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Legislação Previdenciária

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Apresentação em tema: "Legislação Previdenciária"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Previdenciária
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Apresentação da Matéria
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Constituição Federal; Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio); Lei nº 8.213/1991 (Parte de Benefícios); Decreto 3.048/1999 (Regulamento). NOVIDADES NA LEGISLAÇÃO: 12.873/2013: Salário-Maternidade; Lei Complementar n.º 142/2013: Aposentadoria da pessoa com deficiência; Medida Provisória nº 664/2014 (convertida na Lei ) STF; AULAS ATUALIZADAS!

3 Apresentação do Curso Aula em linguagem simples e esquemas;
Serão resolvidos diversos exercícios: pesquisas científicas comprovam que a resolução de exercícios é o método mais eficiente de estudo para concursos; Indispensável resolver todos os exercícios! A apostila e os slides se complementam! Revisões pontuais; Doce de aula; Simulado.

4 Programa AULAS 01, 02 E 03: 1. Seguridade Social Origem e Evolução Legislativa no Brasil Conceituação Organização e Princípios Constitucionais. 2. Legislação Previdenciária Conteúdo, Fontes, Autonomia Aplicação das Normas Previdenciárias Vigência, Hierarquia, Interpretação e Integração. AULAS 04, 05 E 06: 3. Regime Geral de Previdência Social (RGPS) Segurados Obrigatórios Conceito, Características e Abrangência: Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial Segurado Facultativo: Conceito, Características, Filiação e Inscrição Trabalhadores excluídos do Regime Geral (RGPS). 4. Empresa e Empregador Doméstico: Conceito Previdenciário. 10. Manutenção, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado. AULA 07: REVISÃO AULAS 08 E 09: 5. Financiamento da Seguridade Social Receitas da União Receitas das Contribuições Sociais: dos Segurados, das Empresas, do Empregador Doméstico, do Produtor Rural, do Clube de Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos de Prognósticos, Receitas de Outras Fontes. AULA 10: 5.3. Salário de Contribuição (SC) Conceito Parcelas Integrantes e Parcelas Não Integrantes Limites Mínimo e Máximo Proporcionalidade Reajustamento.

5 AULAS 11 E 12: Arrecadação e Recolhimento das Contribuições destinadas à Seguridade Social Competência do INSS e da Receita Federal do Brasil (RFB) Obrigações da Empresa e demais Contribuintes Prazo de Recolhimento Recolhimento Fora do Prazo: Juros, Multa e Atualização Monetária. 6. Decadência e Prescrição. AULA 13: REVISÃO AULA 14: 3.2. Filiação e Inscrição. 9. Plano de Benefícios da Previdência Social: Períodos de Carência (PC). AULAS 15, 16 E 17: 9. Plano de Benefícios da Previdência Social: Beneficiários, Espécies de Prestações, Benefícios, Disposições Gerais e Específicas. AULA 18: REVISÃO AULAS 19 E 20: 9. Plano de Benefícios da Previdência Social: Salário de Benefício (SB), Renda Mensal do Benefício (RMB), Reajustamento do Valor dos Benefícios. 7. Crimes contra a Seguridade Social. 8. Recurso das Decisões Administrativas. AULAS 21 E 22: 14. Lei de Assistência Social – LOAS: Conteúdo, Fontes e Autonomia (Lei n.º 8.742/1993 e Decreto n.º 6.214/2007). AULA 23: REVISÃO

6 SEGURIDADE SOCIAL: Constituição, artigos 194 a 204
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: ramo do Direito Público que estuda organização e funcionamento da seguridade social, as contribuições, os serviços e os benefícios. SEGURIDADE SOCIAL: Constituição, artigos 194 a 204 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Proteção Social: inclusão de todos os cidadãos que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou de risco, por meio de instrumentos (serviços e benefícios) que visam atender eventos como doença, idade avançada, acidente, reclusão, maternidade, entre outros que impeçam a pessoa de garantir seu próprio sustento.

7 Origem e Evolução da Seguridade
ATÉ FINAL DO SÉCULO XIX: assistência da família e assistência voluntária. “Estado Mínimo”; FINAL DO SÉCULO XIX – APROXIMADAMENTE 1920: aparecimento dos primeiros regimes de previdência e proteção social. Normas protetivas do trabalhados. Constituição de Weimar (1919) e do México (1917); APROXIMADAMENTE 1920 – 1945 (FIM DA 2ª GUERRA): expansão da previdência para mais Estados; 1945 – HOJE: expansão das pessoas e dos infortúnios cobertos. Estado de Bem-Estar. OU SEJA: Estado Liberal Estado de Bem-Estar Qual será o futuro?

8 FATOS MARCANTES DA HISTÓRIA MUNDIAL DA PROTEÇÃO SOCIAL:
1601: “Poor Relief Act” (Leis dos Pobres) – Inglaterra: marco da proteção social estatal. Início da Assistência Social. Meio de proteção das pessoas carentes. Mecanismo assistencial, e não previdenciário (DIFERENÇA???); 1883: Lei de Bismarck – Alemanha: início da Previdência Social no mundo. Instituição de um seguro-doença para os trabalhadores industriais, patrocinado com contribuições do empregador e do Estado. Modelo parecido com o da aposentadoria especial; 1917: Constituição do México: primeira Constituição a usar a expressão “Previdência Social”. Marco do Estado Social; 1919: Constituição de Weimar: outra Constituição pioneira no tema, no berço da Previdência Social; 1935: “Social Security Act” – Estados Unidos: Previdência Social nos EUA. Evolução da Lei de Bismarck; 1942: Plano Beveridge – Inglaterra: reformulação do sistema inglês. Proteção social estatal a qualquer idade. Base para sistema de Seguridade atual (P + A + S).

9 EVOLUÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO BRASIL
Até 1923: proteção social estatal apenas a alguns servidores públicos. Nada para a iniciativa privada; 1919: Decreto-Legislativo n.º Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – benefício privado, pago pelo empregador ao acidentado, sem participação do Estado; 1923: Lei Eloy Chaves: início da Previdência Social no Brasil: criação da Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP) para os trabalhadores ferroviários estaduais. Cada empresa deveria criar e custear parcialmente sua própria CAP em favor de seus empregados. CAPs patrocinadas pelas empresas e pelos empregados. Brasil chegou a ter 200 Caixas de Aposentadoria e Pensão! Dois problemas: 1) CAPs pequenas são inviáveis – insustentáveis financeiramente; 2) Mudanças de emprego. Era Vargas: unificação das CAP em Institutos de Aposentadoria e Pensão – IAP – organizadas por categorias profissionais. IAP dos Marítimos (1933) – IAP dos Ferroviários (1960). 1) Mudanças de categorias profissionais; 2) Cada IAP tinha um regramento próprio!!!

10 CONSTITUIÇÕES VIGENTES ENTRE 1930 E 1960:
CF/1934: Custeio da “Previdência” (sem o “social”) seria tríplice: empregadores + trabalhadores + Estado. CF/1937: Nenhuma novidade relevante. Usa o termo “Seguro Social” como sinônimo de “Previdência Social”, o que atualmente seria um erro (já vamos ver porque!). CF/1946: Nenhuma novidade relevante. Primeira Constituição a usar o termo “Previdência Social” em substituição a “Seguridade Social”. 1960: Lei finalmente unifica a legislação securitária – Lei Orgânica da Previdência Social. 1965: alteração da Constituição de 1946 – nenhum benefício será prestado sem a correspondente fonte de custeio. 1966: Decreto-Lei nº 72 – unifica os IAP em INPS (Instituto Nacional da Previdência Social). 1967 – SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) é integrado à Previdência Social

11 CF/1988: atual definição de Seguridade Social (art. 194):
1977 – SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), que passou a congregar sete entidades: INPS (Instituto Nacional de Previdência Social). INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social). LBA (Fundação Legião Brasileira de Assistência). FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor). DATAPREV (Empresa de Processamento de Dados da Previdência IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social). CEME (Central de Medicamentos). CF/1988: atual definição de Seguridade Social (art. 194): A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social. IMPORTANTE: 1990: extinguem-se SINPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, CEME. Lei n.º 8.029/1990: criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): INPS + IAPAS

12 Atual Desenho do Sistema Securitário Brasileiro
LEMBRANDO: SEGURIDADE = PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA + SAÚDE PREVIDÊNCIA: INSS ASSISTÊNCIA: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME SAÚDE: MINISTÉRIO DA SAÚDE INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) – Prestação de benefícios previdenciários aos segurados. MDS (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) – Coordenação de ações na área de Assistência Social. MS (Ministério da Saúde) – Coordenação de ações na área de Saúde, entre elas o SUS. DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) – empresa responsável pelo suporte de TI (Tecnologia da Informação) no âmbito do Ministério da Previdência Social.

13 Para concluir... 1991: Lei n.º (PCSS – Plano de Custeio da Seguridade Social); Lei n.º (PBPS – Plano de Benefícios da Previdência Social). Substituem a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei n.º 3.807/1960). 1999: Regulamento da Previdência Social (RPS/1999) - Decreto n.º 3.048; Lei n.º criou a SRP (Secretaria da Receita Previdenciária), transferindo fiscalização e controle das contribuições sociais do INSS para a SRP: INSS deixou de cuidar da parte de Custeio para tratar exclusivamente da parte de Benefícios; 2007: Lei n.º – extinta a SRP: atribuições repassadas para a então SRF (Secretaria da Receita Federal), que a partir daquele momento passou a ser denominada Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). RFB (Receita Federal do Brasil) – Controle, Arrecadação e Fiscalização de todas as contribuições sociais devidas à Previdência Social. – Parte de Custeio. INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) – Controle e concessão dos benefícios previdenciários. – Parte de Benefícios.

14 FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social
O INSS, autarquia federal, resultou da fusão das seguintes autarquias: a) INAMPS e SINPAS. b) IAPAS e INPS. c) FUNABEM e CEME. d) DATAPREV e LBA. e) IAPAS e INAMPS. Lei n.º 8.029/1990: criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): INPS + IAPAS (Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013) Acerca do conceito, da origem e da evolução legislativa da seguridade social brasileira, é correto afirmar que a Constituição de 1937 foi a primeira a prever a forma tripartite de custeio da previdência, realizada com contribuições do Estado, do empregado e do empregador. Certo Errado Foi a Constituição Federal de 1934 que previu pela primeira que o custeio da previdência ocorreria de forma tríplice, com contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado.

15 Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT-8/CESPE/2013) Acerca da evolução histórica do direito previdenciário brasileiro, é correto afirmar que ocorreram inúmeras modificações na organização administrativa previdenciária brasileira ao longo de seu desenvolvimento, tais como a transformação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural em INPS e, em seguida, mediante a CF, a transformação deste em INSS. Certo Errado O INSS foi criado pela Lei nº 8.029/90, resultando da fusão entre INPS e IAPAS. Não foi criado pela Constituição! (Defensor Público/DPU/CESPE/2010) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado. Certo Errado A LEC (Lei Eloy Chaves) previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua própria CAP em favor de seus trabalhadores, além de prever quais benefícios seriam concedidos e quais seriam as contribuições da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdência nasce no Brasil sem a participação do Estado, pois as CAP são patrocinadas pela empresa e pelos empregados.

16 Seguridade Social CF/1988, Art. 194:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES + INICIATIVA DOS PODERES PÚBLICOS E DA SOCIEDADE: ações públicas e privadas – sociedade também contribui. ATENÇÃO: compete ao Poder Público organizar a seguridade social (parágrafo único)  competência legislativa privativa da União (art. 22, XXIII, CF). DIREITOS DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA: SEGURIDADE SOCIAL = PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA + SAÚDE TER SEGURIDADE = TER “PAS” (com “S”!).

17 Princípios/Objetivos Constitucionais da Seguridade Social
1. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (UCA) Cobertura: cobrir qualquer necessidade de proteção social: velhice, maternidade, doença, invalidez, morte, reclusão, etc; Atendimento: em princípio, atender a todas as pessoas. Veremos as regras de proteção de cada área da seguridade! 2. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (UEBS): não deve haver distinção entre trabalhadores urbanos e rurais – igualdade. 3. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (SDBS) Seletividade: benefícios e serviços de acordo com condição de cada um. Necessidade + Disponibilidade de recursos. Ex: baixa renda para auxílio-reclusão. Distributividade: redistribuição de renda aos mais necessitados (selecionados de acordo com a seletividade).

18 4. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (IRRVB):
STF: Irredutibilidade do Valor dos Benefícios X Preservação do Valor Real Preservação do Valor Real dos Benefícios (art. 201, §4º): benefícios Previdência Social: valor real  Princípio específico da Previdência. Irredutibilidade do Valor dos Benefícios: valor nominal  Princípio da Seguridade como um todo.  Benefício pago em atraso e deflação: considerando a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal). 5. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO (EFPC): se a seguridade é financiada também por contribuições da sociedade, cada um deve contribuir de acordo com sua capacidade; 6. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO (DBF): a base de financiamento da seguridade deve ser ampla e variada: folha de pagamento; receita; lucro; concursos de prognósticos; etc. (art. 195); 7. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. Instâncias Gestoras: CNPS e CRPS. Veremos!

19 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços. Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais Universalidade da Cobertura e do Atendimento PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL Irredutibilidade do Valor dos Benefícios Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Equidade na Forma de Participação no Custeio. Diversidade da Base de Financiamento

20 UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (UCA)
FCC INSS - Técnico do Seguro Social A Seguridade Social encontra-se inserida no título da Ordem Social da Constituição Federal e tem entre seus objetivos: a) promover políticas sociais que visem à redução da doença. b) uniformizar o atendimento nacional. c) universalizar o atendimento da população. d) melhorar o atendimento da população. e) promover o desenvolvimento regional. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (UCA) Cobertura: cobrir qualquer necessidade de proteção social: velhice, maternidade, doença, invalidez, morte, reclusão, etc; Atendimento: em princípio, atender a todas as pessoas. Veremos as regras de proteção de cada área da seguridade!

21 (CEPERJ Rioprevidência - Especialista em Previdência Social - Gestão de Tecnologia da Informação) Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), deve ser observado o seguinte objetivo específico aplicado ao sistema de Seguridade Social: a) prestações flexíveis e redutíveis b) uniformidade dos benefícios urbanos e rurais c) base de financiamento única d) tratamento hospitalar público especializado e) atendimento restrito aos mais carentes UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (UEBS): não deve haver distinção entre trabalhadores urbanos e rurais – igualdade.

22 Financiamento da Seguridade Social na Constituição
CF/1988, Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais. ORIGEM DOS RECURSOS: Poder Público (orçamentos); Sociedade (contribuições sociais). As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. CF, Art. 195, §1º. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), assegurada a cada área a gestão de seus recursos. CF, Art. 195, §2º.

23 FINANCIAMENTO POR PARTE DA SOCIEDADE
Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  b) a receita ou o faturamento;  c) o lucro;  II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;  III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

24 EMPREGADOR, EMPRESA OU EQUIPARADO
LUCRO FOLHA DE SALÁRIO RECEITA OU FATURAMENTO Súmula STF n.º 688/2003: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário TRABALHADOR (E TODOS OS DEMAIS SEGURADOS) CONCURSO DE PROGNÓSTICOS (Ex: Mega Sena). EM REGRA,SALÁRIO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS ATENÇÃO: não haverá incidência de contribuição social para o trabalhador sobre a sua aposentadoria ou sua pensão, concedida pelo Regime Geral da Previdência Social

25 OUTROS PARÁGRAFOS IMPORTANTES:
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ex: Empresa com débitos patronais querendo participar de licitação pública. Não se estende a pessoas físicas (ex: professor contratado por Universidade pública). § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I. Contribuições sociais residuais – requisitos: § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Princípio da Preexistência do Custeio § 6º - As contribuições sociais de que trata este só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (Anterioridade Anual). Princípio da Anterioridade Nonagesimal Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. LEI COMPLEMENTAR NÃO CUMULATIVAS FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DIFERENTES DOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EXISTENTES.

26 § 7º - São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Entidades Beneficentes de Assistência Social = EBAS = IMUNES IMUNIDADES: Constituição; ISENÇÃO: Lei. IMUNIDADES: o Estado NUNCA poderá cobrar contribuições sociais para a seguridade social das EBAS que atendam os requisitos legais (Lei n.º /2009). § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Segurado Especial (ganho esporádico – resultado da comercialização, e não salário) -> Equidade na forma de participação no custeio; -> Diversidade da base de financiamento.

27 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I (Contribuição Social do Empregador) do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. ALÍQUOTA %%%% BASE DE CÁLCULO a grandeza sobre a qual aplica-se a alíquota. 4 FATORES: Atividade Econômica (ex: empresas de TI); Utilização Intensiva de Mão de Obra; Porte da Empresa (ME e EPP -> SIMPLES); Condição Estrutural do Mercado de Trabalho; § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde (SUS) e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. PUMA

28 § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a (Contribuição do Empregador – Folha de Salários), e II (Contribuição do Trabalhador) deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. REMISSÃO = EXTINÇÃO (PERDÃO) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANISTIA = PERDÃO DAS MULTAS Valor da dívida remida ou anistiada deve ser inferior ao valor fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (Contribuição do Empregador sobre a Receita ou Faturamento); e IV (Contribuição do Importador) do caput, serão não cumulativas. PIS E COFINS; PIS-importação e COFINS-importação. NÃO-CUMULATIVIDADE: valor pago antes virá crédito depois. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a (Contribuição do Empregador – Folha de Salários), pela incidente sobre a receita ou o faturamento. EX: CPRB;

29 (FCC TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) De acordo com a Constituição Federal brasileira, as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidirão, dentre outras, sobre a) os rendimentos do trabalho pagos ou creditados somente a título salarial, à pessoa física que lhe preste serviço exclusivamente com vínculo empregatício. b) a folha de salários pagos à pessoa física que lhe preste serviço exclusivamente com vínculo empregatício. c) todo e qualquer rendimento do trabalho com natureza salarial pagos à pessoa física que lhe preste serviço exclusivamente com vínculo empregatício. d) todo e qualquer rendimento do trabalho pagos ou creditados a título exclusivamente salarial, à pessoa física ou jurídica que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. e) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

30 Saúde (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010):
À luz da Organização da Seguridade Social, a Saúde possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada. Certo Errado Art. 196 da CF/1988: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Saúde é a única área da Seguridade Social de que qualquer pessoa pode usufruir, independentemente de contribuição por parte do segurado. - Previdência Social: a quem contribui; - Assistência Social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição; - Saúde: a todos, independentemente de contribuição.

31 I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Art São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE = RELEVÂNCIA PÚBLICA; PODER PÚBLICO = REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (LEI); EXECUÇÃO = PODER PÚBLICO + PF OU PF DE DIREITO PRIVADO. Art As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde (SUS) será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Se a Saúde integra a Seguridade, o orçamento da seguridade financia a saúde!

32 (Defensor Público/DPE-CE/CESPE/2008): No ordenamento jurídico brasileiro, a seguridade social, assim como sua abrangência, foi positivada pela Constituição Federal de 1988, que contém todas as ações de Estado a serem realizadas nas áreas sociais, especificamente: assistência e previdência social, saúde, combate à fome e educação fundamental. Certo Errado TER SEGURIDADE = TER “PAS” (PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SAÚDE)

33 Previdência Art A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (RGPS – Regime Geral da Previdência Social), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: INFORMAÇÕES IMPORTANTES: Forma de Regime Geral (RGPS); Caráter contributivo (única área da Seguridade com caráter contributivo); Filiação obrigatória: benefício previdenciário exige contribuição e filiação! Equilíbrio financeiro e atuarial; Espécie de “seguro” (INSS – “seguro social”).

34 “A Previdência Social (...) atenderá a”
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; DOENÇA – AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE; INVALIDEZ – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; MORTE – PENSÃO POR MORTE IDADE AVANÇADA – APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; MATERNIDADE – SALÁRIO MATERNIDADE; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; SEGURO DESEMPREGO: natureza previdenciária, administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não é essa proteção garantida pela Constituição! PERÍODO DE GRAÇA: prazo de 12 meses, no qual o desempregado não contribui para a previdência Social, mas mantém a sua qualidade de segurado, inclusive podendo gozar dos benefícios previdenciários. É dessa proteção que fala o inciso III. NÃO CONFUNDA!

35 a) promover políticas sociais que visem à redução da doença.
IV – salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; SALÁRIO FAMÍLIA E AUXÍLIO RECLUSÃO: DEPENDENTES + SEGURADOS DE BAIXA RENDA (a lei define o que é “baixa renda”); PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2.º (benefício que substitui o rendimento do segurado terá como valor mensal mínimo o salário mínimo nacional). BENEFICIÁRIO: DEPENDENTE; VALOR MÍNIMO: UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). A Seguridade Social encontra-se inserida no título da Ordem Social da Constituição Federal e tem entre seus objetivos:   a) promover políticas sociais que visem à redução da doença.  b) uniformizar o atendimento nacional.  c) universalizar o atendimento da população.  d) melhorar o atendimento da população.  e) promover o desenvolvimento regional.

36 Art. 201, §1º: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. REGRA: requisitos e critérios idênticos para aposentadoria no RGPS; RESSALVA 1: aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) – atividades insalubres; RESSALVA 2: aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar n.º 142/2013) - aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC): parte do rendimento que servirá de base de cálculo para as contribuições sociais; PROTEÇÃO: nenhum benefício que substitua SC ou rendimento pode ser inferior ao salário mínimo.

37 § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. SC: ajuda a determinar valor do benefício; Todos os SC que entrarem no cálculo serão atualizados! § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Princípio da Preservação do Valor Real (ler com art. 194, IV). BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA: valor real; BENEFÍCIOS DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA: valor nominal; § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (RPPS). RPPS: servidores públicos; Servidor Público pode ser segurado do RGPS? SIM! Desde que não seja como facultativo. Se ele for professor, será segurado empregado, por exemplo.

38 § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA: nº de meses de provento recebido / 12 (meses) X valor do provento de dezembro. A GRATIFICAÇÃO NATALINA TERÁ SEMPRE POR BASE O PROVENTO DE DEZEMBRO! § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

39 NÃO INCLUI PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
Aposentadoria por Tempo de Contribuição REGRA: Homem: 35 anos de contribuição; Mulher: 30 anos de contribuição. PROFESSORES (INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO): Homem: 30 anos de contribuição; Mulher: 25 anos de contribuição. Aposentadoria por Idade Homem: 65 anos de idade; Mulher: 60 anos de idade. TRABALHADORES RURAIS (PRODUTOR, GARIMPEIRO, PESCADOR ARTESANAL): Homem: 60 anos de idade; Mulher: 55 anos de idade. NÃO INCLUI PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

40 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. TODO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TRABALHO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. AQUI NÃO HÁ TEMPO PERDIDO! § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social (RGPS) e pelo setor privado. COBERTURA DO RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO: RGPS + PRIVADOS § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. GANHOS HABITUAIS SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

41 SEIP (Sistema Especial de Inclusão Previdenciária)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender os trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. SEIP (Sistema Especial de Inclusão Previdenciária) PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES DE BAIXA RENDA E DOS TRABALHADORES SEM RENDA QUE SE DEDIQUEM APENAS ÀS TAREFAS DOMÉSTICAS EM SUAS RESIDÊNCIAS (DONAS DE CASA). ALÍQUOTA DE 5% PARA M.E.I E DONA DE CASA DE BAIXA RENDA.

42 Previdência Complementar
Art O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.  (FCC TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Por previsão constitucional, o regime de previdência privada, além de facultativo, é baseado . a) na capacidade econômica das empresas patrocinadoras dos planos de benefícios b) na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.  c) no pacto de gerações, de modo que os trabalhadores hoje em atividade financiam os benefícios dos inativos e pensionistas atuais.  d) na capitalização ou repartição, segundo a livre vontade das partes contratantes, diante da autonomia privada que marca o setor.  e) por paralelismo, na mesma estrutura e organização dadas por lei ao regime geral de previdência social, do qual é complementar.

43 Assistência Social VAMOS RELEMBRAR:
Art A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. CONTRIBUTIVO PREVIDÊNCIA UNIVERSAL SAÚDE NECESSITADOS ASSISTÊNCIA

44 Atenção: inciso IV (um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família) trata de benefício da Assistência Social e não da Previdência! VEREMOS EM DETALHES ESSE BENEFÍCIO (BPC/LOAS) NA ÚLTIMA AULA! Financiamento da Assistência: Art As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes SEGURIDADE = PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA + SAÚDE = PAS! As ações governamentais na área da assistência social caracterizam-se pela descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e a edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

45 FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social
No tocante à Previdência Social, é correto afirmar que a) é organizada sob a forma de regime especial e observa critérios que preservem o equilíbrio financeiro. b) é descentralizada, de caráter facultativo. c) tem caráter complementar e autônomo. d) baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. e) é contributiva, de caráter obrigatório. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: Forma de Regime Geral (RGPS); Caráter contributivo (única área da Seguridade com caráter contributivo); Filiação obrigatória: benefício previdenciário exige contribuição e filiação! Equilíbrio financeiro e atuarial; Espécie de “seguro” (INSS – “seguro social”).

46 Fontes do Direito Previdenciário
1. Fontes Materiais X Fontes Formais Fontes materiais: fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas, como, por exemplo, os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais e os costumes no âmbito das relações entre a autarquia previdenciária — no caso, o INSS — e o segurado Fontes formais: atos normativos propriamente ditos (lei, medida provisória, sentença, Constituição, etc.). 2. Fontes Diretas X Fontes Indiretas Fontes Diretas ou imediatas: diretamente (imediatamente) permitem criar as normas jurídicas – lei (sentido amplo) e costume; Fontes Indiretas ou mediatas: não criam a norma jurídica diretamente, mas influenciam sua construção – doutrina; 3. Fontes Principais X Fontes Secundárias Fontes Principais: podem criar direitos e obrigações (Constituição, leis – complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, as previstas no art. 59 da Constituição); Fontes secundárias: devem obediência às principais, não podendo inovar no ordenamento (decretos, instruções normativas, portarias, e outros atos infralegais).

47 Autonomia do Direito Previdenciário
Teoria Monista: Direito Previdenciário integra o Direito do Trabalho, já que surgiram aproximadamente no mesmo momento histórico (final do século XIX, começo do século XX); Teoria Dualista: Direito Previdenciário é autônomo. A Constituição Federal de 1988, ao separar as disposições trabalhistas (art. 6º e seguintes) das previdenciárias (art. 201 e seguintes) demarcou claramente a autonomia dos dois ramos.

48 Aplicação e Conflito das Normas Previdenciárias
Aplicar a lei: enquadrar um fato à hipótese e aplicar a consequência da norma. Ex: “Se alguém auferir renda, deve pagar imposto de renda”. Critérios de Resolução de Antinomias (conflitos de normas): Cronológico: Código Civil de 2002 revogou o de 1916. Especialidade: o Código Civil prevê que a multa de mora pode chegar a 100% do valor da dívida. O CDC prevê o limite de 2%. Em uma relação de Direito do Consumidor, aplica-se a lei especial. Hierarquia: se houver conflito entre a Constituição e um artigo do Código Civil, esse será declarado inválido. Lei Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei ESPECIAL. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

49 Vigência, Validade, Eficácia
Vigência: período que se inicia com a entrada em vigor e termina com a revogação da norma. Período de vida de uma norma. Em regra, as leis preveem em seu último artigo: “esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.” Caso isso não ocorra, aplica-se o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. A lei pode prever um prazo para a sua entrada em vigor. Ex: CC/2002, Art Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. Esse período se chama vacatio legis (vacância da norma) e geralmente serve para que as pessoas se adaptem à nova lei antes de ela se tornar obrigatória (com a vigência). Validade: adequação formal e material com a norma superior; Eficácia: capacidade de a norma produzir efeitos. Ex: Art. 195, § 6.º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b“ (Anterioridade Anual).

50 Hierarquia Normas Constitucionais: Constituição + Emendas + Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos votados pelo rito de Emenda Constitucional (3/5 dos votos para aprovação, em 2 turnos de votação, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal). Normas Legais: Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções da Câmara dos Deputados, Resoluções do Senado Federal e os Tratados Internacionais recepcionados com força de Lei Ordinária. Normas Infralegais: Decretos, Portarias, Instruções Normativas e outros atos infralegais. Devem respeitar as normas legais.

51 Interpretação e Integração
Interpretação: descoberta do sentido e do alcance da norma. Métodos: Gramatical: interpreta-se pelo exame da linguagem e da gramática; Lógico-sistemático: interpreta-se considerando a articulação com todo o sistema jurídico; Teleológico: interpreta-se de acordo com os fins da norma; Histórico: interpreta-se conforme o contexto de surgimento da norma. Integração: preenchimento de lacunas do ordenamento. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Meios de integração: Analogia: estende-se a aplicação de um dispositivo para um caso não previsto, mas semelhante em sua essência; Costumes: repetição de um comportamento por um período de tempo, o que gera a consciência social da obrigatoriedade da regra costumeira; Princípios Gerais do Direito: máximas de conduta espalhadas pelo sistema. Equidade: integração de acordo com a justiça do caso concreto.

52 (CESPE – 2013 – TRF5 – Juiz Federal). Assinale a opção correta
(CESPE – 2013 – TRF5 – Juiz Federal). Assinale a opção correta. a) Embora não haja nas normas previdenciárias preceito equivalente ao previsto no CPC, segundo o qual o juiz somente se pode valer da equidade quando autorizado por lei, essa técnica tem sido utilizada na solução de conflitos que envolvam matéria previdenciária, como os casos de concessão de benefícios previdenciários nas relações homoafetivas. b) De acordo com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o poder público, na execução das políticas relativas à saúde e à assistência social, assim como à previdência social, deve atentar sempre para a relação entre custo e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias. c) Por adotar os princípios da seletividade e distributividade, o poder público pode averiguar a capacidade contributiva do indivíduo para fins de concessão dos benefícios e dos serviços da seguridade social. d) Como as normas previdenciárias aplicam-se somente às pessoas que vivem no território nacional, o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior não pode ser segurado da previdência social. e) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária são interpretadas como leis ordinárias gerais. B) Saúde e assistência não têm caráter contributivo; C) essa análise é feita na parte de custeio, não de benefícios; E) essas normas serão interpretadas como leis especias.

53 Exercícios FCC INSS - Técnico do Seguro Social Em relação às fontes do direito previdenciário: a) o memorando é fonte primária. b) a orientação normativa é fonte primária. c) a instrução normativa é fonte secundária. d) a lei delegada é fonte secundária. e) a medida provisória é fonte secundária. Fontes Primárias: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.

54 FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social
É correto afirmar que a Seguridade Social compreende a) a Assistência Social, a Saúde e a Previdência Social. b) a Assistência Social, o Trabalho e a Saúde. c) o Sistema Tributário, o Lazer e a Previdência Social. d) a Educação, a Previdência Social e a Assistência Social. e) a Cultura, a Previdência Social e a Saúde. A interpretação da legislação previdenciária deve observar a) o costume, quando mais favorável ao segurado. b) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal. c) a analogia, quando mais favorável ao segurado. d) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa. e) o princípio do in dúbio pro societate em qualquer situação. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

55 FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa
O princípio constitucional que consiste na concessão dos benefícios a quem deles efetivamente necessite, devendo a Seguridade Social apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços é, especificamente, o princípio da a) diversidade da base de financiamento. b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. c) universalidade da cobertura e do atendimento. d) equidade na forma de participação no custeio. e) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (SDBS) Seletividade: benefícios e serviços de acordo com condição de cada um. Necessidade + Disponibilidade de recursos. Ex: baixa renda para auxílio-reclusão. Distributividade: redistribuição de renda aos mais necessitados (selecionados de acordo com a seletividade).

56 CESPE - 2008 - INSS - Técnico do Seguro Social
A seguridade social, em respeito ao princípio da solidariedade, permite a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social. Certo Errado Em que pesem os inúmeros avanços alcançados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente com a estruturação do modelo de seguridade social, o Brasil mantém, ainda, resquícios de desigualdade, que podem ser observados, por exemplo, pela existência de benefícios distintos para os trabalhadores urbanos em detrimento dos rurais. ATENÇÃO: não haverá incidência de contribuição social para o trabalhador sobre a sua aposentadoria ou sua pensão, concedida pelo Regime Geral da Previdência Social UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (UEBS): não deve haver distinção entre trabalhadores urbanos e rurais – igualdade.

57 CESPE - 2008 - INSS - Técnico do Seguro Social
A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social. Certo Errado A grande preocupação com os hipossuficientes tem sido característica marcante da seguridade social brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores. PUMA – EQUIDADE NA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender os trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. SEIP (Sistema Especial de Inclusão Previdenciária)

58 FCC TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz Substituto É princípio constitucional expressamente imposto à seguridade social: a) Caráter democrático e descentralizado da administra- ção, mediante gestão quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e pensionistas nos órgãos públicos colegiados e autárquicos. b) Participação do beneficiário na forma de custeio dos benefícios de prestação continuada. c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. d) Uniformidade e equivalência na prestação de benefícios e serviços às populações urbanas, rurais e de fronteira, nesta incluídos os estrangeiros que tenham filhos no Brasil. e) Irredutibilidade do valor dos benefícios contributivos. Segundo o princípio constitucional da contrapartida, nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser; a) aumentado ou diminuído sem a correspondente majoração ou redução, remissão ou anistia quanto às fontes de custeio. b) suprimido ou diminuído enquanto não atingida a universalidade do bem-estar e justiça sociais. c) criado, majorado ou estendido sem a previsão de contribuição pelo beneficiário. d) criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. e) criado, majorado ou estendido sem a previsão de contribuição pelos beneficiários e respectivos empregadores, empresas ou pessoas a ela equiparadas. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

59 FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considere as seguintes assertivas a respeito da seguridade social: I. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, integrando o orçamento da União. II. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. III. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. IV. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total, mas poderá, no entanto, ser estendido. De acordo com a Constituição Federal, está correto o que consta APENAS em a) III e IV. b) I e II. c) II, III e IV. d) I, II e III. e) II e III

60 UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (UCA)
CESPE INSS - Técnico do Seguro Social Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à previdência. Certo Errado UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (UCA) Cobertura: cobrir qualquer necessidade de proteção social: velhice, maternidade, doença, invalidez, morte, reclusão, etc; Atendimento: em princípio, atender a todas as pessoas. Veremos as regras de proteção de cada área da seguridade!

61 Obrigado!


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