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CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS (CIFTA) Secretaria-Geral.

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1 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS (CIFTA) Secretaria-Geral OEA

2 Conteúdo desta apresentação: Situação de assinaturas e ratificações da CIFTA Desenvolvimentos no âmbito da Comissão Consultiva Algumas áreas que exigiriam desenvolvimentos para assegurar a eficácia das medidas previstas na Convenção iii

3 CIFTA SITUAÇÃO DE ASSINATURAS

4 CIFTA SITUAÇÃO DE RATIFICAÇÕES - 2 -

5 Estados que ratificaram a Convenção Antígua e Barbuda Argentina Bahamas Belize Bolívia Brasil Chile Colômbia Costa Rica El Salvador Equador Grenada Guatemala México Nicarágua Panamá Paraguai Peru Santa Lúcia Trinidad e Tobago Uruguai Venezuela - 3 -

6 A COMISSÃO CONSULTIVA Âmbito jurídico: - Artigos XX e XXI: estabelecimento, funções, estrutura e reuniões - Secretaria Pro Tempore Reuniões: 2000-03 A Secretaria Pro Tempore: - México: 2000-02 - Brasil: 2002-03 - Colômbia: 2003-04 - 4 -

7 ALGUNS DESENVOLVIMENTOS NO ÂMBITO DA COMISSÃO CONSULTIVA: Guias: - “Pontos únicos de contato”: cooperação e intercâmbio de informação - Autoridades centrais para assistência jurídica e judiciária mútua Análise da implementação da Convenção: questionário e legislação Página na Internet: níveis de acesso diferenciado entre público e privado - Intercâmbio de informação com organizações e instâncias internacionais e não-governamentais interessadas. Alguns desenvolvimentos complementares no âmbito da OEA: - REMJA: Rede de Intercâmbio de Informação em matéria de assistência jurídica mútua: utilidade para a CIFTA - CICAD: Regulamentos Modelo e atividades de cooperação - 5 -

8 Pontos únicos de contato designados - 6 -

9 Autoridades centrais designadas para assistência jurídica mútua no âmbito da CIFTA - 7 -

10 ANÁLISE DE IMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA DA CIFTA - 8 -

11 LEGISLAÇÃO ANALISADA: Argentina Bahamas Belize Bolívia Brasil Canadá Chile Colômbia Costa Rica El Salvador Equador Guatemala Guiana México Panamá Paraguai Peru Trinidad e Tobago Venezuela - 9 -

12 DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA - 10 -

13 LEGISLAÇÃO ANTES E DEPOIS DA CONVENÇÃO - 11 -

14 MARCAÇÃO DE ARMAS DE FOGO No momento de sua fabricação (Artigo VI, a) - 12 -

15 MARCAÇÃO DE ARMAS DE FOGO Importadas (Artigo VI, b) - 13 -

16 MARCAÇÃO DE ARMAS DE FOGO Objeto de confisco ou perdimento que se destinem a uso oficial (Artigo VI, c) - 14 -

17 CONFISCO OU PERDIMENTO de armas de fogo objeto de fabricação ou tráfico ilícitos (Artigo VII. 1) - 15 -

18 CONFISCO OU PERDIMENTO Medidas para evitar que armas apreendidas, confiscadas ou objeto de perdimento cheguem às mãos de particulares ou do comércio pela via de leilão, venda ou outros meios (Artigo VII.2) - 16 -

19 LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (Artigo IX) - 17 -

20 AUTORIZAÇÕES OU LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO (Artigo IX) - 18 -

21 AUTORIZAÇÕES OU LICENÇAS DE TRÂNSITO INTERNACIONAL (Artigo IX) - 19 -

22 FORTALECIMENTO DOS CONTROLES NOS PONTOS DE EXPORTAÇÃO Para a detecção e impedimento de tráfico ilícito de armas entre seu território e o de outros Estados (Artigo X) - 20 -

23 MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO Sobre rastreamento e identificação de armas de fogo fabricadas ou traficadas ilicitamente, a fim de permitir assistência jurídica mútua (Artigo XI) - 21 -

24 CONFIDENCIALIDADE De informação que receber quando assim o solicitar um Estado Parte fornecedor da informação (Artigo XII) - 22 -

25 INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO (Artigo XIII.1) a)a)produtores, comerciantes, importadores, exportadores e transportadores autorizados b)meios utilizados para ocultar a fabricação e o tráfico ilícitos c)rotas utilizadas habitualmente pelas organizações de delinqüentes; d)experiências, práticas e medidas legislativas; e)técnicas, práticas e legislação contra a lavagem de dinheiro relacionado com a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo. - 23 -

26 INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO Científica e tecnológica pertinente para fazer cumprir a lei e melhorar a capacidade de cada um para prevenir, detectar e investigar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas (Artigo XIII.2) - 24 -

27 RASTREAMENTO Cooperação para o rastreamento de armas de fogo que possam haver sido fabricadas ou traficadas ilicitamente (Artigo XIII.3) - 25 -

28 INTERCÂMBIO DE EXPERIÊNCIAS E CAPACITAÇÃO Disposições sobre intercâmbio de experiências e capacitação entre funcionários competentes e para facilitar o acesso a equipamentos e tecnologia eficazes na aplicação da Convenção (Artigo XV) - 26 -

29 ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA Prestação de assistência jurídica mútua a outros países para ajudá-los a obter provas e tomar outras medidas (Artigo XVIII) - 27 -

30 ENTREGA VIGIADA (Artigo XVIII) - 28 -

31 RESULTADOS DA ANÁLISE: AS ÁREAS TEMÁTICAS EM QUE SE REQUEREM AVANÇOS E O PROJETO DE DECLARAÇÃO - 29 -

32 1.Vigência da Convenção 2.Cooperação e intercâmbio de informação e experiências –Pontos de contato –Fortalecimento da cooperação e intercâmbio de informação e experiências no âmbito da Comissão Consultiva –Cooperação técnica e capacitação 3.Implementação legislativa 4.Sistemas eficazes de licenças ou autorizações de exportação, importação e trânsito 5.Marcação, medidas de segurança, determinação e destruição de excedentes 6.Assistência jurídica mútua : –Autoridades centrais e efetiva cooperação entre elas - 30 -

33 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS (CIFTA) Secretaria-Geral OEA - 31 - CIFTA00199P


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