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Salário e remuneração.

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Apresentação em tema: "Salário e remuneração."— Transcrição da apresentação:

1 Salário e remuneração

2 BIBLIOGRAFIA Livros utilizados pelo grupo: DIREITO DO TRABALHO 5ª edição autor Vólia Bonfim Cassar, editora Impetus. (capítulo. 23) Livro: INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO edições (10ª, 16ª e 22ª) autor, Amauri Mascaro Nascimento, editora LTr. (capítulos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21)

3 Sumário: A origem da palavra salário; A linguagem da Lei;
Conceito de remuneração e salário; A gorjeta; Diárias e ajuda de custo; Salário in natura; Equiparação salarial; Meios de pagamento do salário; Pagamento em cheque ou deposito bancário; Formas de pagamento do salário; Regras gerais de proteção ao salário; Valor do salário; Formas especiais de salário; Comissões; 13º décimo terceiro salário.

4 A ORIGEM DO SALÁRIO Palavra salário deriva do latim salarium, que teve sua origem na palavra salis,que significa sal. O sal era a moeda oferecida pelos romanos para pagar seus domésticos e soldados das legiões romanas. Muitos doutrinadores quando conceituam salário, utiliza-se do termo “contraprestação”, como fez a CLT. "Também vem do latim a expressão pecúnia: “pecúnia”, cognato de” pecus” que significa boi. O boi, assim como o sal, o óleo e o metal eram moedas de troca na antiguidade.

5 NOMES PARA CATEGORIA DE SALÁRIO
Funcionário publico: vencimento Militar: soldo Magistrado: subsidio Aposentado: provento Trabalho intelectual e não físico ordenado. Marítimos pagos por tempo: soldada e tapa (alimento); Profissional liberal: Honorário

6 LINGUAGEM DA LEÍ A CLT usa as expressões salário (art. 457 § 1.) e remuneração (art.457, caput) sem precisar se faz o mesmo com sentidos diferentes. No entanto, as razões que levaram a está dupla denominação referem-se ao propósito de não usar a palavra salário para designar também as gorjetas,a solução encontrada foi introduzir na lei a palavra remuneração, ora como gênero, compreendendo o salário (pagamento fixo) e outras figuras de natureza salarial gratificações e adicionais.

7 CONCEITO DO SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Salário é toda contraprestação ou vantagem em pecuniária ou em utilidades devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho.

8 Remuneração No ordenamento jurídico brasileiro, corresponde à totalidade de bens fornecidos (utilidades) ou devidos aos empregados pelo serviço prestado. Segundo o artigo 457 da CLT Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

9 Vejamos as definições de outros países para uma comparação em relação à nossa Consolidação das Leis do Trabalho: Vejamos as definições de outros países para uma comparação em relação à nossa Consolidação das Leis do Trabalho; Segundo o estatuto dos trabalhadores, da Espanha (lei n 8, de 1980, art.26). Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, em dinheiro ou espécie; O trabalho no mexico1970. Art.82 define também salário e o faz como sendo a retribuição que deve pagar o patrão ao trabalhador por seu trabalho a lei do contrato de trabalho;

10 Argentina (lei n art. 112)sustenta que salário é a contraprestação que deve receber o trabalhador como conseqüência do contrato e salientar que o empregador deve remuneração; Como nossa Lei se omitiu. Foi definido como a contraprestação do trabalho. O salário é pago em algumas situações denominadas interrupções do contrato de trabalho mesmo sem prestação do trabalho, como durante as férias.

11 A GORJETA = gorjeta G S R SIN =salário indireto F = parte fixa =abonos
Frise-se que o empregado não pode receber apenas as gorjetas, devendo o mesmo ter assegurado, pelo menos, um salário mínimo. A gorjeta é definida no § 3º artigo 457 da CLT. = gorjeta S = salário base; salário mínimo estadual, ou federal; piso da categoria R =Remuneração = salário + parcelas + gorjetas (conjunto de parcelas, onde salário é espécie, remuneração é gênero). SIN =salário indireto F = parte fixa AB =abonos C = comissões D A =Ajuda de custo = diárias

12 DIARIAS E AJUDA DE CUSTO
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.999, de ). A lei visa proteger o empregado e evitar fraudes, nestes casos (da ultrapassagens de 50%) os valores das diárias deveram refletir nos depósitos FGTS, nos recolhimentos previdenciários e nos pagamentos de férias e décimo terceiro (13º).

13 SALÁRIO IN NATURA É a forma de pagamento do salário por meio de utilidades, isto é, necessidades vitais do indivíduo, alem do pagamento em dinheiro, não compreende-se no salário para efeitos legais: Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; Seguros de vida e de acidentes pessoais; Previdência privada. Os benefícios apresentados não têm natureza jurídica salarial.

14 Equiparação salarial Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial. entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos ( art. 461 da CLT).

15 A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:
Identidade de função: não se deve confundir função com cargo; 2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica; 3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador; 4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração; 5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

16 Meios de pagamento do salário
O salário deve ser pago em dinheiro. Essa é a forma normal. Não em qualquer dinheiro. A CLT exige o pagamento em moeda corrente do país (art.463, parágrafo único). Pagamento em cheque ou deposito bancário No meio rural e vedado o pagamento em cheque.

17   Valor do salário Estipular o valor do salário significa fixar a quantia a ser paga ao empregado e o primeiro principio aplicado é o da autonomia da vontade (CLT. art.444). A CLT (art.76) . individual, Familiar, por indústria, universal, progressivo, instantâneo, nacional e por zona, com valores diferentes para cada região.

18 Tipos de Salários Salário de função Piso salarial Salário Profissional
Salário Normativo Salário Supletivo Salário Substituição Salário Equitativo Salário Base Salário Complessivo

19 Formas especiais de salário
abono: significa adiantamento em dinheiro, antecipação salarial. PIS- PASEP caracteriza-se por um fundo de participação gerido pelo governo federal, calculado sobre o faturamento da empresa e não sobre o seu lucro. Por isto, é distinto da participação nos lucros.

20 ADICIONAIS Segundo a legislação trabalhista, são um acréscimo salarial devido ao empregado em decorrência da prestação de serviços . Adicional de Horas Extras a CLT permite que a jornada de trabalho diária seja acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho. Adicional Noturno o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, e para esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

21 Comissões Conceituamos comissão como forma de contra prestação, a comissão ou premiação é parte integrante da remuneração, porém tem forma especial de apuração para compor diversas bases de cálculos. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

22 13º DECIMO TERCEIRO SALARIO
A gratificação Natalina foi instituída pela lei de 13/07/1962 regulamentada pelo decreto , de 03/11/1965  e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como referência ao mês de dezembro.

23 APRESENTADO POR: CLAUDIA ELISANGELA Mª ELISABETE Ana Carolina


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