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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.

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Apresentação em tema: "ORGANIZAÇÃO DO ESTADO."— Transcrição da apresentação:

1 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

2 DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Como visto, o pacto federativo brasileiro é indissolúvel (cláusula pétrea). Em outras palavras, não se admite às unidades federadas o direito da secessão. A indissolubilidade da Federação brasileira, além de amparada no caput do art. 1.o da CF/88, ainda vem garantida pelo inciso I do art. 34 desta, que elenca como um dos motivos para a intervenção federal a tentativa de quebra de tal indissolubilidade.

3 Não há “hierarquia” entre os entes federados, mas sim partilha de competências. No âmbito federativo, todos os entes são autônomos. A autonomia política de que gozam os entes federados implica em auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.

4 Auto-organização: entendida como a capacidade de estabelecer seu próprio modus operandi.
Autolegislação: compreendida como a competência de legislar. Autogoverno: capacidade de escolher seus representantes políticos. Autoadministração: competência de administrar os recursos disponíveis.

5 COMPETÊNCIA Competência é uma faculdade juridicamente atribuída a uma entidade. A distribuição de competências – enquanto modalidades de poder –, entre as entidades componentes da Federação, deve-se justamente à esta Forma de Estado adotada no Brasil. José Afonso da Silva destaca, a respeito do tema, que “a autonomia das entidades federativas pressupõe a repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa”.

6 A Constituição Federal é que estabelece as atribuições próprias de cada um dos seus entes federativos, estruturando um sistema que harmoniza competências entre União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios

7 Princípio da Predominância do Interesse: princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado Federal, segundo o qual à União caberá as matérias e as questões de interesse geral e nacional; aos Estados Membros as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local. Ao Distrito Federal tocarão as matérias de interesses regionais e locais, com algumas exceções previstas na própria CF/88.

8 O sistema adotado pela CF/88 visa o equilíbrio federativo, fundamentado na técnica da enumeração dos poderes: da União – arts. 21 e 22 dos Estados Membros – poderes remanescentes (art. 25, § 1.º) dos Municípios – art. 30

9 Em alguns casos os poderes podem ser delegados (autorização constante no art. 22, parágrafo único) e em outros se permite a atuação comum da União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios (art. 23).

10 São dois os critérios de repartição de competências adotados no Brasil: o horizontal e o vertical:
critério horizontal: são as competências exclusivas ou privativas para cada um dos entes federados critério vertical: certas competências são dadas para diversas entidades federativas, estabelecendo-se regras para seu exercício simultâneo. São as competências comuns, concorrentes e suplementares

11 ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA E MODOS DE REPARTIÇÃO

12 Quanto à natureza, as competências podem ser materiais, legislativas e tributárias:
Competência material: é a prática de atos de gestão. As competências materiais da União estão previstas no art. 21 e dos Municípios no art. 30, incisos III a IX. Certas competências materiais são comuns à todos os entes federativos (art. 23). Competência legislativa: é a prerrogativa de legislar sobre determinados temas. À União cabe legislar sobre os assuntos dos arts. 22 e 24. Aos Estados coube uma competência legislativa remanescente (art. 25, § 1.º).

13 Quanto à natureza (continuação):
Competência tributária: é a capacidade de prover os meios financeiros adequados à realização dos fins de cada ente federado.

14 ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA E MODOS DE REPARTIÇÃO

15 Quanto à forma, as competências podem ser expressas, residuais e implícitas:
Competências expressas ou enumeradas: são as atribuições expressamente conferidas aos entes federados. Competências residuais ou remanescentes: são as atribuições restantes, “residuais”, não atribuídas especificamente a nenhuma entidade federativa. Sendo competência material e legislativa, a residual ou remanescente que não for atribuída à União ou aos Municípios será sempre de responsabilidade dos Estados (art. 25, § 1.º).

16 Quanto à forma (continuação):
Competências implícitas, resultantes, inerentes ou decorrentes: são as que derivam da própria natureza de cada ente federado, embora não textualmente previstas na Constituição. Se de âmbito geral pertencem à União, se de âmbito regional aos Estados Membros e se de âmbito local, aos Municípios.

17 ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA E MODOS DE REPARTIÇÃO

18 Quanto à extensão, as competências podem ser exclusivas, privativas, comuns, concorrentes, suplementares e supletivas: Competências exclusivas: são atribuídas a uma única entidade federada, sem a possibilidade de delegação e competência suplementar a outra (arts. 21 e 30, inciso I). Competências privativas: são conferidas a um único ente federado, porém é admitida a delegação a outro em “questões específicas” (art. 22 e parágrafo único). Competências comuns, cumulativas ou paralelas: são destinadas a todas as entidades federadas sobre certas matérias, considerados os entes no mesmo nível hierárquico (art. 23).

19 Quanto à extensão (continuação):
Competências concorrentes: são atribuídas à União para estabelecer “normas gerais” sobre determinados temas (art. 24, § 2.º), podendo os Estados e o DF desdobrarem tais dispositivos gerais, de acordo com as peculiaridades regionais (ou seja, implementarem regras específicas). Os Municípios também podem legislar concorrentemente sobre determinadas matérias, de acordo com o art. 30, inciso II.

20 Quanto à extensão (continuação):
Competências suplementares: são atribuídas aos Estados para desdobrarem as “normas gerais” estabelecidas pela União (arts. 24, § 3.º, e 30, inciso II). Competência supletiva: também são atribuídas aos Estados. Uma vez editada a legislação federal, as normas gerais constantes da lei estadual perdem a eficácia no que lhe for contrário (arts. 24, § 4.o).


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