A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Graciela Maffei Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Graciela Maffei Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região"— Transcrição da apresentação:

1 Graciela Maffei Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região
Duração do trabalho Graciela Maffei Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região

2

3 Distinções relevantes:
Jornada de trabalho é o tempo diário que o empregado fica à disposição do empregador. Horário de trabalho é o lapso entre o início e o fim de certa jornada.

4 Importância do tema De normas de caráter estritamente econômicas passam a normas de saúde pública.

5 Composição da jornada:
1 Tempo efetivamente trabalhado 2 Tempo à disposição: 2.1 prontidão: ferroviário fica nas dependências da empresa ou da via férrea. Remuneradas à base de 2/3 do salário-hora. 2.2 sobreaviso: ferroviário fica em casa aguardando o chamado para o serviço. Remuneradas à base de 1/3 do salário-hora. Aplicações analógicas. Uso de celular, “bip” e “pager”. 2.3 demais situações: art. 4º da CLT. 3 Tempo de deslocamento (horas in itinere):

6 Tempo de deslocamento Requisitos das horas in itinere:
1 transporte fornecido pelo empregador; E 2 local de difícil acesso OU não servido por transporte público regular

7 Limite legal da duração da jornada: regra geral
8 horas diárias e 44 horas semanais. Intervalo intrajornada de uma a duas horas. Intervalo interjornadas é de 11 horas. Repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos. Horário noturno é o compreendido das 22h às 5h.

8 Jornadas especiais e reduzidas:
Contrato entre as partes estabelece jornada reduzida; Bancários: arts da CLT. 6h/d e 30h/semana; Telefonista: arts. 227 da CLT. 6h/d e 36h/semana; Diversas outras categorias;

9 Contrato de emprego a tempo parcial:
Carga horária semanal até 25 horas; Proibido de realizar horas extras.

10 Jornada não tipificada
Empregados domésticos: não há previsão legal de duração da jornada. Há direito a repouso semanal remunerado.

11 Controle da jornada: Quem está obrigado a manter o controle da jornada? Para estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, é obrigatório o controle por registro manual, mecânico ou eletrônico. O registro do tempo de intervalo pode ser preassinalado. Desconsideração de minutos na marcação do ponto.

12 Cartão-ponto eletrônico:
Portaria MTE 1.510/2009 institui o Sistema de Registro Eletrônico do Ponto. Entrará em vigor em 01/09/2011.

13 Quem está dispensado de registrar o horário de trabalho?
quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário; gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial: precisam deter cargo de gestão e receber pelo menos 40% de acréscimo salarial.

14 Flexibilização da jornada
Redução da jornada com redução do salário: somente mediante negociação coletiva. Regime de compensação: semanal e anual (banco de horas).

15 Regime compensatório e atividade insalubre:
necessidade de autorização do MTE?

16 PRORROGAÇÕES DA JORNADA: hipóteses e limites
1 regime compensatório semanal: prorrogação máxima de duas horas de trabalho por dia, respeitado o limite de 44h/semana e não haverá pagamento de horas extras. 2 regime compensatório anual: máx. 10 horas de trabalho por dia, respeitado o limite da soma das cargas horárias semanais no período de um ano e não haverá pagamento de horas extras.

17 3 horas extras “normais”: máx. 2 por dia.
4 recuperar interrupção do trabalho: pode ser até 10 h/d, isto é, 2 horas extras/dia, pelo período máximo de 45 dias por ano. 5 serviços inadiáveis: pode ser até 12 horas de trabalho, ou seja, em regra, 4 horas extras/dia; 6 casos de força maior: a CLT não apresenta limite objetivo, salvo para o trabalhador menor que poderá realizar 4 horas extras;

18 Remuneração das horas extras:
Adicional de 50%, no mínimo; Base de cálculo; Reflexos: repouso semanal remunerado, feriados, férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio não trabalhado.

19 Súmula 85 do TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

20 Site TRT-RS: www.trt4.jus.br

21 Consulta de jurisprudência:

22 Consultas no site do TST: www.tst.jus.br

23 Site da PRT 4ª Região: www.prt4.mpt.gov.br

24 Site do Ministério do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.br

25 Muito obrigada!


Carregar ppt "Graciela Maffei Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google