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À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete: I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política.

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4 À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade; II - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo Federal para a área de segurança pública; III - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado; IV - promover a integração dos órgãos de segurança pública; V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública; VI - promover a interface de ações com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito nacional e internacional; VII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência; VIII - estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade; IX - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias Federais; X - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG; XI - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública; XII - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública; e XIII - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública. Texto dado pelo Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, Anexo

5 Conceitos básicos A Defesa Social inclui, entre outras atividades, a prestação de serviços de segurança pública e de defesa civil. A Segurança Pública é uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício  pleno da cidadania nos limites da lei. A Defesa Civil é um conjunto de medidas que visam prevenir e limitar, em qualquer situação, os riscos e perdas a que estão sujeitos a população, os recursos da nação e os bens materiais de toda espécie, tanto por agressão externa quanto em conseqüência de calamidades e desastres da natureza. As Polícias Militares são os órgãos do sistema de segurança pública aos quais competem as atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. As Polícias Civis são os órgão do sistema de segurança pública aos quais competem, ressalvada competência específica da União, as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as de natureza militar.

6 Os Corpos de Bombeiros Militares são os órgão do sistema de segurança pública aos quais compete a execução das atividades de defesa civil, além de outras atribuições específicas estabelecidas em lei. A Polícia, o Ministério Público e a Autoridade Penitenciária devem agir interativamente em prol da segurança pública. A prestação de serviços públicos de segurança, em sua expressão Polícia Geral, inclui o policiamento ostensivo, a apuração de infrações penais e a guarda e recolhimento de presos. A premissa maior da atividade de segurança pública é a sua perspectiva sistêmica, expressa na interação permanente dos diversos órgãos públicos interessados e entre eles e a sociedade civil organizada.

7 A prestação de serviços públicos de segurança engloba atividades Repressivas e Preventivas, tanto de natureza policial quanto não-policial, a exemplo, como no caso do provimento de iluminação pública. Os serviços de segurança pública de natureza policial e não-policial devem buscar estabelecer, aperfeiçoar e manter, conjunta e permanentemente, um sentimento coletivo de segurança. A Segurança Privada se divide em três grandes áreas: Segurança do Trabalho, Segurança Empresarial (interna das empresas) e Vigilância. esta se subdivide em vigilância orgânica e vigilância patrimonial, contratada a prestadores de serviço. Existem ainda os serviços de vigilância eletrônica, de transporte de valores, de guarda-costas e de investigação particular.

8 Ministro da Justiça, que o preside;
Conselhos O Conselho Nacional de Segurança Pública é um órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, está vinculado ao Ministério da Justiça. Competência: I - formular a Política Nacional de Segurança Pública; II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública; III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal; IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente. Competência estabelecida pelo Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006. Composição:  Ministro da Justiça, que o preside;  Secretário Nacional de Segurança Pública;  Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;  Inspetor-Geral das Polícias Militares;  Diretor da Polícia Federal;  Diretor da Polícia Rodoviária Federal;  Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;  Presidente do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;  Representantes do Ministério Público e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

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10 Secretaria de Segurança Pública de Goiás Internet: www. sspj. go. gov
Secretaria de Segurança Pública de Goiás Internet: Endereço: Av. Anhanguera, 7364, Setor dos Aeroviários CEP Goiânia-GO  Telefones: (62) /

11 Segurança Pública e Direitos do Consumidor
Exemplo: Segurança Pública e Direitos do Consumidor

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