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INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - (IRDR)

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Apresentação em tema: "INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - (IRDR)"— Transcrição da apresentação:

1 INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - (IRDR)

2 Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
Desembargador Federal. Presidente da 5ª Turma no TRF-2 Diretor de Cursos da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) Membro do Conselho Superior da Enfam Professor Associado na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Professor Titular na Universidade Estácio de Sá (Unesa) Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Regensburg (Alemanha) Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) Mestre em Direito pela Johann Goethe-Universität (Frankfurt, Alemanha) Especialista em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC) Membro Honorário do Instituto Paranaense de Processo Civil Membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual, do Instituto Brasil-Alemanha de Juristas e da International Association of Procedural Law Nomeado pelo Presidente do Senado para acompanhar a redação final do CPC

3 AGRADECIMENTOS e CUMPRIMENTOS: Ministro João Otávio de Noronha (Diretor-Geral da Enfam) Ministro Humberto Martins (Vice-Diretor da Enfam) Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Desembargador Arnoldo Camanho de Assis Juiz de Direito Paulo Tamburini (Secretário-Geral Enfam) Membros do GT-CPC da Enfam Equipe da Enfam

4 Problemas que afligem a Justiça:
Número excessivo de processos. Exemplo: o STF recebia cerca de 3 mil processos por ano em Em 2014, foram protocolados E já foram em 2002 e em 2006. Demora nos julgamentos. Sensação de impunidade e de injustiça. Tratamento desigual diante de questões idênticas. Insegurança jurídica.

5 Alguns dos objetivos do novo CPC:
Economia processual. Duração razoável dos processos. Isonomia. Segurança jurídica.

6 Instrumentos no novo CPC:
Sistema de julgamentos repetitivos: a) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; b) Recursos Repetitivos. Fortalecimento da Jurisprudência ou do sistema de Precedentes, a partir de normas voltadas para a sua regulação e vinculação.

7 DA JURISPRUDÊNCIA ou DO PRECEDENTE JUDICIAL
CPC - PARTE ESPECIAL LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 926 a 928

8 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

9 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)
CPC – PARTE ESPECIAL Livro III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Arts. 976 a 987

10 Síntese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR):
Havendo uma questão comum de direito, gerando efetiva repetição de processos, poderá ser suscitado o incidente, que será apreciado, em termos de admissibilidade e mérito, pelo tribunal de segundo grau, com a suspensão de todos os processos na área do tribunal que dependam da resolução da questão de direito. O julgamento do incidente poderá ser impugnado diretamente mediante recurso especial ou extraordinário. Em seguida, os órgãos judiciais vinculados ao tribunal prolator da decisão aplicarão a tese jurídica aos processos individuais. Em caso de inobservância da tese, caberá reclamação.

11 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:
Origens: Alemanha - Musterverfahren – dois sistemas: a) Direito Público: Verwaltungsgerichtsordnung - § 93 a – 1991 e também na Sozialgerichtsgesetz – 114ª ); b) Direito Privado: Gesetz über Musterverfahren in kapitalmarktrechtlichen Streitigkeiten – KapMug – 2005 – 2010 – 2012 – 2020; Inglaterra (Group Litigation Order) – 2000.

12 Observações relacionadas ao Musterverfahren:
Surgimento. Criação judicial. Nas décadas de 1960, 1970 e 1980, número elevado de objeções contra projetos. Centrais nucleares, aeroportos etc, acarretando acúmulo de processos e problemas. Walter Schmel (1982): centrais nucleares de Breisig (16 mil), Lingen II (25 mil), Biblis (55 mil), Breisach (64 mil), Brokdorf (75 mil) e Wyhl (100 mil). Objeções perante a Administração Pública.

13 Surgimento do Musterverfahren
5.724 reclamações contra a construção do Aeroporto de Munique. Os órgãos judiciais alemães começaram a selecionar “casos modelo”, suspendendo os demais. Em Munique, foram selecionados 30. Controvérsia: a) favoráveis, argumentos pragmáticos; b) contrários, falta de previsão legal.

14 1980: a Corte Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht) decide pela constitucionalidade da prática estabelecida pelos juízes. Vide, no Brasil, REsp /RS, rel Min. Sidnei Beneti, DJe 1991: o legislador introduz na Verwaltungsgerichsordnung (Lei da Justiça Administrativa) o § 93a, com a previsão do Musterverfahren. 2005: KapMuG (Kapitalanleger-Musterverfahrensgesetz) – Lei do Procedimento Modelo no Mercado de Capitais). 2010, 2012 e 2020.

15 Direito Processual Coletivo: caráter complementar dos instrumentos
Na experiência internacional, as ações coletivas, os processos modelo e os meios extrajudiciais coexistem. EUA: class actions e Multidistrictlitigation (MDL). Alemanha: Verbandsklagen (ações associativas) e os Musterverfahren (procedimentos modelo). Inglaterra: representative acions e as GLOs (Group Litigation Orders). Brasil: a) ação civil pública, mandado de segurança coletivo, ação popular; b) recursos repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas. O IRDR não está sujeito às limitações materiais da ação civil pública.

16 Brasil: sistema de demandas repetitivas
Recursos extraordinário e especial repetitivos – STF (CPC/2006) e STJ (CPC/2008). Recurso de revista – Lei n /2014, de 21/07/2014 – publicada em 22/07/2014 – vigência em 60 dias – 21/09/2014. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e recursos repetitivos – Novo CPC.

17 Fases do IRDR: Instauração Admissibilidade Julgamento Recursos
Aplicação da tese jurídica

18 Instauração Repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito (processual ou material). Art Requisitos cumulativos: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente (rectius predominante) de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Legislador não estabeleceu número. Na Alemanha, 20 processos (Justiça Adm.) ou 10 requerimentos (Mercado Mobiliário). Não está sujeito ao pagamento de custas.

19 IRDR e recursos repetitivos:
Relação entre os dois instrumentos. Pode ser instaurado ou julgado IRDR quando pendente recurso repetitivo? Vide art. 976: § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

20 Legitimidade: a) Juiz ou relator, por ofício; b) partes;
c) Ministério Público e Defensoria Pública. Arts. 977 e 986. Legitimidade para revisão. Art. 976, § 2º - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente. Intervenção obrigatória do MP e assunção no caso de desistência ou abandono.

21 Questão polêmica: O IRDR somente é cabível diante da existência de recurso ou processo no tribunal ou pode ser instaurado quando em tramitação perante a primeira instância? Parecer nº 956, de 2014, do Senado Federal: “Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 988 do SCD desfiguram o incidente de demandas repetitivas. Com efeito, é nociva a eliminação da possibilidade da sua instauração em primeira instância, o que prolonga situações de incerteza e estimula uma desnecessária multiplicação de demandas, além de torná-lo similar à hipótese de uniformização de jurisprudência”.

22 Art O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. Regra de prevenção? Inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 978: esta redação não foi aprovada anteriormente no Senado ou na Câmara dos Deputados.

23 Duas posições: a) A exigência de pendência de um julgamento no tribunal seria um terceiro requisito, decorrente do parágrafo único do art. 978 ou mesmo não expresso. O tribunal julgaria o incidente e o caso concreto. b) Não haveria a necessidade de existir previamente um recurso ou ação originária no tribunal, que julgaria apenas o incidente, formulando a tese jurídica.

24 Admissibilidade e efeitos
Competência: órgão indicado pelo Regimento Interno dentre os responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Questão da especialização. A admissibilidade é feita pelo colegiado. Suspensão local dos processos repetitivos, pelo prazo de um ano, cessando a suspensão após o seu decurso, salvo decisão do relator em sentido contrário. Possibilidade de suspensão nacional pelo STJ ou STF. Medidas urgentes perante o juízo no qual se encontra o processo suspenso. STF: a repercussão geral foi reconhecida em 529 recursos, 2007 a 2014 (7 anos), com julgamento em 201 e restando 328. Média de 28 por ano. Seriam necessários mais 12 anos para colocar em dia. STJ: tempo médio de 253 dias (8 meses e 13 dias). Preferência sobre os demais processos, salvo réu preso e habeas corpus. No Senado, houve a supressão da norma que previa a suspensão da prescrição das pretensões nos casos em que se repete a questão de direito suscitada no incidente.

25 O novo CPC estabelece que a instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça, bem como que os tribunais promoverão a formação e atualização de banco eletrônico de dados sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando, imediatamente, ao CNJ, para inclusão no cadastro.

26 Julgamento do IRDR Contraditório concentrado, prazo comum de quinze dias, partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, poderão requerer a juntada de documentos, bem como, diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, em seguida, outros quinze dias para a manifestação do Ministério Público. Sessão de julgamento: relatório, sustentações por 30 minutos, julgamento da tese.

27 Recursos Especial e extraordinário. Efeito suspensivo.
Presunção da repercussão geral.

28 Aplicação da tese jurídica (I):
No incidente, não há, como no incidente de arguição de inconstitucionalidade, o julgamento do pedido formulado nos processos individuais, mas, sim, da tese jurídica. Necessidade de julgamento do(s) pedido(s) pelo órgão de primeiro grau, mesmo no(s) processo(s) em que foi suscitado o incidente.

29 Aplicação da tese jurídica (II):
Improcedência liminar do pedido, quando este contrariar o entendimento firmado em IRDR (art. 332, III). Tutela da evidência, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311, II).

30 Pontos controvertidos
Incidente como prejudicial apenas de parte dos pedidos: suspensão de todo o processo? Seguimento parcial? Desmembramento? Legitimidade para recorrer da decisão proferida no incidente. Interessados? Juizados Especiais. Pode ser suscitado o incidente em relação aos processos em trâmite nos Juizados Especiais ou apenas estão vinculados à tese jurídica firmada?

31 Possibilidade de utilização de técnicas comuns e soluções consensuais:
Na Alemanha, a partir de 1º de outubro de 2012, nova redação para a KapMuG, Musterverfahren (procedimento-modelo) no mercado mobiliário, com a previsão de acordo e Austritt (opt-out ou exclusão).

32 F i m Obrigado pela atenção!


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