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Prof. Alessandro Lucas Santos

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Apresentação em tema: "Prof. Alessandro Lucas Santos"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Alessandro Lucas Santos
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO (ITBI) Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos

2 Prof. Alessandro Lucas Santos
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO (ITBI) Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos

3 Prof. Alessandro Lucas Santos
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO (ITBI) Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos

4 ITBI Nome: Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição Sigla: ITBI (conhecido por “sisa”) Competência: Municípios e Distrito Federal (art. 156, II CF/88) Normas Complementares (art. 146, III, “a”, CF/88): Arts. 38 a 42 do CTN Instituição Atual: Legislação Municipal CTM (Lei municipal 7.303, de 30 de dezembro de 1997) Artigos 179 a 186 do CTM

5 Finalidade do Imposto: Fiscalidade
ITBI Finalidade do Imposto: Fiscalidade Londrina: arrecadação 31 milhões 2011. Tipo de Lançamento Tributário: Lançamento por declaração (em Londrina)

6 Hipótese de Incidência Tributária
Critério Material “(a) aquisição, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia”; (b) a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.” Incide: compra e venda; dação em pagamento; permuta; mandato em causa própria; arrematação; adjudicação; instituição e cessão do direito de superfície; cessão de direitos à sucessão, incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos casos de imunidade, dentre outras hipóteses (artigo 180 CTM). Não incide: usucapião (mas incide na transmissão do direito de usucapião); desapropriação; hipoteca, servidões.

7 Partilhas: separação, divórcio e inventário, se houver excesso de quinhão/meação, com torna ou reposição em dinheiro ou outros bens. Caso contrário, caracteriza doação sujeita ao ITCMD estadual. Na renúncia pura e simples: não incidem ITBI nem ITCMD Exigência do imposto: Antecipação do critério temporal: CTM: anteriormente à lavratura da escritura pública TESE CONTRÁRIA: Jurisprudência do STJ (ROMS ): fato gerador ocorre com a transferência efetiva da propriedade, com o registro no cartório imobiliário. A mera celebração de compromisso de compra e venda não seria fato gerador (RESP 1066/RJ).

8 9. Elementos da Obrigação Tributária
9.1 Sujeitos da Obrigação 9.1.1 Sujeito Ativo: Município e Distrito Federal (da situação do bem) 9.1.2 Sujeito Passivo: (art. 42 do CTN e art. 182 CTM): contribuintes: os adquirentes dos bens e direitos nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe Nota: responsabilidade tributária dos tabeliães e oficiais de registro de imóveis (artigo 134, do CTN)

9 9.2 Critério Quantitativo
9.2.1 Base de Cálculo Valor venal do imóvel (artigo 38 do CTN) 9.2.2 Alíquotas Estabelecida por lei municipal Não pode ser progressiva: Súmula 656 do STF STF: julgou inconstitucional alíquotas progressivas de ITBI do Município de São Paulo (Lei 11154/91). Imposto deve ser calculado na forma da lei anterior, e não pela menor alíquota prevista na lei julgada inconstitucional.

10 10. Imunidades Recíproca ou ontológica: artigo 150, VI, “a”, CF
Religiosa: artigo 150, VI, “b” Partidos políticos e fundações, sindicatos de trabalhadores, entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos requisitos de lei complementar: art. 150, VI, “c”, CF Artigo 156, §2º, inciso I: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Preponderância (CTM, 180): 50% da receita, nos 2 anos anteriores e 2 anos posteriores; ou 3 posteriores, se adquirente iniciar atividades após aquisição ou menos de 2 anos antes dela.


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