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Unidade 9 Títulos de Crédito Comercial

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Apresentação em tema: "Unidade 9 Títulos de Crédito Comercial"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 9 Títulos de Crédito Comercial
Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 9.1 Definição Decreto n /1903. Destacam-se o CONHECIMENTO DE DEPÓSITO e o WARRANT. São títulos à ordem emitidos, conjuntamente, por empresa de armazéns gerais, atestando o depósito de mercadorias. São títulos representativos de mercadorias depositadas. Os armazéns gerais são empresas cuja atividade consiste na guarda e conservação de mercadorias, podendo emitir títulos de crédito que as representem e titularizar operações e serviços pertinentes.

3 ARMAZÉNS GERAIS: os conhecimentos de depósito e warrants só podem ser emitidos por Armazéns Gerais, muito comuns em regiões de portos e aeroportos, para guarda e conservação de mercadorias. Hoje, devido à equiparação, também emitem os títulos as Empresas públicas e sociedades de economia mista operadoras de silos (depósito de grãos), armazéns frigoríficos e entrepostos (armazém com regra tributárias diferenciadas) (Lei Delegada nº 3/64); Ou seja, podem ser emitidos pelos armazéns gerais e pela CONAB (silos, frigoríficos e entrepostos).

4 Recibo: quem deposita a mercadoria tem direito a um recibo.
Se o depositante desejar, poderá solicitar a emissão do CD e W. Os dois sempre nascem juntos, grudados, mas podem ser separados na circulação. CD representa a propriedade das mercadorias depositadas. Quem tem o CD é o dono das mercadorias. Serve para vender as mercadorias, quem tem o CD poderá retirar as mercadorias no Armazém Geral ou na CONAB. W é um título que serve para constituir um penhor sobre as mercadorias. Pode-se levar o W para um banco como garantia de dívida. Funciona como um penhor de joias.

5 9.2 Características O CONHECIMENTO DE DEPÓSITO representa a propriedade das mercadorias o WARRANT significa a transferência daquelas. A transferência do warrant serve para constituir-se penhor sobre as mesmas mercadorias: é mais que mero recibo de depósito. É o título que representa as mercadorias depositadas. O warrant é uma espécie de NOTA PROMISSÓRIA com garantia pignoratícia, em que o subscritor promete pagar determinada importância ao tomador, garantindo o pagamento com o penhor sobre as mercadorias depositadas no armazém geral. É causal.

6 São requisitos do CD e W (art. 15 do Decreto n. 1.102/1903):
Designação (conhecimento de depósito ou warrant) – cláusula cambial; Denominação da empresa do armazém geral e sua sede (assinatura do emitente); Nome e qualificação do depositante ou de terceiro por ele indicado (deve ser ao portador); Lugar (diferente da sede) e prazo do depósito; Natureza e quantidade de mercadorias; Qualidade da mercadoria; Indicação do segurador e do valor do seguro (seguro é fundamental, art. 16);

7 Declaração dos tributos, encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita;
Data em que começa a correr a armazenagem; Data de emissão dos títulos; Assinatura do empresário ou pessoa por ele habilitada (do armazém). Faculta-se aos interessados, de comum acordo, a transferência posterior das mercadorias de um para outro armazém da emitente, mesmo que estejam em localidade diversa de onde foi feito o depósito inicial.

8 9.3 Aspectos Gerais A RESPONSABILIDADE dos armazéns gerais perante terceiros, por inexatidões ou irregularidades dos títulos, refere-se à quantidade, natureza e peso da mercadoria. Têm eles a guarda e a conservação das mercadorias depositadas, respondendo por sua pronta e fiel entrega, sob as penas da lei, seus gerentes e administradores. O armazém geral também responde por atos fraudulentos, culposos e dolosos de seus empregados e prepostos, bem como por furto no âmbito de suas dependências.

9 EMISSÃO: a emissão do CD e W é facultativa, o armazém só emitirá se for solicitado.
Endosso: Deve-se endossar primeiro o W; Servirá para dar a mercadoria em garantia para o banco; Deverá qualificar a mercadoria, ou seja, dizer qual a dívida que a mercadoria está garantindo; No CD também estará escrito que as mercadorias estão garantindo determinada dívida;

10 CIRCULAÇÃO: Circulam por meio de endosso – são títulos à ordem. Podem circular juntos ou separados. Se forem circular juntos, significa uma compra e venda pura e simples (transfere a propriedade plena). Se não, deve-se obedecer uma ordem: primeiro endossa o W e depois o CD (deve ser anotado no CD os dados do endosso no W). O CD, isoladamente, confere propriedade afetada por um penhor que deve ser solucionado. O W sozinho dá a seu possuidor a condição de credor pignoratício, ou seja, pode reclamar o pagamento da dívida garantida pelas mercadorias.

11 Direitos do Portador: CD + W: direito de levantar as mercadorias, ou seja, retirar as mercadorias. Só o CD: direito de levantar as mercadorias se pagar a dívida ao banco ou depositar o valor da dívida no Armazém Geral (direito de propriedade gravada com ônus da dívida). Só o W: direito de crédito garantido pelo penhor do W, ou seja, receber ou do endossante do W ou do dono do CD ou, ainda, pegar o dinheiro depositado no Armazém Geral. O dono do W tem direito de vender as mercadorias, podendo fazê-lo extrajudicialmente ou judicialmente;

12 Extrajudicialmente: prazo do protesto da letra de câmbio (1 dia) e faça a venda em 10 dias contados do protesto; Judicialmente: não vendeu extrajudicialmente, poderá vender as mercadorias (excussão do penhor); Se mesmo vendendo as mercadorias não foi possível pagar a dívida, poderá executar o saldo devedor.

13 O portador do conhecimento de depósito (depositante ou endossatário) só poderá retirar as mercadorias depositadas mediante o pagamento do warrant. Excepcionalmente, poderá fazê-lo antes do vencimento da obrigação prevista no warrant, mas deverá consignar no armazém geral o principal e demais encargos.

14 9.4 Certificado de Depósito e Warrant Agropecuário
CDA e WA: Lei /2004. São os mesmos títulos atualizados Os títulos antigos não valem para produtos agropecuários, só o CDA e WA. Podem ser emitidos por qualquer entidade certificada pelo Ministério da Agricultura. Podem ter negociação eletrônica. ENDOSSO: Não admite endosso em branco, só endosso em preto. Os endossantes não respondem pela entrega da mercadoria, não são devedores do CDA. Dispensado o protesto para vender as mercadorias extrajudicialmente e para cobrar endossantes e avalistas do WA.

15 9.5 Conhecimento de Transporte
O conhecimento de frete ou de transporte é TÍTULO À ORDEM emitido por empresa de transporte e serve para provar o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar de destino. Representa a mercadoria, de modo que seu portador é o PRESUMÍVEL PROPRIETÁRIO daquela. É, pois, título representativo de mercadoria transportada.

16 Tipos: Terrestre e ferroviário (DEC /30 – hierarquia de Lei); Marítimo (Código Comercial); Aéreo (Lei 7.565/85); Multimodal (Lei 9.611/98);

17 Nos termos do art. 2º do Decreto n. 19.473/30, deve conter:
Nome da empresa emissora; Número de ordem; Data (dia, mês e ano); Nome do remetente, por extenso; Nome do consignatário, por extenso; Lugar da partida e o destino; Espécie e quantidade ou peso da mercadoria; Marcas e sinais exteriores dos volumes de embalagem; Valor do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar, lugar e forma do pagamento; Assinatura do empresário ou seu representante.

18 É NOMINATIVO, transmissível por endosso
É NOMINATIVO, transmissível por endosso. O endossatário nominado e o portador do conhecimento ficam investidos nos direitos e obrigações do consignatário, em face da empresa emissora. Nos termos do art. 7º, o portador do conhecimento (remetente, consignatário ou endossatário), exibindo-o, pode exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o respectivo frete por inteiro e as demais despesas a que der causa, extinguindo-se o contrato de transporte e o conhecimento.


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