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TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.

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Apresentação em tema: "TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO."— Transcrição da apresentação:

1 TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO

2 TÍTULOS DE CRÉDITO Aceite
Alguns títulos de crédito, como a letra de Câmbio e a duplicata estão sujeitas ao aceite porque se tratam de ordem de pagamento. Quem deverá aceitar a Letra de Câmbio é o sacado, ou seja, aquela pessoa a quem o sacador determinou que efetuasse o pagamento. O aceite é facultativo. É escrito na própria letra; é disposto em campo próprio.

3 TÍTULOS DE CRÉDITO O aceite poderá ser parcial
O aceite pode ser parcial, por exemplo, Joaquim ordenou a Fábio que pague a Pedro a quantia de R$ 100,00, mas Fábio disse que só pagaria R$ 30,00. Neste caso, Pedro ficará com direito à cobrar de Joaquim a importância de R$ 70,00, que não recebeu. *O Endosso não pode ser parcial, tendo que ser total; *O Aceite e o aval podem ser parciais.

4 TÍTULOS DE CRÉDITO ACEITE Conceito
 Ato formal pelo qual o sacado se obriga a efetuar o pagamento da ordem que lhe é dada  Não é obrigatório Aceitando passa a ser devedor principal Sacado se torna aceitante

5 TÍTULOS DE CRÉDITO Características do Aceite
Prazo de Respiro – faculdade do sacado de pedir que a letra seja apresentada no dia seguinte (art. 24 da Lei Uniforme) Apresentação para aceite Facultativa Vencimento a dia certo Vencimento a certo termo da data (a datado saque é o termo a quo) Obrigatória Vencimento for a certo tempo da vista (a data do aceite é o termo a quo)(art. 23,LU) Letra à vista (art. 34, LU)

6 TÍTULOS DE CRÉDITO Prazos
 Vencimento à vista – até um ano após o saque (art. 34 da Lei Uniforme, Decreto n.º /66) Vencimento a certo tempo da vista – até um ano após o saque (art. 23 da Lei Uniforme, Decreto n.º /66) Demais casos – até o vencimento (art. 21 da Lei Uniforme, Decreto n.º /66) Em caso de perda do prazo para aceite, não pode cobrar dos coobrigados (art. 53 da Lei Uniforme, Decreto n.º /66)

7 TÍTULOS DE CRÉDITO Aceite parcial admitido / efeitos Aceite Modificado equivale a não aceite – recusa (art. 26 da Lei Uniforme, Decreto n.º /66) Vencimento antecipado – não aceite, recusa (art. 43 da Lei Uniforme, Decreto n.º /66) A recusa do aceite deve ser comprovada – ato formal / protesto por falta de aceite (contra o sacador) que deve ser feito no prazo fixado para apresentação ao aceite. O protesto por falta de data do aceite ou por falta de pagamento é extraído contra o aceitante.

8 TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO
Endosso é um meio de se transferir a propriedade do título de crédito a outrem. Por meio de assinatura do endossante no próprio documento, sendo que não exige que a cláusula "à ordem" esteja expressa. Serve para transmitir os direitos procedentes do título a quem o recebe, ou seja, o endossatário. Endosso dos Títulos de Credito A grande importância dos títulos de crédito é, exatamente. a possibilidade de sua circulação, isto é de ser transferido a outrem por meio de ENDOSSO.

9 TÍTULOS DE CRÉDITO Às letras de câmbio não se aplica o art. 890, CC que estipula que se considera não escrita no título a cláusula proibitiva do endosso. Cláusula à ordem ou não à ordem  A possibilidade de endossar ou não um título está na cláusula à sua ordem que deverá ser inserida no título, como, no exemplo se vê :  Aos trinta e um de dezembro de 2007 pagarei por esta Única via de NOTA PROMISSÓRIA, a JOSÉ MORAIS ou à sua ordem a quantia de R$ 2.500,00.  Se ao invés de constar ou à sua ordem, contivesse a expressão NÃO À ORDEM, este título não poderia circular - POR ENDOSSO - . porquanto somente só poderia ser pago a JOSÉ.

10 TÍTULOS DE CRÉDITO Quando o título contém a expressão NÃO À ORDEM, só poderá circular por meio de Cessão de crédito (art. 11 da LU) Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a clausula è ordem, è transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. * O cedente não se responsabiliza pelas obrigações anteriormente assumidas, de modo que as garantias anteriores perdem o efeito. Endosso de título não à ordem só garante o endossatário (art. 15 da Lei Uniforme.

11 TÍTULOS DE CRÉDITO Forma de endossar um título (art. 13, LU)
Art. 13. O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante. O endosso pode não designar o benefício, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.

12 TÍTULOS DE CRÉDITO O endosso é a assinatura do portador do título em qualquer lugar do próprio título ou em "alongue". Geralmente se faz no verso do título, com a expressão: pague-se a fulano de tal. Endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário (pessoa que recebe o endosso). O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador. Esse endosso deve ser conferido na parte de trás do título. Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título.

13 TÍTULOS DE CRÉDITO Condições de endosso
 1ª - Endosso puro e simples (art. 12, LU) Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. Qualquer condição estabelecida para o endosso não tem validade, porque a lei exige que ele seja puro e simples.   Assim, por exemplo, não terá valor se escrever : Pague-se a Beltrano se ele me entregar determinada mercadoria ou prestar tal serviço.

14 TÍTULOS DE CRÉDITO 2ª - Não poderá ser endosso parcial
Artigo 912 CC. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial. Não se pode transferir o titulo parcialmente. O Título de Crédito é um documento necessário para o exercício do crédito nele inserido ..." de forma que para exercer o direito é preciso apresentar o titulo.

15 TÍTULOS DE CRÉDITO MODALIDADES DE ENDOSSO
1ª) Endosso-mandato (art. 18, LU) Art. 18. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

16 TÍTULOS DE CRÉDITO ou Endosso-procuração - consiste na autorização para que alguém receba o título por conta de proprietário. Tipo de falso endosso (diferente de endosso falso) porque não transmite o título de crédito. No endosso-mandato apenas se nomeia o portador como procurador para receber o valor do título, por conta e ordem do titular. O endosso-mandato não autoriza o endossatário a transferir o título para outrem.

17 TÍTULOS DE CRÉDITO 2ª) Endosso translativo
Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.  Este é o verdadeiro endosso porque, por ele se transfere o título de crédito a outrem.  3º) Endosso póstumo Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

18 TÍTULOS DE CRÉDITO Tem dois efeitos:
O endosso póstumo (ou endosso tardio) é aquele feito após o vencimento de título. Tem dois efeitos: - Se transmitido antes do protesto e no prazo de se fazer o protesto - tem os mesmos efeitos do endosso; - Se transferido depois de protestado ou do prazo para se fazer o protesto - neste caso terá efeito de cessão de crédito, de modo que o cedente não responde pela solvabilidade do crédito.

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