A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 14

2 HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
SEMANA 10 HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO 2

3 CONTEÚDO DESTA SEMANA 1– HERMENÊUTICA JURÍDICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO 1.1 Conceito, importância e distinção entre hermenêutica e interpretação. 1.2 Métodos de interpretação do Direito. 1.3 Espécies de interpretação: quanto à origem ou fonte; quanto à natureza; quanto a seus efeitos ou resultados. jurídicas. 2 - AS LACUNAS E OS RECURSOS ‘AS FONTES SECUNDÁRIAS DO DIREITO. 2.1 Visão sistêmica do ordenamento jurídico. 2.2 Antinomia 2.3 Critérios de solução das antinomias. 3

4 Nossos objetivos nesse encontro
Estabelecer a compreensão a respeito dos conceitos de heumenêutica e interpretação da norma. Compreender a necessidade do operador promover a devida interpretação da norma na solução do caso concreto. Estabelecer a distinção entre as diversas formas de interpretação das leis . Aplicar os princípios possibilitadores da resolução dos conflitos a partir da utilização da hermenêutica jurídica, à luz dos princípios constitucionais. Introduzir para o aluno a concepção sistêmica do Direito Discorrer sobre o fenômeno jurídico da antinomia. Introduzir o conhecimento acerca dos critérios de solução das antinomias. 4 AULA 1

5 Hermenêutica Jurídica e Interpretação do Direito.
Moral A palavra "hermenêutica" é de origem grega, significando interpretação; segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a vontade divina. Hermenêutica, pois, no seu sentido mais geral, é a interpretação do sentido das palavras. 6

6 Quanto à "hermenêutica jurídica", o termo é usado com diferente extensão pelos autores. Com freqüência, é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo, fala em "hermenêutica ou interpretação do Direito", um suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue "hermenêutica" e "interpretação"; aquela seria a teoria científica da arte de interpretar; esta seria a aplicação da hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. 6

7 Conceito de Interpretação jurídica
"Interpretar" é fixar o verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica. “É indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); "interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras"(CLÓVIS BEVILAQUA). 7

8 Três elementos que integram o conceito de interpretação:
Revelar o seu sentido: isso não significa somente conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo descobrir a finalidade da norma jurídica. Ou seja, interpretar é "compreender"; as normas jurídicas são parte do universo cultural e a cultura, como vimos, não se explica, se compreende em função do sentido que os objetos culturais encerram. E compreender é justamente conhecer o sentido, entender os fenômenos em razão dos fins para os quais foram produzidos. 1 8

9 Fixar o seu alcance: significa delimitar o seu campo de incidência; é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação. Por exemplo, as normas trabalhistas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam apenas aos trabalhadores assalariados, isto é, que participam em uma relação de emprego; as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm o seu campo de incidência limitado a estes funcionários. 2 10

10 Norma jurídica: falamos em "norma jurídica" como gênero, uma vez que não são apenas as leis, ou normas jurídicas legais que precisam ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Assim, todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação: as legais, as jurisdicionais (sentenças judiciais), as costumeiras e os negócios jurídicos. 3 10

11 Para alguns não há necessidade de interpretação quando a norma é "clara". É o que diz o brocardo latino: "in claris cessat interpretatio" (dispensa-se a interpretação quanto o texto é claro) Será??? 11

12 A interpretação sempre é necessária, sejam obscuras ou claras as palavras da lei ou de qualquer outra norma jurídica; e isso por três razões: 1º) o conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, ou seja, o que parece claro a alguém pode ser obscuro para outrem' 12

13 2º) uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum e ter, entretanto, um significado próprio e técnico, diferente do seu sentido vulgar (p. ex., a "competência" do juiz); 13

14 3º) a consagração legislativa dos princípios contidos no art
3º) a consagração legislativa dos princípios contidos no art. 5º da LICC significa uma repulsa ao já referido brocardo latino, já que toda e qualquer aplicação das leis deverá conformar-se aos seus "fins sociais e às exigências do bem comum"; ora, se em todas as leis o intérprete não poderá deixar de considerar seus fins sociais e as exigências do bem comum, todas as leis necessitam de interpretação visando à descoberta dos mesmos. 14

15 Tipos de Interpretação
1 - Quanto à origem ou fonte de que emana, a interpretação pode ser: a) Autêntica: quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara. Há certos textos legais que, pela confusão que provocam no mundo jurídico, levam o próprio legislador a determinar melhor o seu conteúdo. Assim, p. ex., a Lei nº 5334/67 interpretou dispositivos da Lei nº 4484/64, no seu artigo 1º . A interpretação autêntica emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara; assim, p. ex., o Regulamento pode esclarecer o sentido da lei e completá-lo; mas não tem o valor de interpretação autêntica a oferecida por aquele, ou por qualquer outro ato ministerial como uma portaria, uma vez que não decorrem do mesmo poder. 15

16 b) Judicial: é a resultante das decisões prolatadas pela Justiça; vem a ser aquela que realizam os juízes ao sentenciar, encontrando-se nas Sentenças, nos Acórdãos e Súmulas dos Tribunais (formando a sua jurisprudência). c) Administrativa: aquela cuja fonte elaboradora é a própria Administração Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias etc. Essa interpretação vincula as autoridades administrativas que estiverem no âmbito das regras interpretadas, mas não impede que os particulares adotem interpretações diversas. 16

17 d) Doutrinária: vem a ser a realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas em suas obras e pareceres. Há livros especializados de Direito, que comentam artigo por artigo de uma lei, código ou consolidação, dando o sentido do texto comentado, com base em critérios científicos. 17

18 2 –“Quanto à sua natureza”, a interpretação pode ser:
a) Literal ou gramatical: toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica; ela se baseia na letra da norma jurídica. b) Racional: Feita com a utilização de sistemas lógicos tradicionais, que priorizam o formalismo. c) Lógico-sistemática: busca descobrir o sentido e alcance da norma, situando-a no conjunto do sistema jurídico; busca compreendê-la como parte integrante de um todo, em conexão com as demais normas jurídicas que com ela se articulam logicamente. 18

19 d) Sociológica: a interpretação sociológica discute o Direito a partir das relações entre sociedade e poder: influência da estrutura da sociedade na estrutura do Direito; discutirá a efetividade e a função social do Direito, sua influência na transformação social e suas novas tendências com o desenvolvimento da sociedade. e) Histórica: indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma jurídica, bem como das causas pretéritas da solução dada pelo legislador ("origo legis" e "occasio legis"). f)Teleológica: busca o fim que a norma jurídica tenciona servir ou tutelar. 19

20 3 - Quanto a seus efeitos ou resultados, a interpretação pode ser:
a) Extensiva: quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. Nesse caso, diz-se que o legislador escreveu menos do que queria dizer e o intérprete, alargando o campo de incidência da norma, aplica-la-á a determinadas situações não previstas expressamente em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídas. 20

21 b) Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia e assim o intérprete elimina a amplitude das palavras. Por exemplo, a lei diz "descendente", quando na realidade queria dizer "filho". 21

22 c) Declarativa ou Especificadora: quando se limita a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica, sem ter necessidade de estendê-la a casos não previstos ou restringi-Ia mediante a exclusão de casos inadmissíveis. Nela o intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, com medida exata, o espírito da lei, cabendo-lhe apenas constatar esta coincidência. 22

23 O problema das lacunas e recursos às fontes secundárias do Direito
O problema das lacunas e recursos às fontes secundárias do Direito. Visão sistemática do ordenamento jurídico: antinomia e critérios de solução. 23

24 A unidade do ordenamento jurídico
Norberto Bobbio trabalha com o conceito de ordenamento jurídico, como um conjunto ou complexo de normas. Assim, as normas não existem isoladamente, mas num contexto no qual ocorrem relações particulares entre si. A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho; deriva portanto da multiplicidade das fontes das quais afluem regras de conduta, diz Bobbio. Todo ordenamento jurídico deve ter unidade, e isto só é possível se pressupõe como base do ordenamento uma norma fundamental com a qual se possam, direta ou indiretamente relacionar todas as normas do ordenamento. BOBBIO, Norberto. A teoria do Ordenamento Jurídico. 8a edição. Editora Universidade de Brasília. Brasília 26

25 BOBBIO analisa três diferentes significados de sistema juridico
Sistema dedutivo: todas as normas jurídicas derivam de alguns princípios gerais Sistema indutivo, partindo do conteúdo das simples normas com a finalidade de construir conceitos sempre mais gerais Sistema jurídico constitucional é constituído como sistema aberto : normas têm disponibilidade e “capacidade de aprendizagem” 28

26 O AS ANTINOMIAS estudo das antinomias jurídicas relaciona-se à questão da consistência do ordenamento jurídico, à condição de um ordenamento jurídico não apresentar simultaneamente normas jurídicas que se excluam mutuamente, isto é, que sejam antinômicas entre si, a exemplo de duas normas, em que uma manda e a outra proíbe a mesma conduta. 26

27 Critérios de Solução das Antinomias:
lex posterior derogat legi priori Critério Cronológico: lex superior derogat legi inferiori Critério Hierárquico: lex specialis derogat legi generali Critério da Especialidade: 28

28 OBS: Conflito entre critérios
Conflito entre critério hierárquico e o cronológico Norma anterior-superior é antinômica em relação a uma norma posterior-inferior. A norma anterior-superior prevalece. Conflito entre critério de especialidade e o cronológico Norma anterior especial é incompatível com uma norma posterior geral. A norma anterior especial prevalece. Conflito entre o critério hierárquico e o da especial Norma superior geral incompatível com norma inferior especial. Dependerá de cada caso. 28

29 Obs.: pode ser só uma relação ou até as duas.
13. RELAÇÕES JURÍDICAS RELATIVAS – quando dizem respeito e vinculam aos seus efeitos apenas as pessoas diretamente envolvidas. As pessoas estranhas à relação não são abrangidas. São também chamadas relações pessoais e obrigacionais. (inter partes) Ex: direito de família, relações contratuais, relações sucessórias. (direito de família, sucessão- pessoal. Obrigacional seria a contratual). Obs.: pode ser só uma relação ou até as duas. Ex: em uma separação posso ter relação pessoal ou obrigacional c/relação aos alimentos. Posso pedir ou não, mas se pedir passo a ser obrigado a dar. 31

30 SOLUÇÃO DAS LACUNAS NO ORDENAMENTO
a) por analogia, operando por comparação e nas espécies legis, quando uma situação normatizada se estende a outra não normatizada, quando há situação nova não amparada por lei e recorre-se à mesma decisão dada em outro caso diferente e com os mesmos princípios éticos; b) conforme os costumes, estes secundum, praeter ou contra legem; c) conforme os princípios gerais do Direito, ou seja, as máximas que, por seu caráter universal, transcendem qualquer ordenamento jurídico; d) por equidade, visando o fechamento das lacunas de valores segundo o bom senso para se faça justiça no caso concreto. 31

31 e) conforme o artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, requer-se que o aplicador, no caso de lacunas ou não, atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais a que a norma se dirige, estes considerados os interesses gerais e os públicos, de toda a coletividade, e os interesses sociais ou dos trabalhadores representando a maioria da sociedade. 32

32 Leitura para a próxima aula
Nome do livro: Curso de Direito Civil Parte Geral Vol.1 Nome do autor: NADER, Paulo. Editora: Rio de Janeiro: Forense Ano: 2008. Edição: 5a. ed. rev. e atualz. Nome do capítulo: Capítulo I – Notas introdutórias ao Direito Civil. Não esqueça de ler!! É importante!!! 34


Carregar ppt "INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google