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Direito Constitucional TRT/INSS

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional TRT/INSS"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional TRT/INSS - 2015
Dos DIREITOS SOCIAIS

2 Dentre os direitos e garantia fundamentais, estão os direitos sociais, que pertencem à segunda geração de direito. Por este motivo, exigem do Estado prestações positivas. Conceito de Direitos Sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Esse artigo trata dos direitos sociais, que são prestações positivas (ações) realizadas pelo Estado para melhorar a qualidade de vida dos hipossuficientes, ou seja, dos mais necessitados.

3 Macete para memorizar os direitos sociais
*EDU MORA LÁ * SAÚ TRABALHA ALÍ * ASSIS PRO SEG PRESO EDU – EDUCAÇÃO MORA – MORADIA LÁ – LAZER SAÚ – SAÚDE TRABALHA – TRABALHO ALÍ – ALIMENTAÇÃO ASSIS – ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS PRO – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA SEG – SEGURANÇA PRESO – PREVIDÊNCIA SOCIAL

4 Hora de praticar! São direitos fundamentais classificados como de segunda geração: a) os direitos e garantias individuais clássicos. b) o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente equilibrado. c) os direitos econômicos e culturais  d) os direitos de solidariedade e os direitos difusos. e) as liberdades públicas.

5 GABARITO: C

6 1. (FCC/2012/INSS) São direitos sociais, segundo rol expresso contido na Constituição Federal:
a) a educação, a alimentação e a moradia. b) a saúde, o lazer e a felicidade. c) o trabalho, a segurança e a propriedade. d) a vida, a liberdade e o trabalho. e) a saúde, a alimentação e a felicidade.

7 GABARITO: A

8 O art. 7° da Constituição Federal
No art. 7º da Constituição, são enumerados os direitos sociais individuais dos trabalhadores. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Note que a Constituição, no caput do art. 7º, equipara os direitos do trabalhador rural aos do trabalhador urbano.

9 (FCC/2012/TRT 6ª Região) Os direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores pela Constituição Federal aplicam-se apenas às relações de trabalho urbanas, já que os trabalhadores rurais são regidos por legislação específica. ( ) Certo ( ) Errado

10 I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; A indenização ficará restrita a 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), realizados em favor do empregado. Além disso, ficará vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

11 12 (FCC/2012/SPPrev) Sobre os Direitos Sociais protegidos pela Constituição Federal, é correto afirmar que a relação de emprego é protegida, com direito a indenização compensatória, somente nos casos de dispensa sem justa causa. ( ) Certo ( ) Errado

12 GABARITO: Também se prevê proteção contra a despedida arbitrária, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (art. 7º, I, CF). Questão incorreta. É considerada arbitrária a dispensa que tem como pano de fundo discriminação, retaliação ou represália.

13 II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Note que o seguro-desemprego só é devido no caso de desemprego involuntário. Questão de prova: (FCC/2012/SPPrev) Sobre os Direitos Sociais protegidos pela Constituição Federal, é correto afirmar que é assegurado o direito ao seguro desemprego, em qualquer hipótese de término da relação de trabalho.

14 GABARITO: O seguro-desemprego só é assegurado pela Constituição Federal em caso de desemprego involuntário (art. 7º, II, CF). Questão incorreta.

15 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Destaca-se, no que se refere a esse inciso, que o FGTS não é direito dos servidores públicos estatutários.

16 IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Observe que o salário mínimo é fixado em lei formal, é único em todo o território nacional e não pode sofrer vinculação, ou seja, servir como indexador, para qualquer fim. Essa vedação à vinculação, assim como a garantia de reajustes periódicos, visa a resguardar o seu poder aquisitivo.

17 V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Ressalta-se, quanto a esse dispositivo, que há uma hipótese excepcional em que é possível a redução do salário: a determinação dessa medida em convenção ou acordo coletivo. Essa flexibilidade se deve ao fato de que muitas vezes é mais benéfico para uma categoria aceitar uma redução salarial (numa crise econômica, por exemplo), que arcar com um grande aumento do desemprego.

18 Questão de prova: (FCC/2012/SPPrev) Sobre os Direitos Sociais protegidos pela Constituição Federal, é correto afirmar que o salário é irredutível, salvo disposição em convenção ou acordo coletivo. ( ) Certo ( ) Errado

19 GABARITO: É o que determina o art. 7º, VI, da Constituição Federal
GABARITO: É o que determina o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Questão correta.

20 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; *Remuneração Variável: se o trabalhador é remunerado por comissão, por tarefa, por peça ou por empreitada, as variações dos valores mensais podem variar para mais ou para menos, mas nunca para menos que o salário mínimo. VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; * O benefício do 13° salário é direito do trabalhador na ativa e do aposentado e tem por base a remuneração integral, ou seja o salário e as garantias permanentes. Em caso de aposentadoria é o valor recebido em dezembro.

21 IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Atividades urbanas, o trabalho entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Atividades rurais, o trabalho na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. - Não é majoração do salário, é verba indenizatória pela prestação de trabalho em condições prejudiciais ao trabalhador. X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; * Deixar de pagar salário intencionalmente é crime!

22 XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; * O empregado tem direito à participação nos lucros e resultados, obtidos pelo empreendimento econômico, independentemente da remuneração (ex. 13° não será calculado sobre o valor das parcelas de lucros). XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; *Requisitos: Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade; Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família.

23 XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; *Regra: prestação de trabalho por até 8 horas diárias e 44 semanais. *Caso haja necessidade de maior dedicação ao labor, haverá pagamento de hora-extra, nos termos do inciso XVI, que veremos a seguir. *Também pode, excepcionalmente, haver redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva. * A compensação de horários é o aumento da jornada em determinados dias da semana para redução ou supressão da mesma em outro ou outros dias.

24 XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; * Ex.: empresas em que a produção não para, funcionando continuamente 24 h. *Os turnos ininterruptos terão, no máximo, 6h. *Intervalo para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho não descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento (STF) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; *Atente para a palavra preferencialmente. Não há obrigação de concessão desse repouso no domingo: ele pode acontecer em qualquer outrodia da semana.

25 XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
*A hora extra deve ser paga em valor, no mínimo, 50% superior ao da hora normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; * O trabalhador tem direito a 30 dias de descanso remunerado por ano. O pagamento referente a esse período terá que ter um acréscimo de um terço sobre o salário normal.

26 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; * O acréscimo de 180 dias (Lei /2008) não é obrigatório. A empresa pode conceder, sem prejuízo do salário, em troca de um incentivo fiscal. XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; * Cinco dias de licença-paternidade (art. 10, §1º, ADCT). XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

27 XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; *o aviso prévio poderá ser maior que 30 dias. A Constituição apenas estabelece um limite mínimo para esse direito. XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; * O empregador deve garantir ao empregado um trabalho em boas condições de higiene, iluminação, ventilação, temperatura, etc. XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; * Pelo trabalho em condições penosas, insalubres e perigosas, o trabalhador tem direito de receber um adicional ao salário, de forma a compensá-lo pelo sacrifício e risco que corre.

28 XXIV - aposentadoria;. A aposentadoria é um direito fundamental social
XXIV - aposentadoria; *A aposentadoria é um direito fundamental social. XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; *Atenção: até 2006 (EC 53/2006) o período era de seis anos de acordo com o ECA. Mas foi reduzido para cinco e tem sido bastante cobrado em concursos. XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; *Acordos e convenções coletivas são “leis” entre as partes; *As negociações devem sempre contar com a presença dos sindicatos;

29 XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; * A preocupação aqui é diminuir os impactos da progressiva automação das empresas sobre o número de seus empregados, já que, não raro, a informatização ou robotização leva ao desemprego. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; *Observe que, mesmo pagando seguro contra acidentes de trabalho, o empregador continua sujeito à indenização caso estes ocorram. Entretanto, é necessário que haja dolo ou culpa.

30 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; *Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. * Tem-se que é de dois anos, contados a partir da ruptura do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador ingressar com processo judicial, reclamando eventuais créditos trabalhistas de que se julgue credor, relativos aos últimos cinco anos trabalhados. Nesse caso, entretanto, a cada dia de inércia, perderá um dia de direito. Se entrar com uma ação trabalhista no último dia do prazo de dois anos, só poderá reaver os créditos referentes aos três últimos anos do contrato de trabalho, por exemplo. *Por outro lado, estando o contrato de trabalho em vigor, o trabalhador pode reclamar a qualquer momento os seus possíveis créditos trabalhistas relativos aos últimos cinco anos trabalhados.

31 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; * Nenhuma dessas formas de trabalho poderá ser vista de maneira diferente pra fins de reconhecimento e aplicação dos direitos trabalhistas. Princípio da Isonomia e proibição da discriminação.

32 XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; *Proibição de exercício de trabalho noturno, perigoso e insalubre por aqueles que tenham menos de 18 anos. *Proibição do exercício de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. * Avulso: é o trabalhador que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural. Ex.: vigias portuários, ensacadores de café, estivadores, etc.

33 Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

34 TRABALHADORES DOMÉSTICOS
Situação atualizada com a EC nº 72/2013 e LC 150/2015. Direitos dos Domésticos Originários da CF/1988: Salário mínimo; Irredutibilidade de salário; Décimo terceiro; Previdência social; Férias e terço de férias; Repouso semanal remunerado; Aviso prévio; Licença paternidade; Licença gestante de 120 dias; Aposentadoria;

35 Direitos dos Domésticos Acrescentados pela EC nº 72 de Exercício Imediato:
Remuneração variável com salário nunca inferior ao mínimo; Proteção do salário na forma da lei; Jornada não superior a 8 horas por dia e 44 horas semanais; Hora extra não inferior a 50% da hora normal; Redução dos riscos inerentes ao trabalho, com normas de saúde, higiene e segurança; Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Proibição de diferença de salários, exercício de funções e critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;  LC 150: proibição de trabalho como doméstico ao menor de 18 anos.

36 Direitos dos Domésticos Acrescidos pela EC nº 72 e regulamentados pela LC 150/2015:
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; FGTS; Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Salário-família; Seguro contra acidente de trabalho; Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

37 Direitos sociais coletivos dos trabalhadores
Em seus arts. 8º a 11, a Constituição enumera vários direitos coletivos dos trabalhadores: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; * A fundação de sindicato independe de autorização (nem lei poderá exigir isso), mas que é necessário registro no órgão competente. Veda, também, a interferência do Poder Público nos sindicatos, fortalecendo a liberdade sindical.

38 II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; * Unicidade da organização sindical: não podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria profissional, dentro de uma idêntica base territorial. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

39 IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; *Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto dos sindicatos, federações e confederações. *A contribuição confederativa possui caráter facultativo e seus valores são fixados em assembleia pelos filiados da entidade associativa, enquanto que a contribuição sindical é exigida de todos os integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de serem sindicalizados ou não

40 V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

41 Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. * O art. 9º da CF assegura aos trabalhadores o direito de greve. Entretanto, determina que tal direito não é absoluto, uma vez que as necessidades inadiáveis da comunidade deverão ser atendidas e aqueles que abusarem do direito ficarão sujeitos a penas fixadas em lei

42 Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. * Trabalhadores e empregadores terão assento nos órgãos colegiados (composto por diversas pessoas) em que interesses profissionais e previdenciários sejam discutidos. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. * Empresas compostas por 200 ou mais empregados deverão admitir um representante junto à direção.


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