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Impostos de competência privativa Impostos do Município.

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Apresentação em tema: "Impostos de competência privativa Impostos do Município."— Transcrição da apresentação:

1 Impostos de competência privativa Impostos do Município

2 IPTU (Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana)

3 Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Compete ao Município instituir impostos sobre (art. 156 CF)

4 Fato Gerador O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32 CTN).

5 Zona Urbana - CTN Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

6 Zona Urbana I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

7 Zona Urbana § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

8 No Código Civil Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

9 No Código Civil Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

10 No Código Civil Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

11 Base de Cálculo É o valor venal do imóvel (ou seja, o valor total de venda), pois o IPTU incide sobre imóveis por natureza ou acessão física (art. 33 CTN).

12 Valor Venal Art. 164. O Executivo procederá anual- mente, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, a avaliação dos imóveis para fns de apuração do valor ve- nal. Parágrafo único. O valor venal de que trata o artigo, será atribuído ao imóvel para o dia 1° (primeiro) de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. (CT – Sete Lagoas)

13 Valor Venal Art. 167. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de valores genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. Art. 168. No cálculo do valor venal do terreno no qual existia prédio com condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 169. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. (CT – Sete Lagoas)

14 1.1 - Ocupações exclusivamente residenciais: 1.1.1 Padrão Baixo 0,4% 1.1.2 Padrão Popular 0,5% 1.1.3 Padrão Normal 0,6% 1.1.4 Padrão Alto 0,7% 1.1.5 Padrão Luxo 1,0% 1.2 - Demais Ocupações: 1.2.1 Padrão Baixo 0,9% 1.2.2 Padrão Popular 1,0% 1.2.3 Padrão Normal 1,3% 1.2.4 Padrão Alto 1,6% 1.2.5 Padrão Luxo 1,9%

15 2. Lotes ou imóveis não edifcados em logradouros com 3 ou mais melhoramentos. (NR dada pela LC nº 121 de 28/12/2007) 2.1 Valor venal até R$ 3.537,78............................... 2,5% 2.2 Valor venal acima de R$ 3.537,78 até 13.930,02................................ 2,8% 2.3 Valor venal acima de R$ 13.930,02 até 34.825,05............................... 3,0% 2.4 Valor venal acima de R$ 34.825,05.................... 3,3%

16 O valor do IPTU é atualizado monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial)do ano anterior. Esse índice é fixado pela receita federal e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os propietários ou possuidores de imóveis edificados, cuja ocupação for exclusivamente residencial, unifamiliar, horizontal, com área construida de até 60m2 (sessenta metros quadrados), que constitui única propriedade ou posse, classificados nos padrões de acabamento baixo ou popular, cujo valor venal à época do lançamento não exceda R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos Reais) terá alíquota de 0,1% As alíquotas do IPTU constantes na tabela 3, incidentes sobre lotes vagos sem passeio e/ou muro, serão acrescidas em 50% (cinquenta por cento).

17 Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

18 CONTRIBUINTE Contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil (enfiteuta ou foreiro), ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 CTN).

19 Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

20 Outros dispositivos constitucionais O IPTU poderá ser progressivo, de tal modo que a propriedade que não estiver edificada ou, por qualquer motivo não estiver cumprindo a sua função social, poderá ter que pagar um imposto maior, conforme art. 156, § 1 o, e 182, § 4 o, II da CF/88.

21 Art. 156 -...... § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

22 Art. 182, § 4º, II § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I -...... II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


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