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UNIDADE VI VÍCIOS REDIBITÓRIOS Prof. Bruno Bastos.

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1 UNIDADE VI VÍCIOS REDIBITÓRIOS Prof. Bruno Bastos

2 Prof. Bruno Bastos

3 Vícios Redibitórios Sumário: 6.1 Generalidades;
6.2 Efeitos dos Vícios redibitórios; 6.3 Noções elementares de ações redibitórias; Jurisprudência. Prof. Bruno Bastos

4 6.1 Generalidades Ao comprarmos algo procuramos sempre vistoriá-lo previamente; O manuseio, o experimento, o uso efetivo e sua aplicabilidade fazem parte do momento anterior à celebração do contrato chamado de negociações preliminares; Testar o bem, certificar-se de que ele está plenamente apto a nos atender é normal e corriqueiro; Prof. Bruno Bastos

5 6.1 Generalidades Entretanto, não raro, e na maioria da vezes, o comprador não pode, em geral, examinar o bem com profundidade suficiente para descobrir e verificar a existência de algum defeito; Na legislação estrangeira o assunto é tratado em sede de compra e venda, nada mais natural, pois é aí que encontra-se sua maior incidência; O código Civil Brasileiro preferiu tratá-lo dentro dos contratos, visto que, para os brasileiros, ele tem espectro de atuação em todos os contratos e até mesmo nas doações modais; Prof. Bruno Bastos

6 6.1.1 Objetivos A figura dos chamados vícios redibitórios tem por objeto resguardar e proteger o consumidor; Dar mais certeza e segurança às relações jurídicas e consumerista; Estabelecer a solidariedade na alienação de qq bem; O alienante tornou-se responsável pelos defeitos ou vícios ocultos existentes no bem. Prof. Bruno Bastos

7 6.1.2 Conceito “ Vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada. Normalmente objeto de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente seu valor, de tal modo que o negócio certamente não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos”. Prof. Bruno Bastos

8 6.1.2 Conceito O Código Civil não define a figura, mas dá uma noção pratica do que se trata, a saber: Art A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. P. único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Prof. Bruno Bastos

9 6.1.3 Base legal A matéria encontra vasto tratamento legal no direito brasileiro; Configura legalmente assunto tratado em zona de intersecção entre o direito civil e o direito do consumidor; Prof. Bruno Bastos

10 Código Civil Código de Defesa Consumidor Vício Redibitório
Prof. Bruno Bastos

11 6.1.3 Base legal CC: Art.441 a 446; Art.138 (erro); Art.445 (prazo);
Art.484 (venda s/amostras, modelos); Art.500 (venda de imóvel ad mensuram) Art.503 (venda de coisas em conjunto); Art.509 (venda a contento) Art. 568 (locação de coisas). Prof. Bruno Bastos

12 6.1.3 Base legal Cód. De Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):
Art. 18, §1º (responsabilidade pelo produto); Art. 20, II (solidariedade do fornecedor); Art. 26 (prazos); Art. 27 (prescrição); Art. 35, III (oferta do consumidor); Art. 41(práticas abusivas); Art. 51, II (práticas abusivas). Prof. Bruno Bastos

13 6.1.4 Requisitos Para a concretização do vício redibitório em uma relação contratual/consumerista é necessário: Que o bem objeto da relação contratual seja adquirido em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa. Prof. Bruno Bastos

14 Contrato comutativo é aquele em que cada contratante, além de receber
Do outro prestação equivalente à sua, Pode verificar de imediato, essa equivalência. As obrigações ajustadas são equivalentes e recíprocas Doação onerosa , modal ou com encargo, são aquelas em que há uma contraprestação ao beneficiário da doação. Prof. Bruno Bastos

15 6.1.4 Requisitos Que o defeito apresentado seja prejudicial à utilização da coisa ou determinante da diminuição de seu valor. Prof. Bruno Bastos

16 6.1.5 Diferença entre Vício Redibitório e Erro Essencial
Trata-se de tarefa das mais difíceis; Inicialmente ambos permitem o desfazimento da avença; Há determinadas situações em que os institutos muito se aproximam; A diferença entre ambos reside no simples fato de que o erro essencial, tratado no art. 138 e seguintes do CC, diz respeito à qualidade do objeto Prof. Bruno Bastos

17 6.1.5 Diferença entre Vício Redibitório e Erro Essencial
Art. 138 do CC: “São anuláveis os negócios jurídicos qdo as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Prof. Bruno Bastos

18 6.1.5 Diferença entre Vício Redibitório e Erro Essencial
Art. 139 do CC: “O erro é substancial qdo: I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais. Prof. Bruno Bastos

19 6.1.6 Prazos legais O vício oculto é de difícil constatação, e normalmente vem a lume mais tarde, o que coloca o consumidor em situação precária; Para tanto, o legislador estipulou o prazo decadencial somente a partir do momento em que o adquirente descobriu ou teve conhecimento do vício, e no prazo máximo de 180 em se tratando de bens móveis e um ano em se tratando de imóveis; Prof. Bruno Bastos

20 6.1.6 Prazos legais De acordo com o artigo 446 do CC, o prazo citado anteriormente (art.445), não correrão na vigência da garantia do produto; O adquirente deverá, necessariamente denunciar o vício ao alienante no prazo de 30 dias da descoberta sob pena de decadência. Prof. Bruno Bastos

21 6.1.6 Prazos legais Consoante o CPDC, Art. 26, I e II, os prazos são menores: 30 dias para bens e serviços não duráveis e 90 dias para bens e serviços duráveis; Vale lembrar e consignar que o CPDC, é uma legislação especial, e portanto, mais específica e consequentemente de utilização mais imediata. Prof. Bruno Bastos

22 cc PRAZOS LEGAIS CPDPC 30 dias Bens Imóveis 1 ano Da data De Entrega
Prof. Bruno Bastos

23 6.1.7 Exemplos: Comerciante que comprou lote de sacos plàsticos para embalar cafè vendido à granel em sua padaria que tornou-se impróprio para uso, pois em contato com o café recém moído impregnava o produto com cheiro insuportável. Esse defeito oculto e não comum às coisas da espécie foi considerado vício redibitório pelo TJSP. Prof. Bruno Bastos

24 6.1.7 Exemplos: Criador de gado importou da Alemanha um touro da raça Simental, para melhorar seu plantel. Entretanto, apesar de toda a documentação comprobatória genética e sanitária o animal era estéril. Prof. Bruno Bastos

25 6.1.7 Exemplos: Um cidadão de Belo Horizonte, MG, comprou um automóvel novo, porém o veículo passou a apresentar aquecimento excessivo em seu motor, mormente ao subir ladeiras. Tecnicamente compovado o fato, constituiu-se vício oculto e ensejou ao comprador o direito de pedir a rescisão do contrato Prof. Bruno Bastos

26 Prof. Bruno Bastos

27 6.2 Efeitos dos Vícios Redibitórios
Configurado o vício redibitório ele gera as seguintes consequências ou efeitos jurídicos: 1- Imputação da responsabilidade ao alienante, mesmo que haja cláusula de exoneração no contrato. Caso configurada sua ciência do vício responde ainda por perdas e danos. Prof. Bruno Bastos

28 6.2 Efeitos dos Vícios Redibitórios
Art. 443 do CC: “ Se o alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesa de contrato. Prof. Bruno Bastos

29 6.2 Efeitos dos Vícios Redibitórios
Configurado o vício redibitório ele gera as seguintes consequências ou efeitos jurídicos: 2. Faculdade dada ao adquirente de escolher entre redibir o contrato ou pedir abatimento no preço. Prof. Bruno Bastos

30 Art. 442 do CC: “ Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art.441), pode o adquirente reclamar o abatimento no preço Prof. Bruno Bastos

31 6.2 Efeitos dos Vícios Redibitórios
O terceiro que veio a adquirir o bem viciado não sofrerás as consequências da redibição, logo, se o adquirente o alienar, ficará impedido de propor ação redibitória. Prof. Bruno Bastos

32 6.3 Noções Elementares de Ações Redibitórias
Ações redibitórias ou ainda Edilícias, como o próprio nome está a dizer, são aquelas ações destinadas a defesa do adquirente de boa fé. Ela é deferida ao adquirente de coisa portadora de vício redibitório. Em linhas gerais duas são as chamadas ações redibitórias, a saber: Prof. Bruno Bastos

33 6.3 Noções Elementares de Ações Redibitórias
Ação Redibitória: É aquela que compete ao adquirente que pretenda enjeitar, que pretenda devolver a coisa defeituosa por ele recebida em virtude e contrato comutativo; O autor deve apontar o defeito e manifestar de modo inequívoco sua vontade de redibir; Assisti-lhe reclamar o valor pago, despesas com o contrato e, ainda perdas e danos se comprovar que o alienante tinha ciência do vício (art.443do CC); Prof. Bruno Bastos

34 6.3 Noções Elementares de Ações Redibitórias
Ação Quanti minoris ou Estimatória: É aquela que compete ao adquirente que pretenda reclamar apenas o abatimento no preço do bem em virtude o defeito oculto, diminuindo-lhe consideralvelmente seu valor; O autor deve apontar o defeito e manifestar de modo inequívoco sua vontade de pedir abatimento no preço; Prof. Bruno Bastos

35 6.4 Considerações Finais:
Como pode-se dessumir do art. 442 do CC, o adquirente terá duas opções claras e inequívocas descobrindo o vício do bem ou serviço por ele adquirido. Prof. Bruno Bastos

36 6.4 Considerações Finais Art. 442 do CC:
“ Em vez de enjeitar a coisa, redibindo o contrato (art.441), pode o adquirente reclamar o abatimento no preço. Prof. Bruno Bastos

37 6.4 Considerações Finais Opção 1: Redibir o contrato:
“ O consumidor rejeitando a coisa pode rescindir o contrato ereaver o que pagou mais as despesa com o contrato”. Opção 2: Conservar o bem. “ Conservar o bem, reclamando diminuição em seu preço sem que com isso, faça a redibição do contrato Prof. Bruno Bastos

38 6.4 Considerações Finais A possibilidade do pedido de rescisão do contrato, deferida à vítima de vício redibitório, aproxima-se e equipara-se ao inadimplemento contratual; Há grande celeuma doutrinária qto a este posicionamento; Entretanto, patente fica que no VR o que há é o cumprimento do contrato de modo imperfeito, enquanto que no inadiplemento é o descumprimento em si. Prof. Bruno Bastos

39 6.5 Jurisprudência 08.001.07491 - APELACAO - 1ª Ementa
JDS. DES. FABIO DUTRA - Julgamento: 08/04/ PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO. HAVENDO MODIFICAÇÃO DO COMBUSTÍVEL EM OFICINA NÃO AUTORIZADA, OCORRE A PERDA DA GARANTIA NO QUE SE REFERE A EVENTUAIS DEFEITOS DO MOTOR ORIGINAL. O ESTADO EM QUE O REFERIDO VEÍCULO SE APRESENTOU QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, POR SI SÓ, DEMONSTRA NEGLIGENCIA NA SUA MANUTENÇÃO, O QUE CERTAMENTE, EM MUITO, REDUZ A SUA VIDA ÚTIL. AINDA QUE SE CONSIDERE A ÚLTIMA RECLAMAÇÃO, JÁ TERIA OCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, A CONTAR DO MOMENTO EM QUE FICA EVIDENCIADO O DEFEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. Prof. Bruno Bastos

40 6.5 Jurisprudência DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 18/06/ SEGUNDA CAMARA CIVEL CONSUMO. VÍCIO OCULTO. Revenda de veículo usado, que apresenta defeito oculto três meses após a compra. Prazo decadencial, nesta hipótese, iniciado a partir da sua constatação e obstado pela reclamação do consumidor (art. 26, § 2°, I e § 3º, do CDC). Nexo de causalidade comprovado pela prova pericial, conclusiva quanto ao defeito do motor, e não do kitgás. Vício que torna o bem imprestável para a finalidade a que se destina, a justificar o ajuizamento, pelo consumidor, de uma das ações edilícias previstas no art. 18, § 1º, do CDC. Dano moral não configurado. Dano material decorrente da depreciação do veículo. Descabimento. Sucumbência recíproca reconhecida. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo desprovido Prof. Bruno Bastos

41 6.5 Jurisprudência DES. ROBERTO WIDER - Julgamento: 22/01/ QUINTA CAMARA CIVEL Ementa - Direito do Consumidor. Defeito de fabricação. Veículo 0 Km. Vício oculto. Artigo 18 do Codecon. Restando irremediado o vício oculto de fabricação no prazo do Artigo 18, § 1° do CDC, é devido o abatimento proporcional no preço, mais perdas e danos. Primeiro recurso parcialmente provido.Segundo recurso desprovido.  INTEIRO TEOR  SESSÃO DE JULGAMENTO: 22/01/2008  Íntegra do Acórdão  SESSÃO DE JULGAMENTO: 04/03/2008  Íntegra Prof. Bruno Bastos

42 F I M Prof. Bruno Bastos


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