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PublicouMárcio Salvado Ferretti Alterado mais de 8 anos atrás
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Direito Empresarial I – 2009 Roberta Ceriolo Sophi
Regras Gerais relativas à constituição e exigibilidade do crédito cambiário Direito Empresarial I – 2009 Roberta Ceriolo Sophi
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LETRA DE CÂMBIO SAQUE LC – ordem de pagto. Do seu saque decorre:
Sacador (dá a ordem de pagto) Sacado (destinatário da ordem pgto) Tomador (beneficiário – o credor)
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Letra de Câmbio Requisitos Legais
A expressão “Letra de Câmbio”; Ser o mandato puro e simples; Nome do sacado, RG, CPF, Título eleitoral ou Carteira Profissional; Lugar do pagamento; Nome do tomador; Local e data do saque; Assinatura do sacador.
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Letra de Câmbio Aceite O sacado de uma LC só estará vinculado ao pagamento do título se concordar em atender à ordem que lhe é dirigida através do ACEITE. Aceite é a simples assinatura do sacado no anverso do título. Aceitente é o devedor principal da LC.
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Letra de Câmbio Aceite – aceitar ou recusar?
Prazo de Respiro – apresentado o título ao sacado este tem o direito de pedir que ele lhe seja reapresentado no dia seguinte. Possibilita ao sacado a realização de consultas ou a mediação da conveniência de aceitar ou recusar o aceite.
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ENDOSSO Ato Cambiário que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”. Endossante ou Endossador (alienante do crédito) Endossatário (adquirente) Vincula o endossante ao pagamento do título.
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ENDOSSO “EM BRANCO” – NÃO identifica o endossatário (adquirente)
“Pague-se”. “EM PRETO” – identifica. “Pague-se a Roberta Sophi”. **Endosso: assinatura do credor no verso.
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ENDOSSO Se existir alguma condição:
para a lei ela (a condição) é inexistente;
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ENDOSSO CAUÇÃO A letra considerada bem móvel, é onerada por penhor, em favor de um credor do endossante. O crédito não se transfere para o endossatário, que é investido de credor pignoratício do endossante. Cumprida a obrigação garantida pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante.
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ENDOSSO “SEM GARANTIA”
O ato do endossante de inserir no endosso a cláusula “sem garantia” afasta a vinculação prevista em lei. Endossante transfere a titularidade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento.
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ENDOSSO com efeito de CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
1a. Hipótese – endosso praticado após o protesto por falta de pagamento ou do transcurso do prazo legal para a extração desse protesto. 2a. Hipótese – endosso de letra de câmbio com a cláusula “não à ordem”.
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AVAL Pagamento da letra pode ser parcial ou total, garantido por aval.
O avalista garante o pagamento do título em favor do avalizado (devedor principal ou de um coobrigado).
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AVAL O avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio evidentemente.
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AVAL Simples assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio.
Em branco – não identifica o avalizado. Dado em favor do sacador. Em preto – identifica o avalizado.
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AVAL x FIANÇA Obrigaç ão do fiador é acessória em relação à do afiançado. (arts. 827 e 837, CC) Obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado.
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Devedores do título de crédito
O devedor principal, que na Letra de câmbio, é o aceitante, e os coobrigados: sacador e os endossantes.
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Devedores do título de crédito
Título vencido: exigível contra o devedor principal. Em relação aos coobrigados: necessária a negativa do devedor principal. (protesto do título – exigibilidade do crédito contra os coobrigados) Coobrigado que paga o crédito tem direito de regresso contra o devedor principal e contra os coobrigados anteriores.
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VENCIMENTO ORDINÁRIO: pelo decurso do tempo ou pela apresentação ao sacado da letra à vista. EXTRAORDINÁRIO: se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante. Somente a falência do aceitante de uma letra produz o seu vencimento antecipado.
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VENCIMENTO – contagem de prazos
O mês se conta pelo mês. Operar-se-á no mesmo dia do aceite ou do saque, respectivamente no mês de pagamento. Meio mês significa o lapso de 15 dias. Vencimento designado para o início, meados ou fim de determinado mês ocorrerá nos dias 1, 15 e no último dia do referido mês, respectivamente.
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Vencimento Pergunta: O vencimento de uma letra de câmbio sacada para um mês e meio da vista, cujo aceite foi datado de 27 de fevereiro de ano não bissexto, recairá quando?
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Pagamento Se feito por um coobrigado ou pelo avalista do aceitante: são extintas a própria obrigação de quem pagou + as dos coobrigados posteriores. Se feito pelo aceitante da letra de câmbio, extinguem-se todas as obrigações cambiais.
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PAGAMENTO – deve ser feito no prazo da lei.
Letra de câmbio pagávelno exterior: O credor deve apresentar o título ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes. Letra de câmbio pagável no Brasil: O credor deverá apresentá-la ao aceitante para pagamento no dia do vencimento ou, recaindo este num dia não útil, no primeiro dia útil seguinte.
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E se o credor não honrar o prazo de apresentação para pagamento?
Lógico que não perderá o direito. Mas, qualquer devedor poderá depositar, em juízo, por conta do credor, o valor do título. Exceção: quando inserir a “cláusula: sem despesas” na LC.
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PROTESTO CAMBIAL Ato formal de responsabilidade do portador do título.
Situações: Falta de aceite (contra o sacador), de data do aceite ou de pagamento de uma letra de câmbio deve ser provada por protesto.
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PROTESTO - prazo 1. Portador deverá entregar título em cartório até o fim do prazo de apresentação ao sacado ou no dia seguinte ao término do prazo se a letra foi apresentada no último dia deste e o sacado solicitou o prazo de respiro.
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PROTESTO - prazo 2. Protesto por falta de pagamento, o credor deverá entregar o título em cartório num dos 2 dias úteis seguintes àquele em que ele for pagável.
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Extração do protesto Se não forem respeitados os prazos legais o portador do título perderá o direito de crédito contra os coobrigados da letra (sacador, endossantes e seus respectivos avalistas); Logo, permanecerá o título apenas contra o devedor principal (aceitante da letra de câmbio) e seu avalista.
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Cancelamento do Protesto
Pagamento posterior do título – próprio cartório – entrega, pelo interessado, do título protestado. Se causa diversa do pagamento posterior – ordem judicial.
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Ação Cambial Título executivo extrajudicial:Prazo prescricional:
3 anos a contar do vencimento contra o devedor principal e seu avalista. 1 ano a contar do protesto – ou do vencimento, no caso da cláusula “sem despesas” contra os coobrigados (sacador, endossantes e respectivos avalistas). 6 meses a contar do pagamento, ou do ajuizamento da execução cambial, para o direito de regresso por qualquer coobrigado.
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Execução Cambial Compreende o pagamento do principal do título + juros moratórios (à taxa pactuado entre as partes) + despesas + correção monetária a partir do vencimento.
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