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GRUPO 7 Utilização Indevida do Método de Equivalência Patrimonial

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Apresentação em tema: "GRUPO 7 Utilização Indevida do Método de Equivalência Patrimonial"— Transcrição da apresentação:

1 GRUPO 7 Utilização Indevida do Método de Equivalência Patrimonial
Provisão para cobertura de perdas Não incidência das contribuições ao PIS e COFINS Resultado não realizados

2 Utilização indevida do MEP
Impactos na adoção entre CUSTO e MEP

3 Provisão para cobertura de perdas
Instr. CVM 247/96 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 247 de Art. 12. A investidora deverá constituir provisão para cobertura de: I - perdas efetivas, em virtude de : a) eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstrações contábeis; b) responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto.

4 Provisão para cobertura de perdas
Instr. CVM 247/96 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 247 de D.O.U.: ... II - perdas potenciais, estimadas em virtude de: a) tendência de perecimento do investimento; b) elevado risco de paralisação de operações de coligadas e controladas; c) eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do investimento ou do montante de créditos contra as coligadas e controladas; ou d) cobertura de garantias, avais, fianças, hipotecas ou penhor concedidos, em favor de coligadas e controladas, referentes a obrigações vencidas ou vincendas quando caracterizada a incapacidade de pagamentos pela controlada ou coligada. § 1º Independentemente do disposto na letra "b" do inciso I, deve ser constituída ainda provisão para perdas, quando existir passivo a descoberto e houver intenção manifesta da investidora em manter o seu apoio financeiro à investida. § 2º A provisão para perdas deverá ser apresentada no ativo permanente por dedução e até o limite do valor contábil do investimento a que se referir, sendo o excedente apresentado em conta específica no passivo.

5 Não incidência de PIS/COFINS
O resultado positivo auferido em participação societária decorrente de investimento avaliado pela equivalência patrimonial não compõe a base de cálculo da contribuição. Não incidência de PIS > Lei nº 9.715, de 25/11//1998, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (REPUBLICADO EM 17/06/1999) art. 279 e Lei nº 9.718, de 27/11/1998, art. 2º e 3º §§ 1º e 2º, inciso II. Não incidência da COFINS > Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991 e Lei nº 9.718, de 27/11/1998, arts. 2º e 3º §§ 1º e 2º, inciso II. Lei /03 - Lei nº de Art. 46. VETADO Este artigo tinha a seguinte redação: "Art. 46. A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL relativos ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano-calendário."

6 Resultados não realizados
Consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e a sociedade investidora. Da mesma forma, consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e sociedade coligada ou controlada da sociedade investidora, devendo ser excluídos do valor do patrimônio líquido, quando: a) os lucros ou os prejuízos que estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da sociedade investidora; b) os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras sociedades coligadas ou controladas. Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado simultânea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio líquido.


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