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Temas de Direito Tributário

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Apresentação em tema: "Temas de Direito Tributário"— Transcrição da apresentação:

1 Temas de Direito Tributário
Professor César Zanluchi Facebook: César Zanluchi Prof. César Zanluchi

2 Obrigação Tributária Sistema Jurídico Tributário O sistema tributário é formado por normas hierarquicamente expostas de uma forma a que as superiores ditam os comandos a serem positivados pelas inferiores para a regulação de matérias de natureza tributária. Prof. César Zanluchi

3 Obrigação Tributária Relação Jurídico Tributário As relações jurídicas criam vínculos entre duas ou mais pessoas atribuindo a uma delas a prerrogativa de exigir da outra o respeito a uma obrigação. Prof. César Zanluchi

4 Obrigação Tributária Dentro de uma relação jurídica é possível identificar: 1 - os sujeitos da relação jurídica. a.1 – sujeito ativo: o titular do direito a.2 – sujeito passivo: o obrigado ao cumprimento de uma obrigação. 2 - numa relação jurídica é possível observar múltiplos deveres e direitos inerentes a ambas as partes simultaneamente. 3 - sempre surgirá de uma norma superior aos interesses das partes Prof. César Zanluchi

5 Obrigação Tributária Relação Jurídico Tributário Relação Jurídica Tributária. A relação jurídica tributária, como espécie do gênero relação jurídica, decorre de uma norma de natureza tributária. Pode-se dizer que é a ligação, o vínculo, material e formal, com o direito tributário, criando obrigações e direitos às partes envolvidas: sujeito ativo (Estado) e sujeito passivo (contribuinte). Essa relação advém de uma lei tributário. Prof. César Zanluchi

6 Obrigação Tributária Obrigação Tributária é a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito. Prof. César Zanluchi

7 Obrigação Tributária Elementos: - Elementos Subjetivos: as pessoas (física ou jurídica) envolvidas na relação jurídica. - SUJEITO ATIVO - SUJEITO PASSÍVO - Elemento Objetivos: as prestações econômicas POSITIVAS ou NEGATIVAS que envolvem a ordem obrigacional de uma relação. Prof. César Zanluchi

8 Obrigação Tributária Elementos Objetivos: Direito Civil - DAR Positiva - FAZER Obrigação Negativa NÃO FAZER Prof. César Zanluchi

9 Obrigação Tributária Essa estrutura do Direito Civil pode e é utilizada pelo Direito Tributário. - DAR que se configura com a prestação pecuniária; o entregar algo (dinheiro) ao Estado; pagar o tributo devido. - FAZER constitui-se numa verdadeira obrigação acessória; fazer a declaração anual de rendimentos; emitir notas fiscais. - NÃO FAZER também como uma obrigação acessória, esta vem como uma forma negativa. Não rasurar os livros contábeis; não emitir notas em duplicidade. Prof. César Zanluchi

10 Obrigação Tributária Cuidado: Ainda há a questão do TOLERAR ALGO EM BENEFÍCIO DA FISCALIZAÇÃO DO ESTADO que, para alguns autores enquadrar-se-ia como uma quarta espécie, mas que, para a grande maioria, seria apenas mais um termo dentro da forma negativa de obrigação de não fazer. Ex: não promover embaraços a fiscalização do Estado-fiscal Prof. César Zanluchi

11 Obrigação Tributária Espécies de Obrigações - principal; - acessória.
Prof. César Zanluchi

12 Obrigação Tributária Relação Jurídico Tributário Prof. César Zanluchi

13 Obrigação Tributária Espécies de Obrigações - principal (§1º, do Art. 113, do CTN); A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Prof. César Zanluchi

14 Obrigação Tributária OBS: MULTA.
É importante lembrar que, conforme prescrito pelo art. 3º, do CTN, o tributo não pode constituir uma sanção de ato ilícito. Por tal motivo, não pode se configurar como tributo Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Prof. César Zanluchi

15 Obrigação Tributária OBS: MULTA.
Porém, mesmo não sendo tributo, quando de sua cobrança, a multa adquire natureza tributária §3º, do art. 113, do CTN. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Prof. César Zanluchi

16 Obrigação Tributária OBS: MULTA. Isso justifica as questões de concurso aceitar como verdadeira a frase: “a obrigações acessórias podem ser convertidas em principais” Prof. César Zanluchi

17 Obrigação Tributária OBS²: Lei de Falência A Lei n /2005 (Lei de Falência e Recuperação Empresarial). Essa lei trouxe uma inovação a questão de responsabilidade tributária do adquirente de bens do estabelecimento empresarial Ela deu origem a alteração do CTN por meio da Lei Complementar n. 118/2005, que dá um tratamento diferente às multas tributárias. As multas, no caso do pagamento dos débitos decorrentes da decretação da falência, não terão natureza tributária, sendo pagas logo após os créditos quirografários e não pela ordem de preferência com o de natureza tributária. Prof. César Zanluchi

18 Obrigação Tributária Espécies de Obrigações - acessória (§2º, do Art. 113, do CTN). A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. São obrigações instrumentais, burocráticas, servindo apenas para facilitar o cumprimento da obrigação principal. Prof. César Zanluchi

19 Modalidade de Obrigação
Obrigação Tributária Espécie Natureza Modalidade de Obrigação Objeto Principal Patrimonial DAR Pagar: - tributos - prestação pecuniária Acessória Não-patrimonial FAZER NÃO FAZER Prestação positiva ou negativa de interesse da arrecadação ou fiscalização Prof. César Zanluchi

20 Obrigação Tributária Fato Gerador. Fato gerador é a ocorrência material de uma hipótese prevista em lei, fazendo nascer a obrigação tributária. Prof. César Zanluchi

21 Obrigação Tributária Porém, para que seja o contribuinte obrigado a pagar um tributos, é necessário que o fato trazido pela lei se realize concretamente. H.I.T. + F.G. = Obrigação Tributária Em abstrato Em concreto Prof. César Zanluchi

22 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Principal. Art Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Prof. César Zanluchi

23 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Acessória. Art Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Prof. César Zanluchi

24 Obrigação Tributária Momento da ocorrência do Fato Gerador. - situação de fato: possui relevância jurídica, mas não é definida em qualquer ramo de direito como produtor de efeitos jurídicos. Ex: é o caso do Imposto de Importação e Exportação, que possuem como fato a entrada ou saída de mercadorias no território nacional. - situação jurídica: outros ramos do direito já se ocuparam em estipular os efeitos jurídicos para a situação definida como fato gerador do tributo. Ex: tributos como o IPVA, ITR e IPTU, cuja definição de propriedade – seu fato gerador – já fora tratada pelo Direito Civil. Prof. César Zanluchi

25 Obrigação Tributária Momento da ocorrência do Fato Gerador.
OBS: Tanto no inciso I (situação de fato), quando no inciso II (situação jurídica), a lei pode estabelecer critérios contrários, conforme prescrito pelo art. 116, do CTN. Art Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: Isso pode ser observado nos Impostos de Importação e Exportação, os quais o Regulamento Aduaneiro adota outro critério para a fixação de seu fato gerador. (o registro no Siscomex e não a entrada ou a saída do território nacional – esse tema será melhor abordado no tópico próprio). Prof. César Zanluchi

26 Obrigação Tributária Atos dissimulatórios e o planejamento tributário. Planejar é simplesmente organizar-se de uma forma a minimizar as consequências econômicas tributárias com o intuito de: - Diminuir; - Postergar; - Não sofre a incidência tributária. Prof. César Zanluchi

27 Obrigação Tributária Norma antielisão:
Com o objetivo de regular as atividades do particular tendente a permitir uma atuação legítima, foi criada em 2001 a chamada NORMA ANTIELISÃO – Lei Complementar 104/01  Prof. César Zanluchi

28 Obrigação Tributária - Norma antielisão:
Art (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de ) Prof. César Zanluchi

29 Obrigação Tributária Norma antielisão – Elementos a serem observados:
- Atos Dissimulados - Desconsiderar Prof. César Zanluchi

30 Obrigação Tributária Norma antielisão – Nomenclatura.
- Elisão: é o procedimento legal voltado a uma organização fiscal, com o objetivo de minimizar, postergar ou evitar a incidência tributária. - Evasão: Objetiva o não pagamento de impostos por meio de atos envoltos em fraudes, conluio e má fé. Portanto, atos contrários aos preceitos legais. Seria a chamada sonegação fiscal. - Elusão ou elisão ineficaz: são procedimentos pautados em lei, mas que dissimulam a realidade, tendente a iludir o fisco na arrecadação de tributos. Todo o procedimento é realizado dentro da lei, mas a intenção dos envolvidos não é aquela demonstrada, mas sim outras, tendente a sonegação fiscal. Prof. César Zanluchi

31 Obrigação Tributária Momento da ocorrência do Fato Gerador e Sonegação Fiscal. Regra: - Planejamento tributário: deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador; - Sonegação fiscal: é realizado após a ocorrência do fato gerador. OBS: essas regras comportam exceções Prof. César Zanluchi

32 Obrigação Tributária Pontos Relevantes:
1 - faz-se a interpretação econômica e não prevalece a simples forma jurídica (posicionamento do STJ). Quanto ao STF, não houve decisões referentes a utilização da norma; 2 - Pelo teor do artigo, é possível a desconsideração do ato ou negócio jurídico, mas não a desconstituição; 3 - Há a necessidade de regulamentação, tendo em vista que a parte final do parágrafo único do art. 116, do CTN, prescreve: “... observado os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” OBS: Essa norma foi criada para combater os procedimentos de planejamento tributário com “abuso de formas e de direito”. Prof. César Zanluchi

33 Obrigação Tributária Situação jurídica condicionada e a ocorrência do fato gerador. Situação condicionada, conforme prescrito pelo art. 121, do CC, é aquela que, derivada exclusivamente da vontade das partes subordina os efeitos do negócio jurídico a um determinado evento incerto e futuro. São requisitos assim: - Cláusula, derivada exclusivamente da vontade das partes; - Subordina o efeito do negócio jurídico; - Evento futuro e incerto. Prof. César Zanluchi

34 Obrigação Tributária Situação jurídica condicionada e a ocorrência do fato gerador. Para o Direito tributário, pelo fato de existirem fatos geradores definidos com base em negócios jurídicos, o art. 121, do CC, torna-se importante. Para o CTN, conforme art. 117, são importantes para a verificação do momento da ocorrência do fato gerador, as condições suspensivas e resolutivas dos negócios jurídicos. Prof. César Zanluchi

35 Obrigação Tributária Situação jurídica condicionada e a ocorrência do fato gerador. No caso de um negócio jurídico onde é acrescido uma cláusula suspensiva de sua efetivação, o fato gerador somente irá ocorrer, podendo o Estado cobrar o tributo relativo, após a sua materialização. Art Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; Prof. César Zanluchi

36 Obrigação Tributária Situação jurídica condicionada e a ocorrência do fato gerador. O inciso II, do art. 117, do CTN, prescreve a regulamentação das cláusulas resolutivas dos negócios jurídicos (cláusulas extintivas do negócio jurídico). Assim, não cabe devolução do valor pago, nem nova cobrança do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis de Bens e Doação Gratuitos).  (...) II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Prof. César Zanluchi

37 Obrigação Tributária Momento da ocorrência do Fato Gerador.
Prof. César Zanluchi

38 César Maurício Zanluchi E-mail: cemzanlu@unimep.com


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