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Regras de Proteção ao salário

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Apresentação em tema: "Regras de Proteção ao salário"— Transcrição da apresentação:

1 Regras de Proteção ao salário

2 1ª REGRA: Salário mínimo
Conceito constitucional: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (art. 7º, IV CF).

3 1ª REGRA: Salário mínimo Conceito legal: Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. (artigo 6º da lei 8542/1992)

4 1ª REGRA: Salário mínimo contraprestação mínima paga pelo empregador por uma jornada normal de trabalho  pode ser integrado pelos tipos especiais de salário pagos para a jornada normal, exceto os adicionais (pagos em decorrência de situações especiais).

5 é estipulado por mês, dia, e hora
1ª REGRA: Salário mínimo é estipulado por mês, dia, e hora

6 Lei 12382/2011: regulamenta a forma de reajuste, o que valerá até 2015
1ª REGRA: Salário mínimo Lei 12382/2011: regulamenta a forma de reajuste, o que valerá até 2015

7 1ª REGRA: Salário mínimo Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

8 1ª REGRA: Salário mínimo § 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

9 1ª REGRA: Salário mínimo § 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

10 1ª REGRA: Salário mínimo § 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

11 1ª REGRA: Salário mínimo § 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;

12 1ª REGRA: Salário mínimo § 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;

13 1ª REGRA: Salário mínimo § 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e

14 1ª REGRA: Salário mínimo § 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

15 1ª REGRA: Salário mínimo § 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

16 1ª REGRA: Salário mínimo Valores atuais do salário mínimo (decreto 8166/2013): Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).

17 2ª REGRA: Piso salarial São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (artigo 7º, V, CF)

18 1. lei federal (engenheiros, etc.); 2. ACT ou CCT , ou
2ª REGRA: Piso salarial Previsão de piso por 1. lei federal (engenheiros, etc.); 2. ACT ou CCT , ou 3. por sentença normativa; 4. Lei estadual (Lei Complementar 103/2000 = no estado para as categorias que não possuam piso definido em lei, CCT ou ACT, ou sentença normativa

19 2ª REGRA: Piso salarial Valor atual no Paraná: Lei estadual 17135/2012 e Decreto 8088, de maio de 2013:

20 2ª REGRA: Piso salarial Para o ano de 2013, o piso foi definido através de decreto do Governador, observando-se ganho real de 5,1%, e a variação acumulada nos últimos doze meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro da Geografia e Estatística - IBGE, ouvido o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES

21 2ª REGRA: Piso salarial A partir de 2014, o valor será definido a partir do ano de 2014, serão objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, e acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do MTE.

22 2ª REGRA: Piso salarial I - GRUPO I – R$ 882,59 para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

23 2ª REGRA: Piso salarial II - GRUPO II – R$ 914,82 para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio, Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

24 2ª REGRA: Piso salarial III - GRUPO III – R$ 949,53 para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

25 2ª REGRA: Piso salarial IV - GRUPO IV – R$ 1.018,94 para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;

26 2ª REGRA: Piso salarial GRUPO IV - R$ 904, 20 (novecentos e quatro reais e vinte centavos) para os Técnicos de Nível Médio correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;

27 Periodicidade e prazo para pagamento
3ª REGRA: Periodicidade e prazo para pagamento a periodicidade pode ser pactuada por dia, semana, quinzena ou mês (máximo); no caso de ser a periodicidade mensal, deve ser feito no máximo no 5º dia útil do mês seguinte (artigo 459, § 1º CLT).

28 Periodicidade e prazo para pagamento
3ª REGRA: Periodicidade e prazo para pagamento  Pagamento em dinheiro e disponibilidade: artigos 459, 463 e 465 CLT = o dinheiro deve estar disponível no 5º dia útil após o vencido – se em cheque, deve ser pago antes do fim do expediente com tempo para se descontar, ou deve o empregado ser liberado – conta corrente somente com autorização mediante convênio em que se assegure ao empregado receber todo o valor (conta salário) – IN 01/1989 SRT

29 4ª REGRA: Irredutibilidade  artigo 7º, VI CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;  LOGO: somente pode ocorrer redução mediante acordo ou convenção coletiva

30 4ª REGRA: Irredutibilidade  exceções:
- adicionais: por serem pagos em decorrência de situações mais gravosas, a supressão, terminada a situação, não importa em redução proibida = cabe indenização pela supressão de horas extras (súmula 291 TST); - gratificação de gerência: 468, § único = jurisprudência manda incorporar para empregados com mais de dez anos de função (súmula 372 TST), pelo princípio da estabilidade financeira


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