, requisitar diretamente ao delegado a instauração do inquérito policial. Toda pessoa que tenha conhecimento de crime de ação pública incondicionada tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, constituindo a omissão contravenção penal (art. 66, I, da LCP).

95 7. Polícia É atividade destinada a assegurar a segurança das pessoas e bens, sobretudo através da aplicação da lei. O termo “polícia” é utilizado para designar as corporações e as pessoas que têm como principal função o exercício daquela atividade policial. O Estado delega autoridade para o exercício dos poderes de polícia, dentro de um limite definido de responsabilidade legal, territorial ou funcional.

96 A função de autoridade policial implica normalmente a aplicação da lei, a proteção das pessoas e da propriedade e a manutenção da ordem pública. Aos agentes de autoridade policial é concedido o poder para o uso legítimo da força no âmbito do cumprimento da sua missão. O poder de polícia é uma atividade civil, desempenhada por agentes e corporações civis.

97 Há ainda as polícias militares que através de suas corporações militares são responsáveis por uma atividade militar de polícia ostensiva.

98 8. Investigação É um processo sistemático de construção do conhecimento que tem como metas principais gerar novos conhecimentos e/ou corroborar ou refutar algum conhecimento pré-existente. A polícia judiciária é um órgão da segurança do Estado que tem como principal função apurar as infrações penais e a sua autoria por meio da investigação policial, procedimento administrativo com característica inquisitiva, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo ministério público, titular da ação penal.

99 As atribuições de polícia judiciária são da competência das Polícias Civis dos 27 entes federativos:
Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal; e, Polícia Federal, que abrange todo território nacional, de acordo com os parágrafos 4º e 1º, do artigo 144, da Constituição Brasileira de 5 de outubro de 1988.

100 A Polícia Judiciária no Brasil remonta à 1619, quando os alcaides exercendo as suas funções nas vilas da Colônia realizavam diligências para a prisão de malfeitores, sempre acompanhados de um escrivão que do ocorrido lavrava um termo ou auto, para posterior apresentação ao magistrado. Nesta época surgiu o ministro criminal (ou meirinho) que mesclava as atribuições de juiz e policial, mantendo a paz, procedendo devassas e determinando a prisão de criminosos.

101 Natureza jurídica do procedimento investigativo
A natureza jurídica da investigação é complexa, mormente quando são praticados atos de distinta natureza (administrativos, judiciais e jurisdicionais). No entretanto as características processuais, jurídico processuais do inquérito policial e demais procedimentos investigatórios, na Constituição de 1988, elegeu os princípios da ampla defesa e do contraditório nos processos judiciais e administrativos.

102 Procedimento administrativo pré -processual
Tem caráter administrativo vez que tramita em um órgão estatal que não pertencente ao Poder Judiciário. Enquanto investigação a cabo da autoridade policial será eminentemente administrativa, embora possam decorrer atos de natureza diversa, tais como os já citados jurisdicionais. Tem o fito de fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal.

103 A investigação procedida pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal.
Por essa razão não se aplicam ao inquérito policial os princípios processuais, como o contraditório. São práticas realizadas fora do procedimento judicial e por autoridades com poderes meramente administrativos. Resume-se em um relatório.

104 Controvérsia Investigação presidida pelo Ministério Público. Embora de caráter administrativo, porque se realiza antes de proposta a ação penal, a soma destes fatores a doutrina afirma que a investigação criminal realizada pelo Ministério Público possui natureza administrativa ou pré-processual. O procedimento realizado pelo Parquet tem o fito inquisitivo (persecutio), acusatório ou misto.

105 Procedimento judicial pré-processual
A investigação preliminar toma a forma de atos concatenados e logicamente organizados, visando subsídios para a propositura da ação penal, que constitui um segundo momento da persecução penal. O procedimento é judicial quando “a investigação preliminar está a cargo de um órgão que pertence ao poder judiciário e dirige a investigação. V.g.: Itália e Portugal.

106 Método de investigação
INFORMAÇÕES VÍTIMAS TESTEMUNHAS INFORMANTES SUSPEITO

107 Local do crime O ato-fato-delituoso (crime) sempre deixa marcas, vestígios ou fragmentos espalhados ao seu redor, alcançando certa área em torno do fato. Na cena do crime é comum deixar marcas da passagem e do ato praticado pelo autor. Compete ao policial interpretar o modus operandi, coletar vestígios, etc... O local de crime tem relevância na investigação, garantindo pelo menos 50% da elucidação do caso.

108 26/03/2017 Cena do crime É o local onde acontece o ato-fato que saindo do mundo dos fatos atingiu a esfera do delito. Sua empreitada criminosa, não se restringe tão somente ao lugar onde o resultado se verifica, e sim, a todos os lugares relacionados a sua prática: regiões periféricas, locais de compra de armas, etc. Atinge também aos atos preparatórios e atos de execução.

109 Local do crime DINÂMICA DA CENA DO CRIME 1 TESTEMUNHAS A CENA
26/03/2017 Local do crime DINÂMICA DA CENA DO CRIME 1 TESTEMUNHAS A CENA SUSPEITOS INDICIADOS VÍTIMAS

110 Vestígios O vestígio é o material bruto que o perito constata no local do crime ou faz parte do conjunto de um exame pericial qualquer. Porém, somente após examiná-lo adequadamente é que se pode saber se aquele vestígio está ou não relacionado ao evento periciado. V.g.: pedra da macumba em São Paulo.

111 Evidências/Indícios Evidências é o vestígio analisado e depurado, tornando-se uma prova por si só ou em conjunto, guardando relação com o crime. É uma expressão utilizada no meio jurídico que significa cada uma das informações (periciais ou não) relacionadas com o crime.

112 Provas Importância da preservação da cena do crime: Isolamento;
26/03/2017 Provas Importância da preservação da cena do crime: Isolamento; Identificação das alterações da cena quando da chegada da polícia; Registro; Preservação.

113 Tipos de provas PROVAS MATERIAIS; PROVAS TESTEMUNHAIS;
PROVAS COMPLEMENTARES.

114 Quebra de sigilo telefônico
Fundamento legal Art. 1º e 3º, inciso II da Lei nº /96 Modalidades: Monitoramento ou interceptação propriamente dita; Extrato reverso; Dados cadastrais; ERB’S

115 Princípios da abordagem Policial
Ação firme e decidida UNIDADE DE COMANDO Comando Único

116 Técnica de abordagem

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121 9. Inquérito Policial 1ª e 2ª Parte
Inquérito Policial é o procedimento administrativo prévio, que tem o condão de apurar as infrações penais e fundamentar, se for o caso, a denuncia de Ministério Público ou a queixa. É peça investigativa, inquisitiva, não sujeita a contraditório, podendo revestir-se de sigilo, dentro de suas limitações. A Súmula 14 do STF, limita o sigilo quando permite ao advogado acesso aos autos.

122 O inquérito policial é dispensável, pois a denúncia ou queixa pode ser oferecida com base em qualquer outra peça de informação (arts. 12, 39, § 5º, e 46, § 1º, do CPP). As provas obtidas no inquérito policial terão valor relativo ao seu convencimento do juiz. As provas testemunhais não renovadas em juízo não serve para fundamentar a condenação, pois não submeteram-se ao contraditório.

123 Com a notitia criminis se instaura o inquérito policial, mas a lei processual disciplina a matéria prevendo formas específicas de comunicação para o início do inquérito policial de acordo com a espécie de iniciativa da ação penal exigida para o fato criminoso. O IP pode ser iniciado, de ofício, mediante requisição, requerimento ou delação e por auto de prisão em flagrante delito.

124 Mormente o sistema misto existente em nosso ordenamento, o Inquérito Policial tem por finalidade formular um processo preliminar ou preparatório à ação penal. Tem o condão efetuar diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles. Percebe-se, portanto, que o Inquérito Policial possui uma função garantidora. Ou seja, propicia elementos para instauração de ação penal pelo Ministério Público.

125 Instauração de inquérito no caso de ação pública incondicionada .
Código de Processo Penal, (art. 5º,I), o inquérito policial pode ser instaurado de ofício (art. 5°, I). Tomando conhecimento da ocorrência do crime (cognição imediata) a autoridade policial deve instaurar o procedimento respectivo. Pode ser instaurado por meio de requisição (ordem) da autoridade judiciária ou do Ministério Público (art. 5°, II, primeira parte).

126 Art. 40 do CPP “Quando, em autos ou papéis que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Todavia, se insuficientes para a instauração da ação penal, o Ministério Público requisitará a instauração do Inquérito Policial (arts. 27, 39 e 40).

127 Art. 27, do CPP “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”. Tal requerimento poderá ser indeferido pelo representante do Parquet, por entender, v.g., que o fato não constitui crime.

128 A comunicação verbal é, a forma mais comum de notícia do crime prestada pela vítima ou terceiro, cumprindo a autoridade policial, nessa hipótese, determinar ad cautelam, sejam reduzidas a termo as declarações do comunicante. Pode o inquérito ser instaurado ainda pela prisão em flagrante delito, quando o respectivo auto será a primeira peça do procedimento.

129 Como o flagrante pode provocar a prisão do autor da infração por parte da autoridade policial, como de qualquer outra pessoa ou autoridade, a notícia do crime pode ser, em relação ao órgão persecutório, ou direta ou indireta, conforme tenha sido ele próprio, ou outro, o autor da prisão. Os requerimentos, as requisições e o auto de prisão em flagrante são peças iniciais do inquérito policial.

130 Inicia-se ainda o inquérito policial através de portaria para a instauração do procedimento.
A portaria é uma peça donde a autoridade policial consigna haver tido ciência da prática do crime de ação pública incondicionada, declinando, o dia, o lugar e hora em que foi cometido. Deve constar ainda, a qualificação do pretenso autor e da vítima, e conclui determinando a instauração do inquérito.

131 Não se impede, porém, a instauração de inquérito policial referente a crime cuja autoria é ignorada, eis que é no âmbito do procedimento que se devem proceder as investigações para a sua identificação. Tendo o conhecimento da existência de um crime que se apura mediante ação penal pública por qualquer das formas acima mencionadas, a autoridade policial tem o dever de instaurá-lo.

132 Evidentemente não se pode determinar a instauração de inquérito policial para a investigação de fatos pelos quais a pessoa a ser indiciada já foi anteriormente absolvida ou condenada pelo fato criminoso. Há, nessas hipóteses, bis in idem ainda que a sentença não tenha transitado em julgado.

133 Instauração de inquérito (ação pública condicionada).
A ação pública pode estar condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça. Assim, a instauração do inquérito policial, nessas hipóteses, também depende da prática desses atos jurídicos, que são previstos expressamente pela lei processual. Diz o artigo 5°, § 4°, do CPP: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.

134 A representação é um pedidoautorização em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a ação penal pública e, portanto, como medida preliminar, o inquérito policial. Nos termos dos artigos 100, § 1°, do CP, e 24, do CPP, podem oferecer representação o ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo, ou seja, representante legal da vítima, e, por força do artigo 39, caput, do CPP, o procurador com poderes especiais.

135 A representação ou delatio criminis postulatória, pode ser dirigida à autoridade policial, ao juiz ou ao órgão do Ministério Público (art. 39, do CPP). O magistrado e o membro do Ministério Público, se não tiverem elementos para o oferecimento da denúncia, deverão encaminhá-la à autoridade policial, requisitando a instauração do procedimento inquisitorial.

136 A representação é uma declaração escrita ou oral, contendo as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria (arts. 5°, § 1°, e 39, § 1°). A representação oral ou sem assinatura autenticada deve ser reduzida a termo (art. 39, § 1°). O direito de representação está sujeito à decadência, extinguindo-se a punibilidade do crime se não for ela oferecida no prazo legal.

137 Há casos em que a instauração do inquérito policial depende de requisição do Ministro da Justiça.
São as hipóteses de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7°, § 3°, b, do CP), de crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único, do CP) ou contra esta e outras autoridades quando praticados através da Imprensa (art. 23, I, c. c. o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa).

138 Obs: É desnecessário ajuizar inquérito judicial para apuração de falta grave cometida por empregado estável da Administração Pública, se os fatos que caracterizaram a falta foram devidamente comprovados no inquérito administrativo.

139 Lei Maria da Penha “Se ela (mulher) não representar e houver a notícia crime por um vizinho que cansou de ouvir e ver as consequências das surras domésticas, se terá a persecução deixando-se a mulher protegida porque o marido não vai poder atribuir a ela a existência da ação penal”, disse o relator, Marco Aurélio Mello. Quatro agressões por minuto A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) disse que o caso de Maria da Penha Maia não é isolado e que muitas mulheres sofrem agressão dentro de casa. Segundo ela, o espancamento atinge quatro mulheres por minuto no Brasil. E acrescentou que muitas não denunciam por medo ou vergonha de se expor.

140 A biofarmacêutica Maria da Penha Maia lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado. Ela virou símbolo contra a violência doméstica. Em 1983, o marido de Maria da Penha Maia, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas, entre 6 e 2 anos de idade. A investigação começou em junho do mesmo ano (1983), mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de Oito anos depois (1996), Herredia foi condenado a oito anos de prisão, mas usou de recursos jurídicos para protelar o cumprimento da pena. O caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um crime de violência doméstica. Herredia foi preso em 28 de outubro de 2002 e cumpriu dois anos de prisão. Hoje, está em liberdade.

141 Lei Maria da Penha (11.340/06) O oferecimento de denúncia na Justiça contra quem agride no ambiente familiar não dependerá mais da vontade da vítima, segundo definiu na quinta-feira (09/02) o STF. Por 10 votos a 1, os ministros decidiram que o Ministério Público pode entrar com a ação penal, em casos de violência doméstica, mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra seu companheiro. Antes podia ser retirado a representação até o momento em que o MP apresentava a Denúncia. Após a denuncia era esta irretratável.

142 Os ministros do STF decidiram que o MP pode ingressar com a ação penal, em casos de violência doméstica, mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra seu companheiro. Procuradoria-Geral da República afirma que a violência doméstica cometida pelo companheiro ocorre em pelo menos 90% dos casos. A idéia é que o Estado proteja a vítima quando ela se mostra incapaz de fazê-lo.

143 O ministro Luiz Fux afirmou que a idéia da alteração é intimidar os agressores, já que, agora, eles saberão que a ação judicial continuará independentemente da vontade da mulher. Já o ministro Cezar Peluso: “a alteração pode ser um retrocesso à proteção da mulher, já que ela pode desistir de denunciar seu companheiro à polícia na medida em que a lei não permite que ela abra mão de uma ação contra ele na Justiça”. Qualquer do povo pode denunciar!

144 Estatística Até a data de hoje ( ) à Lei Maria da Penha já processou cerca de 300 mil processos, com mais de 100 mil sentenças por agressão contra mulheres: Cerca de 72% das vitimas foram agredidas por seus companheiros; 64% tem entre 20 e 40 anos; 46% cursou o ensino fundamental; e, 40% convive com seu agressor há mais de 10 anos.

145 Estatística O Jornal Extra, na Edição de 09 a 15 de março de 2012, p. 20, Mulheres Assassinadas: 2008 – 86 mulheres; 2009 – 113 mulheres; 2010 – 125 mulheres; 2011 – 161 mulheres; e, Nos três primeiros meses de 2012, 23 mulheres foram assassinadas.

146 Mandados de Prisões Dados de 17 Estados e do Distrito Federal informam que há cerca de 500 mil mandados de prisão aguardando o seu cumprimento. Dos 500 mil mandados, 360 mil só do Sudeste. Segundo o Ministério da Justiça a massa carcerária é de 514 mil presos; Há ainda um déficit de 210 mil vagas.

147 Instauração de Inquérito no caso de ação privada
A lei prevê expressamente que determinado crime somente se apura mediante queixa, determina para ele a ação penal privada. Nessas hipóteses, o inquérito policial também só pode ser instaurado mediante a iniciativa da vítima. Diz o artigo 5°, § 3°, do CPP: “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.

148 O ofendido ou seu representante legal (art
O ofendido ou seu representante legal (art. 30), incluindo a lei como titular a vítima menor de 21 e maior de 18 anos (art. 34). Na hipótese de morte ou ausência judicialmente declarada do titular, o direito de queixa passa a ser do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31). O requerimento não exige formalidades, mas é necessário que sejam fornecidos os elementos indispensáveis à instauração do inquérito policial (art. 5°, § 1°, do CPP).

149 Obs.:Na hipótese de prisão em flagrante por crime que se apura mediante queixa, o auto respectivo só pode ser lavrado quando requerida, por escrito ou oralmente, a instauração do inquérito pela vítima ou outra pessoa que tenha a qualidade para a propositura da ação privada. Isto porque o auto de prisão em flagrante é a peça inicial do inquérito policial e este só pode ser intentado após tal requerimento por força do artigo 5°, § 5°, do CPP.

150 Decorrido o prazo de decadência não pode ser instaurado o inquérito policial; houve, no caso, a extinção da punibilidade. A instauração do inquérito, aliás, não interrompe o prazo decadencial, devendo a queixa ser proposta antes de ter ele expirado.

151 Ação Penal: Denúncia Denúncia - é o ato pelo qual o Promotor de Justiça, como Custus legis (guardião da lei), Da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito), formaliza a acusação perante o juízo competente, dando inicio a ação penal. Dano ex delicto - dano causado pelo delito. Hélio Tornaghi, eminente processualista, nos ensina que denúncia é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado de que se faça justiça.

152 A atuação de Ministério Público, na área penal, entre outras atribuição, temos:
Denúncia quando se trata de ação pública; e, Queixa quando na ação privada; e, Petição quando o fato não for criminoso, na aplicação de medida de segurança.

153 Ação Penal: Pública e Privada
Na Ação Penal Pública é de competência do Ministério Público, podendo ser dividida em: Ação Penal Pública incondicionada, quando o Ministério Público como representante do Estado propõe a Ação Processual, buscando a satisfação do Estado face a transgressão penal. Ação Penal Pública Condicionada, quando é condicionada a representação do ofendido, ou requisição do Ministério da Justiça.

154 A Ação penal é a atividade estatal que impulsiona a jurisdição penal, sendo ela publica.
A ação penal se materializa no processo penal. O art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

155 A ação penal, é o direito ou o poderdever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. A ação penal promovida pelo MP, não atesta exercendo um direito, mas no exercício de atividade obrigatória: “o Ministério Público não tem vontade e não pode escolher entre promover a ação ou não”. Ocorrido a violação penal, o membro do MP não pode transigir, mas fazer tudo para que seu autor seja julgado.

156 Representação Representação - autorização dada pela vitima do crime ou seu representante legal para que a autoridade policial, o Promotor de Justiça ou o Juiz determinem a instrução de inquérito policial, a fim de que o órgão do Ministério Público possa oferecer a denuncia nos crimes de ação pública dependente dessa formalidade. Há casos em que a lei torna a ação penal pública dependente de representação do ofendido, ex vi art. 100, § 1° do Código Penal.

157 O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao Juiz, ao órgão de Ministério Público ou a autoridade policial.

158 14. Jurisdição penal O Estado exerce a jurisdição penal diante de pretensões, regra geral, de natureza punitiva. As exceções existentes são: o habeas corpus e a revisão criminal (pretensões penais não punitivas). A jurisdição é inerte, a ser proposta a ação o Estado precisa de um instrumento para que possa prestar a jurisdição e tal instrumento é o processo.

159 Segundo Carnelutti: jurisdição é uma função de busca da “justa composição da lide”.
Já Alexandre Freitas Câmara: jurisdição “função do Estado de atuar a vontade concreta do Direito“ Ada Pelegrini Grinover “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com Justiça”.

160 Características da jurisdição
A função jurisdicional caracteriza-se, essencialmente, por três fatores: inércia, substitutividade e natureza declaratória. Na inércia o estado/juiz só atua se for provocado. Ne procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria). Os juízes são proibidos de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse.

161 Na substitutividade, no início do desenvolvimento do direito, a regra era a autotutela.
Em dado momento da evolução da consciência jurídica, viu-se que a justiça não podia ser feita se tivesse o perfil de vingança que adquiria por ser feita de mão própria pelo titular do interesse lesado. Dessa forma, proibiu-se a autotutela ou a vingança privada.

162 Proibida a autotutela, face ao contrato social, passou o Estado a prestar jurisdição , substituindo as atividades das partes e realizando em concreto a vontade do direito objetivo. O Estado, ao exercer a função jurisdicional, está praticando uma atividade que anteriormente não lhe cabia, a defesa de interesses juridicamente relevantes. o Estado substitui a atividade das partes, impedindo a justiça privada.

163 Na natureza declaratória o Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos subjetivos, mas tão somente reconhece direitos preexistentes. V.g.: no direito civil, o usucapião e o inventário e partilha. O juiz, na sentença constitutiva, reconhece a existência de um direito e, atuando-o, modifica uma situação jurídica, aqui, portanto, exceção à natureza declaratória da função jurisdicional.

164 Competência A competência tem como fundamento o Princípio do Juiz Natural. A competência está, assim, delimitada constitucionalmente em razão da matéria e em razão da prerrogativa de funções “Rationae Personae”. A Lei nº /02, reintroduziu o disposto na polêmica Súmula 394 do STF, determinando a manutenção da prerrogativa de foro mesmo após o afastamento do cargo.

165 CPP, art. 84. “A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade”.

166 Executivo Judiciário Legislativo Outros STF Crime comum, eleitoral e militar Presidente, vice e ministros AGU Chefe da Casa Civil Presidente do BACEN Membros dos Tribunais Superiores CNJ, STJ, STM, TST, TSE Membros dos Congresso Nacional PGR e CNMP Comandantes das Forças Armadas. Membros do TCU STJ Governadores de Estado e DF Membros dos Tribunais de 2ª Instância. (TRF, TJ, TER e TRT Não há competência do STJ para julgar membros do Legislativo MP da União perante os Tribunais. Procuradores da República, Militar ou Trabalho. Membros do TCE, do DF e dos municípios TRF Prefeitos nos crimes Federais Juízes Federais, do Trabalho e Militar Federal Deputados Estaduais – que cometem crimes federais MPU – Procurador da Republica, do Trabalho e Militar TJ crimes comuns exceção eleitorais Prefeitos Juízes de Direito Deputados Estaduais Membros do MP Promotores, Procuradores de Justiça e o Procurador-Geral de Jusitça.

167 Pressupostos Processuais
Petição inicial - em razão do princípio da inércia da jurisdição, que determina o início do processo, em regra, somente por iniciativa das partes, faz-se necessária a petição inicial, documento pelo qual o autor invoca a prestação jurisdicional. A partir da inicial o processo será regido pelo princípio do impulso oficial. Todavia, em alguns casos, é dado ao juiz, de ofício, a possibilidade de iniciar relações jurídicas processuais sem que haja ofensa à inércia da jurisdição, v.g.: a execução penal e a concessão de habeas corpus.

168 Juiz natural investido na Jurisdição:
“para que o processo exista, é necessário que seja proposto perante juiz regularmente investido na jurisdição, pois de nada adiantaria submeter a lide a um juiz já aposentado, v.g.: ou a alguém que não ocupe o cargo de juiz, preenchidas as regras de investidura”.

169 Citação - a citação torna efetivo o processo existente, como relação angular entre as partes e mediação do juiz, exercendo a jurisdição, conforme dito. Todavia, é imperativo que a citação deve ser válida, ou seja, exige que estejam presentes os seus requisitos intrínsecos (conteúdo mínimo), bem como seus requisitos extrínsecos (formalidades essenciais), para que efetivamente forme o processo.

170 Capacidade processual e capacidade postulatória
A capacidade processual e a capacidade de exercício do direito de invocar o Judiciário para a resolução da lide. Na capacidade de exercício, temos a capacidade de direito, também conhecida como capacidade de aquisição, capacidade de vir a juízo, ou legitimatio ad causam, deferida a todos aqueles que possuem personalidade civil,

171 Via de regra, aflora os princípios da segurança nas relações jurídicas, isonomia e inevitabilidade da jurisdição, por vezes, confere legitimidade ad causam e processual, ativa e passiva, a entes despersonalizados, tais como as universalidades de bens (massa falida e espólio) e as sociedades de fato (artigo  12 do Código de Processo Civil).

172 A relação jurídica processual
Relação jurídica – complexa e dinâmica – visa à composição do litígio, consistente na sentença de mérito (nas ações de conhecimento) ou na satisfação do credor (ações de execução). Tende à prestação jurisdicional no caso concreto. Jurisconsultos romanos – empregavam a palavra “iudicium” como vínculo que prende os vários atos do juízo.

173 Jurisconsultos medievais – empregavam a palavra “iudicium” para reportar-se a conexão dos atos do processo. “Iudicium est actus trium personarum, iudicis, actoris et rei” – processo é atividade de três pessoas, o juiz, o autor e o réu. A relação jurídica processual é: - Autônoma: não está obrigatoriamente vinculada à relação jurídica de direito material; Tem caráter público.

174 Progressividade: o processo é dinâmico (caminha em busca de uma sentença).
O primeiro momento é a petição inicial, o segundo momento é a citação válida. Complexidade: os atos são complexos; Unicidade: um único objetivo que a prestação da tutela jurisdicional; Angularidade: é a relação que se forma entre autor, réu e Estado juiz.

175 Sujeitos Processuais Sujeito processual é todo agente público ou privado humano que reúne em suas atribuições, em seus papéis, função processual destacada do universo da realidade processual mesma. Quando se fala de sujeito processual, refere-se a uma categoria genérica, ou seja: todo sujeito que em um processo, têm especificamente um conjunto de atribuições próprias.

176 O objetivo é os resultados do próprio processo, enquanto alteração do Estado voltado para suas finalidades jurisdicionais (que é o seu fim realizador do Direito, satisfativo da Justiça Penal compondo os vários litígios que vão emergindo naturalmente do tecido social.

177 Bibliografia Básica CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal Interpretado. 11. ed.São Paulo: Atlas, 2006; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Processo Penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

178 Bibliografia Complementar
JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2008. NORONHA, Edgar Magalhães. Manual de Direito Processual Penal. São Paulo, 2008. MATOS, João Carvalho de. Prática e Teoria do Direito Penal e Processual Penal. Ed. Bookseller. Campinas: 2004. ROXIN, Claus. ARZT, Gunther. TIEDERMANN, Klaus. Introdução ao Direito Penal e as Direito Processual Penal.

179 FÜHRER, Maxunilianus Cláudio Américo
FÜHRER, Maxunilianus Cláudio Américo. e FÜHRER, Maxumiliano Roberto Ernesto. Resumo de Processo Penal. 20 ed. Malheiros Editora. São Paulo: 2005.


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