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DIREITO TRIBUTÁRIO E SUAS FONTES
Nívea Cordeiro 2009
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No Direito, fonte tem o sentido de origem, lugar de onde se emanam as normas e os princípios jurídicos.
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As fontes podem ser: a) principais b) secundárias
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Principais São as que podem inovar na ordem jurídica; podem criar, modificar ou extinguir preceitos/normas legais Exemplo: Lei, Tratados e Convenções Internacionais
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Secundárias São as que não podem inovar na ordem jurídica; Sua função é esclarecer, interpretar, dar detalhes de aplicação relativos às disposições das fontes principais Exemplo: regulamentação, jurisprudências, costume.
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Fontes Primárias
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Lei é uma norma jurídica emanada pelo poder competente.
As leis, no sentido jurídico e político do termo, só podem ser elaboradas e promulgadas pelo Poder Legislativo. São elas:
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Constituição; Emendas à Constituição; Leis Complementares Leis Ordinárias; Medidas Provisórias; Resoluções; Tratados e Convenções Internacionais.
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Constituição Federal É a lei básica, fundamental do Estado de Direito;
Ela o constitui e o estrutura; Define poderes e competências; Traça diretrizes políticas, sociais e econômicas por elas adotadas;
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Constituição Federal Cria as normas jurídicas que vão organizar e sistematizar o comportamento social. Exemplos: - Direitos e garantias individuais e coletivos (arts. 5º ao 11, CF); - Limitações ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152); O art. 59 CF/88 fala do processo legislativo.
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Constituição Federal Normas definidoras e sistematizadoras são as que tornam aplicável, segundo a lógica jurídica um grupo de normas relativas a determinado tipo de atividade. Exemplo:
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Artigos 145 a 162 da CF Organizam o Sistema Tributário Nacional;
Neles estão definidos os tributos adotados por nosso direito positivo; Distribuídas as competências tributárias da U. E. DF e M; Estabelecidas as limitações ao poder de tributar etc.
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Artigos 170 a 181 da CF Dispõe sobre os Princípios Gerais da Atividade Econômica; Neles estão definidos, como princípios, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, a livre iniciativa, a defesa do consumidor etc.
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Artigos 194 a 204 da CF Dispõe sobre a Seguridade Social;
Neles estão definidos a forma de seu financiamento por toda a sociedade; Os planos de previdência social, de aposentadoria; a prestação dos serviços de saúde e de assistência social.
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Emendas à Constituição
Servem para alterar a Constituição Federal; Não podem ser deliberadas propostas de emenda constitucional sobre as chamadas cláusulas pétreas (vide art. 60, § 4o. CF);
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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A proposta de EC deve ser discutida em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos e somente será aprovada se obtiver em ambos 3/5 dos votos dos respectivos membros.
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Leis Complementares Têm por função completar o texto constitucional, que, por sua complexidade, são enunciados de maneira genérica para, depois de estudados e debatidos, serem complementados por lei especial; Devem ser aprovados por maioria absoluta (art. 69, CF)
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Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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A maioria absoluta é obtida pelo voto de 50% + 1 de membros de cada Casa do Congresso nacional; A maioria simples é alcançada com 50% + 1 dos presentes.
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As leis complementares têm caráter nacional, isto é, sobrepõem às leis ordinárias (federais, estaduais e municipais).
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Exemplo: O CTN (lei 5.172/66), que define as normas gerais de direito tributário. Veja….
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A Constituição distribui a competência tributária da U, E, DF e M e diz quais os impostos que cada ente da federação pode instituir.... mas...
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remete à lei complementar o poder de definir tributos e suas espécies, fato gerador, base de cálculo, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência etc.
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Art Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
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Assim... O CTN é a principal lei complementar em matéria tributária.
Definida a competência tributária, cada ente federativo pode instituir, por lei ordinária, seus impostos.
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Assim... A lei ordinária que institui esses impostos submete-se às normas gerais do CTN, que define o fato gerador, base de cálculo, o contribuinte, e dispõe sobre as normas gerais de direito tributário.
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Exemplo: O IR, apesar de ser um imposto da União, legislado por lei federal, tem definido no CTN o fato gerador (art. 43), a base de cálculo (art. 44) e o contribuinte (art. 45), bem como se submete às demais normas gerais de direito tributário (vigência, aplicação, pagamento, decadência, prescrição etc).
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Leis Ordinárias São leis comuns elaboradas pelo Poder Legislativo federal, estadual e municipal; Não existe qualquer tipo de hierarquia entre elas, ou seja, a lei federal não vale mais que a estadual, nem essa mais que a municipal e vice-versa.
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Leis Ordinárias Seu processo legislativo está disciplinado no art. 61 da CF: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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Leis Ordinárias São leis próprias de cada ente da federação e normatizam apenas dentro de sua competência e de seu território. Exemplo: a Lei que disciplina o ICMS de MG.; disciplina o IPTU em Sete Lagoas.
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Leis Ordinárias Entretanto, o art. 22 da CF dá competência privativa à União para legislar por lei ordinária federal sobre matérias como Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, do Trabalho; vide art. 22, I a XXIX, CF.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
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Medidas Provisórias Têm força de lei e só podem ser instituídas em caso de relevância e urgência pelo Presidente da República (e apenas por ele), que as submeterá de imediato ao Congresso Nacional para que este as converta em lei, conforme art. 62, CF:
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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Art. 62 …… § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. MP?!?
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No que se refere a impostos, sua instituição ou majoração só produzirá efeito no exercício financeiro, desde que a respectiva MP seja convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada (§ 2o., art. 62, CF), observado a noventena.
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Art. 62….. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Resoluções (do Senado) – art. 59 CF
São atos do Congresso Nacional ou do Senado Federal para decidir assuntos de sua competência tais como, no caso do Senado Federal, a fixação de alíquotas interestaduais e de exportação do ICMS; Não necessitam de sanção do Presidente da República.
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Tratados e Convenções Internacionais
São acordos celebrados pelos Executivos de dois estados soberanos que, para vigorarem em seus territórios, devem ser aprovados pelos Legislativos respectivos; Só podem ser aprovados ou rejeitados em sua totalidade, não sendo admissíveis emendas ou vetos parciais.
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Fontes Secundárias
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Regulamentação Tem como função interpretar a lei e dar detalhes para sua aplicação pratica. São, respectivamente: Decretos; Normas Complementares das Leis Tratados e Decretos
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Regulamentação a) Decretos (art. 99 CTN)
São normas jurídicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo. Não podem ir além do que já foi estabelecido pela Lei ou pelos Tratados e Convenções Internacionais. Limitam-se a dar detalhes de aplicação prática. Ex.: Decreto 3.000/99 – RIR.
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Regulamentação Decretos (art. 99 CTN)
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
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Regulamentação b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos
São as previstas no art. 100, CTN. Representam orientações dadas pelas autoridades administrativas a seus subordinados. Exs.: Portarias, Ordens de Serviço, Circulares, Pareceres, Instruções Normativas, Atos Declaratórios etc.
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Regulamentação b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos
Art São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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Jurisprudências São o conjunto de decisões reiteradas proferidas pelos juizes e tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes. Não têm poder normativo, mas, valem como precedente que pode ser alegado perante os juizes e tribunais. As decisões dos tribunais superiores, proferidas reiteradamente sobre determinadas causas, são unificadas e editadas de forma resumida. Por exemplo: Súmula do TST etc.
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Costumes É a prática adotada pela maioria dos particulares, na ausência de lei; A LICC (Decreto-lei 4.657/42) diz em seu art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Vide também o art. 108 do CTN.
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Costumes Art Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.
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“Planejar é construir uma ponte entre o sonho e o possível!”
(Cássio Taniguchi)
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