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DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 02 DIA 01/08/2012.

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1 DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 02 DIA 01/08/2012

2 ASSUNTO DA AULA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E TIPOS
CLASSIFICAÇÃO, ORIGEM E ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FATO GERADOR ASPECTOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

3 RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA
HI  FG  OT  CT HI = HIPOTESE DE INCIDÊNCIA FG = FATO GERADOR OT = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CT = CRÉDITO TRIBUTÁRIO

4 TIPOS DE OBRIGAÇÃO NO CTN
Art A obrigação tributária é principal ou acessória.         § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.         § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.         § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

5 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Trata-se de obrigação que decorre de expressa previsão legal e, por esse motivo, é dita ex lege. Para Hugo de Brito Machado é “relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito”. Outro dizer: “É a relação jurídica que tem por objeto uma prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação tributária, a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do fisco ou ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da lei”

6 CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Principal: é a obrigação de pagar o tributo ou multa (penalidade pecuniária), dever de entrega do montante exigido pelo sujeito ativo. Acessória: é obrigação secundária, diversa da obrigação de pagar tributo. Trata-se de obrigação de fazer, não fazer ou tolerar que se faça algo no interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos, é dever instrumental ou formal. É exemplo de obrigação de fazer a escrituração de livro de comércio, preenchimento de guias e outros.

7 TRIBUTO PRINCIPAL PAGAMENTO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA inobservância
PENALIDADE PECUNIÁRIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA inobservância ACESSÓRIAA Obrigações positivas (de fazer) ou negativas (de não fazer), que não envolvam pagamentos, por interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos

8 IMPORTANTE A palavra chave para diferenciar a obrigação tributária principal da acessória é “pagamento” A penalidade por infração a dispositivos tributários é obrigação tributária, mas não se confunde com tributo Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A inobservância da obrigação tributária acessória (falta de emissão de documento fiscal na venda de mercadoria) a converte em principal relativamente à penalidade pecuniária (imposição de multa)

9 ORIGEM DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
a obrigação tributária origina-se quando verificado, no mundo em que vivemos, o fato lícito e não voluntário descrito na hipótese de incidência da norma jurídica tributária. Assim, a origem da obrigação coincide com a origem do tributo, isto é, trata-se da ocorrência do fato que confere ao fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, restando, a este, o dever de pagamento. Diz-se que a obrigação tributária é obrigação legal (ex lege) e não voluntária (ex voluntate), pois decorre invariavelmente da lei, sendo impossível derrogar qualquer dispositivo previsto pela simples vontade das partes.

10 ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI FATO GERADOR SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

11 A LEI – NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
A norma jurídica tributária deve estar completa, isto é, deve prever expressamente os seguintes elementos essenciais: sujeito ativo; sujeito passivo; hipótese de incidência; base de cálculo; e alíquota. À somatória de todos esses elementos, é conferida a denominação de Regra Matriz de Incidência Tributária e, na falta de qualquer um deles, haverá a obrigatória inexistência do tributo (e conseqüente impossibilidade de sua cobrança).

12 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;     III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;     V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;     VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.         § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

13 A LEI É O ATO QUE CRIA OU INSTITUI O TRIBUTO, DETERMINA O AUMENTO DE SUAS ALÍQUOTAS, OUTORGA ISENÇÕES, VEDAÇÕES, NÃO INCIDÊNCIA, DEFINE O FATO GERADOR E TUDO MAIS QUE FOR NECESSÁRIO PARA DAR EFICÁCIA À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

14 LEI – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Por hipótese de incidência entende-se a descrição feita pela lei, de um fato que, se ocorrido no mundo dos fenômenos naturais, dará origem a uma obrigação tributária. Na doutrina de Hugo de Brito Machado, verifica- se que hipótese de incidência é “situação considerada necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária”; é “hipótese em que um tributo é devido”. Segundo definição do eminente doutrinador Geraldo Ataliba: “Hipótese de incidência é fato descrito em lei que, se e quando acontecido, faz nascer para alguém o dever de pagar um dado tributo”.

15 EXEMPLO A hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de provento de qualquer natureza. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza         Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:         I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;         II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.         § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de )         § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de )         Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.         Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.         Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

16 FATO GERADOR  Art Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

17 FATO GERADOR - NOMENCLATURA
Costumeiramente, a doutrina confere a denominação “fato gerador” tanto à hipótese de incidência quanto ao fato imponível. Entretanto, em ciência, as expressões devem ser unívocas e não equívocas, portanto, tal denominação não é conveniente, devendo ser melhor especificada. A expressão “fato gerador” é equívoca, visto que pode proporcionar uma série de interpretações, e, por isso, deve ser evitada. A doutrina clássica faz a cisão da expressão fato gerador da seguinte forma: Fato gerador in abstracto: tem relação com a previsão legal do fato que, ocorrido, gera direito subjetivo para o fisco proceder na cobrança do tributo. Assim, é de se concluir que tal expressão faz referência à hipótese de incidência, segundo a doutrina moderna. Fato gerador in concreto: expressão que designa a ocorrência, no campo concreto, do fato previsto pela lei tributária como passível de dar origem a um tributo. Faz referência ao fato imponível, de acordo com a classificação dada pela doutrina mais atual.

18 MOMENTO DE OCORRÊNCIA         Art Salvo disposição de lei em contrário, considera- se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:         I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;         II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.         Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de )

19 SITUAÇÃO JURÍDICA PARA MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:         I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;         II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Observação: - Na condição suspensiva a aquisição do direito fica na dependência de uma evento futuro e incerto que deixa em suspenso suspenso a eficácia do ato - Na condição resolutória ou resolutiva, o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento.

20 Análise do artigo 105 do CTN
Art A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

21 INTERPRETAÇÃO DO FATO GERADOR
Art A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:        I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;      II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

22 Princípio do Non Olet Concepção esta que remonta a Roma antiga e a uma passagem histórica do Imperador Vespasiano com o seu filho Tito, sugerindo este ao pai fosse extinto o tributo incidente sobre os mictórios públicos (cloacas). Vespasiano fê-lo cheirar uma moeda e indagou-lhe: "fede"? De imediato Tito respondeu: "non olet" (não fede). (13) Bernardo Ribeiro de Bastos lembra, inclusive, que Albert Hensel e Otmar Buhler criaram o "princípio do non olet", dispondo que toda atividade ilícita deveria ser tributada. (14) Para Ezio Vanoni, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, " o que interessa ao Direito Tributário são os fatos econômicos e não a forma jurídica, razão pela qual a atividade ilícita se rendosa, deve ser tributada."


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