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TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.

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Apresentação em tema: "TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO."— Transcrição da apresentação:

1 TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO

2 TÍTULOS DE CRÉDITO LETRA DE CÂMBIO
Dos títulos de crédito, a letra de câmbio foi a que mais teve prestígio e que hoje se encontra em franco declínio, não só pelo surgimento de outros tipos de títulos de crédito, como também pela modernização e agilização dos meios de cobrança. O seu estudo é importante porque a legislação que a regula vale para todos os títulos de crédito, como regra geral, de maneira subsidiária, ou seja, na falta de disposição específica para outro título de crédito. Surgiu por volta do século XVI, com a intensificação do comércio e a dificuldade do transporte de valores.

3 TÍTULOS DE CRÉDITO Legislação que regula a Letra de Câmbio
É a Lei Uniforme de Genebra / trata sobre a Nota Promissória e a Letra de Câmbio . No Brasil foi o Decreto nº de 24 de janeiro de 1966 que promulgou a Convenção de Genebra a qual regula, entre nós, a criação e a circulação da Letra de Câmbio e Notas promissórias. Antes era o Decreto n. 2044/1908 diploma interno que disciplinava as operações cambiais. Não houve revogação expressa do referido decreto, permanecendo vigorantes alguns dispositivos que não conflitem com a lei Uniforme de Genebra.

4 TÍTULOS DE CRÉDITO CONCEITO Letra de câmbio é ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador.

5 TÍTULOS DE CRÉDITO Pessoas envolvidas em uma Letra de Câmbio:
1) Beneficiário/ tomador ou favorecido: É a pessoa a quem se deve pagar. É conhecido como beneficiário ou tomador ou favorecido. Pode ser um terceiro ou próprio sacador (saque à própria ordem). 2) Sacador Sacador ou emitente é aquela que ordena ao Sacado, que faça o pagamento. 3) Sacado É qualquer pessoa física ou jurídica onde o sacador tenha fundos disponíveis. É a pessoa que deverá efetuar o pagamento.

6 TÍTULOS DE CRÉDITO Requisitos da Letra de Câmbio:
A expressão Letra de Câmbio no próprio texto; A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter estes requisitos, lançados, por extenso, no contexto: I - a denominação "letra de câmbio" ou a denominação equivalente na língua em que for emitida; (artigo 1º do decreto nº de 31 de dezembro de 1908). Valor a ser pago Sendo uma ordem de pagamento, a Letra de Câmbio, deverá conter a importância a ser paga, em algarismos e por extenso. E, em caso de diversos valores por extenso, valerá o que for menor.

7 TÍTULOS DE CRÉDITO O nome do devedor O nome do sacado
Designação do beneficiário/tomador O nome do credor Assinatura Assinatura do sacador – garante tanto o aceite quanto o pagamento. Data e lugar Indicação da data e do lugar em que a letra foi sacada – é indispensável para se estabelecer o dia do vencimento / prescrição.

8 TÍTULOS DE CRÉDITO Mandato puro e simples de pagar: A condição, mandato puro e simples, está indicando que não vale a estipulação de qualquer avença como condição de pagamento. Toda e qualquer condição inserida no título de crédito é considerada como não escrita e inválida. A praça de pagamento O local de pagamento, a praça de pagamento é de suma importância, porque é neste local que serão feitos os protestos e onde se exercerá o direito de ação. Normalmente é o local da residência do sacado, nada impedindo porém, que seja avençado outro local de pagamento. Na falta desta indicação, considera-se como sendo o local onde passada a letra de Câmbio.

9 TÍTULOS DE CRÉDITO Vencimento do título: Art. 33 da Lei Uniforme
A Letra de Câmbio deverá consignar a data de vencimento. Admite-se diversos tipos de data de vencimento, como: 1 - no dia do vencimento indicado no título; 2 - a tempo certo da vista, significando a tantos dias a partir da data do aceite, ou seja, da data em que o título é exibido ao sacado; 3 - a tempo certo da data, isto é, tantos dias contados da data da emissão do título. 4 - à vista .

10 TÍTULOS DE CRÉDITO Possibilidades de emissão da Letra de Câmbio: Letra de câmbio sobre si mesmo – sacador e sacado são a mesma pessoa; Letra de câmbio à própria ordem – sacador e tomador são a mesma pessoa; Letra de câmbio sobre si mesmo e à própria ordem – sacador, sacado e tomador são a mesma pessoa. (poderá circular com endosso)

11 TÍTULOS DE CRÉDITO * É possível que o sacador nomeie dois ou mais sacados. Somente na falta ou recusa do aceite irá a cada um dos outros designados, obedecida a ordem de designação. * A Lei Uniforme é silente sobre essa possibilidade. Entende-se que o art. 10 do Decreto n 2.044/1908 não foi derrogado. * Protesto – o art. 27 da Lei 9.492/97 prevê – para que seja tirado o protesto da cártula – nome do sacado, RG e CPF ou CGC se pessoa jurídica. * Art. 5 da Lei Uniforme de Genebra prevê – juros remuneratórios/compensatórios. A lei não prevê os moratórios, logo não podem ser estipulados nas letras de câmbio.

12 TÍTULOS DE CRÉDITO Aceite
Alguns títulos de crédito, como a letra de Câmbio e a duplicata estão sujeitas ao aceite porque se tratam de ordem de pagamento. Quem deverá aceitar a Letra de Câmbio é o sacado, ou seja, aquela pessoa a quem o sacador determinou que efetuasse o pagamento. O aceite é facultativo. É escrito na própria letra; é disposto em campo próprio.

13 TÍTULOS DE CRÉDITO O aceite poderá ser parcial
O aceite pode ser parcial, por exemplo, Joaquim ordenou a Fábio que pague a Pedro a quantia de R$ 100,00, mas Fábio disse que só pagaria R$ 30,00. Neste caso, Pedro ficará com direito à cobrar de Joaquim a importância de R$ 70,00, que não recebeu. *O Endosso não pode ser parcial, tendo que ser total; *O Aceite e o aval podem ser parciais.

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