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DIREITO EMPRESARIAL III
JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO
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Bibliografia básica COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 20. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 2. ed. rev. amp. atual. Salvador: Juspodivm, 2008.
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Unidade I - Títulos de Crédito 1.1 – Teoria Geral dos Títulos de Crédito: 1.1.1 – Conceito; 1.1.2 – Espécies; 1.1.3 – Princípios; 1.1.4 – Características e 1.1.5 – Classificação; Unidade II – Títulos de Crédito no Código Civil: 2.1 – Desmaterialização dos títulos; 2.2 – Endosso e aval; 2.3 – Teoria da criação x teoria da emissão.
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Unidade III – Letra de Câmbio (Dec 57
Unidade III – Letra de Câmbio (Dec /1966 – promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias) 3.1 – Saque; 3.2 – Aceite; 3.3 – Vencimento; 3.4 – Superfícies; 3.5 – Sujeitos; 3.6 – Endosso; 3.7 – Vencimento; 3.8 – Prazos para apresentação e pagamento; 3.9 – Protesto, ação cambial e prescrição. Unidade IV – Nota Promissória (Idem) 4.1 – Conceito; 4.2 – Requisitos e 4.3 – Preceitos da letra de câmbio aplicáveis à nota promissória.
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Unidade V – Cheque (Lei 7.357/1985)
5.1 – Conceito; 5.2 – Emissão; 5.3 – Circulação; 5.4 – Modalidades; 5.5 – Prazo de apresentação; 5.6 – Cheque pós-datado; 5.7 – Sustação; 5.8 – Protesto; 5.9 – Prescrição e cobrança de cheque prescrito. Unidade VI – Duplicata (Lei 5.474/1968) 6.1 – Da duplicata comercial: 6.1.1 – Conceito; 6.1.2 – Modelo oficial; 6.1.3 – Remessa, registro em livro próprio e devolução; 6.1.4 – Aceite; 6.1.5 – Pagamento; 6.1.6 – Protesto; 6.1.7 – Ação de Cobrança; 6.1.8 – Prescrição; 6.2 – Duplicata de prestação de serviço.
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Representa uma obrigação pecuniária;
Unidade I - Títulos de Crédito Representa uma obrigação pecuniária; Conceito (Cesare Vivante): documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
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Unidade I - Títulos de Crédito
Art. 887 CC O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Representam obrigações quesíveis (credor vai ao devedor para receber: querable - CC art. 327) são títulos executivos extrajudiciais: Art. 585, I CPC (São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque)
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(cartularidade, literalidade e autonomia)
Princípios (cartularidade, literalidade e autonomia) Cartularidade (chartula – pequeno papel): o direito representado no título de crédito só poderá ser exercido com a sua exibição imprescindível para comprovar a existência do crédito e sua exigibilidade. A posse do título pelo devedor presume seu pagamento; Protesto ou execução do título: só é possível com a sua apresentação;
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“Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: [...]
Desmaterialização dos títulos de crédito títulos virtuais (informática) art. 889, § 3º CC: “Art. 889 [...] § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.” art. 365, § 2º CPC: “Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: [...] § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.”
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Valerá somente o que estiver escrito no título;
Literalidade: Valerá somente o que estiver escrito no título; Nas relações cambiais, só produzem efeitos jurídicos os atos que são lançados no próprio título; assegura às partes da relação cambial a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa (nem mais, nem menos); p.e., quitação parcial, aval e endosso deve ser feito no próprio título, do contrário pode ser contestado; CREDOR + DEVEDOR -
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Autonomia: As obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si (autônomas); o título configura um documento que assegura direito novo e é desvinculado da relação que lhe deu origem; o vício que atinge uma das relações jurídicas cambiais representadas no título são autônomas e independentes entre si o vício de uma delas não atinge as demais (segurança jurídica);
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Autonomia: o portador exerce seu direito de crédito sem depender das relações que o antecederam sua posse legítima caracteriza a existência de um direito próprio; Exemplo: C B A B Nota promissória Paga dívida com NP (endosso)
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Subprincípios abstração e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé Abstração ao circular o título desvincula-se da causa que originou sua emissão, passando a vincular-se a outra pessoa que não participou da relação originária, passando a assumir obrigações e direitos;
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a abstração desaparece com a prescrição do título (perda da executividade e da cambiaridade);
cobrança do título prescrito: cabe ao beneficiário do título demonstrar a origem da dívida e o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante ou do aval.
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inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé
o portador do título de crédito não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou (no exemplo: C pode executar A, que não poderá opor vício na relação com B; Art. 916 CC: As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
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