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5 – Estudo do ITR
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Nomen juris Imposto sobre propriedade territorial rural
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Fundamentação legal Art. 29 e seguintes, do CTN;
Art. 153, VI, da CF e; Decreto n. 4382/2002
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Competência e sujeito ativo
O art. 153, VI, da CF, estabelece ser de competência da União a instituição do ITR. Logo, o sujeito ativo é a União.
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Em função de sua nítida função extrafiscal, o ITR sempre foi um imposto com vocação a se revestir da condição de veículo auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural. É considerado um importante instrumento de política agrária, de combate aos latifúndios improdutivos, fomentando, assim, a reforma agrária e a consequente redistribuição de terras no país. O que se quer não são “proprietários”, mas “proprietários assíduos e produtivos, em prol da nação”.
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A emenda constitucional n
A emenda constitucional n. 42/2003, trouxe a progressividade do ITR, variando suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Também não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
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Sujeito passivo Abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel rural, seja pleno ou limitado: proprietário, o titular do domínio útil (usufrutuário) ou o possuidor (ad usucapionem, aquele com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião).
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Pode haver situações em que exista um possuidor e um proprietário
Pode haver situações em que exista um possuidor e um proprietário. Neste caso, em face de a propriedade ter sido eleita como fato gerador, o proprietário, e não o possuidor, é que será o contribuinte do ITR. É o que ocorre com frequência nos casos de arrendamento do terreno rural.
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Fato gerador O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
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Base de cálculo A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, conforme art. 30 do CTN, c/c art. 8º da lei n. 9393/96 e art. 32 do decreto 4382/2002.
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Grau de exploração/ utilização
Alíquotas As alíquotas são proporcionais e progressivas, segundo o grau de utilização da área rural: Área ha Grau de exploração/ utilização Alíquota Mais de 50 ha 0 a 80% 3,30% a 0,10 Acima de 500ha a 1000 ha 4,70% a 0,15 Acima de ha a 5000 8,60% a 0,30% Acima de 5000 ha 20,0% a 0,45%
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No que se refere a progressividade do ITR, reforça-se que tal gravame deve conter alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, pois é imposto com finalidade regulatória da economia.
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Notas gerais
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A) Imunidade em reforma agrária
O ITR incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade;
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Art. 2º, § 1º, Decreto 4382/2002 O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária: I – até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse; II – até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do poder Público.
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b) Imunidade e a função social da propriedade
O proprietário que não possua outro imóvel poderá gozar da imunidade das pequenas glebas rurais. Busca da justiça social. Pequena gleba: imóveis rurais com até 50ha, segundo Roque Antonio Carrazza.
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Delegação de capacidade tributária ativa
Conforme art. 158, II, da CF, 50% do ITR devem ser repartidos com os municípios nos quais os imóveis estão situados. Mas o limite pode atingir 100% para os municípios , caso eles se dediquem às atividades de fiscalização e cobrança do tributo.
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d) Imóvel em mais de um município
O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município da sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
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e) Sítios de recreio A propriedade de sítios de recreio pode ser considerada fato gerador do IPTU, se estiverem localizados em zona urbana ou área de expansão urbana. A localização do imóvel não é critério a ser levado em conta isoladamente, mas se observa mais o critério da destinação econômica.
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