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Aspectos Trabalhistas nos Programas de Stock Option

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Apresentação em tema: "Aspectos Trabalhistas nos Programas de Stock Option"— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos Trabalhistas nos Programas de Stock Option
Domingos Sávio Zainaghi

2 Principais parâmetros desse sistema
1- Preço de exercício: preço pelo qual o executivo tem o direito de exercer sua opção (comprar as ações). Normalmente consiste no preço de mercado da ação na data de concessão da opção. Algumas empresas estabelecem um desconto ou um prêmio sobre o valor de mercado. No Brasil é comum definir o preço como sendo a média mensal anterior ao dia da concessão, para reduzir o impacto de variações fortes na cotação. Também é comum indexar o preço de exercício a algum índice de inflação.

3 2- Prazo de carência regras ou condições para o exercício das opções
2- Prazo de carência regras ou condições para o exercício das opções. Normalmente é definido em número de anos de serviço, tipicamente de três a quatro anos. Caso o participante deixe a empresa antes deste prazo, perde todos os direitos. Em caso de desligamento, a prática varia conforme a situação.

4 3- Termo da opção: prazo máximo para o exercício da opção, tipicamente variando de 5 a 10 anos. 4- Freqüência de ofertas: periodicidade na qual as opções serão oferecidas. Normalmente anuais, gerando a interpolação de programas, e conseqüentemente reforçando a retenção. 5- Nível de premiação: ganho esperado resultante do programa, definido em função da prática de mercado.

5 CLT, Art. 457:Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

6 Art Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

7 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

8 II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada;

9 Jurisprudência Stock option plan. Natureza comercial. O exercício da opção de compra de ações pelo empregado envolve riscos, pois ele tanto poderá ganhar como perder na operação. Trata-se, portanto, de operação financeira no mercado de ações e não de salário. Não há pagamento pelo empregador ao empregado em decorrência da prestação de serviços, mas risco do negócio. Logo, não pode ser considerada salarial a prestação(TRT/SP Nº: ).

10 STOCK OPTIONS. INCENTIVO AO EMPREGADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
STOCK OPTIONS. INCENTIVO AO EMPREGADO. CARÁTER NÃO SALARIAL. Tratando-se as denominadas stock options de incentivo ao empregado no desenvolvimento de seus misteres, condicionado, porém, a regras estabelecidas e não sendo gratuito, visto que sujeito a preço, embora com desconto, tem-se que não guardam tais opções de compra de ações da empresa caráter salarial. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento, no aspecto(TRT/SP ).

11 Estes Slides estão à disposição no site:
Convite: Dia 2 de dezembro, na Livraria Saraiva do Shopping Eldorado, a partir das 19h00, lançamento do livro A Solução Extrajudicial dos Conflitos Trabalhistas no Brasil.


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