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TÍTULOS DE CRÉDITO SAQUE ACEITE AVAL VENCIMENTO PAGAMENTO

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Apresentação em tema: "TÍTULOS DE CRÉDITO SAQUE ACEITE AVAL VENCIMENTO PAGAMENTO"— Transcrição da apresentação:

1 TÍTULOS DE CRÉDITO SAQUE ACEITE AVAL VENCIMENTO PAGAMENTO
3ª AULA SAQUE ACEITE AVAL VENCIMENTO PAGAMENTO PROTESTO (PALETRA DIA 25/09)

2 TÍTULOS DE CRÉDITO SAQUE É IGUAL A EMISÃO DO TÍTULO.
3ª AULA SAQUE É IGUAL A EMISÃO DO TÍTULO. CABÍVEL PARA TODOS OS TÍTULOS. * usual essa expressão para a letra de cambio. Situações/Figuras do Saque na Letra de Câmbio: Sacador: é a pessoa que dá a ordem de pagamento. Sacado: é a pessoa para quem a ordem é dada/quem tem que pagar. Tomador: o beneficiário da ordem (terceiro (ex.banco) ou próprio sacador). Na duplicata - emitente/empresário = sacador. Sacado = quem tem que pagar/devedor Tomador = banco que vai receber/credor * Não sujeitos distintos, pois a mesma pessoa pode ocupar simultaneamente mais de uma posição – sacador e tomador - LC.

3 Curitiba, 4 de setembro de 2009. ________________________
TÍTULOS DE CRÉDITO 3ª AULA Letra de Cambio é a ordem que o sacador dá ao sacado para pagar determinada importância ao tomar. “ aos dia 30 de outubro de 2010 pagará o senhor Roberto Amaral (sacado) por essa única via de letra de cambio a importância de R$ 1.000,00 ao banco Itaú (tomador). Curitiba, 4 de setembro de 2009. ________________________ Kone P. F Cesário (sacador)”

4 TÍTULOS DE CRÉDITO ACEITE – LETRA DE CAMBIO/DUPLICATA
3ª AULA ACEITE – LETRA DE CAMBIO/DUPLICATA Origem: Idade Média – no princípio verbal. Conceito: ato pelo qual o sacado, por meio de sua assinatura no título, concorda com a ordem de pagamento dada pelo sacador em seu nome. Natureza: facultativa, eventual e sucessiva .Facultativo: não obrigação do sacado aceitar o título (exceto duplicata). .Eventual: não desnatura o título (não é essencial na LC). .Sucessivo: assinatura do sacado é lançada após a do sacador ou mesmo após o tomador se endossado para terceiro. * Não há aceite no cheque e na NP

5 TÍTULOS DE CRÉDITO ACEITE – letra de cambio/duplicata
3ª AULA ACEITE – letra de cambio/duplicata Apresentação: é o meio pelo qual o portador ou detentor do título se vale para exibir a letra de cambio ao sacado para que se manifeste se aceita ou não. .aceite positivo: aceitante assume a posição de principal devedor - os co-obrigados desvinculam-se da responsabilidade de principais devedores. .recusa do aceite: o portador pode levar o TC a protesto e poderá exigir o pagamento do TC do sacador, endossantes e avalistas (se houver) – antecipa o vencimento. * A recusa é comprovada pelo protesto (não é a mera menção de recusa ou não encontrar o aceitante)

6 TÍTULOS DE CRÉDITO ACEITE - Apresentação pode ser:
3ª AULA ACEITE - Apresentação pode ser: Eventual/Facultativo: Letra de cambio *Duplicata sempre obrigatório. obrigatório na LC: . vencimento “a certo termo avista” – vencimento inicia-se a partir da data de aceite e na recusa a partir do protesto. Esta cláusula deve ser escrita na LC, no verso ou anverso, se no verso assinada pelo sacador para que se distinguir do endossante. prazo de 1 anos para apresentar. . Prazo de aceite fixado pelo sacador - vencimento em qualquer prazo antes de 1 ano indicado pelo sacador. - portador deve cumprir o prazo, sob pena de perder o direito de cobrar dos co-devedores (sacador, endossante e avalista).

7 TÍTULOS DE CRÉDITO ACEITE
3ª AULA ACEITE Clausula de Não aceite/Não aceitável – aposta pelo sacador no TC, evite que por falta de aceite ocorra o vencimento antecipado em relação aos co-devedores. O sacado/aceitante que não devolver o título ao portador poderá sofrer a busca e apreensão do TC, conforme regra do art. 885 do CPC. Art O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão. Art Cessará a prisão: I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito; II - quando o requerente desistir; III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei; IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado. Art Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

8 TÍTULOS DE CRÉDITO LIMITAÇÕES DO ACEITE
3ª AULA LIMITAÇÕES DO ACEITE TOTAL – reconhece a totalidade do valor descrito do TC como sua obrigação de pagar. PARCIAL – reconhece apenas parte do valor descrito no TC, responsabiliza-se apenas pelo valor que reconhece. O restante será de responsabilidade dos co-devedores. Vencimento antecipado. CANCELAMENTO DO ACEITE . O mero risco/rasura de sua assinatura antes de devolver o TC é considerado recusa no aceite. * Exceção se algum co-devedor tomou conhecimento do aceite antes de ser riscado/rasurado, para com este o aceite é válido, desobrigando-o (ex. avalista que tem um documento parte ou cópia do TC com aceite)

9 TÍTULOS DE CRÉDITO ACEITE - duplicata: obrigatório na Duplicata:
3ª AULA ACEITE - duplicata: obrigatório na Duplicata: . A falta de aceite sem justo motivo enseja o protesto (com comprovante de entrega da mercadoria ou comprovante de execução da prestação de serviços e NF) Recusa ao aceite só pode ocorrer (art.8 lei 5474/68): Não receber mercadoria, mercadoria variada com responsabilidade de transporte do sacador/emitente. Vícios, diferença do preço e/ou prazo ajustado, quantidade ou qualidade da mercadoria. Prazo de 10 dias contados da apresentação.

10 TÍTULOS DE CRÉDITO 3ª AULA ACEITE - duplicata:
Venda à vista – sacador emite a duplicada e deve encaminhar ao sacado em 30 dias que deve receber e pagar. Venda à prazo - o sacador emite e envia em 30 dias para o sacado dar o aceite em campo próprio no TC e devolver ao sacador ou tomador. O sacado tem que devolver em 10 dias ao tomador ou ao sacador com o aceite, se existir motivo para recusa deve expor por escrito e devolver.

11 TÍTULOS DE CRÉDITO 3ª AULA ACEITE - duplicata: - modalidades:
Ordinário: assinatura do sacado no campo próprio do TC Presunção: recebimento da mercadoria sem recusa formal (canhoto da NF destacado). Comunicação: o sacador envia um comunicado escrito aceitando a duplicata (o comunicado serve para o protesto). * Por presunção é o meio mais usado. * Comunicação menos usado porque não admite-se como prova do comunicado.

12 TÍTULOS DE CRÉDITO 3ª AULA AVAL
CONCEITO: É uma garantia de pagamento do título dada por terceiro, típica do direito cambiário. O avalistas gera para si a obrigação solidária de pagar o título. (art.897 e 898 CC e art. 30 Dec /66) * Assinatura - no verso – expressão: “por aval ______” - no anverso do TC (simples assinatura no anverso) . Avalista – quem assume a obrigação/garantidor. . Avalizado – quem em relação o aval é passado/garantido.

13 TÍTULOS DE CRÉDITO 3ª AULA AVAL 2) MODALIDADE:
Simultâneo = aval dado por mais de uma pessoa simultaneamente (mesmo momento e ato) assumindo aqueles que assinaram a responsabilidade solidária pelo TC. * uma avalista que paga tem direito de regresso contra o qualquer outro avalistas apenas de sua cota parte – art.264 CC) . - Sucessivo = avalização do aval, após um primeiro aval ter sido dado, outro vem e avaliza aquele. *tem direito de regresso do total em relação aos avalistas anteriores.

14 3) Tipos: TÍTULOS DE CRÉDITO 3ª AULA
AVAL 3) Tipos: EM BRANCO: não identifica o avalizado EM PRETO: identifica o avalizado (responde apenas se o avalizado identificado não pagar). * Necessidade de outorga uxória/validade condicionada a outorga uxória. (art. 1642, IV e 1647 III do CC) TOTAL: Letra de Cambio, Nota promissória, Cheque (art. 30 DEC /66 e Lei 7357/85) PARCIAL: Para os demais Título regra do art. 897 CC que veda o aval parcial. (falta de menção especifica nas leis especiais aplica-se o CC)

15 Antecipado: no momento da emissão, antes do aceite.
TÍTULOS DE CRÉDITO 3ª AULA AVAL 4) Momento: Antecipado: no momento da emissão, antes do aceite. Posterior/Póstumo: após o vencimento (art.900 CC)

16 TÍTULOS DE CRÉDITO 3ª AULA AVAL x FIANÇA Garantia de TC
Garantia em contratos Basta assinatura do avalista no anverso Cláusula específica em um contrato Responsabilidade solidária Responsabilidade subsidiária, salvo por clausula específica Precisa de outorga uxória Não pode se opor as exceções pessoais Pode opor exceções pessoais. Não condicionado condicionado

17 TÍTULOS DE CRÉDITO . BANCOS E O AVAL: 3ª AULA
Contrato de mútuo + TC = duplicidade de relação Não impedimento Usual para poder gerar o protesto do TC TC facilitará a circulação do crédito Garantia do avalista no contrato e no TC - Se o avalista assinou somente o TC – garante apenas o valor constante do TC. Se o avalista assinou ambos – garante as obrigações do contrato (juros, comissões, multas, etc) * Uso impróprio da expressão avalista em contratos de financiamento (geralmente o sócio majoritário é obrigado assinar como avalista, mas de fato é fiador)

18 TÍTULOS DE CRÉDITO 3ª AULA ANOTAÇÕES SOBRE AVAL.
EXECEÇÕES PESSOAIS COMO INCAPACIDADE DO DEVEDOR PRINCIAPL NÃO LIBERA O AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDE PRAZO AO DEVEDOR PRINCIPaL NÃO EXONERA O AVALISTA DE PAGAR NO PRAZO E PEDIR O REGRESSO (VER JURISPRDENCIAS). FIANÇA BENEFÍCO DE ORDEM SUBSIDIÁRIA COBRA PRIMERIO DDO DEVEDORE PRINCIPAL.

19 4ª AULA TÍTULOS DE CRÉDITO . VENCIMENTO:
É o que torna o título exigível Ordinário: Decurso do tempo/prazo (no dia do vencimento) À Vista – apresentação da letra de cambio ao aceite do sacado. * Tomador pode cobrar do sacador não havendo aceite na LC. Extraordinário: Recusa do Aceite pelo sacado – antecipação do vencimento para o sacador Falência do aceitante (art.77 LRF) – antecipação do vencimento - pode habilitar de imediato o crédito na falência, ou - cobrar dos co-devedores *Falência do sacador,endossante ou avalista – não torna o vencimento antecipado. ** com o vencimento antecipado da LC seu valor é reduzido de acordo com as taxas bancárias vigentes.

20 4ª AULA TÍTULOS DE CRÉDITO . VENCIMENTO: LETRA DE CAMBIO
Vencimento em dia certo – escolha de uma data certa/dia certo a partir do saque para o vencimento – “aos 30 dias de janeiro de 2010, pagará ....” Letra à vista – vence com a apresentação ao aceite pelo sacado – “à vista pagará ...” Letra à certo termo à vista – vencimento definido a partir do aceite – “ 15 dias após o aceite, pagará ....” Letra à certo termo da data – transcurso de prazo fixado a partir da data do saque – “ 6 meses contados desta data, pagará ...”

21 4ª AULA TÍTULOS DE CRÉDITO
. PAGAMENTO: LETRA DE CAMBIO Pelo ACEITANTE – extingue toda a obrigação, liberando todos os co-devedores. Por CO-DEVEDOR – extingue a obrigação de quem pagou e dos devedores posteriores. - mantém o direito de regresso contra os devedores anteriores.

22 4ª AULA TÍTULOS DE CRÉDITO
. PAGAMENTO: LETRA DE CAMBIO Cadeia de anterioridade – posteridade dos devedores Devedor principal – sacado/aceitante Sacador e endossantes – critério cronológico Avalista – após seu avalizado.

23 4ª AULA TÍTULOS DE CRÉDITO . PAGAMENTO: LETRA DE CAMBIO
Exemplo da cadeia: “A” saca LC contra “B” que aceita em favor de “C” – tomador. “C” endossa para “D” que endossa para “E” (credor) “F” avaliza em branco ( beneficiando A) “G” avaliza “B”. 7 devedores – A sacador / B aceitante / C e D endossantes / F e G avalistas. cadeia – B-G-A-F-C-D E procura B – se este paga libera todos Não paga – PROTESTA PODE ESCOLHER QUALQUER CO-DEVDOR E escolhe C , se o C pagar desobriga F,A,G,B. porém C pode cobrar de F,A,G,B Tentar cobrar do devedor principal é condição sine qua non para cobrar depois dos co-devedor

24 4ª AULA TÍTULOS DE CRÉDITO Apresentação para pagamento: NO BRASIL
Dia do vencimento ou dia útil seguinte Dia útil bancário NO EXTERIOR Até dois dias úteis seguintes ao vencimento (LU art.38) *para FU, demais autores dia do vencimento. O prazo de apresentação para pagamento serve para inicio de contagem de prazo para protesto da LC. A não apresentação no prazo dá direito ao devedor principal ou co-devedor fazer o depósito judicial do valor as expensas do credor – art.42 LU.

25 4ª AULA TÍTULOS DE CRÉDITO
. PAGAMENTO: Cautelas para pagamento x Sistema atual bancário Quitação no TC Devolução do TC HOJE – na guia de compensação – boleto bancário


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