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DIREITO CONSTITUCIONAL II

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Apresentação em tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL II"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONSTITUCIONAL II
Professora Veronice Alves Ribeiro

2 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
DA ORGANIZAÇAO DO ESTADO E DOS PODERES - União A posição da União na Federação Brasília: sede do governo da União Bens da União - Competência da União Competência – é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções. Pode-se dizer que temos espécies de competências, visto que as matérias que compõem seu conteúdo podem ser agrupadas em classes, segundo a sua natureza, sua vinculação cumulativa a mais de uma entidade e seu vínculo a função de governo .

3 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
As competências apresentam-se em dois grupos com suas subclasses: 1 – competência material (exclusiva, art. 21; comum, cumulativa ou paralela (art. 23) e 2- competencia legislativa (exclusiva, art. §§ 1º e 2º; privativa, art. 22; concorrente, art. 24; suplementar, art. 24, § 2º). Vamos estudar - Competência material exclusiva comum

4 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Competência legislativa Privativa . A delegação de competência aos Estados Concorrente A Constituição Federal reservou à Uniao e aos Estados, Distrito Federal uma atuaçao conjunta para legislarem sobre determinadas matérias, porém em níveis distintos. A União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. b.1 Competencia legislativa concorrente não cumulativa ou suplementar – a competencia da Uniao para legislar sobre normas gerais não exclui a competencia suplementar dos Estados para desdobrar e complementar aquelas normas gerais com a ediçao de normas especiais para atender seus interesses b.2 Competencia legislativa concorrente cumulativa ou plena – não existindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerãpelo a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.

5 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Dos Estados: Os Estados constituem instituições típicas do Estado Federal. Historicamente a Federação surgiu a partir da união de Estados. Estados Federados são as partes autônomas ou frações políticas que compõem o Estado Federal. Estado Federal – representa o todo, é o resultado da união dos Estados Federados. O Estado Federal – é o único titular de soberania.

6 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Os Estados federados - são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, CC); - com autonomia política e capacidade auto- organização, autolegislação (art. 25, CF), autogoverno (arts. 27, 28 e 125) e auto- administraçao (art. 25,§1º), responsáveis pela condução dos governos regionais e pelo exercício das competências para tratar de assuntos de predominante interesse regional (in Curso de Dir. Constitucional, Dirley Cunha Jr.)

7 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Aspectos constitucionais Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição (art. 25, CF – capacidade de auto-organizaçao e autolegislação) Cabe às Assembléias Legislativas exercer o poder constituinte decorrente (este sofre limitações jurídicas impostas pela Constituiçao da República)

8 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
JURISPRUDÊNCIA - STF-ADI 507, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em , DJ de 8-803: “O poder constituinte outorgado aos Estados- Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensao),

9 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
(Jurisprudência - continua) Aos condicionamentos normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nessa que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação”.

10 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
1. COMPETENCIA MATERIAL DOS ESTADOS A) privativa - art. 25, §§ 1º e 2º B) comum – art. 23 - A Constituição Federal adotou a técnica dos poderes remanescentes ou reservados (alguns autores chamam-na de residuais), para reservar aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (art. 25, §1º, CF)

11 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
2. COMPETENCIA LEGISLATIVA A) privativa – art. 25,§§1º e 3º; art. 18, §4º B) concorrente – art. 24 - competência legislativa concorrente não- cumulativa ou suplementar (art. 24, §2º); - competência legislativa concorrente cumulativa ou plena (art. 24, § 3º).

12 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
BENS DOS ESTADOS São bens dos Estados, segundo o art. 26, CF.

13 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
DOS MUNICÍPIOS Entre as pessoas políticas que integram a Federação figuram os Municípios. São pessoas jurídicas de direito público interno Para Jose Afonso e Roque Carraza, os Municípios, mesmo sendo unidades autônomas, não integrariam a Federação porque os mesmos não participam da formação da vontade jurídica nacional.

14 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
MUNICÍPIOS Os Municípios integram ou não a Federação brasileira? Vejam os arts. 1º, 18, da Constituição Federal. A autonomia municipal encontra-se constitucionalmente garantida nos arts. 29 e 30, CF. Ao Município cabe legislar sobre todos os assuntos de interesse local.

15 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Que assuntos são esses de interesse local? Resposta - São todos aqueles que o próprio Município, por meio de sua própria lei, vier a entender de seu interesse. Aqueles que se encontram intimamente ligados à vida local de cada Município. - Cada Município disporá livremente sobre seus interesses na medida em que não afetar interesses federais ou estaduais definidos constitucionalmente.

16 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
O MUNICÍPIO NAS CONSTITUIÇOES: Na Constituição do Império – 1824 – não adotava a forma federativa de Estado. O território estatal era dividido em Províncias que eram subdivididas em cidades e vilas. Na Constituição de 1891 – foi a primeira a adotar a forma federativa de Estado. Criou a Federação brasileira, transformando as antigas províncias em Estados Federados (ESTADOS UNIDOS DO BRASIL).

17 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Na Constituição de 1891, os Municípios tiveram sua referencia no art. 68, que dizia: “Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos municípios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse”. - Constituição de 1934 – representou um avanço à autonomia dos Municípios. Conferiu-lhes a competencia para eleger seus prefeitos e vereadores; instituir seus impostos e taxas...

18 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Na Constituiçao de causou um grande retrocesso na ordem jurídica brasileira. Nesta, os cargos de prefeitos eram de livre nomeação pelos governadores dos Estados. Na Constituição de 1946 – marco inicial da redemocratizaçao do Estado brasileiro. Reestabeleceu a autonomia dos Municípios, que voltaram a exercer a prerrogativa de eleger seus prefeitos, ampliando a competência para instituir impostos; foram inseridos no processo de participação nos percentuais da receita federal.

19 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Na Constituição de preservou, nominalmente, a autonomia dos Municípios. Impôs restrições de ordem política, administrativa e financeira. A Constituição de e sua Emenda n. 01/1969, tiveram o mérito de federalizar certos assuntos municipais.

20 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
As competências do Município na CF/88: art. 29 a 30, da Constituição da República Federativa do Brasil (ver também arts. 1º e 18). Capacidade de autogoverno, autolegislação e auto-administração. Competência legislativa a) privativa (art. 30,I, CF) B) suplementar (art. 30, II, CF)

21 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
A Competência material: A CF fixa uma competência material privativa – arts. 30, I, III, IV, V e VIII; 144, §8º e 182 - Competência material comum – (arts. 23 e 30, VI, VII e IX).

22 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
DISTRITO FEDERAL Nele situa a capital federal (Brasília). Não é Estado. Não é Município. Em certo aspecto, é mais do que o Estado, porque lhe cabem competências legislativas e tributárias reservadas aos Estados e Municípios (arts. 32, § 1º e 147). Na CF/88 – unidade federada, com autonomia parcialmente tutelada.

23 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Autonomia – reconhecida no art. 32, CF – reger-se-á por Lei Orgânica própria, como nos Municípios (v. §§ 1º, 2º e 3º) – capacidades de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração sobre áreas de competência exclusiva. Auto-organização – por Lei Orgânica Competências – ao DF são atribuídas as competências tributárias e legislativas que são reservadas aos Estados e Municípios (arts. 32, §1º, 147 e 155 – área de competência remanescente correspondente aos Estados. NÃO PODE DIVIDIR-SE EM MUNICÍPIOS (art. 32) V. art. 22, XVII, CF – matéria de competência da União

24 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Dos Poderes do Distrito Federal Poder Legislativo – Câmara Legislativa Poder Executivo – Governador e Vice- Governador. Por eleição realizada no mesmo período das eleições para Governadores de Estados. Poder Judiciário – não é dele, pois nos termos do art. 21, XIII, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário do DF. (v. art. 98, CF)

25 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Dos Territórios Federais Os Territórios Federais não são entidades federadas; não gozam de autonomia política não compõem a Federação. (art. 33, CF) - V. art. 18, § 2º - integram a União Aspectos constitucionais – arts. 14 e 15, ADCT; art. 33, 84, XIV; 45, §2º, CF/88).


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