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UFRGS - Faculdade de Direito

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Apresentação em tema: "UFRGS - Faculdade de Direito"— Transcrição da apresentação:

1 UFRGS - Faculdade de Direito
Departamento de Direito Econômico e do Trabalho DIR Direito Tributário I Turma B /1 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

2 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Reunião ordenada de várias partes que formam um todo, de tal sorte que elas se sustentam mutuamente e as últimas explicam-se pelas primeiras. As que dão razão às outras chamam-se princípios, e o sistema é tanto mais perfeito, quanto em menor número existam (Étienne Bonot de Condillac, citado por Carrazza). Sistema Princípio – idéia de começo, origem, base; ponto de partida, fundamento ou causa de um processo qualquer; alicerces e vigas mestras do sistema. Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

3 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
“Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.” “As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.” (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 78). Sistema Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

4 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
“Peraltro, come si è detto, la questione se una data disposizione esprima un «principio» o invece una simplece «norma» non è questione di fatto: la risposta, in un senso o nell’altro, è comunque frutto di una valutazione (comunemente, di una valutazione dell’interprete), come tale né vera né falsa. Puó accadere – frequentemente accade – che una valutazione sia generalmente condivisa, e quindi sia sentita come ovvia: ma ciò non le toglie il carattere di valutazione, e non la rende vera. D’altro canto, come ora vedremo, si incontrano spesso, nelle fonti del diritto, disposizioni che si auto-qualificano come principi: tali deisposizioni hanno valore di principio in virtù de una valutazione non dell’interprete, ma dello stesso legislatore.” (GUASTINI, Riccardo. Teoria e dogmatica delle fonti. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1998, p. 288). Sistema Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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É formado por textos normativos, costume, jurisprudência, negócios jurídicos, princípios de direito, doutrina e valores jurídicos; a legislação, constitucional e inferior, e a jurisprudência são o substrato material, tangível, do Sistema É aberto e principiológico-valorativo Os valores são como a sombra que segue os princípios, a legislação, a jurisprudência, o costume, a doutrina e os negócios jurídicos, e os hierarquiza axiologicamente Os valores, como os princípios, a legislação, a jurisprudência, o costume, os negócios jurídicos e a doutrina, também têm hierarquia determinada pelo próprio Sistema – ex. valores fundantes ou fundamentais Sendo o Sistema a reunião ordenada de partes que formam o todo em mútua sustentação, então os princípios, a legislação, a jurisprudência, os valores, o costume, os negócios jurídicos e a doutrina são as partes do todo que mutuamente se relacionam e se influenciam, harmonicamente, formando o próprio Sistema na perspectiva sistematizante e na universalidade do princípio da hierarquização axiológica desse mesmo Sistema (v. Juarez Freitas; C. W. Canaris) Sistema Jurídico Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

6 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
pela incompletude própria do conhecimento humano, especialmente do científico pela modificabilidade própria da ordem jurídica, seja especialmente pela legislação e pela jurisprudência porque é sempre possível a (re)descoberta de outros princípios de maneira diacrônica (evolução no tempo) tudo levando à auto-atualização do Sistema ou atualização ‘por dentro’ (autopoiese: Humberto Maturana, Francisco Varela; Niklas Luhmann) Um sistema autopoiético é um sistema homoestático (o termo é homeostático, de homeóstase ou homeostase, segundo Aurélio) que produz a sua própria organização e cuja virtude essencial é conservar a identidade do sistema ao mesmo tempo em que o faz sofrer transformações indispensáveis a sua sobrevivência (CARVALHO, Cristiano. Teoria do Sistema Jurídico – direito, economia, tributação. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2005, p. 122) Sistema Jurídico Aberto Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

7 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Principio homoestático: Este principio se refiere al continuo equilibrio dinámico que se mantiene desde el nivel molecular hasta el sistémico en todos los seres vivos y que les permitan realizar sus funciones y conservar una estructura pero que además de todo esto nos sugiere una nueva forma de pensar el orden y en consecuencia nuestras vidas (Fernández, Oscar. De lo ecológico a lo metacomplejo. Acesso em 08/08/2006). Sistema Jurídico Aberto Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

8 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a interpretação ou é sistemática ou não é interpretação importa compreender o Direito como sistema, muito mais que visualizar as leis esparsas princípios, legislação, jurisprudência, costume, negócios jurídicos, doutrina e valores têm que ser vistos sistemicamente, axiologicamente hierarquizados, e não isoladamente, com significado atual e visão teleológica, mas sem caráter absoluto – ex. o princípio da legalidade não pode ser visto sem a moralidade e a legitimidade com vistas à finalidade do bem comum e ao interesse público que nem sempre é superior ao interesse privado ou individual (princípio da concordância prática) o Direito como Sistema, embora aberto, é uno conflitos ou antinomias de princípios – CF, art. 5º, X, e art. 220 direitos dos consumidores (CF, arts. 5º, XXXII, e 170, V) versus direitos dos Bancos (CF, art. 192) Herme-nêutica ou Inter-pretação Sistema Jurídico Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

9 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Os princípios, assim como o costume, os valores, a doutrina e os negócios jurídicos estão no Sistema, implícitos ou explícitos, e também contribuem para a formação das normas, como os textos normativos e a jurisprudência Sistema Jurídico A legislação, os princípios, a jurisprudência, o costume, a doutrina e os negócios jurídicos (partes do Sistema) são axiológicos, porque produtos de escolhas constitucionais e legais Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

10 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
O Direito, em determinado espaço e tempo, será sempre tomado como objeto da cultura, criado pelo homem para organizar comportamentos intersubjetivos, canalizando-os em direção aos valores que a sociedade quer ver realizados. Nessa concepção o bem da cultura será visto na sua dualidade existencial: suporte e significado (valor), em que um penetra o outro, sem que um se reduza ao outro, na relação de implicação e polaridade de que fala Miguel Reale. O Direito, bem cultural, manifesta-se em linguagem (Paulo de Barros Carvalho). A Norma é uma resultante lógica e axiológica do Sistema, deduzida mediante o princípio universal e sistematizador da hierarquização axiológica do próprio Sistema Norma Jurídica Os valores não são os do intérprete, mas os do próprio Sistema, por isso que o processo não é arbitrário As Normas são os conceitos que nos permitem interpretar ou pensar juridicamente a conduta humana na sua interferência intersubjetiva A linguagem, instrumento pelo qual se expressa o Direito, assume papel fundamental na interpretação jurídica Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

11 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
O jurista é o ponto de intersecção entre a teoria e a prática, entre a ciência e a experiência (VILANOVA, Lourival. Fundamentos do Estado de Direito. In: Escritos Jurídicos e Filosóficos. São Paulo: Axis Mvndi IBET, 2003, vol. 1, p. 414.) Não há distinção entre incidência jurídica e aplicação do Direito (CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2ª ed. São Paulo: Sariva, 1999, p. 6). A incidência envolve duas operações lógicas: a subsunção ou inclusão de classes e a implicação (CARVALHO, op. cit. p. 9). Não haverá incidência se não houver um ser humano fazendo a subsunção e promovendo a implicação (CARVALHO, op. cit., p. 9 ). Norma Jurídica Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

12 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
relação que se estabelece entre o suporte físico, a significação e o significado (Carvalho, op. cit., p. 15) suporte físico – é o texto, em Direito (Carvalho, p. 15) significação – representação mental na consciência do homem, dimensão ideal, produzida pelo suporte físico (Carvalho, p. 15) significado – objetos referidos pelos signos e com os quais mantêm eles relação semântica (Carvalho, p. 15) o texto em sua dimensão estritamente material não tem, em si mesmo, significação (Carvalho, p. 16) mas o texto, percebido pelos órgãos sensoriais, a partir das percepções que temos, produz a significação. Logo, as percepções são estímulos que desencadeiam, em nós, produções de sentido (Carvalho, pp. 16/17) do direito positivo não se extrai o conteúdo, o sentido e o alcance dos comandos jurídicos, pois não se retira conteúdos de significações de entidades meramente físicas, mas desses enunciados (direito positivo) é que se parte para a ‘construção’ das significações, dos sentidos, no processo de interpretação (Carvalho, p. 17). Norma Jurídica - Signo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

13 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
É a Teoria Geral dos Signos relação dos símbolos entre si (oração - sentido lógico – conexão das palavras na frase – combinatórias possíveis) Sintaxe relação dos símbolos com os objetos (quais palavras se aplicam a quais objetos – significado da palavra – se ouvir a palavra pensa na coisa, se pensa na coisa diz a palavra) Semiótica Semântica relação entre os símbolos e as pessoas (força da manifestação; contexto; intensidade emocional, etc. – modo de utilização das palavras no processo comunicativo – modo de significar) Pragmática Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

14 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- Signo – representa um fenômeno relacionado com outro fenômeno – relação causal – “algo que uma vez conhecido conhecemos outra coisa” Charles Sanders Pierce - a febre é signo da doença, a fumaça é signo do fogo Símbolo – é um signo convencional – os símbolos são as palavras, as quais são convencionais, arbitrárias, sem relação com a coisa, estado ou situação que representam (Mosquera) – não apresentam relação natural com as coisas a distinção é importante porque há uma tendência no pensamento comum que encara as palavras como se fossem signos Regras sintáticas – são as regras de controle das combinatórias possíveis dos símbolos Regras pragmáticas – são as regras de controle das funções ou da utilização dos símbolos Regras semânticas – são as regras de controle da denotação e da conotação dos símbolos, o modo de referência aos objetos Semiótica Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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- relação entre conceito e definição: - tigre é conceito (compreensão larga) - tigre de bengala é definição (compreensão restrita) Ambigüidade – multiplicidade de significados, polissemia – utiliza-se o mesmo nome, vocábulo ou expressão para designar coisas, estados ou situações diferentes, a palavra pode ser tomada em mais de um sentido ou significado Ambigüidade léxica – dá-se quando certos morfemas léxicos têm vários sentidos. Ex.: Ele estava em minha companhia Ele estava na minha empresa Ele estava comigo Ambigüidade sintática – a frase tem uma estrutura sintática suscetível de várias interpretações. Exemplo: - o juiz julga os menores culpados - o juiz julga que os menores são culpados - o juiz julga os menores que são culpadas Vagueza – imprecisão dos termos - dúvida quanto ao enquadramento de uma coisa numa classe de objetos representada por certo vocábulo – não se sabe se um objeto é abrangido ou não por um certo termo Semiótica – Semântica Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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- Como referido, a Norma Jurídica é uma resultante lógica e axiológica do Sistema, deduzida mediante o princípio universal e sistematizador da hierarquização axiológica do próprio Sistema - Cânone hermenêutico da totalidade do sistema jurídico (Becker, Teoria..., pp. 115/116) - As Normas, reitere-se, são os conceitos que nos permitem interpretar ou pensar juridicamente a conduta humana na sua interferência intersubjetiva (Cossio) Norma Jurídica - A Norma não se confunde com a lei (Sacha Calmon) existência validade vigência Atributos da Lei incidência aplicabilidade eficácia Atributos da Norma Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

17 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Os princípios, o costume e os valores, estão no Sistema, implícitos ou explícitos, e, assim como a legislação, a jurisprudência e os negócios jurídicos, contribuem para a formação das normas jurídicas A legislação, os princípios, a jurisprudência e o costume (partes do Sistema) são axiológicos, porque produtos de escolhas constitucionais e legais A regra jurídica (eu diria ‘norma’) contida na lei (fórmula literal legislativa) é a resultante lógica de um complexo de ações e reações que se processam no sistema jurídico (Becker, Teoria, p. 115; cita Bobbio, E. Vanoni, entre outros). - “Não existe uma regra jurídica para a hipótese de incidência, outra para a regra (de conduta), outra para a base de cálculo, outra para a alíquota, etc.,; tudo isto integra a estrutura lógica de uma única regra jurídica resultante de diversas leis ou artigos de leis (fórmula literal legislativa). É preciso não confundir regra jurídica com lei; a regra jurídica é uma resultante da totalidade do sistema jurídico formado pelas leis.” (Becker, Teoria..., p. 299) Norma Jurídica Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Axioma ontológico da liberdade Teoria Egológica (Carlos Cóssio) Conduta humana na interferência intersubjetiva Norma como conceito que permite pensar e interpretar juridicamente a conduta Direito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

19 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
São irreais, não sensíveis à experiência, são neutros ao valor, são conhecidos por intelecção Estudados pelo método racional dedutivo (intelecção, evidência, intuição intelectual) Ideais São reais, são sensíveis à experiência, são neutros ao valor, são conhecidos pela explicação São estudados pelo método-empírico indutivo (realiza-se a explicação como referência de um fato que lhe é estranho  a causa Teoria Egológica (Carlos Cóssio) - Objetos das Ciências Natu-rais São reais, são sensíveis à experiência, são valiosos positiva ou negativamente, são conhecidos pela compreensão Subs-trato Na existência radica o substrato Cul-turais São estudados pelo método empírico-dialético Estrutura Ôntica Na valiosidade está o sentido de todo produto humano Sem-tido Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

20 VALORES DA CONDUTA COMPARTIDA (Cossio)
Dimensões Existenciá-rias ou Coexistência Vivida Valores de Autonomia (expansão da personalidade) (aparecem espontaneamente com a conduta) Desvalores (redução ou falta) Valores de Heteronomia (restrição da personalidade) (a norma ou o Estado impõem para superar a falta dos valores autônomos) (falta ou excesso) Circunstância ou Mundo Segurança Insegurança Ordem Desordem Ritualismo Pessoa Paz Conflito ou Discórdia Poder Anarquia Opressão Sociedade Solidariedade Secessão ou Isolamento Egoísta Cooperação Minoração Massificação Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Razão de Existência É a liberdade, porque isso é o homem, radical e intimamente Justiça (Cossio) É a criação, porque nisso a liberdade difere do imóvel ser do ente Razão de Essência Razão de Verdade É a razão que, por desenvolver-se como identidade, pode assinalar o igual Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

22 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
CONDUTAS MODALIZADAS PELA NORMA (Cossio) valiosa ou desvaliosa permite obriga proíbe A Norma uma conduta Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDUTA E O VALOR DA NORMA CONDUTA NORMA VALOR DA NORMA Valiosa Legaliza Valiosa Desvaliosa Legaliza Desvaliosa Valiosa Ilegaliza Desvaliosa Desvaliosa Ilegaliza Valiosa Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Substrato (em que radica a existência) Sentido (que é  expressa  um valor) Conduta A Interpretação ou Aplicação do Direito envolve Caracterização genérica de condutas Sentido  valor  das condutas Sentido  valor  da própria norma Norma Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Criadora A interpreta-ção ou aplicação do Direito é uma atividade da conduta da própria norma do caso de conduta De valoração jurídica De decisão ou opção mediante afirmação de valores Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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adequação da letra da norma com o caso de conduta – uma espécie de via de duas mãos, tanto no atinente à hipótese de incidência quanto no pertinente à conseqüência ou dever jurídico  v. ilustração adiante (v. slide sobre o diagrama da norma) Coerência Semântica Para que haja a chamada ‘subsunção’ é necessário adequação dos valores das condutas previstas (na norma) com os valores do caso concreto de conduta – como na situação anterior, também é via de duas mãos (Cossio refere a um caminho circular entre substrato e sentido), tanto com relação à hipótese de incidência como com relação à conseqüência ou dever jurídico  v. ilustração adiante (v. slide sobre a estrutura da norma) Coerência Axiológica Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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quando se aplica a lei privilegiando o texto antes que os valores que ela tutela ou encarna A ‘injustiça’ que se faz com a lei Conforme a posição do Intérprete, pode ocorrer O sentimento de ‘lei dura’ ou ‘injusta’ quando se aplica lei que sustenta valores que não são vigentes na comunidade ou universalmente Lei ‘justa’ aplicada incorretamente quando a aplicação da lei é feita com contradição entre os valores que ela (lei) sustenta e os valores do caso Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Incidência Subsunção Imputação - Modal Deôntico Fato do mundo físico Projetor Sis-tema Jurí-dico - CF LC LO Jur. Valores etc. Vinculo Jurídico Concreto - Dever - Obrigação Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

29 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Aspecto Material Hipótese de Incidência Especifica (descreve) tudo o que se refere à situação a que se conexiona o dever-ser Aspecto Temporal Aspecto Pessoal Norma Jurídica Tributá-ria - Dedução Lógica do Sistema Jurídico Aspecto Espacial Sujeito Ativo Sujeito Passivo Base de Cálculo Conse-qüência – Dever Jurídico – Obriga-ção Tributá-ria Alíquota Quanto do dever especifica tudo o que determina o conteúdo do dever-ser (dever jurídico, obrigação) Adições e Deduções Como pagar ou cumprir Quando pagar ou cumprir Onde pagar ou cumprir Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Linguagem Jurídica sintaxe, semântica e pragmática (ex. propriedade, isenção, locação e leasing) – conceitos indeterminados – norma geral – cláusulas gerais – tipificação ou individualização – isonomia e segurança – sobre conceitos: RE , RE , RE , APC (original) regras do discurso prático (R. Alexy, p. 191) nenhum falante pode contradizer-se só pode falar aquilo em que acredita só pode afirmar juízos que afirmaria em situação igual (se aplica o predicado F ao objeto A, deve aplicar F a qualquer objeto igual a A em todos os aspectos) diferentes falantes não podem usar a mesma expressão com significados diferentes Sistema Jurídico Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Construção das premissas premissa maior – norma premissa menor – fatos e suas circunstâncias Sistema Jurídico Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Justificação interna das premissas - a decisão decorre logicamente das premissas (Alexy, p. 217) Justificação externa das premissas (Alexy, p. 226) afere a correção das premissas, em que são utilizados argumentos dedutivos e indutivos: argumentação empírica – fatos, motivos, estados, outras ciências (p. 228) cânones – argumento semântico, genético, histórico, comparativo, sistemático e teleológico (p. 229/236) dogmática – descrição, análise sistemática e conceitual e proposta de solução (p. 244) precedentes (p. 267) argumentos práticos especiais – analogia, interpretação a contrario, a fortiori e ad absurdum (p. 268 e 278) Sistema Jurídico Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Relação jurídica Positiva ou Negativa Objeto é uma prestação Obrigação Tributária Conceito – CTN, art Prevista em lei De particular a favor do Poder Público (Estado) Pagar tributo ou penalidade Fazer ou deixar de fazer alguma coisa no interesse do Fisco Abster-se de praticar determinados atos Consistente em Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Obrigações de fazer (positivas) ou não fazer (negativas) ou suportar a suspensão da exigibilidade do CT, a anistia e a isenção não dispensam a obrigação acessória – CTN, arts. 151, par. único, e 175, par. único a legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção – CTN, art. 194, par. único Acessória Obrigação Tributária - Espécies (CTN, art. 113/115) Inobservância Penalidade Principal Pagamento ou Tributo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Sujeito Ativo (CTN, arts. 119/120) Sujeito Passivo (CTN, arts. 121/137) Subjetivo Elementos da Obrigação Tributária - Teoria Tradicional Mediata  A Lei (CF, art. 150, I; CTN, art. 97) Imediata  O Fato Gerador (CTN, arts. 114/118) Causa de Tributo ou de Penalidade CTN, art. 113, § 1º a 3º Objeto O pagamento Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

36 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Poder constituinte originário  não é o Estado que tem uma Constituição, mas a Constituição que admite ou tolera o Estado Competência tributária  medida de poder tributário  é outorga e ao mesmo tempo limite de poder  é expressa, taxativa e rígida  tipos tributários  regra-matriz  conceito  competência (v. slides sobre o STN e competência, inclusive contribuições) Poder de tributar  aptidão de exercer a competência criando tributos Sistema Tributário Nacional é o conjunto de tributos previstos na Constituição Federal Federação  quatro ordens jurídicas (Nacional, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), cada uma podendo inovar a ordem jurídica: criar, modificar ou extinguir direitos Lei nacional e lei meramente federal – a primeira vincula a tudo e a todos nas três ordens jurídicas parciais: União, Estados, DF e Municípios, como a Lei nº 4.320/64, o CTN, o CCB, etc.; a última vincula apenas a União e aqueles que com ela se relacionam, como o Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Forma-ção do Sistema – Noções Rele-vantes Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

37 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
No Estado Democrático de direito a inovação da ordem jurídica é só por lei em sentido material e formal, assim entendido o ato do Parlamento A questão da aplicação dos tratados internacionais, a soberania, a elaboração legislativa interna, os arts. 151, III, 155, II, § 2º, X, "a”, "b", “c” e “d”, e XII, "e" e "f", da CF/88, e o art. 98 do CTN – STJ, Súmulas 20 e 71; STF, Súmula 575 – HC , HC (admitindo a prisão), RE (inadmitindo a prisão) Os princípios gerais de direito estão dentro e não fora do sistema jurídico  são norte ou diretriz do legislador, do intérprete e do aplicador  estão antes e acima da lei e não dependem de autorização desta para serem aplicados  são também normas ou contribuem para a formação delas Os princípios constitucionais tributários são direitos fundamentais individuais  os direitos individuais podem estar expressos ou implícitos em outros locais da Constituição, além do art. 5º, pois não é a localização tópica de um instituto que define a sua natureza jurídica, mas sim a sua conformação normativa  fala-se em estatuto do contribuinte Forma-ção do Sistema – Noções Rele-vantes Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

38 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
negócios jurídicos - alugueres, doações, juros, laudêmios, foros, etc.  preço privado simples entradas de caixa - fianças, cauções, depósitos  entradas para serem devolvidas ou restituídas jus puniendi - descumprimento de dever legal  multas lesão ao patrimônio público – ato ilícito - prestação pecuniária  indenização adjudicações - botins de guerra, confiscos, apropriações de bens vacantes, etc. assim toda requisição de dinheiro pelo Estado que não seja preço, multa, indenização, botim de guerra em pecúnia, valores monetários vacantes ou jacentes, valores doados ou meras entradas de caixa, é tributo e submete-se ao regime jurídico tributário Noção de Tributo - Causas das Receitas do Estado Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

39 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Relembrança Norma jurídica  estrutura lógica: dada a hipótese será a conseqüência  dada a H será a C  examinar e recapitular diagrama (v. slide sobre diagrama da norma) e esquema (v. slide sobre estrutura da norma) a norma é uma dedução lógica e axiológica do sistema jurídico  é o conceito que nos permite pensar juridicamente a conduta a norma não se confunde com a lei, normalmente está em diversas leis, nos princípios, na jurisprudência, no costume, nos valores, enfim, no sistema as leis apenas contribuem ou colaboram para a formação de normas Noção de Tributo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

40 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
os tributos se refletem sobre os elementos patrimoniais das pessoas - (RE /ES, STF, 2ª T.) v. slide sobre a classificação dos impostos; e sobre a evasão e elisão e relação com a classificação a tributação do patrimônio no aspecto estático - o legislador elenca como h. i. elementos patrimoniais quando estes não conferem mutações (não há circulação, transmissão da propriedade, etc.). Tributa-se a permanência, a riqueza possuída. O que revela a capacidade contributiva é a acumulação e não a transmissão ou circulação. Ex. ITR, IGF, IPVA, IPTU a tributação do patrimônio no aspecto dinâmico - neste aspecto, ao contrário do anterior, tem relevância a mutação de elementos patrimoniais ou a mutação do patrimônio em sua inteireza (ingressos, circulação, transmissão, cessão, etc.). Ex. II, IE, IR, IPI, IOF, ITCD, ICMS, ITBI - os tributos que incidem sobre a dinâmica patrimonial: - ou são sobre o valor da mutação em si mesma, independentemente de haver acréscimo patrimonial – ex. a compra e venda - ou são sobre a mutação que constitui acréscimo patrimonial, caso em que o tributo incide sobre o próprio acréscimo – ex. o lucro da compra e venda Noção de Tributo - Condutas (fatos ou situações) de Conteúdo Patrimo-nial Noção de Tributo - Condutas (fatos ou situações) de Conteúdo Patrimo-nial Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

41 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
previsão legal (rectius, normativa, decorrente do Sistema) descreve o acontecer de um fato de conduta fato esse que não é ilícito não constitui sanção de ato ilícito do acontecer do fato decorre a obrigação de dar dinheiro ao Estado pelo súdito a obrigação é administrativa, lançada e cobrada mediante atividade vinculada e obrigatória (CTN, art. 142) dada a hipótese será a conseqüência  o dever jurídico  a obrigação jurídica tributária  a prestação a norma sancionatória (jus puniendi) surge com o descumprimento do dever jurídico tributário, como contra-ataque da ordem jurídica ao ilícito  então, se dada a hipótese será a conseqüência = prestação  dada a H será a C=P  logo, dada a não-prestação (ÑP) será a sanção (S)  dada a ÑP será a S  a hipótese (H) da norma sancionatória é ÑP e a conseqüência (C) é S a norma tributária não se confunde com a norma sancionatória, embora esta decorra do descumprimento daquela Noção de Tributo - Caracte-rísticas – CTN, art. 3º Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

42 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
assim, pode-se dizer que tributo é norma mas tributo não é sanção de ato ilícito, por isso, desse ponto de vista, para que se tenha uma norma tributária (Gisele, p. 118) é necessário que: sua h. i. descreva fato apreciável economicamente a conduta descrita na h. i. não seja proibida pela norma a conseqüência determine o pagamento de soma em dinheiro a determinação ou conteúdo da conseqüência não seja classificada como sanção não haja outra norma no sistema que torne ilícita, ainda que implicitamente, a conduta descrita na h. i. Noção de Tributo - Caracte-rísticas – CTN, art. 3º Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

43 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a Fazenda só deve pesquisar a origem do fato – se lícito ou ilícito – se a conformação da h. i. o exigir, pois do contrário presume-se a licitude sustenta-se também que são tributados os fatos lícitos, embora realizados ilicitamente – ex. ISS dos serviços de exercício ilegal da medicina (ex. do Sacha) e sustenta-se que não se pode tributar o jogo do bicho, o rufianismo e o tráfico de drogas – para os romanos o tributo “non olet” Noção de Tributo - Caracte-rísticas – CTN, art. 3º - O Ilícito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

44 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a temática da possibilidade ou não de tributação do ilícito envolve duas as questões: (1) a norma pode tomar a ilicitude como componente da hipótese de incidência (problema jurídico no momento da feitura da lei); (2) a norma não toma a ilicitude como elemento da hipótese, caso em que duas situações são possíveis para a autoridade incumbida do lançamento (problema jurídico no momento do lançamento): (a) pode efetuá-lo admitindo a tributação do ilícito e ignorando a ilicitude; (b) não pode efetuá-lo porque não pode ignorar a ilicitude e por não poder ser tributado o ato ilícito (Becker) Noção de Tributo - Caracte-rísticas – CTN, art. 3º - O Ilícito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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a questão resolve-se pelos arts. 108, § 1º, 109, 110, 116, par. único (LC 104/01), 118 e 148 do CTN - depende da hipótese de incidência, nos seus elementos componentes: fato econômico, ato humano, fato jurídico e os efeitos - ex. venda ilícita e renda de negócio ilícito - v. slides sobre as figuras ligadas ao ilícito, evasão e elisão – a questão pode envolver os planos do fato jurídico, tal como visualizados por Pontes de Miranda a jurisprudência tem admitido, sem restrição, a tributação da renda do tráfico e o produto de peculato – STJ: HC 7444, RESP , REsp , EDcl no REsp ; STF: HC 77530, RE 94001, RE CTN, art. 118 Noção de Tributo - Caracte-rísticas – CTN, art. 3º - O Ilícito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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plano da existência a incidência da norma jurídica faz com que o suporte fático entre no mundo jurídico no plano da existência, que é o plano do ser e no qual entram todos os fatos jurídicos, lícito e ilícitos (ex. de inexistência: casamento celebrado por delegado) – Mello, p. 99 plano da validade se o fato jurídico existe e é dos que a vontade é elemento nuclear – ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico – então ele passa pelo plano da validade; não se sujeitam ao plano da validade os fatos jurídicos lícitos em que a vontade não aparece (fatos jurídicos stricto sensu e ato-fato jurídico) e os fatos ilícitos lato sensu (inclusive o ato ilícito) porque não podem ser nulos ou anuláveis – Mello, p. 100 a nulidade e a anulabilidade – graus da invalidade – dizem com os elementos complementares como o sujeito, o objeto ou a forma; a invalidade pressupõe a existência – Mello, p. 100 Noção de Tributo - Caracte-rísticas – CTN, art. 3º - O Ilícito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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plano da eficácia o plano da eficácia supõe a passagem pelo plano da existência, mas não necessariamente pelo plano da validade; mesmo os atos anuláveis e os nulos podem produzir efeitos, dependendo de disposições do ordenamento; o nulo não se confunde com o ineficaz; mesmo o ato nulo pode produzir efeitos por força do ordenamento; às vezes os efeitos do ato nulo não são os específicos, mas outros determinados pelo ordenamento jurídico; ex. venda do mesmo imóvel a dois compradores diferentes: válido e eficaz quanto a um; e inválido e ineficaz quanto à transmissão da propriedade, mas eficaz quanto à indenização do lesado – Mello, pp. 101/103 todo fato ou ato que é ilícito o é porque é jurídico axioma da liberdade (Cossio) princípio da plenitude hermética (Kelsen/Cossio) Noção de Tributo - Caracte-rísticas – CTN, art. 3º - O Ilícito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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tudo o que não está proibido está permitido; o lícito é ausência de regra jurídica proibitiva, por isso que a regra jurídica permissiva pressupõe a existência de regra jurídica proibitiva; o advento da norma permissiva importa revogação da norma proibitiva (Becker, pp. 603/604). distinção entre sanção e tributo extrafiscal proibitivo: a) sanção: dever jurídico que impede ou desestimula diretamente ato ou fato que a ordem jurídica proíbe; b) tributo extrafiscal proibitivo: dever que a norma estabelece para impedir ou desestimular indiretamente ato ou fato que a ordem jurídica permite. a norma pode eleger como h. i. um fato econômico ou um ato humano na sua realidade factícia, ou um ato ou fato jurídico, ou um ato ou fato jurídico em conjunto com o seu efeito jurídico, ou, ainda, somente o efeito jurídico de um ato ou fato jurídico o ilícito é o único elemento que distingue a sanção do tributo; somente fatos lícitos podem integrar a h. i. da norma tributária Noção de Tributo - Caracte-rísticas – CTN, art. 3º - O Ilícito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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assim, no momento do lançamento, se a h. i. é fato econômico abstrai-se o ilícito; se é fato jurídico considera-se o ilícito e não há realização da h. i. (Gisele, p. 117) situações em que no lançamento pode ser abstraída a ilicitude (Becker, pp. 613/615: se a norma escolheu um fato econômico ou um ato humano na sua realidade factícia, com abstração da natureza jurídica, há realização da h. i.; ex. fato material do consumo, da importação, da produção, ou ato humano do exercício de profissão (exercício ilegal da profissão). - se a norma escolheu como h. i. um efeito jurídico de um fato jurídico, mas a ilicitude do fato não impede o efeito jurídico; ex. o suicídio não impede a transmissão da herança - se a norma escolheu como h. i. um efeito jurídico de um fato jurídico, mas a ilicitude determina apenas a anulabilidade, o ato é eficaz enquanto não decretada a anulabilidade caso em que a h. i. se perfaz; ex. distribuição de dividendo por assembléia anulável Noção de Tributo - Caracte-rísticas – CTN, art. 3º - O Ilícito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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situações em que no lançamento não pode ser abstraída a ilicitude (Becker, p. 614/615): se a norma escolheu como h. i. um efeito jurídico de um fato jurídico, mas a ilicitude determina a sua nulidade ou ineficácia; ex. morte por assassinato pelo herdeiro; não há o efeito jurídico de transmissão da propriedade; não se perfaz a h. i. se a norma escolheu como h. i. o efeito econômico que deva ser causado por um ato jurídico e a ilicitude determina a nulidade ou ineficácia; ex. emissão ilícita de ações e a renda recebida desses títulos. se a norma escolheu como h. i. um fato jurídico, mas ele é ilícito, não se perfaz a h. i. porque a norma só pode escolher fatos jurídicos lícitos; ex. compra e venda ilícita a jurisprudência, entretanto, como já referido, não faz as distinções que a doutrina determina (Pontes de Miranda; Bernardes de Mello; Becker), e tem admitido, como dito, sem restrição, a tributação da renda do tráfico e o produto de peculato - STJ: HC 7444, RESP , REsp , EDcl no REsp ; STF: HC 77530, RE 94001, RE CTN, art. 118 Noção de Tributo - Caracte-rísticas – CTN, art. 3º - O Ilícito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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O CTN fez distinção entre fatos geradores jurídicos e factuais, isto é, fatos geradores que são uma situação jurídica estrito senso e fatos geradores que são simplesmente fatos estrito senso. Os fatos geradores podem ser instantâneos ou continuados no tempo A partir da distinção feita pelo CTN criou-se a idéia esdrúxula de fato gerador pendente (até que se complete nos termos do direito aplicável, v. g., do Direito Civil), aludindo-se a uma situação meramente jurídica, em oposição a fato gerador constituído por uma situação puramente de fato; e fato gerador complexivo (a palavra não existe no vernáculo português, mas significa que o fato gerador é composto de vários fatos da vida; o fato gerador seria composto por um conjunto de fatos) em oposição aos fatos geradores chamados instantâneos, compostos por fatos simples. Fato gerador pendente é subespécie de fato gerador futuro quando tal fato gerador caracterizar uma situação jurídica que se constitui de um ato jurídico bilateral (negócio jurídico) sujeito à condição suspensiva. Conside-rações Sobre o Fato Gerador e o CTN (arts. 116/117) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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As condições jurídicas são a suspensiva e a resolutória. Quando se fala em fato gerador pendente, na verdade, o que é pendente não é o fato gerador, mas sim o negócio jurídico, este sim pendente de condição suspensiva. Pendentes são os efeitos do negócio. O fato gerador não é pendente, é apenas virtual, pois ainda não ocorreu. O fato gerador ocorre ou não ocorre. Não fica pendente. O que pode ficar pendente é o ato ou negócio jurídico, ou melhor, os seus efeitos, nos termos da lei civil ou comercial, mas não o fato gerador. As leis têm que estar em vigor no ano anterior ao da ocorrência do fato gerador. No IR, p. ex., a lei que regulará o fato gerador do ano seguinte e tem que estar em vigor no ano anterior. É inarredável a obediência aos princípios da anterioridade, da irretroatividade, da segurança jurídica, da certeza e da não-surpresa. Não há lugar constitucional para a Súmula nº 584 do C. STF, reafirmada em 24/03/1998, no RE , AI-AgR-ED e RE Conside-rações sobre o Fato Gerador e o CTN (arts. 116/117) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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decorre da tipicidade tributária, de modo que o contribuinte ao examinar a norma possa saber exatamente a sua situação jurídica – a legalidade diz com a forma e a tipicidade diz com o conteúdo Segurança Jurídica Prin-cípios Aplicá-veis ao Fato Gera-dor o conjunto de leis deve inspirar confiança no contribuinte, não só quanto à juridicidade dos atos emanados dos legisladores, como também permitindo-lhe planejar sua conduta e seu orçamento de responsabilidade tributária Certeza Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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decorre da legalidade e da anterioridade, de modo que o contribuinte não tenha de ficar sujeito a mudanças repentinas na conduta do legislador e das autoridades fazendárias Não-surpresa Prin-cípios Aplicá-veis ao Fato Gera-dor CF, art. 150, I e III, ‘a’ e ‘b’; CTN, art. 104, 116 e 117 situações de fato e situações jurídicas fato complexivo ou pendente e instantâneo periódico e anual e/ou trimestral tributação fato a fato – bases correntes v. a seguir considerações sobre o FG e resumo respectivo Anterio-ridade e Irretroa-tividade - os princípios são controláveis perante o Judiciário (ver adiante os slides sobre os princípios tributários) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Situação de Fato (CTN, art. 116, I) Desde a verificação de circunstâncias materiais necessárias à produção de efeitos (CTN, art. 116, I) Fato Gerador (CTN, art. 105) Desde o seu implemento (CTN, 117, I) Suspensiva Situação de Direito (CTN, art. 116, II) Condição Desde a prática do ato ou celebração do negócio (CTN, art. 117, II) Resolutiva Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Iniciam e se completam em um só instante II, IE, ICMS, IPI, ITBI, ITCD Simples ou Instantâneo Levam um período para se completarem, geralmente um ano no Brasil Contínuos ou Continuados ITR, IPTU, IPVA Fatos Geradores – Teoria Tradicio-nal Como nos continuados também abrange período, geralmente de um ano, mas são constituídos de vários fatos jurídicos que são somados ao final do período para comporem um só fato gerador IR na modalidade de declaração de ajuste Complexos ou Complexivos Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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incidência periódica (incide a cada período de um ano), fato gerador periódico (considera-se como FG o conjunto, sucessão - soma - de muitos fatos de cada período - v. g., cada ano, como um fato gerador novo) e apuração periódica (apura-se o FG a cada período anual - a soma dos fatos do ano é um fato gerador)  IR – Declaração de Ajuste incidência simples (incide independentemente de período - atemporal), fato gerador simples (cada fato isoladamente, único – sem considerar conjunto ou sucessão de fatos de determinado período – é um FG) e apuração periódica (apura-se pela soma dos diversos fatos geradores independentes – operações ou transações – do período)  ICMS e IPI incidência periódica (incide a cada período, a cada ano), fato gerador periódico (cada ano – a cada período anual – ocorre um único fato, que é um FG novo) e apuração simples (apura-se o débito fato por fato – não há soma dos fatos geradores)  IPTU, IPVA e ITR incidência simples (sem consideração do período – atemporal), fato gerador simples (cada fato isoladamente, único – sem considerar conjunto ou sucessão de fatos de determinado período – é um FG), apuração simples (apura-se considerando cada fato isolado, sem soma)  ITBI e IR Tributação exclusiva (bases correntes, como, p. ex., a venda de imóvel com lucro). Fatos Geradores - Resumo - Segundo Sacha Calmon – Curso, 7ª ed., pp. 366/373 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Relação Meramente Exemplificativa - Federativo quatro ordens jurídicas e cláusula pétrea - CF, arts. 1º, e 60, § 4º, I Igualdade ou Isonomia CF, arts. 3º, IV; 5º, II, VI, VIII, XLII; 7º, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV; 12, § 2º; 19, III; e 145, § 1º, 150, II) Não há no universo duas coisas exatamente iguais e nem há duas coisas tão diferentes que não tenham algumas características comuns pelas quais se possa classificá-las numa mesma classe; as coisas são iguais ou desiguais dependendo do fator que se tome em conta (Hospers, Gordillo, Celso Antônio) O próprio das leis é desigualar e o conteúdo do princípio da igualdade é impedir determinadas discriminações Princí-pios Constitu-cionais Tributá-rios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Igualdade ou Isonomia Ex. de desigualações permitidas: o servidor público sujeita-se ao estatuto; o celetista tem outro regime; o comerciante inscrito no RC tem disciplina diversa do não inscrito; quem tem 16 anos pode votar, mas não ser votado, e o de 18 deve votar e ser votado para certos cargos; o militar tem estatuto próprio não aplicável aos civis; o servidor homem aposenta-se aos 60 anos e 35 de serviço, a mulher aos 55 anos e 30 de serviço; se algum homem quiser se inscrever na polícia feminina será recusada a inscrição. Nesses casos todos, achamos que está de acordo com a regra do art. 5º, inciso I, da CF. Princí-pios Constitu-cionais Tributá-rios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Igualdade ou Isonomia Ex. de desigualações proibidas: Férias de 40 dias para homens altos e de 30 para os baixos; Ingresso no serviço público somente aos de olhos azuis; Vedação às pessoas de raça branca (ou negra) de assistir a espetáculos musicais; Vedação aos comunistas de ingressar no estádio de futebol, permitindo a entrada apenas dos de centro-direita. Nesses casos viola-se o princípio da igualdade porque foi tomado como critério distintivo um fator diacrítico (estatura, cor dos olhos, raça, credo político) insuscetível de ser adotado como desigualação Princí-pios Constitu-cionais Tributá-rios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Igualdade ou Isonomia - Não será assim se o cargo for de guarda de honra, em relação à altura; se o cargo público for para contato com tribos que têm aversão a olhos azuis; se a raça for para pesquisa do biotipo nos esportes; e se a ideologia for para filiação a partido político assim, o que importa, não é o fator de desigualação assumido pela regra, mas se o tratamento diverso é ‘justificável’ por existir ‘correlação lógica’ entre o ‘fator de descrímen’ tomado em conta e o ‘regramento ou noramtização’ que se lhe deu as discriminações ilógicas ofendem a isonomia, as lógicas, racionais, justificáveis, não além disso, a desigualação não pode afrontar ‘valores constitucionais’, implicando exaltação de desvalores. Ex. vedação de mulher grávida no serviço público (a Constituição prestigia a maternidade e o matrimônio) Princí-pios Constitu-cionais Tributá-rios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Igualdade ou Isonomia - a ‘relação de pertinência lógica’ referida varia no tempo e no espaço (como o direito todo) – as mulheres não votavam, não eram cabeça do casal, não exerciam certas profissões. Hoje é normal o voto, a polícia feminina, etc. assim, tem de haver correlação lógica entre o fator de descrímen e a discriminação ou tratamento procedido pela lei, segundo os valores constitucionais o critério de classificação para igualar ou desigular e a medida da igualdade ou desigualdade adotada na lei devem estar de acordo com os valores constitucionais, sendo que a medida deve ter correlação direta e lógica com o critério de desigualação ou classificação e deve ser racionalmente proporcional ao mesmo critério de classificação eleito Princí-pios Constitu-cionais Tributá-rios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Legalidade CF, arts. 5º, II, e 150, II; CTN, 9º, I, e 97); STF, RE Poder Regulamentar - acórdão ECAD exceções: relativas à legalidade, pois só se aplicam à manipulação de alíquotas pelo Executivo no II, IE, IPI e IOF; na CIDE sobre petróleo - CF, art. 153, § 1º; art. 177, § 4º, I, ‘b’ Anterioridade CF, 150, III, "b” e “c”; art. 195, § 6º; CTN, 9º, II, 104/105 e 116/117); STF, Súmula 669 e prazo de recolhimento; Súmula 584; Súmula 615 anual: exceções - CF, arts. 148, I (EC), 153, I (II), II (IE), IV (IPI) e V (IOF); 154, II (IEG); 155, § 4º, IV, ‘c’ (ICMS); 177, § 4º, I, ‘b’ (CIDE) nonagesimal: exceções - CF, arts. 148, I (EC), 153, I (II), II (IE), III (IR) e V (IOF); e 154, II (IEG) - e arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU), estes dois últimos apenas com relação à base de cálculo Princí-pios Constitu-cionais Tributá-rios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Irretroatividade CF, 5º, XXXVI, XL, 150, III, "a"; CTN, 105/106 e 112 Universalidade todos os fatos: conjunto (unidade) de todos (universalidade) os direitos e obrigações patrimoniais (patrimônio – avaliação econômica), o que revela a riqueza de uma pessoa - CF, art. 153, III, § 2º, I Generalidade todas as pessoas - CF, art. 153, III, § 2º, I Seletividade CF, arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III Princí-pios Constitu-cionais Tributá-rios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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- Universalidade da Jurisdição CF, art. 5º, XXXV Vedação de Efeito de Confisco ou Proibição de Excesso ofensa à propriedade, violação da liberdade ou inviabilização do exercício de atividade produtiva lícita - os direitos não podem ser atingidos no seu núcleo mínimo, de modo que o direito perca a mínima eficácia - CF, 5º, XXII e XLV, 150, IV, 170, II e IV Vinculabilidade da Tributação CTN, art. 142, par. único Tipicidade norma tributária - hipótese de incidência e conseqüência Praticidade ou Praticabilidade Tributária - padronizações, presunções, pautas de valores, etc. Princí-pios Constitu-cionais Tributá-rios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Razoabilidade e Proporcionalidade Tributária – proporcionalidade: STF, RE ; ADI-MC-QO 2551 - razoabilidade: STF, RE ; ADI-MC 2040; AI-AgR adequação: medida apropriada ao fim necessidade ou exigibilidade: deve ser necessária e a menos gravosa para atingir o fim ponderação: avaliação dos valores jurídicos em jogo Capacidade contributiva CF, art. 145, § 1º; art. 1º, caput, e III; art. 3º, I e III Objetiva – o fato deve ostentar sinal de riqueza pessoal Subjetiva (pessoalidade) – a carga tributária deve levar em conta características pessoais (nível de riqueza, estado civil, encargos de família, saúde pessoal e familiar, etc.) inicia com a superação do mínimo existencial e inexiste ou termina com o efeito confiscatório Prin-cípios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Princípio da Realidade a tributação deve incidir segundo o princípio da verdade real sendo vedadas as presunções juris et de jure e a cobrança de tributo de realidade inexistente Princípio da Intangibilidade do Mínimo Existencial - CF, arts. 1º, I, II e III; 3º, I, III e IV; 6º; 7º, IV; e 170, VII só é tributável a renda que ultrapasse o mínimo existencial (necessidades vitais básicas) – não deve ser tributado o mínimo de riqueza que cada pessoa precisa para, com dignidade, suprir suas necessidades básicas e da família, como alimentação, moradia, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social – não é o salário mínimo - ADI-MC 1458 as despesas com saúde devem ser ilimitadas exclui-se o consumo não necessário de riqueza (produtos ou serviços supérfluos: automóveis de luxo, roupas de grife famosa, alimentos sofisticados, etc.) Prin-cípios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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- Princípio da Intangibilidade do Mínimo Existencial mesmo sem violação do mínimo existencial, pode haver tributação excessiva se houver ofensa ao direito de propriedade ou violação à liberdade de exercício de atividade produtiva lícita gastos necessariamente dedutíveis: são os do mínimo existencial e os destinados à obtenção do rendimento e à mantença do capital e da fonte produtora na pessoa jurídica são necessariamente dedutíveis os decréscimos de valor patrimonial (se os acréscimos forem considerados), despesas ligadas à obtenção da finalidade (pessoal, manutenção, etc.) ou que decorrem ou estão envolvidas com ela – seguro, tributos, perdas involuntárias, etc. – ex. compra e venda (fato-acréscimo) e usucapião (fato-decréscimo, perda) - Princípio da Renda Líquida dedução das despesas necessárias à percepção da renda e à mantença do capital ou da fonte produtora Prin-cípios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Princípio da Pessoalidade - no tributo pessoal deve-se deve considerar as condições e características da pessoa física (saúde, encargos, etc.) ou jurídica (ciclo operacional, créditos de difícil liquidação, etc.) Princípio da Continuidade da Empresa também chamado de direito à vida da empresa Princípio do Período Mínimo de Apuração o cômputo de fatos-acréscimos e fatos-decréscimos deve ser em período que elimine fatores sazonais – média adequada dos fatos período mais adequado, mais razoável, mais justo se o período for muito curto viola-se, entre outros, princípios como o da capacidade contributiva, do não-confisco, da pessoalidade, da repartição constitucional de competências, da livre iniciativa, da justiça social, do livre exercício da atividade, da propriedade privada, etc. Prin-cípios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

70 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- Princípio da Progressividade a tributação deve ser de forma progressiva, isto é, quanto maior a renda, deve ser maior a alíquota; deve haver proporcionalidade à capacidade contributiva; no Brasil o IR é pouco progressivo pelo pequeno número de alíquotas e faixas e pela eliminação das deduções; na verdade e em realidade, pode haver igualdade de renda, mas não de despesas não-supérfluas – CF, arts. 153, § 2º, I; 156, § 1º, I e II; e 184, § 4º, II Princípio da Segurança jurídica decorre da tipicidade tributária, de modo que o contribuinte ao examinar a norma legal possa saber exatamente a sua situação jurídica – a legalidade diz com a forma e a tipicidade diz com o conteúdo - Princípio da Certeza Jurídica - o conjunto de leis deve inspirar confiança no contribuinte, não só quanto à juridicidade dos atos emanados dos legisladores, como também permitindo-lhe planejar sua conduta e seu orçamento de responsabilidade tributária Prin-cípios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Princípio da Não-surpresa - decorre da legalidade e da anterioridade, de modo que o contribuinte não tenha de ficar sujeito a mudanças repentinas na conduta do legislador e das autoridades fazendárias, especialmente nos casos em que não se exige estrita legalidade e anterioridade Princípio da Repartição Constitucional de Competências a CF estabelece as regras-matrizes dos tributos descrevendo os fatos geradores (tipicidade) e definindo implicitamente as bases de cálculo, de modo a conceituar os fatos que cabem ser tributados por cada ente federado Princípio da Concordância Prática todos os princípios, assim como todas as normas e partes do sistema devem ser harmonizados entre si - os princípios todos são controláveis perante o Judiciário Prin-cípios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

72 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Aplicação da lei atendendo aos fins sociais; Vedação do exercício abusivo do direito; Vedação de alegar em juízo a própria torpeza; Proscrição de interpretação analógica das leis penais e fiscais; Deve-se consultar sempre e antes o interesse do menor; Presunção de legitimidade dos atos da administração; Continuidade dos serviços públicos; O contrato é lei entre as partes, mas não prevalece frente às leis do Estado; A responsabilidade não deve ser presumida, mas expressa em lei; A inconstitucionalidade só se declara se inevitável; A função do endosso é a celeridade dos negócios; Não há nulidade sem prejuízo; Continuidade da navegação do navio; In dubio pro reo; Estabilidade e continuidade do contrato de trabalho e não a sua dissolução; etc., etc. Princí-pios Gerais de Direito – Exem-plifi-cação (Exs. de Sacha) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

73 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Textos Normativos (entes legislados) - regras escritas baixadas pelo Poder Público (Estado) – um dos substratos tangíveis do sistema Princípios de Direito – certos enunciados normativos nominados pelo ordenamento como ‘princípios’ ou decorrentes de valoração dos intérpretes e aplicadores administrativa também é substrato tangível do sistema Jurisprudência Sistema Jurídico judicial Costume – normalmente nos casos autorizados pela legislação – CTN, art. 100, inciso III Valores – hierarquização axiológica do sistema – os próprios ‘princípios’ constituem-se em valores Doutrina – a boa doutrina elaborada por cientistas e estudiosos Negócios jurídicos – ajustes em que está presente a vontade das partes nos limites do ordenamento Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

74 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- Constituição Federal - Leis Complementares - Decretos-Leis - Resolução do Senado - Leis Ordinárias - Medidas Provisórias - Decretos Legislativos - Leis Delegadas - Decretos do Executivo - Portarias - Circulares - Instruções Normativas - Atos Declaratórios - Pareceres Normativos hierarquia ou âmbitos de validade – STF, RE e RE Entes Legislados Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

75 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
somente a súmula vinculante tem caráter normativo é formada por decisões de juízes e tribunais os precedentes orientam os futuros julgamentos as súmulas comuns vinculam apenas o órgão que as editou Jurisprudência estão dentro do ordenamento (expressos ou implícitos estão antes e acima da lei não precisam de autorização legal para serem aplicados são as balizas, vigas-mestras ou alicerces do Sistema Princípios Gerais de Direito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

76 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
como os princípios, em que também se constituem, estão no sistema, implícitos ou explícitos, cabendo ao jurista identificá-los têm hierarquia determinada pelo Sistema – valores fundantes ou fundamentais são como a sombra que seguem os princípios, a legislação e a jurisprudência têm função hierarquizadora do Sistema – dos próprios valores, da legislação, da jurisprudência e dos princípios os valores, como a legislação, os princípios, o costume e a jurisprudência, são as partes do todo que mutuamente se relacionam e se influenciam harmonicamente formando o próprio Sistema na perspectiva sistematizante e na universalidade do princípio da hierarquização axiológica desse mesmo Sistema Valores Jurídicos - Relem-brança Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

77 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
O STN é o conjunto de todos os tributos previstos na Constituição Federal A competência constitucional tributária é expressa, taxativa e rígida, especialmente em relação a impostos, não podendo haver invasões de competência, daí que a noção dos tipos tributários ou regras-matrizes deve ser buscada também pelo método da negativa II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF, IEG, ICR, Contribuições (CM, CIDE, CICPE) e EC - CF, arts. 148 (especial), 149 (especial), 153 e 154 (residual e extraordinária) Sistema Tributá-rio Nacional – STN União Compe-tência Privativa Estados e DF ITCD, ICMS e IPVA – CF, art. 155 Municípios IPTU, ITBI e ISSQN – CF, art. 156 Taxas, Contribuição de Melhoria Contribuições Sociais de seus Servidores – Lei nº 9.717/98 CCIP - CF, art. 149-A-EC 39/02 – apenas o DF Estados e DF Compe-tência Comum Taxas, Contribuição de Melhoria Contribuições Sociais de seus Servidores – Lei nº 9.717/98 CCIP – CF, art. 149-A – EC 39/2002 Municí-pios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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União Polícia e Serviços (CF, arts. 21 e 175) Taxas (CF, art. 145, II; CTN, arts. 78/80) Estados e DF Poder de Polícia e Serviços (CF, art. 25, §§ 1º e 2º, e ADCT, art. 11) Poder de Polícia e Serviços (CF, art. 30, V, e ADCT, art. 11) Municípios Compe-tência Tribu-tária Legisla-tiva - Comum Empregados, Empregadores, Servidores, Receita, Faturamento, Lucro, Intervenção no Domínio Econômico, Interesse das Categorias e Residuais União (CF, arts. 40, 149, 177, § 4º e 195) Contri-buições Estados, DF, Municípios Servidores (CF, arts. 40 e 149, § único) DF e Municípios CCIP - art. 149-A (EC 39/2002) Sobre o benefício ou a valorização de imóveis privados em decorrência de suas obras públicas (de cada esfera federativa) Contribuição de Melhoria – CF, art. 145, III União, Estados, DF e Municípios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Impostos (CF, arts. 148, 153 e 154, II) Impostos Residuais (CF, art. 154, I) União Competên-cia Tributária Legislativa – Privativa Estados e DF Impostos (CF, art. 155) Municípios Impostos (CF, art. 156 e 182, §§ 2º e 4º, II) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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União Capacidade Tributária Ativa Estados e DF Municípios Autarquias (CTN, art. 7º, e ADIMC nº 1717/DF – STF Capacidade Tributária Ativa  delegação à Pessoa de Direito Público – poder de lançar, impor multas e de cobrança coercitiva - CTN, art. 7º Compe-tência Tribu-tária Legisla-tiva Afetação do Produto Arrecadado  atribuição à pessoa pública ou privada (de finalidade ou interesse público) do produto arrecadado – o de imposto só por norma constitucional – CF, art. 167, IV) Para- fisca- lida- de Sujeição Ativa Auxiliar não caracteriza parafiscalidade – terceira pessoa repassa o produto arrecadado aos cofres da pessoa tributante ou daquela que tem a capacidade tributária ativa, mediante cobrança de remuneração, sendo o sujeito arrecadador um mero substituto ex lege do sujeito ativo (G. A. Micheli; R. A. Carrazza) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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- Pessoa de Direito Privado não pode exercer atos de autoridade ou de Estado – CF, arts. 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, par. único, 149 e 175 da CF – STF, ADIMC 1.717/DF os Sindicatos (CF, art. 8º, IV; CTN, art. 217, I; CLT, 578 e segs.), só podem cobrar por ação monitória (STJ), ação ordinária e por execução (não fiscal) de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho (CLT, art. 606 – essa hipótese não tem sido usada, mas está em vigor, e não está nas atribuições atuais das autoridades do trabalho essa questão: art. 11, Lei /2002 – atribuições do AFT, não está a de cobrar a contribuição sindical) - Decreto 4.552/2002 – Regulamento da Inspeção do Trabalho e as atribuições do AFT APC - Categorias: Econômica e Profissional (CLT, 511, §§ 1º e 2º) Compe-tência Tribu-tária Legisla-tiva Para- fisca- lida- de Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Taxas Contribuição de Melhoria Sistema Tributá-rio Nacional – STN – Continua-ção – Compe-tência Comum da União desconto empregados, inclusive doméstico – 7,65%, 8,65%, 9% e 11% - Lei nº 8.212/91, art. 20 contribuição da empresa – 20% sobre o que for pago a empregados; 20% sobre por serviços s/vínculo empregatício a contribuintes individuais (art. 12, V) e trabalhadores avulsos (art. 12, VI); 20% sobre 20% da remuneração ao transportador autônomo – Lei nº 8.212/91, art. 22, I e III; Lei nº 8.706/93, art. 7º, II contribuição da empresa de 15% sobre o valor da nota por serviços pessoais prestados por intermédio de cooperativa de trabalho – Lei nº 8.212/91, art. 22, IV da empresa para SAT (art. 22, II) – 1%, 2% ou 3% sobre remuneração de empregado e trabalhador avulso – Lei nº 8.212/91, art. 22, II empregador doméstico – 12% sobre o salário – Lei nº 8.212/91, art. 24 Contri-buições de Seguri-dade – CF, arts. 149 e 195 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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continuação .... associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional – 5% sobre a renda de espetáculos – Lei nº 8.212/91, art. 22, § 6º demais associações desportivas contribuem na forma do art. 22, I e II, e art. 23 (COFINS) da Lei nº 8.212/91 bancos, seguradoras, corretoras, previdência privada, etc., adicional de 2,5% sobre as remunerações pagas – Lei 8.212/91, art. 22, § 1º desconto servidor público federal – 11% - Lei nº 9.783/99 contribuição da União até o dobro da do servidor – Lei nº 9.717/98, art. 2º retenção na fonte de 11% pela empresa contratante da empresa que faz cessão de mão de obra ou empreitada – esta abate do valor devido – Lei 8.212/91, art. 31; Lei 9.711/98 Sistema Tributá-rio Nacional – STN – Continua-ção – Compe-tência Comum da União Contri-buições de Seguri-dade – CF, arts. 149 e 195 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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continuação .... agroindústria, como produtor rural pessoa jurídica – 2,5% p/Seg. Social, 0,1% p/SAT e 0,25% p/SENAR, em substituição à contr. do art. 22, I e II – Lei 8.212/91, art. 22-A, I e II, § 5º; Lei nº /2001 – mas não substitui a contribuição sobre a remuneração do contribuinte individual (20%) e nem a sobre a contratação de cooperados (15%); deve reter e recolher 2,3% se comprar de produtor pessoa física; idem 11% s/contratação de mão de obra; idem 2,5% sobre 20% dos fretes (Lei nº 8.706/93, art. 7º, II); por força de decisão do STF, contribuíram nos moldes das empresas em geral, ou seja, sobre a remuneração paga aos segurados (incidência sobre a folha de pagamento e não sobre a comercialização da produção rural) até 31/10/01 consórcio de trabalhadores rurais (art. 25-A) – é substituída pela dos produtores rurais de 2% p/SS e 0,1% para o SAT, sobre a receita bruta – Lei 8.212/91, art. 22-B Sistema Tributá-rio Nacional – STN – Continua-ção – Compe-tência Comum da União Contri-buições de Seguri-dade – CF, arts. 149 e 195 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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continuação .... o empregador rural pessoa física, o segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado – art. 12, VII), o pescador e garimpeiro (art. 12, V, ‘a’ e ‘b’) – 2% p/SS, 0,1% p/SAT e 0,2% p/SENAR, sobre receita bruta, além dos 20% s/salário de contribuição, facultativamente para o segurado especial e obrigatoriamente para o agropecuarista e o pescador – Lei 8.212/91, art. 25, I e II, § 2º, e art. 21; Lei 9.528/97, art. 6º; Lei nº /2001 produtor rural pessoa jurídica, exceto agroindústria – 2,5%, 0,1% SAT e 0,25% p/SENAR – L /94, art. 25, § 1º; Lei nº /2001 - produtor rural pessoa jurídica que adquire produção de produtor pessoa física deve descontar 2,3% (p/INSS - 2%+0,1%+0,2%), idem a retenção de 11% e 2,5% sobre o valor do frete (p/3ºs. SEST e SENAT) - Lei nº 8.706/93, art. 7º, II Sistema Tributá-rio Nacional – STN – Continua-ção – Compe-tência Comum da União Contri-buições de Seguri-dade – CF, arts. 149 e 195 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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continuação .... - produtor rural que venda para empregador rural pessoa física ou segurado especial deve pagar 2,3% (2%+0,1%+0,2%); reter e recolher 11% sobre cessão de mão de obra e reter e recolher 2,5% sobre 20% de fretes (p/3ºs. SEST e SENAT) - salário-de-contribuição: para o empregado trabalhador avulso a remuneração total percebida no mês; para o doméstico a remuneração registrada na CTPS; contr. individual a remuneração recebida até o limite máximo (R$ 2.860,00 - jun/2002) - Lei nº 8.212/91, art. 28 - renda líquida dos concursos de prognósticos - entende-se por renda líquida o total da arrecadação, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo e deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos - Lei 8.212/91, art. 26 Sistema Tributá-rio Nacional – STN – Continua-ção – Compe-tência Comum da União Contri-buições de Seguri-dade – CF, arts. 149 e 195 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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continuação .... - 50% do valor dos bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas e entorpecentes - Lei 8.212/91, art. 27, VI; CF, art. 243, par. único - 40% do resultado dos leilões de bens apreendidos pela Receita Federal - Lei 8.212/91, art. 27, VII - 50% do prêmio do seguro obrigatório de veículos (Lei nº 6.194/74), destinado ao SUS - Lei nº 8.212/91, art. 27, par. único - COFINS - 3% sobre a receita bruta - Lei 8.212/91, art. 23, I; Lei 9.718/98, art. 8º; Lei /2003; Lei /2004, art. 27, 2º; Lei /2004; MP 202/2004 - CSLL - 9% sobre o lucro líquido - Lei 8.212/91, art. 23, II; MP /99 e reedições posteriores - CPMF - 0,38 s/operações financeiras - Leis 9.311/96 e 9.539/97 - até 17/06/2001 Sistema Tributá-rio Nacional – STN – Continua-ção – Compe-tência Comum da União Contri-buições de Seguri-dade – CF, arts. 149 e 195 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Sistema Tributá-rio Nacional – STN – Continua-ção – Compe-tência Comum da União continuação .... - PIS/PASEP - 0,65% sobre faturamento e 1% sobre folha de salários (Lei nº 9.715/98, art. 8º, I; MP nº 1.807/99, e reedições; Lei nº 9.990/2000, art. 3º; MP nº /2000, arts. 43 e 46, II, e reedições; Lei /2003; Lei /2004; MP 202/2004; Decreto 5.162/2004) - FGTS - 8% mais 0,5% sobre a remuneração mensal - Lei nº 8.036/90, art. 15 (que revogou a Lei nº 5.107/66) - os 0,5% da foram instituídos pela LC 110/2001, art. 2º, além de mais 10% sobre todos os depósitos do FGTS na despedida sem justa causa (LC 110/2001, art. 1º) Contri-buições de Seguri-dade – CF, arts. 149 e 195 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Regime Jurídico do Tributo  conjunto de princípios, normas e categorias que informam o funcionamento do instituto jurídico do tributo (Geraldo Ataliba) Natureza Jurídica do Tributo Natureza Jurídica do Tributo  é o conceito do tributo, o conjunto de critérios que permite distinguir um tributo dos demais, o núcleo de sentido da norma tributária (Tácio Gama) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

90 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Impostos Taxas Critério Dicotômico Imposto Taxa Contribuição de Melhoria Critério Tricotômico - CF, art. 145; CTN, art. 5º É irrelevante – CTN, art. 4º, I e II o “nomem juris” adotado o destino da arrecadação Natureza Jurídica do Tributo ou o aspecto material da h. i. será uma atividade (atuação) estatal ou repercussão dela Importa o Aspecto Material da Hipótese de Incidência – CTN, art. 4º, caput Tributos Vinculados ou o aspecto material da h. i. será uma situação indiferente à atividade (atuação) estatal Tributos Não-vinculados Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

91 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Imposto – CF, art. 145, I Taxa – CF, art. 145, II Empréstimo Compulsório – CF, art. 148 Contribuição de Melhoria – art. 149, III Critério Quintotômico (?) ou Qüinqüepar-tite – STF: AI-AgR ; AI-AgR-ED ; RE ; RE ; RE – LC 84/96 – RE – FGTS; RE Seguridade) sociais de seguridade – arts. 149, 195, I a III, § 4º, 239, e arts. 72, V, e 74, ambos do ADCT sociais gerais – arts. 149, 212, § 5º, e 240 de intervenção no domínio econômico – arts. 149, § 2º, e 177, § 4º de interesse das categorias profissionais – arts. 149 e 8º, IV para o custeio de iluminação – art. 149-A (EC 39/2002) Natureza Jurídica do Tributo Com-tribui-ções Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Impostos Taxas de Melhoria Classifi-cação do Min. Carlos Velloso - RE ; RE STF de Seguridade Social - CF, art. 195, I, II e III Natureza Jurídica do Tributo Para-fiscais ou Espe-ciais Outras de Seguridade - CF, art. 195, § 4º - Residuais com observância do art. 154, I Contribui-ções Sociais Sociais Gerais - CF, arts. 7º, III, 212, 5º, e 240; ADCT, art. 10, I - FGTS, SE, SESI, SENAI, SENAC Empréstimos Compulsórios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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gerais restituíveis (empréstimos compulsórios) especiais ou finalísticos (contribuições não- sinalagmáticas para a seguridade social, corporativas e interventivas) diretos: sobre rendas, ganhos e patrimônio indiretos: sobre o consumo de bens e serviços Não-vincula-dos - Impostos Tributo - Classifi-cação de Sacha Calmon de serviços de polícia Taxas Vinculados de melhoria previdenciárias Contribuições Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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o Estado conceder licença o Estado fornecer água o Estado fornecer certidão o Estado expedir documento o Estado conceder autorização o Estado conceder permissão o Estado etc. h. i. consiste numa atuação estatal caracterizda pela prestação de um serviço público ou pelo exercício do poder de polícia, específico e divisível Taxas Natureza Jurídica do Tributo Vincu-lados o Estado realizar obra de que decorra valorização ou benefício para o imóvel do particular h. i. consistente numa atuação estatal ou numa repercussão desta que valorize ou beneficie imóvel particular limite máximo individual: acréscimo de valor que da obra resultar limite máximo total: despesa total para realização da obra pública Contri-buição de Melho-ria Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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alguém vender alguém exportar alguém ser proprietário alguém transmitir imóvel alguém prestar serviço alguém receber rendimentos alguém importar alguém etc. a h. i. consistente num fato qualquer que não uma atuação estatal, um fato indiferente a esta Natureza Jurídica do Tributo Não-vincu-lados Impostos Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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- As classificações são úteis ou inúteis (Geraldo Ataliba) – conseqüentemente só têm valia científica aquelas que são úteis e auxiliam o estudo e a compreensão – as classificações de lei inferior não têm relevância (RE importação de computadores por instituição de ensino – AI-AgR , conflitante com o RE – outro lado da moeda – não é imune ao ICMS a venda de mercadoria por entidade de assistência social – fim da discussão: RE-Edv e RE-ED-Edv ) – v. slides sobre a noção de tributo e conteúdo patrimonial; v. slides sobre evasão e elisão Impostos – Classifi-cação - Base de cálculo – é a dimensão econômica do fato gerador (aspecto material da h. i.) Ad valorem – é expressa em percentual que se aplica sobre o valor da base de cálculo Específica – é expressa por um valor que incide por unidade de medida, pessoa ou atividade – ex. por m2 ou m3, por arroba, por litro, por tonelada, por metro linear, por profissional, etc. Espécies de Alíquotas Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Comércio Exterior Importação e exportação – II e IE Impostos – Classifi-cação - Continua-ção.... Quanto à Base Econô-mica – CTN Propriedade móvel e imóvel e renda do trabalho e capital – IR, ITR, IGF, ITCD, IPVA, ITBI e IPTU Patrimônio e Renda Produção e Circulação Produção de bens e circulação de bens ou valores – IPI, IOF, ICMS e ISS Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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- Fixos – o valor pago fixado em lei segundo uma alíquota específica, p. ex., tanto por metro, tonelada, arroba, litro, pessoa, atividade, etc. – ISS fixo por profissional; ICMS por estimativa; II e IE - Proporcionais – a alíquota é constante e não varia mesmo variando (aumentando) a base de cálculo - Progressivos – a alíquota aumenta de acordo com o aumento da base de cálculo - Regressivos – a alíquota diminui de acordo com o aumento da base de cálculo - Seletivos – a alíquota é mais elevada ou menor segundo o valor ou a essencialidade do bem ou para estimular ou desestimular determinadas práticas, atividades ou condutas - Não-seletivos – não há variação de alíquota em função da essencialidade dos bens e nem há objetivo de estimular ou desestimular práticas, atividades ou condutas Impostos – Classifi-cação – continua-ção .... Quanto à Alíquota Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

99 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- Diretos – o contribuinte não pode transferir a terceiros o encargo financeiro do tributo – IR, IPTU, ITR, IPVA, etc. - Indiretos – o contribuinte pode transferir a terceiros o encargo financeiro – ex. IPI, ICMS, etc. - Monofásicos – cobrados em apenas uma fase do ciclo de circulação da riqueza – ex. na indústria - Plurifásicos – cobrados em duas ou mais fases do ciclo de circulação da riqueza – ex. produção primária, indústria, atacado e varejo - Cumulativos – o imposto cobrado em uma fase do ciclo de circulação da riqueza não é considerado ou abatido na fase seguinte - Não-cumulativos – o imposto cobrado nas fases anteriores é abatido do imposto cobrado nas fases posteriores Impostos – Classifi-cação – continua-ção .... Quanto à forma de percepção ou cobrança Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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- Reais – incide sobre a ‘res’, a coisa, o bem ou a mercadoria, desconsiderando a pessoa do contribuinte – ex. ITR, IPTU, ITCD, IPVA, etc. - Pessoais – incidem sobre a pessoa do contribuinte e não sobre a coisa – ex. IR, IOF, etc. OBS.: ocorre que todos os tributos incidem sobre o patrimônio – pois não há tributo sem conteúdo patrimonial – variando apenas o ângulo eleito pela norma tributária: o estático, o dinâmico, o dinâmico com acréscimo patrimonial, etc. – v. slides sobre a noção de tributo e conteúdo patrimonial; e sobre o conteúdo patrimonial dos tributos - Logo, nenhum tributo é real ou pessoal por natureza, pois a lei é que o torna mais ou menos real ou mais ou menos pessoal, na medida em que leva em consideração, em maior ou menor grau, a pessoa do contribuinte ou a matéria tributável – a pessoalização se dá pela progressividade nos impostos diretos (IR e IPTU) e pela seletividade nos impostos indiretos (IPI e ICMS) Impostos – Classifi-cação – continua-ção .... Quanto ao objeto de incidência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Serviço público: Celso Antônio: 'Prestação de comodidade, materialmente fruível pelos administrados, pelo Estado ou por quem faça suas vezes, sob o regime de direito público.' execução de serviço público efetivamente prestado ou posto à disposição específico  destacado em unidade autônoma de utilidade ou necessidade pública divisível  utilização separada, individual Taxas - Atividade estatal específica, divisível, referida ao contri-buinte (usuário) de servi-ço Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Poder de Polícia - é a faculdade de condicionar e restringir o uso e fruição de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da própria sociedade ou do Estado (CTN, art. 77). Ele contém a atividade particular que se revelar contrária ao bem-estar social. Por isso só pode ser cobrada taxa de polícia. atuação fiscalizadora geral, não do contribuinte isoladamente afeta o interesse da coletividade provocada pelo contribuinte limita ou restringe direitos em prol da coletividade remove os limites jurídicos ao exercício de direitos exercício regular - sem abuso, sem desvio, por autoridade competente legalmente específico e divisível Taxas - Atividade estatal específica, divisível, referida ao contri-buinte (usuário) de polí-cia Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

103 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
é relevante o modo de atuação estatal referir-se ao obrigado há um vínculo direto e imediato entre aspecto material da h. i. (atuação estatal) e o obrigado (sujeito passivo) a base de cálculo é a dimensão econômica da atuação estatal e não pode ser a mesma dos impostos (CF, § 2º do art. 145) a competência é comum, de modo que União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podem instituir taxas sobre seus serviços (CTN, arts. 77 e 79) e sobre o exercício de seu poder de polícia (CTN, art. 78) taxa de polícia – contraprestação das prescrições administrativas, constituídas pelo efetivo exercício do poder de polícia taxa de serviço – contraprestação das prestações administrativas fruíveis efetiva ou potencialmente pelo sujeito passivo requisitos: regularidade do exercício do poder de polícia – CTN, art. 78, par. único especificidade da prestação – CTN, art. 79, II divisibilidade da prestação – CTN, art. 79, III; STF, súmula 670 efetividade - fruição real – CTN, art. 79, I, ‘a’ potencialidade da fruição - em caso de atividade administrativa em efetivo funcionamento – CTN, art. 79, I, ‘b’ Tributos Vincula-dos - Taxas – CF, art. 145, II; CTN, arts. 77/79 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

104 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
o inglês – a betterment tax – em que a base de cálculo era a valorização (mais-valia) obtida por cada proprietário em decorrência da obra pública paga por todos os contribuintes, com fundamento na equity o alemão – a beitrag (contribuição) – em que a base de cálculo era o custo da obra de modo que o benefício não é tomado como base de cálculo mas como indicativo do contribuinte dono do imóvel da área atingido (situado na zona de influência) Tributos Vincula-dos - Contribui-ção de Melhoria – CF, art, 145, III; CTN, arts. 81/82; DL nº 195/67 - Dois Tipos segundo a h. i. e a B. C. Hipótese – obra pública (fato do estado) + benefício do imóvel particular Conseqüência – particular pagar sua quota-parte no custo Tipo Custo Tipo Mais-Valia Hipótese – obra pública + valorização do imóvel privado Conseqüência – particular pagar a sua parcela de valorização decorrente da obra Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

105 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Tributos Vincula-dos - Contribui-ção de Melhoria – CF, art, 145, III; CTN, arts. 81/82; DL nº 195/67 é relevante o modo da atuação estatal (obra pública) referir-se ao obrigado (contribuinte) há vínculo ou conexão indireta e mediata entre a atuação estatal e o obrigado (sujeito passivo), pois há entre eles um termo intermediário (valorização ou benefício do imóvel) – a h. i. portanto exige um fato do Estado e a valorização ou benefício presumido a base de cálculo é a medida da circunstância intermediária: valorização que apanha a mais-valia imobiliária ou o custo que busca recuperar o gasto com a obra que beneficiou o imóvel Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

106 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a CF/88 não definiu o tipo de contribuição (tipo tributário aberto), sendo que alguns entendem que há necessidade de LC e outros que houve recepção das normas anteriores (CTN e DL 195/67) a redação da EC 1/69, no art. 18, II, autorizava instituir “contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”. Com a EC 23/83 o aludido inciso II passou a ter a seguinte redação: “contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.” alguns entendem que o DL 195/67 já caducou porque a EC 23/83 (Emenda Passos Porto) à CF/69, estabeleceu o critério da contribuição com base no custo, pois a emenda substituiu a expressão ‘imóveis valorizados’ por ‘imóveis beneficiados’ e omitiu os dizeres ‘e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado’ Tributos Vincula-dos - Contribui-ção de Melhoria – CF, art, 145, III; CTN, arts. 81/82; DL nº 195/67 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Tributos Vincula-dos - Contribui-ção de Melhoria – CF, art, 145, III; CTN, arts. 81/82; DL nº 195/67 Sacha Calmon sustenta que caducou o DL 195/67 por incompatível com a CF anterior (EC 23/83), não podendo ser repristinado, entendendo que pode ser adotado qualquer um dos tipos de contribuição enquanto não sobrevier nova LC – as pessoas federativas definem o tipo até que venha a LC a jurisprudência tem entendido que vige a mais-valia (RESP /RS, de 17/05/2004; RESP /SP, de 19/11/2001; RESP /SP, de 06/12/99; RESP /SP, de 21/06/99; RESP /SP, de 03/08/98, este baseado nos RE SP de (mesmo com a EC 23/83, a valorização é requisito ínsito) e RE SP de , ambos de casos da CF anterior); RE /SP, de 08/05/92 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Taxa – é somente a atuação estatal, o fato do Estado, representado por atos ou prestação de serviços públicos divisíveis e específicos Contribuição de Melhoria – benefício ou valorização do imóvel em decorrência de obra pública (fato do Estado), fenômeno naturalmente indivisível, sendo que os imóveis (contribuintes – donos) podem não ser material e diretamente atingidos Fato Gera-dor Taxa e Contri-buição de Melho-ria - Distin-ções vínculo direto e imediato entre aspecto material (atuação estatal) e o obrigado (sujeito passivo) a base de cálculo é a dimensão da própria atuação estatal Taxa vínculo indireto e mediato entre a atuação estatal e o obrigado (sujeito passivo), pois há entre eles um termo intermediário que é a valorização ou o benefício do imóvel a base de cálculo é a medida da circunstância intermediária componente da h. i. (valor da mais-valia ou do custo da obra) Contribuição de Melhoria Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Taxa  direto e imediato Contribuição de Melhoria  indireto e mediato – entre o fato do Estado e o SP há a valorização ou o benefício presumido Modo da atuação referir-se ao obrigado Taxa e Contri-buição de Melho-ria - Distin-ções Taxa  é a dimensão econômica da própria atuação estatal Contribuição de Melhoria  é a medida econômica da circunstância intermediária  valorização ou custo (benefício) Base de Cálculo Taxa  pode ser detrimentosa (ex. pede certidão de bons antecedentes e são estes certificados maus) Contribuição de Melhoria  se houver prejuízo (malefício) ou desvalorização do imóvel não cabe cobrança do tributo, e sim indenização ao administrado pela Administração Prejuízo ou malefício ao SP Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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a ação estatal de tributar ou o exercício do poder de tributar atinge valores constitucionais básicos, como o patrimônio e as liberdades individuais, por isso se fala em estatuto do contribuinte e avultam, v. g., os princípios da legalidade e da tipicidade, donde decorrem a segurança, a certeza, etc. a CF de modo genérico estabelece os fatos que podem ser tributados, circunscrevendo a taxa como tributo vinculado direto (art. 145, II), a contribuição de melhoria como tributo vinculado indireto (art. 145, III) e os impostos como tributos não-vinculados (arts. 145, I, e 153 a 156), sempre delimitando os contornos do tipo tributário já quanto às contribuições a CF prescreve os contornos da h. i. pelas finalidades a que se destinam a atender, os objetivos financeiros de sua criação, mas não pormenoriza, como nos demais casos, a h. i., tratando-se de um tipo aberto – ADI 2010, ADI 2925 e RE e destinação da arrecadação. Natureza Jurídica do Tributo - Contri-buições - Noções Gerais - (Geraldo Ataliba) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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nas contribuições a atuação estatal ou é (1) provocante (ex. a atuação - obra pública - provoca uma conseqüência - valorização - que se refere ao sujeito passivo) ou é (2) provocada (o sujeito passivo pratica atividade que causa situação que provoca uma atuação estatal) a hipótese de incidência da contribuição será uma atuação estatal relacionada com uma especial despesa direta ou indiretamente referida ao sujeito passivo ou relacionada (a despesa) com uma especial vantagem (benefício) direta ou indiretamente referida ao sujeito passivo (especial reflexo); a atuação estatal é indireta e mediatamente referida ao obrigado, que será sempre pessoa que causa despesa especial ou que recebe benefício especial da ação estatal (que causou a despesa especial) por isso, a despeito da abertura típica, a liberdade do legislador inferior não é ilimitada, mas relativa, pois há um arquétipo básico constitucional a ser respeitado Natureza Jurídica do Tributo - Contri-buições - Noções Gerais - (Geraldo Ataliba) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

112 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
traço marcante é a presença de uma atividade estatal e um círculo especial de contribuintes, em decorrência da especial despesa ou da especial vantagem ou reflexo (que causou a despesa) não pode estabelecer o encargo à responsabilidade de uma coletividade em benefício de outra, sem que haja alguma correlação entre elas, ou entre elas e a atividade sustentada pelos recursos arrecadados o empregador, v. g., beneficia-se com o treinamento dos empregados (SENAC), com o lazer destes (SESC); etc. portanto há exigência constitucional de correlação, ainda que indireta, entre os beneficários da ação do Estado e as pessoas chamadas a contribuir: correlação entre os efeitos ou causa da ação estatal custeada pela contribuição e seus contribuintes assim, contribuição verdadeira ou pura não é imposto, nem taxa, e difere da contribuição de melhoria Natureza Jurídica do Tributo - Contri-buições - Noções Gerais - (Geraldo Ataliba) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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assim, se a lei pretender socorrer os desamparados ou miseráveis sem que haja liame com alguma atividade, categoria ou setor social, não se estará diante de uma contribuição, pois, em tal caso, o tributo não pode ser exigido dos beneficiários (miseráveis), e só poderia ser exigida uma tal contribuição de pessoas que estivessem indiretamente relacionadas (benefício especial ou causa de despesa especial) com a ação estatal custeada pela contribuição a base de cálculo deve guardar relação direta com o benefício especial recebido ou com a despesa especial causada pelo sujeito passivo; assim a b. c. deve ser a dimensão econômica do elemento intermediário (despesa ou benefício) contribuição ‘verdadeira’ ou ‘Pura’ é a que tem h. i. diferente da do imposto e da taxa, por ser uma atuação estatal indireta e mediatamente referida ao obrigado contribuição ‘falsa’ é a que tem como h. i. um fato que, constitucionalmente, só pode ensejar imposto, sendo que a este tipo de contribuições se aplica o regime dos impostos Natureza Jurídica do Tributo - Contri-buições - Noções Gerais - (Geraldo Ataliba) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

114 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
A hipótese de incidência é uma atuação estatal indireta e mediatamente referida ao obrigado – a finalidade é elementar do tipo Natureza Jurídica do Tributo -Contribui-ção Verdadeira ou Pura - vinculação entre o aspecto material da hipótese, os sujeitos passivos e a finalidade do tributo - correlação lógica entre os contribuintes (ou sua atividade) e os beneficiários dos recursos (Geraldo Ataliba) - correlação lógica e direta da base de cálculo com o benefício especial ou com a despesa especial Princípio Constitucional da Referibilidade Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

115 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
estão sujeitas a anterioridade nonagesimal (noventena) não se aplicando a anterioridade anual – CF, arts. 195, § 6º, e 150, III, ‘b’; ADCT, art, 75, § 1º Estados, DF e Municípios instituem contribuição cobrada de seus servidores – CF, art. 149, par. único do empregador, da empresa e da entidade a esta equiparada sobre o faturamento, a receita e o lucro – CF, art. 195, I, ‘a’ a ‘c’ do trabalhador e dos demais segurados da previdência social - CF, art. 195, II as aposentadorias e pensões estão sujeitas à contribuição (EC 41/2003) - STF- ADINs e 3.128 sobre a receita de prognósticos - CF, art. 195, III sobre importação de bens e serviços do exterior - CF, art. 195, IV contribuições residuais instituídas sobre outras fontes, mediante lei complementar, não-cumulativas e que não tenham fato gerador próprio de outros impostos do sistema – CF, arts. 195, § 4º, e 154, I contribuição para o PIS e PASEP – CF, art. 239; ADCT, art. 72, V; LC 7/70; LC 8/70 contribuição provisória de movimentação financeira (CPMF) – ADCT, arts. 74 e 75; Lei 9.311/96; Lei 9.539/97 Contri-buições Sociais de Segurida-de ou Previden-ciárias - Visão Geral Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

116 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
salário educação para o financiamento do ensino fundamental – CF, arts. 149, 212, § 5º contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (SESI, SENAC, SENAI) – CF, arts. 149, 240 com a EC 42/2003 estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, já que o § 1º do art. 150 não as excluiu da vedação do inciso III, ‘c’ Contri-buições Sociais Gerais - Visão Geral Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

117 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Seguridade Social - previdência, saúde e assistência social Contribuições Especiais – Três áreas de deveres do Estado - Visão de Sacha Calmon Intervenção no Domínio Econômico e Social - portos, café, cinema, cultura, petróleo, etc. Manutenção das Entidades das Categorias Econômicas e Órgãos de Classe contribuições corporativas dos sindicatos, da OAB, do CRM, do CRC, do CREA, do CRE, do CRA, etc. Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

118 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
atividade econômica do Estado  preço serviço público, ainda que por interposta pessoa, é taxa não importa o regime jurídico  delegável ou não Edvaldo Brito importa o regime jurídico (CF, arts. 173 e 175) delegação depende da Constituição e não do legislador serviço público só pode ensejar taxa (CF, art. 175) atuação do Estado na atividade econômica só pode ensejar preço (CF, art. 173) G. Ataliba, M. A. Greco e H. D. de Souza Taxa e Preço a CF não quer apenas taxa pelo serviço público pelo poder de polícia (indelegável), só taxa Estado presta diretamente serviço público  é taxa Estado engendra instrumentalidade (descentralização) admite preço Sacha Calmon Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

119 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
usando o serviço público OU uma estrutura privada qualquer Se houver alternativa para fruir a utilidade Ives Gandra é preço Taxa e Preço o legislador não pode optar livremente entre preço e taxa pelo uso potencial é só taxa o só uso efetivo não desnatura a taxa serviços 'propriamente' públicos, obrigatórios para o Estado, só taxa serviços obrigatórios não podem ser interrompidos, mesmo se não paga a taxa, pois a interrupção atinge a coletividade Moreira Alves (RE ) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

120 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
União – CF, arts. 21 e 241; CDC, art. 22 Estados e DF – CF, art. 25 e §§ 1º a 3º; art. 32, § 1º; CDC, art. 22 Municípios – CF, art. 30, inciso V, VI e VII; CDC, art. 22 Competência (dever-poder) Serviços Públicos – Compe-tência e Delegabi-lidade União – CF, art. 21, incisos X, XI, XII e XV; art. 175 Estados e DF – CF, art. 25, § 2º simetria estrutural – CF, arts. 18, caput, in fine; 19, III, in fine; 25, caput, in fine; 32, caput, in fine; e art. 11, caput, in fine, do ADCT Municípios – CF, art. 30, V simetria estrutural – CF, arts. 18, caput, in fine; 19, III, in fine; 29, caput; e art. 11, par. único, in fine, do ADCT Delegabilidade Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

121 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
atuação direta no exercício da atividade econômica privada – regime de direito privado – CF, art. 173 atuação normativa e reguladora exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento – dever constitucional – atividade típica de Estado – regime de direito público – CF, art. 174 atuação na prestação de serviço público – dever constitucional – atividade típica de Estado – regime de direito público – CF, art. 175 Ordem Econômica - Atuação Estatal Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

122 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
atuação do Estado na atividade econômica privada – CF, art. 173 atuação direta do Estado exercendo a atividade econômica privada – regime de direito privado – CF, art. 173 Atuação Estatal quando necessária aos imperativos de segurança nacional quando necessária a relevante interesse coletivo definidos em lei Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

123 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
atuação normativa e reguladora nas funções de fiscalização, incentivo e planejamento – regime de direito público – CF, art. 174 fiscalização – intervenção em direitos – atividade típica de Estado – poder de polícia – geral e genérico ou divisível e pessoal atuação positiva – conjunto de ações para desenvolver determinado setor – financiamento, profissionalização, conscientização, etc. – normalmente gera despesa especial – não é geral e nem divisível (pessoal), mas do grupo ou setor atuação negativa – atividade típica de Estado –poder de polícia – disciplinamento do exercício de direitos – autorização ou negação de prática de atos, aplicação de sanções, etc. – divisível Atuação Estatal - incentivo - planejamento – edição de normas gerais e abstratas com diretrizes para o desenvolvimento de determinado setor – não gera despesa especial – geral, genérico, abstrato Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

124 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
atuação do Estado na prestação de serviço público – atividade típica de Estado (dever jurídico constitucional) – regime de direito público – CF, art. 175 atuação na prestação de serviço público geral, genérico e impessoal atuação na prestação de serviço público específico, divisível e referido ao usuário (pessoal) Atuação Estatal Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

125 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
cria instrumentalidade própria para prestar o serviço (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista de propriedade do próprio titular do serviço) ou entrega para outro ente público estranho (ente federado, autarquia ou empresa pública de outro entre federado – descentralização intrafederativa) DESCENTRALIZAÇÃO não exige licitação para o serviço descentralizado serviço indelegável - não pode ser prestado por ente privado Serviço Público – Poder Público Titular do Serviço entrega a prestação do serviço para outras pessoas, de direito privado, de esfera de poder diversa da do titular do serviço (empresas de economia mista) ou estranhas ao Poder Público (empresas privadas) – CF, art. 175 DELEGAÇÃO (concessão, autorização, permissão) depende de licitação só serviço delegável pode ser prestado por ente privado Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

126 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
União – CF, arts. 21 e 241; CDC, art. 22 delegáveis indelegáveis Estados e DF – CF, art. 25 e §§ 1º a 3º; art. 32, § 1º; CDC, art. 22 Municípios – CF, art. 30, inciso V, VI e VII; CDC, art. 22 Simetria estrutural – CF, CF, arts. 18, caput, in fine; 19, III, in fine; 25, caput, in fine; 29; 32, caput, in fine; e art. 11, caput, in fine, do ADCT Delegação só por disposição constitucional (CF, CE ou LO) Atuação Estatal – Serviço Público – Compe-tência (dever-poder) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

127 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- na atividade econômica privada – CF, art. 173  preço privado no poder de polícia – CF, art atividade típica de Estado e própria de autoridade - indelegável – ADIMC 1717 – REsp – Retrocesso EDcl somente taxa prestação direta  somente taxa Atuação Estatal descentralização –(autarquia, empresa pública, empresa de economia mista do próprio titular do serviço) - somente taxa - no Serviço Público delegação - (economia mista ou empresa privada) - CF, art. 175 taxa ou preço público Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

128 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Planejamento – diretrizes e planos de desenvolvimento – custeio por impostos e CIDE Fomento Ação Normativa Incentivo  atuação positiva – caracteriza intervenção – autoriza cobrança de CIDE Fiscalização  Poder de Polícia – atuação negativa – somente taxa Atuação Estatal Exploração direta da atividade econômica - preço privado Ação Participativa Indelegávies (privativos)  somente taxa Prestação de Serviços Públicos - Taxa ou - Preço Delegáveis Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

129 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- se é para cobrir custo de construção da estrada, então é contribuição de melhoria, cuja cobrança é única - se é serviço (manter, preservar, resguardar de dano) é taxa, se atividade for divisível - se é utilização da via pública (passagem) configura imposto por utilização de bem público, por ser ato do particular - o STF já entendeu que pode ser taxa - RE /RS, DJU de 25/06/99; RE , DJU de 26/06/99; RMS 4961, DJU de 02/05/58 - mas também já entendeu que é preço - ADI 800 MC/RS, DJU de 18/12/98; SS 583 AgR/RS, DJU de 19/11/93 – linha da Súmula nº 545 (?) - o TJRS entende que pode ser preço (APC ; APCRE Nº ; APCRE ; APC , v. vencido), que pode ser preço ou taxa, conforme o regime (APCRE Nº ; APCE Nº ), ou ainda que é taxa (APC ) - tendência no TJRS é de ser preço Pedágio (CF, art. 150, V) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

130 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Imunidades Isenções ambas são fatores legislativos que compõem o perfil da h. i. não excluem o crédito, e sim obstam a incidência não há uma norma de tributação e uma norma de imunidade ou de isenção não há sucessividade cronológica, no plano lógico-normativo, entre a norma de tributação e uma possível norma de isenção HINJT=FT-(FIm+FIs) qua-litati-vas – na hipó-tese - internas à estrutu-ra da norma Exone-rações Tribu-tárias reduções de base de cálculo reduções de alíquotas (alíquota zero) créditos simbólico, presumidos, prêmios, etc. (IPI, DL 491/69 - RE ; RESP ) deduções fora da sistemática do tributo quantita-tivas - na conse-qüência - externas à estrutura da norma remissões (não se confundem com anistia – CTN, arts. 175, I, e 180/182) devoluções de tributos legal e legitimamente pagos Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

131 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

132 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a isenção não é, na verdade, causa de exclusão do crédito tributário, senão que, com ela, não há fato gerador e, conseqüentemente, não há obrigação tributária e muito menos crédito tributário parte da doutrina entende que a isenção é dispensa de pagamento e, portanto, a tributação pode ser restabelecida a qualquer tempo, independentemente do princípio da anterioridade - STF, RE /SP, RE 97482/RS, RE e Súmula 615 supõe, essa doutrina, que o fato gerador ocorre, a obrigação nasce, e depois viria um regra de isenção que dispensaria o pagamento as isenções podem ser objetivas ou subjetivas; autônomas ou heterônomas; temporais e atemporais; territoriais ou não as subjetivas são as concedidas ratione personae, são deferidas em função das pessoas envolvidas nos fatos as objetivas não levam em consideração as pessoas envolvidas nos fatos, mas consideram simplesmente estes para torná-los não mais potencialmente tributáveis Isenção – CTN, arts. 175, I, e 176/179 - v. slides sobre exclusão do crédito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

133 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
as isenções, de regra, são autônomas, como autolimitação ao poder de tributar, porque quem é competente para tributar é competente para exonerar e é vedada a isenção heterônoma, a qual só existe por exceção criada pela CF, que dá competência, pelo poder constituinte originário, para uma ordem de governo diversa da tributante para conceder (ICMS e IPI na exportação CF, art. 155, § 2º, XII, ‘e’ e ‘f’, e art. 156, § 3º, III) as atemporais são concedidas sem prazo certo e as temporais são concedidas por prazo determinado ou mediante condições a revogação deve observar o princípio da anterioridade – CTN, art. 97, VI, § 1º, art. 104, III, e art. 178, CF/46 e CF/88 Isenção – CTN, arts. 175, I, e 176/179 - v. slide sobre exclusão do crédito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

134 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
se por prazo certo, pode ser revogada a qualquer tempo, observada a anterioridade e a indenização do prejuízo do contribuinte (CTN, art. 104, III, e art. 178); o STF entende que não pode ser revogada, só no termo – STF, RE /SP o art. 104, III, do CTN é do tempo da CF/46, com a EC 18/65, quando a anterioridade era apenas para os impostos sobre o patrimônio e a renda - v. slides sobre o conteúdo econômico dos tributos; v. slide sobre a classificação do Sacha a isenção para ser prevista em contrato depende de lei específica – CTN, art. 176 as isenções do ICMS dependem de convênio entre os Estados – CF, art. 150, § 6º, e art. 155, § 2º, XII, ‘g’ se em caráter individual o beneficiado deve cumprir os requisitos – CTN, art. 179 Isenção – CTN, arts. 175, I, e 176/179 - v. slide sobre exclusão do crédito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

135 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a anistia exclui o crédito tributário, mas apenas em relação à penalidade, e se já tiver havido lançamento - CTN, art. 175, II embora ainda não tenha havido lançamento a anistia é possível, pois, cometida a infração, o SP já é devedor da multa, à semelhança do tributo que já é devido desde o momento em que ocorre o fato gerador, independentemente de lançamento – a exigência está na lei e não no lançamento que é apenas condição de procedibilidade o lançamento é dever e preclui; o que caduca é o direito; (v. lançamento como ato administrativo e espécies de lançamento – crítica) a anistia significa perdão pelo esquecimento do ilícito ou da infração que atinge como conseqüência a pena (multa); a anistia apaga o fato; o indulto, no direito penal, é perdão apenas da pena e não tem sucedâneo em direito tributário Anistia – CTN, arts. 175, II, e 180/182 - v. slide sobre a exclusão do crédito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

136 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
anistia atinge o dever, a conseqüência da norma sancionatória a anistia pode ser concedida em caráter geral ou individual e limitada, devendo ser cumpridos os requisitos da lei específica, podendo referir-se a determinado tributo, até certo valor, à determinada região e sob condição de pagamento do tributo – CTN, art. 181 o despacho não gera direito adquirido – CTN, art. 182 a anistia não pode ser concedida nos casos de crime, contravenção, dolo, fraude, simulação ou conluio – CTN, art. 180 na revogação por dolo ou simulação, além dos juros, incide a penalidade – CTN, arts. 182, parágrafo único, e 155 Anistia – CTN, arts. 175, II, e 180/182- v. slide sobre a exclusão do crédito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

137 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a imunidade e isenção são fatores legislativos que contribuem para formação das normas a anistia e a remissão se dão fora do âmbito da estrutura da norma tributária a imunidade e a isenção não deixam nascer o fato gerador; a imunidade é proibição constitucional do exercício de competência; a isenção é autolimitação do poder de tributar, e ocorre após o exercício da competência que estabelece constitucionalmente o fato gerador genérico; não há fato gerador porque a CF não cria tributo ambas, imunidade e isenção, excluem fatos de conduta da tributação e, por isso, não deixam nascer a obrigação tributária Imunidade, Isenção, Remissão e Anistia - Distinção - v. slides sobre a remissão Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

138 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a imunidade é dada pela CF; a isenção, de regra, é dada pela lei ordinária; a imunidade se dirige a situações mais estruturais e mais caras e de interesse da Nação; a isenção se dirige a situações mais conjunturais e de interesse local a remissão é perdão do tributo e atinge a conseqüência, o dever da norma tributária a anistia é perdão da multa pelo esquecimento e atinge a conseqüência, o dever, da norma sancionatória tributária revogação de isenção para o STF é mero restabelecimento do tributo que já existia – ex. RE /SP, RE 97482/RS, RE e Súmula 615 Imunidade, Isenção, Remissão e Anistia - Distinção Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

139 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Contribuinte Substituto (Destinatário Legal Tributário) Direta Causa Mortis (CTN, art. 131, II e III) - Espólio - Herdeiros Falimentar (CTN, art. 133, §§ 1º a 3º) Insolvência Civil Legal Sujeição Passiva - Imobiliária (CTN, art. 130) - Aquisição de Bens (CTN, art. 131, I) -Cisão, Fusão, Incorporação, Aquisição de Estabelecimento ou Fundo (CTN, arts. 132/133) Indireta Sucessão Negocial Aval Fiança Remitente de bens (art. 131, I) Assunção ‘ex voluntate’ Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

140 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Má-fé Omissão Inadimplemento Subsidiariedade Solidariedade Pais, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariantes, síndicos de falência, comissários de concordata, tabeliães, escrivães e notários, sócios na liquidação de sociedades de pessoas, mandatários e prepostos, diretores, gerentes e representantes de pessoa jurídica de direito privado – v. slides responsabilidade por infrações e slides sobre multas fiscais e sucessores Sujeição Passiva Responsa-bilidade Indireta Imputação Legal (CTN, art. 134 e 135) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

141 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Interesse comum na situação que constitui o fato gerador. Ex. sociedade de fato; condomínio em imóvel; etc. – interesse comum significa que não haja interesses contrapostos ou antagônicos (bilateralidade); não pode haver solidariedade entre tomador e prestador (ISS), nem entre vendedor e comprador (ICMS) De Fato (art. 124, I) Solidariedade (CTN, art. 124) Expressa disposição de lei, independentemente de interesse comum. Ex. pais pelos tributos dos filhos – com ou sem interesse (CTN, art. 134, I) Legal (CTN, art. 124, II) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

142 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Adquirente responde integralmente pelos tributos devidos pelo alienante – mas não exclusivamente, pois pode o adquirente não ter patrimônio suficiente Alienante cessa por 6 meses pelo menos Responsabilidade do adquirente de fundo ou estabelecimento (CTN, art. 133) - não se aplica em caso de falência e recuperação judicial - LC 118/2005 Adquirente continua a exploração Alienante continua ou inicia nova atividade em 6 meses Adquirente responde subsidiariamente com o alienante Adquirente não continua a exploração Não há responsabilidade pelos tributos devidos pelo alienante Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

143 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Processo - conjunto de atos coordenados e finalísticos Procedimento - modo de realização ou rito  sucessão encadeada de atos Lançamento Tributário (CTN, art. 142) Ato processual - ex. sentença, lançamento Procedimento Administrativo Fase preparatória - atos do Poder Público ou do Particular – ex. CTN, arts. 142, 196; 173, par. único Fase revisional - atos que alteram ou modificam o lançamento – CTN, arts. 145 e 149 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

144 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Competência – plexo de poderes a ser exercido em certas circunstâncias, mediante específicos fins e através de determinadas formas Função – exercício no interesse alheio de poder exercido em decorrência de dever legal Capacidade ativa Sujeição ativa auxiliar Agente capaz ou competente Lançamento Tributário (CTN, art. 142) – Ato Administra-tivo Objeto ou conteúdo lícito Motivo ou pressuposto – motivo legal é a previsão (descrição) abstrata de uma situação fática – motivo de fato é a própria situação fática do mundo físico que autoriza o ato – móvel do agente é a intenção dele ao praticar o ato – causa do ato é relação de adequação lógica entre o pressuposto de fato (motivo) e o conteúdo do ato, isto é, entre a situação tomada como base para a prática do ato e a finalidade que a lei atribui à competência exercida Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

145 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Finalidade – é o fim colimado pela lei, sendo que o ato é instrumental e teleológico Desvio de poder – ocorre quando há utilização de uma competência em desacordo com a finalidade que lhe preside a instituição Forma legal É ato administrativo simples, obrigatório, vinculado, sujeito a preclusão ou caducidade Verifica a ocorrência do FG Determina a matéria tributável Calcula o montante do tributo devido Identifica o sujeito passivo Aplica a penalidade cabível Lançamento Tributário (CTN, art. 142) – Ato Administra-tivo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

146 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
O CTN separa o crédito da obrigação, mas atribui a ambos a mesma natureza (art. 139) e, embora admita a exclusão (art. 175) e a extinção (art. 156) do crédito, estabelece que a obrigação extingue-se juntamente com aquele (art. 113, § 1º, 'in fine') Teoria Tradi-cional Lançam-ento Tributário - Ato Adminis-trativo Ato administrativo simples Obrigatório Vinculado Sujeito à preclusão O ato de lançar é dever e não direito O que caduca é o crédito e não o direito inexistente de lançar ou praticar o lançamento Por isso, por ser dever, o lançamento é sempre ato de ofício Teoria Moderna Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

147 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Na verdade, a preclusão dos prazos para lançar tributo a ser pago ou para homologar pagamento de tributo acarreta a caducidade do direito de crédito da Fazenda Homologa-se quando não é possível lançar e lança-se quando não é possível homologar O ato homologatório difere do lançamento; um certifica a quitação, o outro certifica a dívida; certidão de óbito e certidão de nascimento O crédito faz parte da obrigação - relação de todo e parte Não há obrigação sem objeto As fontes da obrigação são a lei, o contrato e o ato ilícito Lança-mento Tributário - Ato Adminis-trativo Teoria Moderna Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

148 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Direto ou de Ofício - CTN, art. 149 Por Declaração ou Misto - CTN, art. 147 Por Homologação ou Auto-lançamento - CTN, art. 150 Crítica: As espécies não são, na verdade, de lançamento, mas dos procedimentos que lhe antecedem O lançamento é sempre ato de ofício privativo da Administração, por seus agentes O lançamento é dever e não direito, por isso preclui e não caduca; o que caduca é o crédito; somente direitos caducam Não há homologação tácita, mas preclusão do prazo para fazê-la, pois a homologação não é conditio sine qua non para validação do pagamento Condição é o evento futuro e incerto (CCB, art. 114); a condição resolutória do § 1º do art. 150 do CTN não é condição Espécies de Lançamento Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

149 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Crítica - continuação..... Atendimento do dogma legal de que o lançamento é condição de exigibilidade do crédito tributário O silêncio é ato confirmatório do fazer do contribuinte - 'lançamento por omissão com efeito confirmatório' A exigibilidade está na lei e não no ato jurídico do lançamento por homologação Por isso as liminares judiciais (CTN, art. 151, IV e V) suspendem a exigibilidade do crédito nos tributos lançados por homologação Até no lançamento de ofício, o ato é mais condição de procedibilidade (ou de executoriedade) do que de exigibilidade O lançamento, na verdade, traz liquidez e certeza, mas a exigibilidade é da lei Espécies de Lançamento Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

150 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Regra geral - lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogada ou modificada posteriormente - aspecto temporal - legalidade, anterioridade e irretroatividade Que tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades fiscais Que tenha dado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto atribuição de responsabilidade a terceiros Lei de Regência do Lançamento (CTN, art. 144) Exceção -Rege-se pela lei posterior Que trate de impostos lançados por períodos certos de tempo em que a lei fixe a data da ocorrência do fato gerador - IPVA, IPTU, IR Ajuste - mas se a lei diz, então é a regra do caput A mudança do critério jurídico - de tese ou de interpretação sobre determinada situação - não retroage nunca, pois a lei, a jurisprudência, as decisões administrativas reiteradas são irretroativas (CTN, art. 100, par. único) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

151 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Impugnação do SP (CTN, art. 145, I) Recurso de ofício (CTN, art. 145, II) Lançamento Tributário - Modificação ou Alteração (CTN, arts. 140 e 145) Iniciativa de ofício da autoridade (CTN, arts. 145, III, e 149) Imodificabilidade quanto aos critérios jurídicos (CTN, art. 146) Nem todas as modificações do crédito (CTN, art. 140) alteram o lançamento, mas as alterações deste normalmente afetam o crédito Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

152 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Pressupõe vícios em geral no ato, do ponto de vista geral da legalidade, como lesão ao patrimônio público, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e desvio de finalidade, etc. A Administração e o Judiciário anulam. Anulação Anulação do Lançamento Conveniência e oportunidade da Administração, mas sem prejuízo a terceiro; Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial" A Administração somente é que revoga Revogação Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

153 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Defeito quanto à formalização do ato. Ex. notificação na pessoa de quem não é representante do contribuinte ou na pessoa de incapaz; incompetência da autoridade lançadora, v. g., quem fez o lançamento não é um fiscal, mas um funcionário qualquer; falta de descrição da matéria tributável, etc. Vício Formal Anulação do Lançamento Defeito quanto ao conteúdo ou mérito do ato Ex.: falta de motivação; o fato descrito no auto inexistiu; lançamento antes do vencimento ou da ocorrência do aspecto temporal; o fato tido por tributável é isento ou imune; a prova revela que o fato gerador não ocorreu; etc. O valor pode ser reduzido, mas não pode a instância revisional ou o Judiciário substituir por outro lançamento. Vício Material Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

154 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Noção - plano do direito; qualificação jurídica equivocada do fato. Ex. escolha equivocada da norma, inservível ou não mais aplicável; classificou mal o produto na TIPI e tomou alíquota menor. A mudança de tese ou interpretação não configura erro de direito e não retroage Lançamento definitivo para efeito de prescrição e decadência De direito e mudança de critérios jurídicos Erro (CTN, arts. 146 e 173, II) LND é revisável administrativamente; judicialmente não há interesse jurídico Vício formal e material LD é irrevisável administrativamente e judicialmente pela Fazenda A mudança do critério jurídico - de tese ou de interpretação sobre determinada situação - não retroage nunca, pois a lei, a jurisprudência, as decisões administrativas reiteradas são irretroativas (CTN, art. 100, par. único) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

155 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Noção - plano dos fatos Ex. dar por ocorrido o que não ocorreu; tomar base de cálculo inferior à devida; erro de área no IPTU; erro ao copiar valores de Notas Fiscais; etc. Erro (CTN, arts. 146 e 173, II) LND é revisável administrativamente e judicialmente não há interesse De fato Vício formal e material LD é irrevisável administrativamente e judicialmente pela Fazenda OBS.: Nos casos de inconstitucionalidade da lei, depois do LD, cabe anulação Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

156 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Retificação pelo Contribuinte Prova do erro Antes da notificação Retificação de Ofício pela Fazenda Lançamento por Declaração Erro na Declaração - CTN, art. 147 Erros apuráveis por exame no momento da revisão Iniciativa do Contribuinte, por Reclamação Administrativa, no prazo legal Retificação depois da Notificação Iniciativa do Contribuinte, por Medida Judicial, no prazo prescricional - Decreto nº /32 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

157 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
os fatos naturais (casos de conduta) são selecionados pelas normas as normas são selecionadas em função dos fatos (estrutura do caso concreto) Pontes: se a lei existe ou não existe é questão de direito – existindo a lei, o fato de ela valer ou não valer é questão prejudicial o tema do erro não está na separação de ‘norma’ e ‘fato’, mas no plano concreto da aplicação da norma ao fato e nos efeitos daí decorrentes trata-se de relação de todo e parte e parte e todo a sistemática do erro é a mesma dos fatos jurídicos relevantes: o erro tem que ser juridicamente relevante a norma é que atribui ao fato jurídico viciado de erro a qualificação de ilícito se o erro foi juridicamente qualificado, o erro é juridicamente relevante O CTN e a Questão do Erro - Obser-vações Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

158 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
o ato praticado com erro é uma categoria específica de ato ilícito erro não viola o direito, mas por ele o direito afirma sua validade entre o erro e a sanção dele há relação de imputação que é o efeito jurídico do próprio erro o erro no lançamento decorre de uma situação concreta irreal porque não acontecida, ou de uma situação concretamente acontecida em desacordo com sua avaliação jurídica o erro é uma forma qualificada de ilicitude – um vício que autoriza a revisão a distinção entre erro de fato e erro de direito é inviável (todo e parte) e é falsa (falso problema) o ordenamento acolhe o erro no mais das vezes como hipótese de ilicitude e como dirimente de responsabilidade ou exclusão da ilicitude O CTN e a Questão do Erro – Obser-vações Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

159 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
o CTN não acolhe a distinção entre erro de fato e erro de direito os casos do art. 147 não são de erro no lançamento, mas de erro no procedimento que o antecede a legislação em geral, e não só o CTN, disciplina a questão da revisão por erro a sanção normalmente é responsabilização do agente (fisco ou contribuinte) e anulação do lançamento, ou as duas o CTN não dispõe sobre as sanções para o lançamento viciado por erro o art. 146 não trata do erro e é mais norma sobre a inalterabilidade do lançamento que sobre sua modificabilidade se fosse possível variar a interpretação para o passado o lançamento seria discricionário e não vinculado e obrigatório O CTN e a Questão do Erro – Obser-vações Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

160 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Os atos jurídicos sujeitos a tempo certo, se não praticados no prazo, precluem - envolve normalmente ato processual Preclusão Os direitos, se não exercidos no prazo que a lei dá para que seus titulares os exerçam, caducam ou decaem; se um direito depende da prática de um ato jurídico para aperfeiçoar-se, como pressuposto do exercício desse direito, e o ato não é praticado no prazo há preclusão que pode acarretar perecimento do direito, que é a decadência O Sistema Jurídico e o Tempo Caducidade ou Decadência Se um direito líquido, certo e exigível depende de impetração de ação judicial em certo prazo para realizar-se ou efetivar-se, se não for proposta a ação judicial no prazo há prescrição Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

161 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Na verdade, a preclusão dos prazos para lançar tributo a ser pago ou para homologar pagamento de tributo acarreta a caducidade do direito de crédito da Fazenda Homologa-se quando não é possível lançar e lança-se quando não é possível homologar O ato homologatório difere do lançamento; um certifica a quitação, o outro certifica a dívida; certidão de óbito e certidão de nascimento O crédito faz parte da obrigação - relação de todo e parte Não há obrigação sem objeto As fontes da obrigação são a lei, o contrato e o ato ilícito Conclusões sobre o Lançamento e o Tempo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

162 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

163 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Extingue a obrigação (CTN, § 1º do art. 113) não deixa nascer o crédito tributário (CTN, art. 156, V); ou extingue o crédito também para quem entende que este é parte da obrigação do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I) também para tributos lançados por homologação, declarados e não pagos - REsp da data da definitividade da decisão anulatória do lançamento por vício formal (interrupção) (CTN, art. 173, II) da data em que se tenha iniciado a constituição do CT pela notificação de qualquer medida preparatória (CTN, art. 173, par. único, e art. 196) Decadência Extingue o direito de constituir o crédito em 5 anos Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

164 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Da data da extinção do CT em caso - art. 168, I de pagamento espontâneo - CTN, art. 165, I de erro na identificação do SP, de alíquota, de cálculo, de conferência ou de elaboração de documento - CTN, art. 165, II Extingue o direito à restituição em cinco anos contados – CTN, art. 168 Decadência Da data da decisão definitiva, administrativa ou judicial, que reformar, anular, revogar ou rescindir a decisão condenatória - art. 168, II, e 165, III Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

165 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- 5 anos contados do fato gerador, mais 5 anos contados do final desse prazo de homologação - ADRESP anos da retenção, mais 5 anos, no IOF - RESP v. slide sobre o pagamento antecipado e homologação Extingue o direito à restituição em cinco anos contados – CTN, art. 168 da data em que se encerrarem os cinco anos para o lançamento, ou da data da homologação expressa, principia outro prazo de cinco anos que é o de decadência do pedido de restituição ou repetição (STJ, AGA /DF, AGRESP /PR; ERESP 47879/RS, este da 1ª Seção) com a LC 118/2005, art. 3º, a extinção do CT, no lançamento por homologação, se dá na data do pagamento Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

166 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
nas contribuições previdenciárias o prazo de decadência era de 10 anos (art. 45 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.032/95, agora revogado pela LC 128/2008) contados como no CTN (art. 173, I e II) foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 - RREE , , e – Súmula Vinculante nº 8 modulação dos efeitos, ex nunc para ações ajuizadas após 11/06/2008 o prazo agora é de 5 anos como no CTN Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

167 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
para efeito de comprovar exercício de atividade remunerada para fins de concessão de benefícios foi retirado o prazo de 30 anos passou a ser exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo o recolhimento das correspondentes contribuições (art. 45, § 1º, da Lei 8.212/ 1991, na redação da Lei nº 9.876/1999 o recolhimento tinha como base de cálculo a média dos últimos 36 salários-de-contribuição ou a remuneração se for para contagem recíproca com juros moratórios, capitalização anual e multa de 10% - Lei nº /91, art. 45, §§ 2º a 4º, na redação das Leis 9.032/95 e 9.876/99 - a partir de abril/1995 os mesmos acréscimos aplicados às empresas direito de desconstituir judicialmente decisão administrativa é de 180 dias (decadência?) – Lei 8.212/91, art. 45, § 5º, alt. p/Lei 9.639/98 essa sistemática (art. 45) foi revogada e está regulada nova sistemática no art A da Lei 8/212/91, na redação da LC 128/2008, em que podem ser recolhidos débitos caducos para benefício ou contagem recíproca Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

168 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- as contribuições previdenciárias tiveram variados prazos de decadência e prescrição na jurisprudência, segundo a vigência da normatização respectiva - segundo a jurisprudência, as contribuições previdenciárias, inclusive o FGTS, só tiveram natureza tributária até a EC 8/77 de 14/04/77 - a EC 8/77 autorizou a instituição de contribuições para o custeio da previdência social pela União - art. 21, § 2º, I - a EC 8/77 incluiu na competência do Congresso Nacional (art. 43, X) dispor sobre contribuições sociais para custear o FGTS (art. 165, XIII) e a previdência social (art. 165, XVI) Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

169 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
o STF entendeu que a contribuição para o FGTS não é contribuição previdenciária - mas contribuição social - que não tem caráter tributário - não se aplicando as regras da prescrição e da decadência contidas no CTN - RE , j. em 02/12/87, DJU de 01/01/88, p - entendeu-se (RE ) que o art. 21, § 2º, I, da CF/1969 - não determinou a aplicação às contribuições do regime tributário - tendo elas sede no art. 165, incisos XIII e XVI - estando fora do sistema tributário - podendo ser reclamadas na Justiça do Trabalho - então (o FGTS) não tinham natureza tributária - o FGTS tinha prescrição de 30 anos (art. 144 da Lei nº 3.807/60), pois o STF sempre entendeu que não tinha natureza tributária, mesmo antes da EC 8/77, para aquela Corte sempre foi contribuição social Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

170 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a despeito disso, para o empregado, a prescrição é de 2 anos da extinção do CT e só tem direito aos depósitos de 30 anos se reclamar em 2 anos - STF, AI , j. em 01/10/2002, DJU de 31/10/2002, p. 34; TST, Enunciado nº 362, DJU 21/11/2003 antes da EC 28/2000, a prescrição era de 5 anos para o trabalhador urbano até o limite de 2 anos após a extinção do CT após a EC 28/2000 é assim também para o trabalhador rural se o contribuinte é pessoa jurídica de direito público o prazo prescricional é de 5 anos - Dec /32 - STJ, 1ª Seção, RESP Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

171 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- o que é certo: - o FGTS e as demais contribuições, são tributos - prestação pecuniária, compulsória, prevista em lei, que não é sanção de ato ilícito - CTN, art. 3º - o CTN determinou que ele próprio se aplica, inclusive seus arts. 173 e 174, ao FGTS (CTN, art. 217, IV) e às contribuições previdenciárias (CTN, art. 217, II) - daí que o art. 144 da Lei nº 3.807/60 foi revogado pelo CTN - a Lei nº 6.830/80, § 9º do art. 2º, (ordinária) não pode revogar o CTN (lei complementar) - o local de uma disposição na Constituição ou numa lei não é o que determina a natureza jurídica de um instituto, mas sim a essência desse instituto: a) a natureza jurídica é o núcleo ou conceito, o conjunto de critérios que permite distinguir o instituto (tributo - requisição de dinheiro) dos demais; e b) o regime jurídico é o conjunto de regras que informam e prescrevem o funcionamento do instituto (tributo) Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

172 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Ocorre em 5 anos da constituição definitiva – contribuições previdenciárias, era em 10 anos Lei 8.212/91, art. 46 – STJ, RESP /SP, /SP e /MG – revogado pela LC 128/2008, em decorrência das decisões do STF, RREE , , e , e Súmula Vinculante nº 8) a ação anulatória de decisão administrativa que nega restituição prescreve em 2 anos (CTN, art. 169) nas contribuições a ação de desconstituição de exigência fiscal fixada pelo INSS prescrevia (?) em 180 dias – Lei 8.212/91, art. 45, § 5º, alt. P/Lei 9.639/98 – revogado pela LC 128/2008 nos tributos lançados por homologação, declarados e não pagos, conta-se o prazo da data do vencimento – STJ, Súmula 436 e REsp Extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V) e a obrigação (CTN, art. 113, § 1º) primeiro não podia ser decretada de ofício, segundo a jurisprudência do STJ - RESP /CE, AGRESP /PR, RESP /RO, RESP 21586/RS após a vigência da Lei n /2006, com a nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, o STJ entende que não é necessária a prévia intimação da Fazenda - REsp depois passou a entender, na intercorrente, que, mesmo sem intimação prévia da Fazenda, se não houve prejuízo (causas suspensivas e interruptivas) e se não alegou na primeira oportunidade preclui - REsp , REsp pode ser decretada de ofício se ocorreu antes da propositura da ação – STJ, REsp (repetitivo) e Súmula 409 o TJRS tem entendido que pode ser decretada de ofício, em função dos arts. 113,§ 1º, e 156, V - APC/RE , entre outros - há divergência jurisprudencial no TJRS Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

173 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
citação pessoal protesto judicial constituição judicial em mora qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito despacho na EF (LEF, art. art. 8º, § 2º) - é a citação, não o despacho; interrompida p/a PJ interrompe c/os sócios (EARESP /RO) pelo despacho que ordenar a citação - LC 118/2005 alterou o art. 174, par. único, inciso I, do CTN pelo início de ação anulatória de decisão administrativa que negou pedido de restituição (CTN, art. 169, par. único), cujo prazo recomeça por metade – 1 ano Inter-rupção Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

174 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- moratória - CTN, art. 151, I, e 152/155 - parcelamento - CTN, art. 151, VI - depósito (não se confunde com a consignatória - CTN, art. 164) - reclamações e recursos - liminar em mandado de segurança - medida liminar ou antecipação de tutela em outros tipos de ação - por 180 dias com a inscrição como dívida ativa (LEF, art. 2º, § 3º) - quando não localizado devedor ou bens (LEF, art. 40) - STF e STJ recusam a indefinição (RTJ 119/328; RT 612/222; STJ, RT 666/191) - PONTES: "não corre a prescrição contra quem não tem ação” Suspensão (CTN, art não referida) Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

175 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- não havendo bens suspende-se o processo (LEF, art. 40), suspendendo a prescrição por 01 ano, ao término do qual recomeça a contar o prazo de cinco anos - ocorrida a prescrição não pode ser decretada de ofício (LEF, arts. 8º, § 2º, e 40, e art. 174 do CTN - STJ, RESP ) – agora pode - o desarquivamento ocorrerá quando encontrados bens ou o devedor - a Fazenda deve ser intimada do desarquivamento, pois não pode a prescrição ser decretada de ofício - STJ, RESP agora pode decretar de oficio com a Lei /2004, art. 6º, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da LEF, desde que ouvida antes a Fazenda – Lei nº /2006, arts. 3º e 11 – altera § 5º do art. 219 do CPC e revoga o art. 194 do CCB/2002 – o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição - violação do art. 146, III, ‘b’, da CF, por ambos as Leis referidas Suspensão (CTN, art não referida) Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

176 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- interrompida (CTN, art. 174, par. único), começa com a paralisação do feito em cartório - interrompida pelo início da ação anulatória (CTN, art. 169) recomeça por metade – 1 ano - decreta-se de ofício - § 4º do art. 40 da LEF e § 5º do art. 219 CPC (Lei / Lei /2006) – exige prévia intimação da Fazenda - AgRg no Ag se não houve prejuízo e não houve intimação e nem oportuna alegação preclui - REsp , REsp Inter-corrente - em ação contra a União parada por mais de 5 anos (STF, RT nº 311/655) - em execução fiscal paralisada por mais de 5 anos (TFR, AP RS, 3ª T, DJU 25/2/75, p ) - idem (STF, RE nº PR, 2ªT., Resenha Tributária, 4.2, 25/78, p. 569) - o STJ pacificou entendimento de que cabe na execução fiscal parada por mais de 5 anos por culpa da Fazenda - esta deu causa à paralisação - por isso deve ser intimada - EARESP ; RESP Prescrição Já reco-nhecida Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

177 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- em 5 anos das ações em geral contra a Fazenda Pública - Decreto /32 em 10 anos (CCB, art antes era 20 anos, art. 177 CCB/16) dos créditos não-tributários da Fazenda Pública contra os administrados em geral – entendimento jurisprudencial que aplica por analogia e isonomia o prazo de cinco anos do Dec /32 - em 5 anos o direito a crédito fiscal (direito do sujeito passivo contra a Fazenda) decorrente da não-cumulatividade do ICMS, contados da data da emissão do documento fiscal - LC 87/96, art. 23, par. único Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

178 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Suspensão - CTN, art. 151 Crédito Tributário Extinção - CTN, art. 156 Exclusão - CTN, art. 175 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

179 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Moratória – CTN, art. 151, I, e 152/155 Depósito do montante integral do CT – CTN, art. 151, II Reclamações e os recursos administrativos – CTN, art. 151, III Liminar em mandado de segurança – CTN, art. 151, IV Liminar ou antecipação de tutela em outras ações – CTN, art. 151, V Parcelamento – CTN, art. 151, VI Crédito Tributário Suspensão Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

180 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Pagamento – CTN, art. 156, I Compensação – CTN, art. 156, II Transação – CTN, art. 156, III Remissão – CTN, art. 156, IV Prescrição e Decadência – CTN, art. 156, V Conversão de Depósito em Renda – CTN, art. 156, VI Pagamento antecipado e homologação do lançamento – CTN, arts. 156, VII, e 150, §§ 1º e 4º Consignação em pagamento – CTN, art. 156, VIII Decisão administrativa imodificável – CTN, arts. 156, IX, e 169 Decisão judicial transitada em julgado – CTN, art. 156, X Dação em pagamento em bens imóveis – CTN, art. 156, XI O CTN não refere à novação (CCB, arts, 999 e 1.008) e à confusão (CCB, arts /1.052). Crédito Tributário Extinção Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

181 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
v. slides sobre imunidade, isenção, remissão e anistia Crédito Tributário Isenção – CTN, art. 175, I Anistia – CTN, art. 175, II Exclusão Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

182 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Moratória propriamente dita é adiamento do pagamento, e parcelamento é fracionar o pagamento em parcelas (moratória de prestações sucessivas) O parcelamento depende de lei (legalidade), não exclui a incidência de juros e multas e rege-se subsidiariamente pelas regras da moratória – CTN, art. 155-A a moratória deve sempre ser concedida por lei (princípio da legalidade) que estabelece os requisitos e condições para tributos já lançados ou não (CTN, art. 154) e não alcança os casos de dolo, fraude ou simulação em caráter individual – a lei estabelece requisitos específicos e depende de despacho da autoridade – CTN, art. 152, II em caráter geral – a lei estabelece genericamente os requisitos e não depende de despacho – CTN, art. 152, I a concessão é pela própria Pessoa de Direito Público – CTN, art. 152, I, ‘a’ Moratória e Parcela-mento – CTN, arts. 151, I, VI e 152/155-A Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

183 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
pela União, para tributos dos Estados, DF e Municípios, desde que conceda de seus tributos e das obrigações de direito privado – CTN, art. 152, I, ‘b’ – viola o art. 151, III, da CF e os princípios federativo e da autonomia das unidades federadas pode ser circunscrita à determinada região ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo a moratória não gera direito adquirido e pode ser revogada a qualquer tempo (CTN, art. 155) na revogação em decorrência de dolo ou simulação a prescrição fica suspensa pelo prazo em que vigeu (CTN, art. 155, I, e par. único) – entre a concessão e a revogação – e o tributo é cobrado com juros e mais penalidade (multa) nos demais casos de revogação (não atendimento das condições) o prazo entre a concessão e a revogação conta para prescrição e o débito é pago apenas com juros de mora (CTN, art. 155, II, e par. único) Moratória e Parcela-mento – CTN, arts. 151, I, VI e 152/155-A Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

184 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
o depósito deve ser do montante integral e em dinheiro – STJ, Súmula 112 não se confunde com ação consignatória - CTN, art. 164 pode ser na esfera administrativa ou na judicial, pois o CTN é omisso a propositura de ação anulatória ou declaratória não inibe a execução (CPC, art. 585, § 1º); logo, para suspender a exigência deve depositar ou obter liminar (CTN, art. 151, V – LC 104/2001) o depósito, agora, por si só suspende, pois, se existir os requisitos para liminar ou antecipação de tutela, não precisa o depósito Depósito – CTN, art. 151, II Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

185 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
requisitos da liminar: mandado de segurança, relevância do fundamento e perigo de ineficácia da medida (Lei 1.533/51, art. 7º, II); antecipação de tutela, prova inequívoca indutora de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I); cautelar, plausibilidade do direito e perigo na demora (CPC, arts. 796 e segs.) alegação de decadência ou prescrição não justifica a execução (STJ, RESP /SP) mas não suspende o lançamento, apenas ficando suspensa a exigência e o prazo de prescrição, pois o prazo de decadência não se interrompe e nem se suspende nesse caso, salvo lei expressa Depósito – CTN, art. 151, II Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

186 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
suspendem a exigibilidade do crédito tributário – enquanto tramita não conta prazo nem de decadência, que terminou com a notificação do lançamento, e nem de prescrição pois está suspensa a exigibilidade e ‘não corre a prescrição contra quem não tem ação’ (PONTES DE MIRANDA) União – defesa, recurso e pedido de reconsideração no prazo de 30 dias – Delegacias da Receita, Conselhos de Contribuintes (3) e Ministro da Fazenda (Instância Especial) - arts. 15, 25, 26, 33 e 37, § 3º, do Decreto /72 Previdência social – 28 Juntas de Recurso (JRs) nos Estados, 6 Câmaras de Julgamento (CaJs) e 01 Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), formado pelas Câmaras – Lei 8.213/91, alt. p/Lei 9.528/97; Lei 5.890/73, art. 83; DL 72/66, art. 14; Lei 6.309/75; Lei 8.422/92 Reclamações e Recursos – CTN, art. 151, III Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

187 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Estado RS – Julgamento de primeira instância (Departamento da Receita Pública Estadual) e 2ª instância TARF – Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – Lei nº 6.537/73 Município de POA – Reclamação à primeira instância em 30 dias e recurso ao Conselho de Contribuintes no mesmo prazo – LCM 07/73, art. 62 e segs. Reclamações e Recursos – CTN, art. 151, III Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

188 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
suspende a exigibilidade, mas não suspende o lançamento porque a decadência não se suspende nem se interrompe; logo, impõe-se o lançamento, mas fica suspenso o prazo de prescrição alegação de receio de decadência ou prescrição não justifica a execução se há ação declaratória de inexigibilidade do crédito (STJ, RESP /SP) liminar quer dizer ‘limiar’, início, no começo pode ser concedida liminar tanto no mandado de segurança, como na ação cautelar ou, em outros tipos de ação, a liminar de antecipação de tutela – teoricamente, ao menos, pode ser concedida antecipação de tutela em ação cautelar Concessão de Liminar em MS ou em outros tipos de ação ou antecipação de tutela – CTN, art. 151, IV e V Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

189 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a cautelar pode ser preparatória ou incidente a antecipação de tutela – que é antecipação, em alguma medida, dos efeitos da sentença de mérito – também pode ser concedida liminarmente ou não vige o princípio da fungibilidade: “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado” – CPC, art. 273, § 7º mandado de segurança: requisitos da liminar, relevância do fundamento e perigo de ineficácia da medida (Lei 1.533/51, art. 7º, II); antecipação de tutela, prova inequívoca indutora de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I); cautelar, plausibilidade do direito e perigo na demora (CPC, arts. 796 e segs.) Concessão de Liminar em MS ou em outros tipos de ação ou antecipação de tutela – CTN, art. 151, IV e V Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

190 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Concessão de Liminar em MS ou em outros tipos de ação ou antecipação de tutela – CTN, art. 151, IV e V o direito só é aparentemente bom se as razões de quem o alega são verossímeis, daí haver sinonímia entre ‘perigo de lesão irreparável’ e ‘fundado receio de dano irreparável’; se a cautelar visa ‘garantir o resultado útil do processo’ e a antecipação de tutela ‘adianta os efeitos da sentença de mérito’, há então inútil jogo de palavras, pois ‘os efeitos pretendidos com a sentença’ correspondem exatamente ‘ao resultado útil do processo’ (Barros, Humberto Gomes de. Execução de Antecipação de Tutela contra o Estado, in Consulex, ano VI, nº 126, abr/2002, pp ) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

191 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
trata-se da maneira mais utilizada de extinção do crédito tributário desimporta se o pagamento é feito por terceiro e não pelo próprio sujeito passivo a eventual imposição de penalidade (multa) não substitui o pagamento do crédito tributário – CTN, art. 157 o pagamento de uma parcela não presume a quitação de outras e o pagamento de um crédito não presume a quitação de outros créditos do mesmo ou de outro tributo – o ônus da prova é sempre do devedor – CTN, art. 158 sendo omissa a lei o pagamento deve ser feito na repartição do domicílio do devedor – CTN, art. 159 se a legislação não fixar o tempo do pagamento, o vencimento ocorre 30 dias da data da notificação do lançamento ao sujeito passivo – CTN, arts. 160 e 210 Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

192 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
no atraso, os juros moratórios são de 1% ao mês na falta de lei em contrário da pessoa competente para tributar, sem prejuízo das penalidades – CTN, § 1º do art. 161 havendo pendência de resposta à consulta do sujeito passivo, o inadimplemento não tem os efeitos que lhe são próprios (mais uma causa de suspensão da exigibilidade?) – CTN, § 2º, art. 161 o desconto pelo pagamento antecipado depende de lei que fixe as condições – CTN, art. 160, par. único a restituição de tributo indireto (CTN, art. 166) não era admitida (STF, Súmula nº 71) devido à ‘repercussão’ do ônus financeiro, tendo o STF corrigido seu equívoco pela Súmula nº 546 para fins de restituição tributo indireto é aquele que a lei que o regula permite ou autoriza a transferência do encargo financeiro – essa é a natureza “jurídica” a que se refere o art. 166 do CTN. Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

193 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
o pagamento pode ser feito em moeda, cheque ou vale postal e, se previsto em lei, em estampilha, papel selado ou por processo mecânico (impressão no papel) o pagamento feito em papel selado equipara-se ao feito em estampilha o pagamento por cheque depende do resgate deste o pagamento em estampilha depende da regular inutilização (?) dela (colagem) a exigência de garantia no pagamento por cheque ou vale não o pode impossibilitar nem tornar mais oneroso do que o feito em moeda a perda, destruição ou erro no pagamento por estampilha não dá direito à restituição (?), salvo se previsto em lei ou se o erro for da autoridade – CTN, art. 162 Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

194 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
na imputação de pagamento, no caso de + de um débito vencido para o mesmo sujeito ativo, deve-se observar: que a ordem dos incisos do art. 163 indica a ordem sucessiva do critério que se deve observar que é: 1) primeiro a natureza da responsabilidade 2) depois a natureza do tributo 3) a seguir a ordem crescente de prescrição 4) e, por fim, a ordem decrescente dos montantes Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

195 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a ordem da natureza da responsabilidade será: 1º débitos de obrigação própria 2º de responsabilidade tributária a ordem da natureza do tributo será: 1º de contribuição de melhoria 2º de taxas 3º de impostos a ordem crescente dos prazos de prescrição será: primeiro os que prescrevem antes; ex. caso a contribuição de melhoria prescreva depois da taxa, primeiro imputa na contribuição (1º critério), a despeito da prescrição (antes) da taxa (2º critério) Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

196 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
na ordem decrescente dos montantes: primeiro o mais elevado depois o de menor valor mas a ordem dos valores cede lugar, p. ex., à da natureza dos tributos, de modo que a taxa de menor valor terá imputação antes da do imposto de maior valor – CTN, art. 163 Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

197 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
no caso de o débito ser em relação a mais de uma pessoa de direito público incide o art. 187, par. único do CTN, o qual conflita com o art. 19, III, da CF, a despeito da Súmula nº 563 do STF se houver concurso de credores (falência do sujeito passivo) primeiro se imputa o pagamento aos créditos trabalhistas (alimentares), depois ao crédito tributário na ordem do art. 187 e, em segundo lugar, na ordem do art. 163 Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

198 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
é indispensável lei autorizativa da pessoa de direito público competente para tributar a compensação é prevista no Código Civil de 1916, arts e e no novo Código (Lei , de ), arts. 368 e 369 deve haver correspectividade de obrigações, débitos opostos, vencidos e exigíveis, além de acordo das partes – dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis podem ser quaisquer créditos do SP a compensação de crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do SP contra a Fazenda, depende de lei autorizadora – CTN, art. 170; CCB/16, art – o CCB/02 estabelece (art. 374) que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais é regida pelo capítulo respectivo do novo Código (?) – é inconstitucional porque a CF exige LC (art. 146, III, ‘b’) e o CCB/02 é lei ordinária - revogado pela Lei /2003 Compensa-ção – CTN, arts. 156, II, e 170/170-A Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

199 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
pode haver compensação também com créditos vincendos do SP, mas a redução (desconto) não pode ser maior que o juro de 1% ao mês – CTN, art. 170 e par. único é líquida a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto – CCB, art. 1533; o CCB/02 não cuidou do tema na execução fiscal não é admitida a compensação – Lei nº 6.830/80, art. 16, § 3º – injustiça nos casos de precatórios que o contribuinte possua - mas se admite a alegação em embargos da compensação escritural (RESP e ) - art. 66 da Lei nº 8.383/91 e art. 121, II, do Dec /86 (Finsocial) - já foi reconhecida em ação declaratória relativa ao Finsocial e à Cofins (STJ, MC 7343) Compensa-ção – CTN, arts. 156, II, e 170/170-A Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

200 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a ‘compensação’ que o contribuinte faz por meio da escrituração fiscal, mesmo em decorrência de pagamento indevido, como a do § 1º do art. 10 da LC 87/96 e outras compensações da espécie, autorizadas genericamente em lei, não se constituem tecnicamente em compensação, pois são feitas no âmbito do lançamento por homologação e podem ser revistas pela Fazenda porque não houve o acordo de vontades; além disso parece que tais ‘compensações’ podem configurar burla ao princípio do precatório – CF, art. 100 também o tema da não-cumulatividade dos impostos plurifásicos não diz com compensação se o crédito tributário for objeto de discussão judicial (contestação (?)), a compensação é vedada antes do respectivo trânsito em julgado – CTN, art. 170-A Compensa-ção – CTN, arts. 156, II, e 170/170-A Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

201 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
- é indispensável a existência de lei autorizativa da pessoa de direito público competente para tributar - as partes extinguem o crédito tributário mediante concessões recíprocas - pressupõe litígio ou dúvida a respeito da obrigação - CCB/16, art ; CCB/02, art. 840 - se apenas uma parte concede não há transação - o CTN só autoriza a transação após a instauração do litígio – somente a transação terminativa, pois a preventiva só vige no âmbito do CCB - não havendo o CTN qualificado o litígio, entende-se que pode ser administrativo ou judicial - a lei dirá em cada situação a autoridade que pode autorizar a transação Transação – CTN, arts. 156, III, e 171 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

202 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Remissão – CTN, arts. 156, IV, e v. slides sobre imunidade, isenção, remissão, anistia e sobre exclusão do crédito a remissão é perdão da dívida do tributo deve estar autorizada em lei – CF, art. 150, § 7º; CTN, arts e 97, VI existe remissão que vem do verbo remitir (perdoar, desobrigar, atenuar, abrandar) e remição que vem do verbo remir (resgatar, libertar, livrar, salvar) não confundir com anistia que significa perdão pelo esquecimento do ilícito ou da infração que atinge como conseqüência a pena (multa); a anistia apaga o fato; o indulto, no direito penal, é perdão da pena Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

203 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Remissão – CTN, arts. 156, IV, e v. slides sobre imunidade, isenção, remissão, anistia) e sobre exclusão do crédito a remissão atinge o dever tributário decorrente da norma tributária e a anistia atinge o dever da norma sancionatória o despacho que concede não gera direito adquirido – CTN, arts. 172, par. único, e 155 na revogação em decorrência de dolo ou simulação a prescrição fica suspensa pelo prazo em que vigeu (CTN, art. 155, I, e par. único) – entre a concessão e a revogação – e o tributo é cobrado com juros e mais penalidade (multa) nos demais casos de revogação (não atendimento das condições) o prazo entre a concessão e a revogação conta para prescrição e o débito é pago apenas com juros de mora (CTN, art. 155, II, e par. único) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

204 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
o depósito pode ocorrer tanto na esfera administrativa como na judicial, nesta, em qualquer ação, em especial, nas ordinárias (declaratórias e anulatórias) para suspensão da exigibilidade do crédito, nos mandados de segurança e nas ações de consignação em pagamento em que o depósito é da essência do instituto o depósito, além de suspender a exigência do crédito tributário, evita a incidência de juros e de correção monetária, que o sujeito passivo teria que desembolsar a mais o depósito pode ser feito com ou sem a constituição do crédito pelo lançamento, pois a exigibilidade está na lei, não no lançamento, especialmente nos tributos lançados por homologação a autoridade administrativa ou o juiz, findo o litígio sem mais recursos, determina a conversão do depósito em renda Conversão de Depósito em Renda – CTN, art. 156, VI Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

205 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
trata-se do chamado lançamento por homologação, no qual o contribuinte calcula o valor do tributo devido, presta as informações ao Fisco e, no vencimento, paga o tributo (não antecipa nada!) – v. slides lançamento: espécies teoria moderna e crítica; e sobre sistema jurídico e o tempo da data do fato gerador contam-se os cinco anos do prazo de preclusão para fazer o lançamento (dever da Fazenda) da data em que se encerrarem os cinco anos para o lançamento ou da homologação expressa, principia outro prazo de cinco anos que é o de decadência do pedido de restituição ou repetição (STJ, AGA /DF, AGRESP /PR; ERESP 47879/RS, este da 1ª Seção) não há pagamento antecipado, mas no vencimento da dívida – a antecipação é a qualquer providência do Fisco a homologação do pagamento ou ocorre expressamente, em decorrência de verificação fiscal, ou pela inércia da Fazenda em praticar o ato jurídico de lançamento (preclusão); na verdade não há homologação tácita – v. slides sobre espécies de lançamento, retro Pagamento Antecipado e Homologa-ção – CTN, arts. 156, VII, e 150, §§ 1º e 4º Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

206 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a extinção do crédito tributário somente se dá com a procedência da ação em decisão judicial definitiva e a conversão em renda do depósito – CTN, § 2º do art. 164 em caso de improcedência o SP paga com incidência de juros e penalidades se for o caso (§ 2º) a consignação tem lugar quando a Fazenda recusa o recebimento, subordina-o ao pagamento de outro tributo, ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória ou de exigência administrativa ilegal, ou, ainda, no caso de exigência por mais de uma pessoa de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador (incisos I, II e III do art. 164) Consigna-ção em Pagamento – CTN, arts. 156, VIII, e 164, § 2º Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

207 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
há insuficiência do CTN frente ao CPC, pois hoje no regime deste, pode-se discutir o mérito da obrigação, se é devida ou não; mas o CTN restringe apenas ao crédito que o consignante se propõe a pagar (§ 1º do art. 164) Sacha Calmon vê contrariedade entre o art. 164 e o 163, em relação à imputação de pagamento, pois o Fisco poderia subordinar o pagamento ao de outro tributo, não importando se devido ou não; ocorre que se a imputação for legal, o SP vai perder a ação consignatória; trata-se de interpretação sistemática o CTN refere à exigência por pessoa diversa de idêntico tributo sobre o mesmo fato gerador; isso bloqueia a possibilidade do instituto nos casos de tributos não-idênticos sobre o mesmo fato gerador, sem contar que os impostos nunca são idênticos (competência rígida); por aí também se vê a insuficiência do CTN frente ao CPC; penso que o art. 164 não pode ser taxativo, semelhantemente ao que ocorre com o art. 151 Consigna-ção em Pagamento – CTN, arts. 156, VIII, e 164, § 2º Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

208 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a regra do CTN parece cingir-se apenas aos casos em que um ou mais Estados ou um ou mais Municípios exigem tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador – ex. o DL 406/68, art. 12, ‘a’, ao referir ao local da prestação e ao domicílio do contribuinte, pode possibilitar a dois Municípios que exijam o ISS sobre o mesmo fato (STJ, ERESP /CE, 1ª Seção, é o local da prestação) em tese, a consignatória cabe quando o SP quer pagar e não consegue, e o depósito (art. 151, II) cabe quando quer discutir; na consignatória o depósito é só em juízo, e no depósito (art. 151, II) pode ser administrativo; mas ambos podem ser convertidos em renda Consigna-ção em Pagamento – CTN, arts. 156, VIII, e 164, § 2º Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

209 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
é a decisão favorável ao SP que, na esfera administrativa, não tem mais nenhum recurso, sendo, nessa esfera, definitiva decorre das reclamações e dos recursos administrativos, acompanhados ou não de depósito o contribuinte que sai vitorioso no recurso não tem interesse em anular em juízo a decisão que lhe foi favorável a Fazenda não pode ir a juízo anular a decisão porque praticou os atos de julgamento administrativo de forma fundamentada e conscientemente e reconheceu que o crédito não era devido Decisão Administra-tiva Irreformá-vel – CTN, art. 156, IX Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

210 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
é a decisão favorável ao SP decorrente de ação judicial impetrada e da qual não caiba mais nenhum recurso para a Fazenda Pública – extingue-se o crédito embora a Administração controle a legalidade de seus próprios atos (STF, Súmulas 346 e 473), ninguém pode ser impedido de ingressar em juízo – CF, art. 5º, XXXV (princípio da universalidade da jurisdição); o Judiciário controla os atos administrativos, inclusive os motivos a ação é cabível tenha ou não havido recurso administrativo a coisa julgada somente pode ser desconstituída pela ação rescisória, cujo prazo é de dois anos do trânsito em julgado – CPC, art ou pela querela nulitatis insanabilis de construção doutrinário-jurisprudencial - ex. STJ, RESP 8018 Decisão Judicial Passada em Julgado – CTN, art. 156, X Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

211 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
o Brasil adota o sistema de controle de constitucionalidade misto, isto é: a) admite o controle difuso, incidenter tantum, com efeito entre as partes; e b) o controle concentrado, em tese, com efeitos erga omnes; mas o Brasil não adota a star decisis (precedente obrigatório) e nem a ‘exceção de inconstitucionalidade’ dos europeus, pela qual o feito sobe ao tribunal constitucional, aprecia-se a matéria constitucional, e os autos voltam ao juízo inferior para julgamento do restante da matéria; a Adin vincula a Administração, mas a vinculação do Judiciário somente ocorre na ação declaratória de constitucionalidade (CF, arts. 102, § 2º, e 103, § 3º) duas situações possíveis: a) os tribunais declaram a lei inconstitucional e o STF a declara constitucional; b) os tribunais têm a lei como constitucional e o STF a entende como inconstitucional Decisão Judicial Passada em Julgado – CTN, art. 156, X Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

212 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são ex tunc, apenas a medida cautelar será, de regra, ex nunc, exceto se o STF se pronunciar sobre a retroatividade - ADIMC-1434/SP ex. RE /SP – constitucionalidade da lei paulista reconhecida posteriormente pelo STF – antes era controvertida no TJ paulista, não cabe a rescisória - AR-1213/SP Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” V. súmula 134 do extinto TFR Decisão Judicial Passada em Julgado – CTN, art. 156, X Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

213 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a dação em pagamento antes não estava prevista, mas agora consta no inciso XI do art. 156 do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001 não estão previstas no CTN a novação e a confusão, ambas sendo possíveis, em tese, no Direito Tributário mesmo não previstas, a novação e a confusão, assim como a dação em pagamento, dependem de lei autorizadora da pessoa competente para tributar, pois o tributo é prestação pecuniária, isto é, em dinheiro – CTN, art. 3º a dação em pagamento está prevista no CCB/16, arts. 995/998, e no CCB/2002, arts. 356/359 a novação está prevista nos arts. 999 a do CCB/16 e 360/367 do CCB/2002 a novação, a princípio, não é compatível com a obrigação tributária, pois consiste na constituição de nova dívida para substituição de dívida anterior ou substituição de um credor por outro novo Modalidades de Extinção não Contempla-das no CTN Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

214 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
para que haja novação é necessário ‘a existência de dívida anterior que seja válida e, conseqüentemente, exigível, como condição ou requisito primário’, sendo que ‘qualquer alteração a respeito da dívida, para aumentá-la, diminuí-la, modificá-la, para reforçar garantias, revelando continuidade da dívida anterior, não resulta em novação’ (De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Forense, vol. III, 1986, p. 255). a confusão está prevista no CCB/16, arts /1.052 e CCB/2002, arts. 381/384 a confusão é a extinção decorrente de um fato ou ato jurídico que importa na reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor e de credor – ex. se o de cujus devia tributos, ou mesmo a herança, e esta vem a ser recolhida pelo poder público como jacente e vacante (CCB/16, arts /1.594; CCB/2002, arts /1823), haverá confusão quanto aos tributos devidos à pessoa que recolhe a herança (Município, em relação a seu território, ou União se em Território Federal) Modalidades de Extinção não Contempla-das no CTN Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

215 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a ordem jurídica estabelece as sanções mediante tipificação e, dependendo do tipo, podem ser sanções puramente tributárias (fiscais) ou podem ser cumuladas com sanções criminais; só serão criminais se o Direito Penal as tipificar, também, como tal; é questão de opção legislativa o direito é uno e incindível e as divisões são só para efeito didático; daí que não há diferença ontológica entre ilícito administrativo, civil, tributário, penal ou criminal; as diferenças são puramente formais (Luiz Flávio Gomes); o ‘loteamento’ poderia ser infinito as multas, inclusive moratórias, são penas (STF, Súmulas 191, 192 e 565) fala-se em direito penal tributário para os crimes e direito tributário penal para as infrações não-criminais; as classificações são úteis ou inúteis da tipificação, que enseja a segurança jurídica, decorrem os limites qualitativos e quantitativos das sanções Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

216 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
do ponto de vista qualitativo, as sanções são pecuniárias (multas), pois os povos civilizados não adotam cassações de direitos (capitis diminutio), confisco de bens ou cerceamento da liberdade pelo só fato do descumprimento de dever fiscal, pois não há prisão civil por dívida (CF, art. 5º, LXVII), o confisco é vedado (CF, arts. 5º, XXII e LIV, e 150, IV) e só como pena criminal ou para ressarcir o Erário é admitido o perdimento de bens (CF, art. 5º, XXIV, XLV e XLVI, ‘b’. LIV) o confisco ou perdimento de bens é permitido: a) nos casos de danos ao Erário e enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego público (Lei nº 3.502/58 e, agora a Lei nº 8.429/92); b) nos casos de instrumentos ou proveito de crime (CP, arts. 91, II, e 45, § 3º); e c) utilização de terra própria para cultivo de plantas alucinóginas (CF, art. 243; Lei 8.257/91) Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

217 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
tudo depende da atribuição de sentido que a norma tipificante fizer; no exemplo de Sacha Calmon, do contribuinte que altera a verdade, fraudando livros e documentos fiscais, com intenção de omitir receita tributável pode ser: a) infração tributária apenada com multa; b) infração penal apenada com privação de liberdade; e c) infração penal também apenada com confisco ou perdimento de bens, mediante o devido processo de execução especial Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

218 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
as multas são aplicadas administrativamente mediante auto de infração que pode estar contido ou não no auto de lançamento tributário as sanções fiscais punem o descumprimento dos deveres instrumentais (obrigação acessória) e o descumprimento do dever de pagar tributo (obrigação principal) – descumprimento de obrigações dar, fazer, não-fazer e tolerar as infrações são chamadas substanciais ou materiais (dever de pagar tributo) e infrações formais (obrigação acessória), sendo que as multas não substituem a obrigação – CTN, art. 157 o CTN não define infrações e nem comina penalidades, mas estabelece regras gerais (lex legum) sobre a matéria aplicam-se a elas os princípios do Direito Penal – CTN, arts. 106 e 112 (abolitio criminis e lex mitior) a tipificação apanha desde o simples desconhecimento da norma jurídica até a vontade consciente de adotar uma conduta contrária ao comando legal Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

219 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
tanto a intenção do agente como o error juris em relação à lei infracional ou à lei tributária são irrelevantes; se a ignorância escusasse não haveria sonegação, pois seria alegado o desconhecimento da legislação o ilícito fiscal é objetivo, não tendo sentido saber, para caracterização da infração, v. g., se o contribuinte não emitiu nota por dolo ou culpa ou por desconhecer a lei, pois essa consideração poderá ser relevante apenas para graduar a pena mas o CTN não proíbe que os entes federados tipifiquem infrações em que o elemento volitivo esteja presente e admite também a consideração eqüitativa – CTN, arts. 100, par. único, 106 e 112 a responsabilidade é das pessoas jurídicas, pois seus ‘presentantes’ agem em nome delas, como se a pessoa jurídica estivesse agindo; só será pessoal do agente a responsabilidade se este proceder com dolo específico, logo, fora das conformações da ‘presentação’, como se verá adiante Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

220 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... se o contribuinte dá o dinheiro para o contador pagar e este não paga, a infração é do contribuinte por culpa in vigilando e in eligendo, não havendo alegar escusativa de ato de terceiro ou bona fides pode ser alegada a inimputabilidade e a irresponsabilidade, embora não seja essencial pesquisar o elemento volitivo – CTN, art. 136 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

221 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
são de Sacha Calmon os dois seguintes exemplos: o contribuinte preencheu a guia, anotou na contabilidade e mandou o empregado pagar o tributo no banco no dia do vencimento, mas o funcionário foi atropelado e o acidente foi presenciado por um fiscal que autuou por falta de pagamento no dia seguinte, entretanto a empresa recorreu e foi vitoriosa dadas as peculiaridades do fato, a boa-fé, o fortuito e o fato de que não é lícito aproveitar-se da alheia jactura; noutro caso, o pequeno comerciante deu saída à mercadoria sem acompanhamento da nota fiscal, por negligência, mas registrou a operação nos livros fiscais e contábeis, sendo que no trânsito foi arbitrado o valor do imposto e cobrada multa de 40% por falta de documento, entretanto o SP recorreu e provou que tempestivamente pagara o imposto e não houvera prejuízo ao erário, sendo vitorioso com a aplicação de multa formal de 1% sobre o valor da mercadoria Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

222 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
não pode haver apreensão de mercadoria, com apropriação pelo Estado, em decorrência da infração tributária, pois isso só pode ocorrer por crime de contrabando ou descaminho e nos casos de pena de perdimento de bens já referidos a apreensão somente é permitida para a atividade do art. 142 do CTN e quando há dúvida sobre a origem dos bens (res nullus ou derelicta); provada a origem e feito o lançamento, os bens têm que ser devolvidos – STF, Súmula nº 323 não pode haver interdição de estabelecimento e nem de atividade em decorrência da infração fiscal (STF, Súmulas 70 e 547), nem proibição de transacionar com órgãos públicos, pois isso só pode ocorrer com base no poder de polícia, havendo motivo real, e mediante exercício regular, sem desvio ou abuso do ponto de vista quantitativo, como dito, não pode haver confisco e nem multa escorchante Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

223 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
as multas têm em mira tutelar ou proteger o interesse da arrecadação (bem jurídico tutelado), o que não se confunde com eventual objetivo (inconstitucional) de arrecadar através das multas; o descumprimento da obrigação acessória também periclita a segurança da arrecadação quando a multa ultrapassa o razoável para dissuadir, punir e educar (caráter preventivo; repressivo e educativo da pena – moral tributária ou fiscal) pode caracterizar confisco indireto o princípio do não-confisco limita a atividade legislativa, pois é a lei que deveria, não só fixar, mas limitar a multa aos parâmetros adequados para reprovar a conduta ou punir a infração Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

224 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
quando a lei não limita ou, o que é pior, permite multa exasperante e escorchante, cabe ao Judiciário limitá-la já decidi na APC que a multa de 50% por atraso na taxa de cooperação da orizicultura, na vigência do Plano Real, com inflação quase zero, é confiscatória; também na APC se cobrava multa de R$ 473,15, quando o imposto devido era R$ 12,00 e o valor da mercadoria R$ 100,00, equivalente a 3.942,81% do imposto e mais de 4 vezes o valor da mercadoria; idem na APC em que determinado Município licitou R$ 563,96, o licitante entregou R$ 497,26 e com 32 dias de atraso um filtro de R$ 66,70, e o Município pretendia cobrar multa de R$ 3.127,55, apliquei então os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco o STF tem reduzido multas fiscais: RE 82510, RE 78291, ADIMC 551, RE e RE 60476 Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

225 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
independe da intenção do agente ou responsável, isto é, do seu objetivo de querer lesar o interesse da Fazenda – CTN, art. 136 diz-se que as infrações tributárias são objetivas e prescindem do elemento subjetivo (dolo ou culpa) – (Lobo Torres, Barros Carvalho, etc.) outros dizem que o art. 136 é inconstitucional por ser responsabilidade objetiva e sanção sem dolo ou culpa, violando o princípio da presunção de inocência (Luiz Flávio Gomes) o tipo penal contém dois elementos: a) o objetivo que é a descrição da conduta em si mesmo; e b) o subjetivo que é a vontade do agente do delito; de acordo com a vontade do agente os delitos são dolosos ou culposos o ilícito fiscal não se divide em doloso e culposo e nem se valoriza dentro do tipo o erro de direito e o erro de fato Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

226 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
em direito penal há o erro de tipo (de fato) e o erro de proibição (de direito), cuja distinção é de duvidosa validade científica, pois ambos levam ao mesmo resultado e ambos têm a ver com a antijuridicidade e conduzem à exclusão da tipicidade (Paulo Queiroz) o erro de tipo se dá quando alguém erra sobre elementos constitutivos do tipo penal (CP, art. 20); o caçador que atira contra alguém, supondo tratar-se de um animal, erra sobre o ‘alguém’ do art. 121, e essa falsa representação da realidade (erro de tipo) exclui o dolo e a própria culpa, se invencível Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

227 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
no erro de proibição (CP, art. 21), não há aquela falsa representação da realidade, mas uma não-apreensão do caráter criminoso do comportamento; o agente carece da consciência de atuar contrariamente ao direito (consciência da ilicitude), v. g., um estrangeiro que porta pequena quantidade de entorpecente para uso pessoal, imaginando que tal aqui é permitido, como ocorre no seu país (ex. Holanda) o primeiro erro (de tipo), segundo a doutrina dominante (finalista), tem a ver com a tipicidade; o outro (de proibição), com a culpabilidade Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

228 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
ocorre que errar sobre o tipo é, simultaneamente, errar sobre a proibição do fato, porque, quem não tem a exata representação da realidade, tampouco terá idéia da dimensão jurídica do seu ato; o caçador que mata alguém, supondo abater um animal, não apenas erra sobre elemento do tipo (alguém), como também erra, por conseqüência, sobre a sua proibição, tomando como lícita (abater um animal) uma ação ilícita (matar alguém); o erro de tipo implica, também, um erro de proibição; e, igualmente, quem erra sobre a proibição do fato erra, simultaneamente, sobre elemento do tipo, qual seja, a ilicitude do comportamento o tipo completo supõe a ausência de causas de justificação, pois, como diz Reale Júnior, constituem um mesmo momento o juízo de tipicidade e o de antijuridicidade Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

229 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
se assim é, ou seja, se a tipicidade já pressupõe e contém, lógica e funcionalmente, a antijuridicidade, resulta que errar sobre a proibição do comportamento é errar, também, sobre elemento constitutivo (implícito) do tipo, qual seja, a sua ilicitude; logo, todo erro de proibição é, simultaneamente, um erro de tipo, pois que recai sobre elemento que integra o tipo: a antijuridicidade tal circunstância conduz, assim, à superfluidade da distinção entre erro de tipo e erro de proibição (pois ambos são modos de errar sobre elementos do tipo), já que recaem sobre elementos do tipo; ainda que assim não fosse, há de se convir que ambos os erros, do ponto de vista político-criminal, têm o mesmo significado e conduzem, quando invencíveis, ao mesmo resultado prático: uma sentença penal absolutória; se vencíveis, levam à atenuação da punição: um punido a título culposo, o outro, com pena reduzida. Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

230 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... não se justifica a distinção porque, incidindo num ou noutro erro, o agente carece, em última análise, do mesmo ‘sentimento’ ou da mesma vontade de atuar contrariamente ao direito: num, guiado por erro de representação (erro de tipo), noutro, induzido por ausência da consciência do significado jurídico ilícito do fato (erro de proibição); logo, ambos os erros hão de merecer o mesmo tratamento sistemático: exclusão da tipicidade – v. retro, slides sobre o lançamento, o erro e o CTN Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

231 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
o art. 136 do CTN não é responsabilidade sem culpa; o que se quer evitar é a alegação de desconhecimento da lei ou da qualificação jurídica dos fatos, da falta de intenção (dolo) de lesar; mas está presente a culpa stricto sensu, pois mesmo atuando sem a consciência e a vontade do resultado, esta pode decorrer da falta de diligência ou negligência própria ou de prepostos (culpa in eligendo e in vigilando); o dolo seria de difícil comprovação veja-se que o CTN prevê a eqüidade (art. 108, IV), não para o tributo (§ 2º), mas certamente para a multa, sendo que, para o tributo, prevê a remissão em caso de erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato (art. 172, II) e por eqüidade em função das características pessoais e materiais do caso (art. 172, IV); observe-se os exemplos de Sacha Calmon (v. slide sobre responsabilidade por infrações, início) e os precedentes jurisprudenciais (v. slide sobre jurisprudência sobre responsabilidade por infrações) Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

232 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
logo, sempre caberá todo tipo de defesa com base na ausência de culpa stricto sensu e não caberá defesa por ausência de dolo como referido anteriormente o CTN não proíbe a legislação de exigir o dolo, e normalmente o dolo é considerado para a imposição de penas mais graves; o dolo justifica o agravamento das penas segue-se o princípio da autoria, pois esse é o princípio constitucional, pois a pena não passa da pessoa do infrator – CF, 5º, XLV é sempre pessoal do agente que atua em nome próprio; essa é a regra clara e evidente mas o art. 136 do CTN usa ‘responsável’ numa terceira acepção (nem de sujeito passivo indireto, nem de sujeição de alguém em função de seus próprios atos), a do terceiro ou da pessoa jurídica que responde pelos atos de seus gerentes, prepostos, administradores, mandatários (seus agentes) Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

233 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
agente é quem pratica a ação omissiva ou comissiva (executor material) e responsável é quem, não se confundindo com o agente, constitui-se de outra pessoa, em nome da qual o agente atua; o responsável então é o gerido, o administrado, o representado, o preponente o responsável tem exatamente a ver com a culpa in eligendo e in vigilando nas situações contratuais esse status de responsável ‘contratual’ não se aplica na representação decorrente de lei, pois, v. g., o menor, o incapaz, etc., não podem responder por atos do pai ou do curador independe da efetividade, natureza e efeitos do ato – CTN, art. 136 Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

234 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
não importa a natureza jurídica do ato, ou se houve danos, e nem é relevante a extensão destes (recolhimento menor que o devido ou se não cumpriu obrigação acessória), até porque o dano (falta de recolhimento) é passível de reparação específica, já que a penalidade não é substitutiva (art. 157) – v. retro, slide sobre infrações substanciais e materiais mas esses fatores podem ser considerados pela lei ordinária e podem também ter importância para a graduação das penalidades e interpretação da norma – CTN, art. 112 como já referido, a regra geral evidente é de que a responsabilidade é sempre pessoal do agente que atua em nome próprio Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

235 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... logo, no art. 137 o CTN refere à responsabilidade pessoal do agente nos casos em que ele não atua em nome e por conta própria, mas o faz em nome de outrem, mas mesmo assim, quem responde não é esse terceiro – chamado no art. 136 de responsável, como visto –, mas o próprio agente pessoalmente o art. 137, portanto, trata de casos em que, mesmo agindo em nome e por conta de terceiro, a responsabilidade é imputada ao próprio agente ou executor material, e não ao gerido, representado, administrado ou preponente Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

236 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
nas infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, isto porque a pena criminal só pode ser aplicada ao agente, pois dele é o elemento subjetivo (dolo); o terceiro (responsável) também pode ser apenado se tiver participado (co-autor, autor intelectual ou mandante) – inciso I nas infrações em que o dolo específico seja elementar (inciso II); dolo específico é a vontade de obter determinado resultado (dolo de resultado); elementar é tudo o que integra o tipo, é elemento do tipo; na hipótese o tipo é integrado pela intenção de atingir o resultado; não precisa o resultado, basta a intenção; aqui o dolo específico elementar do delito é contra a Fazenda, vítima do delito Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... A responsa-bilidade é pessoal do agente (quando não esteja atuando em nome próprio e por sua conta) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

237 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
nas infrações (inciso III) que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) dos pais, tutores, curadores, administradores, inventariantes, síndico, comissário, tabeliães e sócios nas sociedades de pessoas, contra aquelas por quem respondem: os filhos, tutelados, curatelados, administrados, herdeiros, massa falida, concordatário, clientes, sociedade de pessoas, etc.; b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra os mandantes, preponentes ou empregadores; e c) dos diretores, gerentes, ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado contra estas Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... A responsa-bilidade é pessoal do agente (quando não esteja atuando em nome próprio e por sua conta) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

238 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Responsa-bilidade por Infrações – CTN, arts. 135/138 – Continua-ção..... A responsa-bilidade é pessoal do agente (quando não esteja atuando em nome próprio e por sua conta) nestas hipóteses por último aludidas (inciso III) o ‘dolo específico’ não é contra a Fazenda que é vítima, mas contra os ‘terceiros referidos’, que são vítimas do dolo específico; por isso melhor seria se nestes casos o CTN tivesse referido à voluntariedade ou intencionalidade do ilícito civil, e não a dolo específico que é próprio do Direito Penal (Luciano Amaro) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

239 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
simulação vem do latim simulatio, de simulare (usar fingimento, usar artifício) é o ato jurídico aparentado enganosamente ou com fingimento, para esconder a real intenção ou para subversão da verdade. Na simulação, pois, visam sempre os simuladores a fins ocultos para engano de terceiros. Ex. doação com aparência de venda; venda com aparência de depósito; locação com aparência de venda. Indicam-se contratos que se realizam sob fingimento ou sob disfarce, escondendo a realidade dos verdadeiros contratos. Envolve conluio das partes e não se confunde com a falsidade que normalmente é adulteração para enganar a outra parte (De Plácido e Silva) Figuras Ligadas ao Ilícito Tributário Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

240 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
fraude do latim fraus, fraudis (engano, má-fé, logro) entende-se geralmente como o engano malicioso ou a ação astuciosa, promovidos de má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever. Além do sentido de contravenção à lei, notadamente fiscal, possui o significado de contrafação, isto é, reprodução imitada, adulteração, falsificação, inculcação de uma coisa por outra. Em todas as expressões, está no seu sentido originário de engano, má-fé e logro, todos fundados na intenção de trazer um prejuízo, com o qual se locupletará o fraudulento ou fraudador (De Plácido e Silva) Figuras Ligadas ao Ilícito Tributário Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

241 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
conluio do latim colludium, de cum e ludus, possui, originariamente, o sentido de com jogo. Na linguagem jurídica, tem, mais ou menos, esta significação, pois que conluio, com o mesmo sentido de colusão (arranjo, combinação), designa o concerto, conchavo ou combinação maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de fraudarem ou iludirem uma terceira pessoa, ou de se furtarem ao cumprimento da lei. O conluio, dá, assim, a idéia do que é simulado. Tem o sentido de simulação (De Plácido e Silva) sonegação de sonegar, do latim subnegare (negar de algum modo), entende-se a ocultação, ou a subtração de alguma coisa ao destino, que lhe é reservado. No conceito jurídico, a sonegação envolve sempre a ocultação ou a subtração dolosa de coisas, que deveriam ser mostradas, ou trazidas a certos lugares, a fim de que se satisfaçam mandos legais. Assim, a sonegação importa em procedimento doloso e contrário a normas legais instituídas (De Plácido e Silva) Figuras Ligadas ao Ilícito Tributário Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

242 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
surgiu na Alemanha a chamada ‘interpretação econômica’ do Direito Tributário, também conhecida como ‘interpretação funcional’ ou, ainda, como ‘consideração econômica dos fatos geradores’ o CTN trata do tema em diversos dispositivos, entre outros nos arts. 108, § 1º, 109, 110, 116, par. único (LC 104/01), 118 e v. slides sobre a noção de tributo, características de certa forma os autores convergem, com algumas exceções, no sentido de que a lei brasileira visa o conteúdo ou efeito econômico do fato tributável e não a sua exteriorização formal e de que o Direito Tributário pode alterar as categorias de direito privado todavia, a doutrina também converge, com exceções, na direção de que a assemelhação de situações econômicas idênticas – desconsiderada a forma – para fins de tributação idêntica, deve sempre decorrer da lei e não do intérprete ou aplicador; assim, o desprezo da forma jurídica e a consideração única do conteúdo ou efeito econômico é campo privativo da lei, não da Administração Fazendária Figuras Ligadas ao Ilícito Tributá-rio – Evasão e Elisão Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

243 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
mas esse desprezo, agora, está autorizado pelo par. único do art. 116; antes já havia ‘elementos’ no art. 148 a questão envolve a dessintonia que ocorre nos casos em que a intentio facti não corresponde a intentio juris, situações em que normalmente o sujeito passivo adota uma forma jurídica anormal e atípica, embora não vedada pela ordem jurídica dois exemplos podem caracterizar a questão: um de Sacha Calmon outro de Amilcar de Araújo Falcão o primeiro envolve a integralização de capital com imóvel (CF, art. 156, II, § 2º, I) em que João e Antônio constituem uma sociedade, sendo que João entra com uma imensa fazenda e Antônio com dinheiro em três parcelas; três meses depois a sociedade se desfaz e João fica com o dinheiro e Antônio com a fazenda; a intentio juris era a fazer a sociedade, a intentio facti era a compra parcelada da fazenda Figuras Ligadas ao Ilícito Tributá-rio – Evasão e Elisão Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

244 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
no segundo exemplo, de Amilcar Falcão (in Fato Gerador, p. 33, 1994), recolhido no direito alemão, de 1926, onde havia imposto geral sobre vendas e um contribuinte pretendia vender um automóvel a prestação, mas para fugir à Umsatzsteuer deliberou fazer um contrato de locação cobrando do suposto locatário um aluguel correspondente às prestações do preço de venda; cercou o negócio das garantias da compra e venda e estipulou preferência do locatário na compra ao final do contrato por preço determinado; nenhuma lei impedia a locação de automóvel, diz o autor, mas seria patente a inequivalência entre a realidade econômica e a forma jurídica adotada, cujo único propósito era a evasão Figuras Ligadas ao Ilícito Tributá-rio – Evasão e Elisão Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

245 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
o lançamento é ato de aplicação concreta da norma aos fatos, e os fatos tributáveis podem ser situações jurídicas ou fáticas, mas são vistas pela norma como um todo, pois não há situação puramente jurídica que não envolva, em alguma medida, fatos; e não há situação fática que, para ser relevante juridicamente, não seja também uma situação jurídica – v. slides sobre as considerações sobre o fato gerador e o CTN como já visto, o fato gerador ocorre ou não ocorre; não fica pendente; o que pode ficar pendente é o ato ou negócio jurídico, ou melhor, os seus efeitos, nos termos da lei civil ou comercial, mas não o fato gerador se os fatos são estes ou aqueles, a norma será esta ou aquela, atividade que será procedida pelos agentes da Fazenda ou pelo juiz em ação judicial; agora, além das regras dos arts. 109, 118, e 148, há a do par. único do art. 116 Figuras Ligadas ao Ilícito Tributá-rio – Evasão e Elisão Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

246 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
já foi referido que o tributo tem natureza patrimonial, pois se reflete sobre os elementos patrimoniais das pessoas (slides sobre noção de tributo e aspecto patrimonial; e sobre a classificação dos impostos), e o que varia é o ângulo tomado pelo legislador ao escolher o fato para erigi-lo em tributável por isso o fato gerador será sempre um fato econômico de relevância jurídica, cuja eleição pelo legislador se destina a servir de índice de capacidade econômica (Amílcar Falcão) mesmo quando o legislador (a norma) identifica o fato gerador com um negócio jurídico, o faz tendo em conta o conteúdo econômico respectivo, pois não há tributo sobre fato ou negócio que não tenha apreciação econômica Figuras Ligadas ao Ilícito Tributá-rio – Evasão e Elisão Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

247 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
logo é desnecessário investigar o conteúdo econômico do fato gerador, pois é da natureza e substância dele a realidade econômica sob a roupagem jurídica ninguém está obrigado a gerir seus negócios de modo a propiciar ao Estado o máximo de arrecadação tributária por isso nem toda a vantagem fiscal alcançada pelo contribuinte constitui-se em evasão, pois ele pode orientar seus negócios de modo a pagar menos tributos, fazendo aquilo que se denomina economia de impostos ou planejamento fiscal o que não pode ocorrer é manipulação do fato gerador, com situações anormais, artificiosamente criadas por meio de adoção de forma jurídica anormal, atípica e inadequada, embora permitida pelo direito privado, cuja utilização só se explique pela intenção de evadir o tributo abuso de forma e fraus legis – nos outros ramos também ocorre – discorrer que o negócio também não vale no cível Figuras Ligadas ao Ilícito Tributá-rio – Evasão e Elisão Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

248 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
imprópria – abstenção intencional de incidência, não fazer o fato gerador ou transferir por lei ou contrato o encargo do tributo (contribuinte de jure e de facto) Evasão (esquema de Sacha Calmon) - Omissiva sonegação – intencional, o contribuinte omite dados, informações e práticas que causam a oclusão, diminuição ou retardamento do cumprimento do dever tributário – há dolo não-pagamento por desconhecimento ou mau conhecimento do dever fiscal – não-intencional – não há dolo - própria Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

249 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
ilícita – fraude, simulação, conluio, que são ações unilaterais ou bilaterais com o fim de alterar a realidade para não pagar ou retardar o pagamento (ex. falsificação de documentos) Evasão (esquema de Sacha Calmon)- Comissiva lícita – economia fiscal ou elisão – o agente visando certo resultado econômico, busca por meios sempre lícitos, fórmula negocial alternativa e menos onerosa, e pode ser: elisão induzida quando a lei deseja a conduta do contribuinte por razões extrafiscais, como isenções para se estabelecer em determinado local Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

250 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
lícita – economia fiscal ou elisão - continuação .... elisão por lacuna quando a lei, sendo lacunosa, deixa brancos na malha impositiva que são aproveitados pelo contribuinte; a verdadeira elisão seria esta por apresentar questões jurídicas e éticas; o contribuinte não está obrigado a adotar a solução mais onerosa (livre iniciativa e riscos); ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei (princípio da legalidade); difere da sonegação pelos meios empregados, lícitos na primeira e ilícitos nesta (fraude, simulação, conluio), e pelo momento da adoção das práticas: a) na elisão, antes do fato gerador; b) na sonegação no momento ou após a ocorrência do fato gerador Evasão (esquema de Sacha Calmon)- Comissiva Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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multa em geral multa moratória juros moratórios (CTN, art. 168, § 1º) objetivo de punir Súmulas 191, 192 e 565 do STF - Súmula 191: “Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa simplesmente moratória.” Súmula 192: “Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.” Súmula 565: “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência.” Natureza jurídica da multa Multa Fiscal e Suces-sores princípio da autoria - pessoa do infrator o ‘responsável’ a que se refere o art. 136 do CTN não é o sujeito passivo indireto (sucessor ou responsável), mas sim aquele em nome de quem o agente atua - v. slides sobre a responsabilidade por infrações os sujeitos passivos indiretos, sempre que não forem autores (não atuando em nome próprio), não respondem pelas multas (CF, art. 5º, XLV) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

252 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
na falência a multa não se transmite para a massa - STF, Súmulas 191, 192 e 565; STJ, RESP , , ; TJRGS, APC , , AI , entre outros, não havendo divergência no RS. transmissibilidade prevista no art. 134, parágrafo único, do CTN -STF, RREE-82754, 89334, 85511, sobre sucessão negocial com base no art. 133 do CTN, sucessor não responde pela multa sucessão negocial é devida a multa lançada antes da sucessão - STJ, RESP , , 32967; TJRGS, sem a particularidade se antes ou depois do evento - divergência: não transmite: ED , 21ª C., 10/04/2002, APC 40116, 4ª CC, 23/06/1982; transmite: EI , 1º GC, 04/06/2004, APC , 21ª CC, , 2ª CC, , 1ª CC sucessão causa mortis - divergência jurisprudencial - não responde o espólio: STF, ERE 7725, RE responde o espólio: STF, 59883; STJ, RESP , Multa Fiscal e Suces-sores Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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a inadimplência gera a incidência de juros, multa e correção monetária (CTN, arts. 161, 97, § 2º, e 100, par. único) art. 138 alcança as multas moratórias e multas por infrações materiais e formais, utilizando a expressão ‘se for o caso’ (STJ, RESP /PR; ERESP /GO, 1ª S.; entende que não alcança as multas por infrações formais) comunicação acompanhada do pagamento do tributo e juros deve ocorrer antes de qualquer ato do fisco havendo necessidade de apuração do valor, a denúncia deve ser acompanhada do depósito da importância arbitrada comunicar sem pagar é como não comunicar Denúncia Espontâ-nea – CTN, art. 138 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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- garantia é tudo que garante a segurança da arrecadação tributária, desde, v. g., a retenção na fonte, a responsabilidade tributária de terceiros, as obrigações acessórias, as informações devidas ao Fisco, etc. - são garantias, além das reais e pessoais, com as quais o legislador cerca o crédito tributário para melhorar as possibilidades de satisfação ou adimplemento - as garantias não podem ser dispensadas a não ser por lei, sob pena de responsabilidade – CTN, art. 141 - a natureza das garantias não afeta a natureza do crédito tributário ou da obrigação – CTN, arts. 140 e 183, par. único - presunção de ser fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas do devedor – CTN, art. 185 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – CTN, arts. 183/193 - Garantias Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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- garantia de instância exigida da massa falida ou do espólio para discutir o crédito tributário no juízo competente – CTN, arts. 188, § 1º, e 189, par. único - reserva de bens, pelo juiz, suficientes para o pagamento do crédito tributário, tanto no juízo da falência quanto no juízo do inventário, remetendo-se as partes ao juízo competente – CTN, arts. 188, § 1º, e 189, par. único - exigência de prova de quitação de todos os tributos relativos à atividade mercantil para concessão da concordata ou para a extinção das obrigações do falido – CTN, art. 191; LEF, art. 31 - exigência de prova de quitação dos tributos relativos aos bens ou rendas do espólio como condição para que se profira sentença de julgamento de partilha – CTN, art. 192; LEF, art. 31 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – CTN, arts. 183/193 - Garantias Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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- exigência de prova de quitação dos tributos de competência da Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em que concorre ou contrata com o Poder Público – CTN, art. 193; Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29 - as pessoas federativas competentes podem exigir outras garantias não previstas no CTN – art. 183 - no próprio CTN existem inúmeros dispositivos que configuram garantias do crédito tributário, conforme relação de Celso Cordeiro Machado (Tratado de Direito Tributário, vol. VI), citado por Sacha Calmon Navarro Coelho Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – CTN, arts. 183/193 - Garantias Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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privilégio é a posição de superioridade que o crédito tributário desfruta em relação aos demais (Barros Carvalho); é o tratamento especial que tal crédito recebe, uma vantagem em relação aos demais segundo Sacha Calmon, seria a exclusão do crédito tributário dos chamados juízos universais e de concentração, como, v. g., habilitação em falência, concordata, insolvência civil, concurso de credores, inventário e arrolamento – CTN, art. 187; LEF, art. 29 respondem pelo crédito tributário a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, do seu espólio ou da sua massa falida, independentemente da origem, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade, independentemente da data da constituição do gravame – CTN, art. 184 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – CTN, arts. 183/193 - Privilégios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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excetuam-se da responsabilidade apenas os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis – CTN, art. 184; CPC, art. 649; Lei nº 8.009/90 ocorre que o CPC – que é lei – declara como absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (art. 649, I); o CTN, art. 184, torna penhoráveis os bens ou rendas cuja impenhorabilidade ou inalienabilidade decorra de ato de vontade, mesmo que a lei (o CPC) declare impenhoráveis assim, mesmo os bens gravados com cláusula de ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, são penhoráveis (CTN, art. 184); aliás, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda (CTN, art. 123) Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – CTN, arts. 183/193 - Privilégios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

259 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – CTN, arts. 183/193 - Privilégios bem objeto de alienação fiduciária não pode ser penhorado na execução fiscal porque não pertence ao devedor – STJ, RESP /SP os bens gravados com hipoteca são penhoráveis na execução fiscal – STJ, RESP 88777/SP a Fazenda não pode pedir a falência do contribuinte e nem protestar a certidão de dívida ativa, pois isso implicaria renunciar a suas garantias e privilégios, que são irrenunciáveis Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

260 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
preferência é uma espécie também de privilégio é em face da preferência que a Fazenda recebe seus créditos antes de outros credores, subordinando-se apenas aos créditos trabalhistas, extraconcursais, com garantia real – CTN, art. 186; arts. 83/84 da Lei nº /2005 o concurso de preferências somente se dá entre a União, Estados e Distrito Federal e Municípios – CTN, art. 187; LEF, art. 29; CF/88, art. 19, III – (STJ, RESP /SP, Estados e Municípios preferem às autarquias federais, que não são pessoas políticas, mas meramente administrativas – contra: RESP 24210/SP autarquia federal prefere o do Estado); o STF, súmula 563, não se pronunciou na vigência da CF/88 – TJRS, AI , j. 25/04/2001; AI , j. 6/11/2002 na falência, os créditos tributários são considerados encargos da massa, preferem a quaisquer outros e às dívidas da massa; assim também na concordata; se for contestado o crédito tributário haverá reserva de bens – CTN, art. 188 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – CTN, arts. 183/193 - Preferências Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

261 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
decretada a falência após a penhora na execução fiscal, os bens nesta penhorados não se sujeitam à arrecadação – STJ, RESP /RS precedentes da 1ª e 2ª Turmas e da 1ª Seção mas o produto da arrematação vai para a massa, pois o STJ no REsp /RS, DJU de 27/05/2002, por sua Corte Especial, assim decidiu depois de muito debate nas Turmas e na 1ª Seção- RESP , 1ª T., 17/05/2004 a situação ainda continua controvertida no STJ, pois, no RESP /RS, DJU de 28/10/2002, decidiu-se que, se a execução já está em curso e há a quebra, o produto não vai para a massa - AGA , 2ª T., 22/03/2004 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – CTN, arts. 183/193 - Preferências Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

262 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
se ajuizada a execução depois da falência ou decretada a quebra antes da penhora, esta se fará no rosto dos autos da falência no inventário e no arrolamento os créditos tributários a cargo do de cujos ou de seu espólio são pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos e a outros encargos do monte; se for contestado o crédito tributário haverá reserva de bens – CTN, art. 189 na liquidação judicial ou voluntária de pessoa jurídica os créditos tributários serão pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos – CTN, art. 190 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – CTN, arts. 183/193 - Preferências Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

263 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
dívida ativa é dívida a receber, créditos que a Fazenda tem em relação a terceiros, pois dívidas passivas são débitos que a Fazenda possui proveniente de crédito tributário (tributos e multas a eles relativas) da Fazenda e autarquias – CTN, art. 201; Lei 4.320/64, § 2º, do art. 39; LEF, art. 2º inscrita na repartição administrativa competente após decurso de prazo fixado em lei ou em decisão final em processo regular pode ser inscrito débito sujeito a lançamento por homologação – dispensável a homologação formal mesmo sendo tributo exigível independentemente de procedimento fiscal administrativo – STJ, AGA /SP, DJU de 23/09/2002; RESP /RS, DJU de 25/09/2000 inclui atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei – LEF, art. 2º, § 2º Dívida Ativa Tribu-tária Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

264 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
provenientes de créditos não-tributários da Fazenda e autarquias, decorrentes de processo administrivo ou judicial - Lei 4.320/64, § 2º, do art. 39; LEF, art. 2º decisões do Tribunal de Contas e prescrição, que é de 20 anos - créditos não-tributários - CCB/1916 – a Fazenda não é obrigada a inscrever, mas se o fizer a CDA é obrigatória - TJRS, AR nº , j. em 25/04/ com o CCB/2002, a prescrição é de 10 anos (art. 205) ou 5 anos (art. 206, § 5º, I) - dívida líquida constante de instrumento público (CDA) multa aplicada no juízo criminal – CP, art. 51 (alterado Lei nº 9.268/96) passou a ser cobrada segundo as regras da dívida ativa, inclusive interrupção e suspensão da prescrição; LEP, arts. 164/170 implicitamente revogados atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato – LEF, art. 2º, § 2º Dívida Ativa Não-tribu-tária Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

265 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
a inscrição é ato de controle administrativo da legalidade formal – LEF, art. 2º, § 3º sanar irregularidades extrínsecas não abrange o mérito que já foi examinado pela Fiscalização e pelos órgãos julgadores administrativos não é juízo de conveniência e oportunidade, é vinculado o controle é só dos requisitos formais a inscrição suspende a prescrição por 180 dias ou até o ajuizamento se este ocorrer antes – LEF, art. 2º, § 3º - mas o STJ entende que a disposição (§ 3º) não vale frente ao CTN, art RESP /SP, DJU de 18/03/2002, AGRESP , 1ª T., 08/09/2003 a dívida, quando regularmente inscrita, tem presunção de liquidez e certeza – CTN, art. 204; LEF, art. 3º Dívida Ativa - Termo de Inscrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

266 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
certeza - formação e existência regular, natureza jurídica determinada e com fundamento legal ou contratual induvidoso – diz com os sujeitos (devedor e credor), com o direito (direito de crédito) e o objeto (pecúnia) - RESP /SC, DJU de 16/09/2002 liquidez - refere ao montante que deve ser claro e definido, inclusive nos critérios de cálculo de juros e correção monetária, de modo que o valor possa ser determinado de imediato por simples cálculo aritmético o termo de inscrição deve ter os requisitos essenciais (CTN, art. 202; LEF, art. Art. 2º, § 5º: os requisitos dizem com a ampla defesa e com o contraditório o termo pode ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico Dívida Ativa - Termo de Inscrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

267 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
o nome do devedor e o dos co-responsáveis (CTN, arts. 134 e 135), e, sempre que possível, o domicílio ou a residência deles o valor original da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos legais ou contratuais a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida a indicação de incidência de atualização monetária, com o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo a data e o número de inscrição no Registro respectivo o número do processo administrativo ou do auto de infração em que tiver sido apurado o valor da dívida Dívida Ativa - Termo de Inscrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

268 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
título executivo extrajudicial criado unilateralmente pela Fazenda a certidão pode ser emitida por processo manual, mecânico ou eletrônico – LEF, art. 2º, § 7º a certidão conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição como Dívida Ativa, para possibilitar a ampla defesa e o contraditório – LEF, art. 2º, § 6º deve ser autenticada pela autoridade competente (legalmente) – LEF, art. 2º, § 6º presunção de fraude à execução pela alienação, oneração ou começo, por sujeito em débito - CTN, art. 185 citado o devedor, se não forem nomeados ou encontrados bens o juiz determinará a indisponibilidade dos bens e direitos - CTN, art. 185-A a certidão pode ser emendada ou substituída pela Fazenda até a decisão de primeira instância, assegurado ao devedor o prazo legal para embargar nos limites da alteração feita – LEF, art. 2º, § 8º Dívida Ativa – Certidão de Dívida Ativa Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

269 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano
emenda ou substituição só em caso de erro material ou formal - RESP /AC DJU de 05/08/2002; RESP /SC, DJU de 04/03/2002 – não se caracterizando como tal os casos em que é afetada a liquidez do título, ou de alteração substancial do lançamento, v. g. como lançamento de IPTU sobre área maior – RESP 87768/SP, DJU de 27/11/2000 a substituição é no prazo assinado pelo juiz ou até antes da sentença dos embargos não havendo embargos a substituição é até a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação pagamento parcial não determina a substituição, mas cálculo do novo saldo do débito embargada a execução atacando o valor do crédito, a substituição da CDA importa em sucumbência parcial – STJ, Súmula nº 153 Dívida Ativa – Certidão de Dívida Ativa Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano


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