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Unidade 2 - Direito Constitucional
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1 - Teoria do Estado 1.1 - Conceito
Estado é a reunião de pessoas numa sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do povo. Bem comum é o conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.
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1.2 - Elementos do Estado a) Povo: É o conjunto de pessoas que estão adstritas, pela ordem jurídica estatal, a sua jurisdição, que compreende tanto o que reside no Estado, como o que está fora dele. b) Território: É o limite espacial no qual o Estado exerce seu poder sobre pessoas e bens. Compreende a superfície do solo que o Estado ocupa, seu subsolo, seu mar territorial e o espaço aéreo.
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1.2 - Elementos do Estado c) Governo: É a organização necessária para o exercício do poder político. - Soberania: É o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência.
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1.3 - Finalidade do Estado O fim do Estado é assegurar a vida humana em sociedade, pelo fato de que o homem não vive isoladamente e necessita de normas que disciplinem comportamentos.
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1.4 - Formas de Estado a) Estado Unitário: Só existe uma única fonte de Direito, que é de âmbito nacional, estendendo-se uniformemente sobre todo o seu território. Ex: França e Itália. b) Estado Composto: É a reunião de dois ou mais Estados, sob o mesmo governo, formando uma união. Ex: Antiga União Soviética. c) Estado Federado: Há uma reunião de vários Estados que formam a federação. Ex: Brasil e EUA.
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1.5 - Sistemas de Governo a) Regime Parlamentar:
- O Parlamento representa o Estado; - O primeiro-ministro exerce uma função de confiança, podendo ser destituído; - O primeiro-ministro é o chefe do governo e o chefe do Estado é o rei (Ex: Inglaterra e Espanha) ou o presidente (Itália).
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1.5 - Sistemas de Governo b) Regime Presidencialista:
- O presidente governa durante o seu mandato; - Pode ser eleito direta ou indiretamente; - O presidente é o chefe de governo e de Estado.
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1.6 - Regime Político a) Democracia: É o governo do povo. Ex: Brasil e EUA. b) Autocracia: É o governo absoluto exercido por uma só pessoa. A vontade dessa pessoa é a lei. Ex: Iraque. c) Ditadura: É o governo do ditador, que estabelece tudo e reúne em si todos os poderes públicos. Ex: Ditadura Militar no Brasil.
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1.6 - Regime Político d) Despotismo: Uma só pessoa governa, sem obedecer a normas, realizando sua vontade e seus caprichos. Ex: Alguns países africanos. e) Oligarquia: É o governo discricionário de um grupo. Ex: primeiros anos da República no Brasil.
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2 - Direito Constitucional
É ramo do Direito Público que estuda os princípios, as regras estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais. Constituição: É o conjunto de princípios e regras relativos à estrutura e ao funcionamento do Estado. Não pode haver Estado sem Constituição.
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3 - Princípios de Interpretação Constitucional
a) Princípio da Supremacia da Constituição: Mostra que a Lei Maior, por ser norma hierárquica superior, prevalece sobre as inferiores. b) Princípio da Unidade: A constituição deve ser interpretada no seu conjunto. c) Princípio da Máxima Efetividade: As normas constitucionais têm eficácia plena. d) Princípio da Proporcionalidade: Indica que a Constituição deve ser interpretada com razoabilidade e proporcionalmente.
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4 - Poder Constituinte a) Conceito: Poder Constituinte é a manifestação da vontade política de um povo em estabelecer regras que irão regular condutas e a própria organização do Estado. b) Titularidade: Titular é o povo, sendo exercido por meio da escolha dos representantes.
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4 - Poder Constituinte c) Poder Constituinte Originário e Derivado:
- Originário: É o estabelecimento de uma nova Constituição. - Derivado: É a possibilidade de reformar a Constituição vigente (Emenda Constitucional).
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5 - Organização do Estado
- Prevê o art. 1° da CF que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. - Brasília é a Capital Federal. - Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios previstos na CF.
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6 - Divisão dos Poderes 6.1 - Poder Legislativo 6.2 - Poder Executivo
6.3 - Poder Judiciário
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6.1 - Poder Legislativo Poder Legislativo é o poder responsável pela elaboração dos textos legais. a) Federal: Congresso Nacional é representado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
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6.1 - Poder Legislativo a) Federal:
- Câmara dos Deputados: Tem os representantes do povo. Os deputados federais são escolhidos pelo sistema proporcional, e cada Estado e o DF não poderão ter menos de 8 e mais de 70 representantes. - Senado Federal: Os senadores representam os Estados e o DF, são eleitos pelo sistema majoritário, sendo 3 representantes para cada Estado e DF.
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6.1 - Poder Legislativo b) Estadual: Assembléia Legislativa composta pelos deputados estaduais. c) Municipal: Câmara dos Vereadores composta pelos vereadores.
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6.2 - Poder Executivo: Tem a função de praticar os atos de Chefia do Estado, do Governo e da Administração. a) Federal: É exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. b) Estadual: É exercido pelo Governador. c) Municipal: É exercido pelo Prefeito.
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6.3 - Poder Judiciário O Poder Judiciário tem a função de julgar as questões que lhe forem submetidas, dizendo o direito aplicável ao caso concreto.
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Organograma do Poder Judiciário
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Funções Essenciais à Justiça:
a) Ministério Público: É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. b) Advocacia-Geral da União: É a instituição que, diretamente ou por meio de órgãos vinculados, representa a união, judicial e extrajudicialmente.
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Funções Essenciais à Justiça:
c) Defensoria Pública: É a instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. d) Advogado: É indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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7 - Princípios e Direitos Fundamentais
PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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7 - Princípios e Direitos Fundamentais
Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
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7 - Princípios e Direitos Fundamentais
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
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