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IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

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Apresentação em tema: "IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores"— Transcrição da apresentação:

1 IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
Histórico Competência / Arrecadação Aspecto temporal Contribuintes Base de Cálculo Alíquotas Pagamento Contabilização Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

2 Histórico Surgiu apenas com a CF/88 Substituiu Taxa Rodoviária Única
Diversos tributos cobrados para registro e licenciamento, com desigualdade valores e cobrança Sistema tributário uniforme para proteção do contribuinte e salvaguarda das receitas tributárias Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

3 Competência / Arrecadação
Estados (CF 155, III) ARRECADAÇÃO Apesar de cobrado e fiscalizado pelo Estado, a arrecadação é dividida igualmente entre estados e municípios Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

4 Destinação da Arrecadação
O valor arrecadado de IPVA não é vinculado à prestação de uma atividade específica pelos estados ou municípios. O valor arrecadado destina-se ao custeio de: educação, habitação, segurança pública e saneamento básico. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

5 Fato Gerador Propriedade de veículo automotor de qualquer espécie: automóvel, microônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores, tratores, jet-skis, lanchas, aviões. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

6 Aspecto temporal Devido em 1° de janeiro de cada ano
Veículo novo – na data da primeira aquisição, proporcional ao tempo restante Dispensa quando ocorrer perda total por sinistro (roubo, furto) ou outro motivo que descaracterize o domínio ou posse. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

7 Contribuintes Proprietário de veículos automotores
Vinculado ao veículo Solidários: Adquirente em relação ao IPVA não pago em anos anteriores Titular do domínio, possuidor Proprietário que aliene e não registre Funcionário do registro Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

8 Base de Cálculo Valor venal Veículo novo – NF ou transmissão
Veículo importado – DI mais tributos e despesas aduaneiras Veículo usado – tabela publicada pelo poder público Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

9 Pagamento (SP) Devido anualmente em fevereiro
Pagamento em janeiro com desconto Pagamento em três parcelas, corrigidas monetariamente, de janeiro a março Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

10 Alíquotas (SP) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária
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11 Utilitário Considera-se utilitário o veículo destinado ao transporte de carga, distinto da espécie caminhão, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor, movido a qualquer tipo de combustível. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

12 Isenção Locomotivas e similares utilizados nos serviços de transporte público de passageiros ou de cargas; Veículos automotores terrestres com mais de 15 anos de fabricação; Embarcações e aeronaves com mais de 30 anos de fabricação; Outros casos. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

13 Não-Incidência O IPVA não incide sobre os veículos de propriedade:
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; dos templos de qualquer culto; dos partidos políticos e suas fundações; das entidades sindicais de trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

14 Contabilização A contabilização deve observar os princípios e convenções contábeis, particularmente o da competência e a da materialidade. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

15 Contabilização Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária
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16 Questões 1) O IPVA de um veículo foi totalmente pago em janeiro. Em março do mesmo ano houve um sinistro e foi dada perda total do veículo. Há devolução do IPVA pago relativo aos meses restantes do ano? Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

17 Questões 2) O IPVA de um veículo foi totalmente pago em janeiro. Em abril do mesmo ano o veículo foi transferido para outro estado. Há obrigatoriedade do pagamento do IPVA na nova unidade da federação relativo aos meses restantes do ano? Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

18 Questões Como fica a alíquota do IPVA em relação aos carros bicombustíveis (“flex”)? Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

19 Questões SP pode reduzir IPVA para "flex"18/05/2006
Carsale - O Projeto de Lei 87/06 que cria nova alíquota para o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) de modelos "flex" foi aprovado ontem (17) pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo. O PL, de autoria do deputado Fausto Figueira (SP), fixa o imposto para veículos bicombustível em 3,25% no Estado, 0,75% a menos do que a alíquota que vigorava até agora. O projeto corrige uma lacuna na lei número 6.606, de 1989, que estipulou IPVA de 4% para carros a gasolina e de 3% para os modelos a álcool. Com o surgimento da tecnologia bicombustível, os veículos do segmento entraram na alíquota do primeiro grupo. A decisão deve impulsionar ainda mais as vendas de bicombustível no Brasil; atualmente, eles já representam cerca de 76% do total de modelos novos vendidos no país. Fonte: Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

20 Legislação Taxa Rodoviária Única (DL 999/69) CF art. 155, III
Lei Estadual 6.606/89 (São Paulo) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

21 IPTU Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
Histórico Conceito Competência Imunidade Contribuintes Base de Cálculo Alíquotas Descontos Isenções Pagamento Contabilização Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

22 Histórico / Competência
Origem : 1799 – Décima Urbana (cobrada em cidades litorâneas e lugares mais populosos do interior) – dez por cento. COMPETÊNCIA Municípios (CF 156, I). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

23 Conceito Imposto Predial urbano – bem imóvel construído.
Imposto Territorial urbano – bem imóvel não construído. Zona Urbana – dois dos melhoramentos: meio-fio ou calçamento, com águas pluviais canalizadas; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública; escola primária ou posto de saúde (até 3 km). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

24 Contribuintes Proprietário do imóvel.
Titular do domínio útil (por enfiteuse ou aforamento – antigo CC art. 678). Possuidor a qualquer título (usufruto, posse com justo título e boa-fé, promessa compra e venda). Conforme registro na Secretaria Municipal da Fazenda. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

25 Base de Cálculo Valor venal do imóvel segundo Planta Genérica de Valores. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

26 Alíquotas Progressão tempo (CF, 182 § 4°, II).
Progressivo em razão do valor do imóvel (CF, 156 § 1°, I). Alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (CF, 156 § 1°, II). Vinculado com Política de Desenvolvimento Urbano. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

27 Alíquotas (SP) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária
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28 Desconto (SP) Área central. Imóveis em restauração por dois anos.
Imóvel não edificado com área de preservação ambiental. Imóvel na área de Proteção aos Mananciais. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

29 Pagamento (SP) Pagamento à vista com 8,5% desconto.
Pagamento em até 10 vezes. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

30 Imunidade Patrimônio União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações. Templos de qualquer culto. Partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

31 Isenções (SP) Imóvel com valor venal até R$ 24.496,04 COHAB SABESP
Sociedades Amigos de Bairros Agremiações desportivas (exceto clubes de futebol de divisão principal) Mackenzie Cinemateca e cineclubes Aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia de até 3 SM (único imóvel utilizado como residência) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

32 Contabilização Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária
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33 Questão Responda e justifique:
O proprietário de um imóvel loca-o a um terceiro. No contrato de locação existe uma cláusula especificando que a obrigatoriedade de pagamento do IPTU é do locatário. Assim sendo, o contribuinte do imposto, neste caso, é: a) o locador; b) o locatário; c) o locador, sendo o locatário responsável solidário; d) o locatário, sendo o locador responsável solidário. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

34 Legislação CF art. 156, I e § 1° CTN arts. 32 a 34
Lei Municipal 6.989/66 (SP) Decreto Municipal /06 (SP) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

35 ITR Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
Histórico Competência Contribuintes Base de Cálculo Alíquotas Imunidade Isenção Declaração anual Exemplos de Cálculo Contabilização Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

36 Histórico Antes da Guerra do Paraguai (1865 – 1870), Décima Urbana é aperfeiçoada como Imposto Predial. Mas não era costumeiramente cobrada face confronto político de províncias com governo central. CF de 1891 – art. 9° - Competência dos Estados: Imposto sobre imóveis rurais e urbanos. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

37 Competência União (CF 153, VI).
Fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, desde que não implique redução ou renúncia fiscal. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

38 Contribuintes Proprietário do imóvel rural.
Titular do domínio útil (por enfiteuse ou aforamento – antigo CC art. 678). Possuidor a qualquer título (usufruto, posse com justo título e boa-fé, promessa compra e venda). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

39 Base de Cálculo Valor fundiário – Valor da Terra Nua (VTN).
VTN (exclui: construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

40 Base de Cálculo Área aproveitável: passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; de preservação permanente e de reserva legal; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas; comprovadamente imprestáveis. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

41 Base de Cálculo Área utilizada: porção do imóvel que no ano anterior tenha: sido plantada com produtos vegetais; servido de pastagem, nativa ou plantada; sido objeto de exploração extrativa; servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola; ou sido o objeto de implantação de projeto técnico. Área tributável (exclui áreas preservação, proteção, imprestáveis, servidão florestal) VTNt = VTN x (área tributável / área total) Grau de utilização (GU): relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

42 Alíquotas Progressiva
Alíquotas fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

43 Alíquotas Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária
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44 Imunidade Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel – Lei 9.393/96 I - cem hectares (Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense); II - cinqüenta hectares (Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental); III - trinta hectares. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

45 Isenção Imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária (Lei 9.393/96, art. 3°) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

46 Declaração Anual Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) Em 2006, entrega até 29/09 (IN 659/06) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

47 Exemplos de Cálculo Valor terra nua: R$ 18.000.000
Área total: ha Área interesse ecológico: 500 ha Área imprestável:700 ha Casa de moradia: 150 ha Área plantada: ha Grau de utilização: (6.500 – 500 – 700 – 150) VTNt X (6.500 – 500 – 700) 6.500 Alíquota: 0,45% ITR: R$ Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

48 Contabilização Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária
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49 Questão É considerado imóvel rural:
a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município; O imóvel que pertencer a mais de um município; pequenas glebas rurais, exploradas pela família quando o proprietário não possua outro imóvel; imóveis com área igual ou inferior a 30 ha, se localizado em qualquer outro município. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

50 Legislação CF art. 153, VI e § 4° CTN arts. 29 a 31 Lei 9.393/96
Decreto Federal 4.449/02 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

51 ITBI Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis
Histórico Fato Gerador Competência Contribuintes Imunidade Isenção Base de Cálculo Alíquota Pagamento Contabilização Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

52 Histórico, Fato Gerador e Competência
CF 88 – autoriza os municípios a instituírem imposto sobre: a) a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia1; e c) a cessão de direitos a sua aquisição. (1) p.ex.:penhor e hipoteca. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

53 Imunidades Transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. As transmissões de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (CTN – art. 156, § 2º, I, primeira parte). Exceção: quando a atividade preponderante da pessoa jurídica for de locação ou arrendamento mercantil. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

54 Isenções (SP) a 1ª aquisição de unidade habitacional financiada pelo Fundo Municipal de Habitação (Lei nº , de 22/07/94); transmissões de bens e de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ ,00 (trinta mil reais) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física; transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos pela Caixa Econômica Federal por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

55 Contribuintes Pessoa física ou jurídica transmitente ou cedente.
No entanto, o CTN admite que a lei ordinário opte por qualquer das partes na operação tributada (art. 42). A praxe nessas transações é que o imposto seja pago pelo adquirente ou cessionário. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

56 Base de Cálculo Valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Diferença entre valor venal (valor de mercado) e preço de venda (declaração de valor) pode ser relevante. Cabe ao Fisco a busca da verdade material, podendo não aceitar a declaração do contribuinte de valor notoriamente inferior ao de mercado. Na prática, tributa-se o maior valor. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

57 Alíquota CF/88 veda progressividade e não define teto.
Como se trata de competência municipal, cada município pode definir a alíquota, que gira em torno de 2% na maioria das cidades brasileiras (SP, RJ etc.). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

58 Pagamento Teoricamente, no ato da formalização da transmissão ou cessão. Na prática, os municípios exigem o recolhimento antes da lavratura da escritura de compra e venda ou cessão. Exceções: promessa de compra e venda ou cessão (30 dias); transmissão ocorrida em municípios diferentes (30 dias); arrematação ou adjudicação (30 dias); incorporação ao patrimônio de PJ ou desta para sócios ou acionistas (60 dias); transmissões contemplas no SFH (90 dias). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

59 Contabilização No ato da formalização do contrato (regime de competência) e não somente no pagamento (regime de caixa). Contudo, deve-se observar o princípio da materialidade/ relevância. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

60 Legislação Específica em cada Município.
Para mais detalhes sobre o ITBI-IV no Município de São Paulo: Legislação específica do Município de São Paulo: Lei nº /2006 Decreto nº /2006 Decreto nº /2005 (com anexo) Portaria SF nº 081/2005 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

61 ITCMD Imposto sobre Tramsissão “Causa Mortis” e Doações
Histórico Fato Gerador Competência Contribuintes Imunidade Isenção Base de Cálculo Alíquota Pagamento Contabilização Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

62 Histórico Criado em 1809 como Décima de heranças e legados, considerada a sisa dos bens de raiz e a meia sisa dos escravos (5% do valor do escravo herdado ou doado). Posteriormente: Imposto de Transmissão de Propriedade, Imposto de Transmissão de Propriedade por Título de Sucessão Legítima ou Testamentária, até a separação, em 1934, o imposto “causa mortis” do “inter vivos”, que foram juntados novamente em 1960. A CF/88 definiu o ITCMD como devido do recebimento de bens ou direitos como herança ou doação (art. 155, § 1º, com alterações da EC 3/93). Conhecido atualmente como “imposto sobre herança”. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

63 Competência O ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

64 Fato Gerador O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer direito, bem imóvel ou bem móvel (como por exemplo, ação, quota, participação civil ou comercial, debênture, direito e crédito de qualquer natureza, dinheiro, haver monetário em moeda nacional e título que o represente, depósito bancário, aplicação financeira, direitos autorais e outros) havido por sucessão legítima (transferência de herança por morte de alguém resultante de lei, nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento) ou testamentária e por doação. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

65 Contribuintes (SP) Na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário; No fideicomisso: o fiduciário; Na doação: o donatário (se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador); Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

66 Não-Incidência (SP) O imposto não incide:
na renúncia pura e simples de herança ou legado; sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

67 Isenções (SP) I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

68 Base de Cálculo (SP) A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido. Valor venal = valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

69 Alíquota (SP) O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

70 Pagamento (SP) Na transmissão "causa mortis", o imposto deverá ser pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento. Na doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

71 Legislação No Estado de São Paulo:
LEI Nº de 28 DE DEZEMBRO DE Mais informações: Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira


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