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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA Aula V

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA Aula V"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA Aula V

2 Outros valores que devem ser adicionados ao Lucro Real (RIR/99)
Art. 249.  Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração: ...... IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável VIII - as despesas com brindes X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações Não Consta da Apostila

3 Outros valores que podem ser excluídos do Lucro Real (RIR/99)
Rendimentos de Participações Societárias Art. 379.  Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional. § 1º  Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram. Art. 380.  Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado. Não Consta da Apostila

4 Prejuízos Fiscais(RIR/99)
Art. 510.  O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15). Prejuízos Não Operacionais Art. 511.  Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31). § 1º  Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente. § 2º  O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

5 Atividades Exercidas no Exterior Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital (RIR/1999)
Art Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. § 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte: I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;

6 Atividades Exercidas no Exterior Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital (RIR/1999)
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil: I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados; II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior. § 4º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se: I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;

7 Atividades Exercidas no Exterior Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital (RIR/1999)
§ 8º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil. ...... § 12.  Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base do imposto. § 13.  Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real. Compensação do Imposto Pago no Exterior Art. 395.  A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.

8 Atividades Exercidas no Exterior Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital (RIR/1999)
Art. 389.  A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real. § 1º  Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País

9 Dever de avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido
Investimentos em sociedades Coligadas e Controladas avaliadas pelo método do Patrimônio Líquido - RIR/1999 Dever de avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido Art. 384.  Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica: I - em sociedades controladas; e II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.

10 Investimentos em sociedades Coligadas e Controladas avaliadas pelo método do Patrimônio Líquido - RIR/1999 Avaliação do Investimento Art. 387.  Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e as seguintes normas: I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda;

11 Ajuste do Valor Contábil do Investimento
Investimentos em sociedades Coligadas e Controladas avaliadas pelo método do Patrimônio Líquido - RIR/1999 Ajuste do Valor Contábil do Investimento Art. 388.  O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento. § 1º  Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado.

12 Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Investimentos em sociedades Coligadas e Controladas avaliadas pelo método do Patrimônio Líquido - RIR/1999 Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido Art. 389.  A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real Art. 391.  As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (alienação do Investimento). Parágrafo único.  Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426) Não Consta da Apostila

13 Preço de Transferência
O termo “preço de transferência” tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal. O controle fiscal dos preços de transferência se impõe em função da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais. Essa redução se verifica em face da alocação artificial de receitas e despesas nas operações com venda de bens, direitos ou serviços, entre pessoas situadas em diferentes jurisdições tributárias, quando existe vinculação entre elas, ou ainda que não sejam vinculadas, mas desde que uma delas esteja situada em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.

14 RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR (RIR)
Art. 240.  As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.

15 RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR (RIR)
§ 3º  Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos: I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx; II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA; III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV; IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP. § 5º  Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subsequente. § 6º  Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos

16 BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR (IMPORTAÇÃO) (RIR)
Art. 241.  Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: I - Método dos Preços Independentes Comparados – PIC; II - Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL; III - Método do Custo de Produção mais Lucro – CPL; § 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente. § 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.

17 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA (RIR)
Pessoa Vinculada - Conceito Art Para efeito do disposto nos arts. 240, 241 e 243, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23): I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior; II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior; III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; Continua na Apostila

18 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA (RIR)
Países com Tributação Favorecida Art As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242 e 243, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24). § 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação

19 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA (RIR)
As operações de exportação não estão sujeitas ao controle de preço de transferência quando: a) a pessoa jurídica comprovar haver apurado lucro líquido, antes da contribuição social sobre o lucro líquido e do imposto de renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dessas; b)a receita líquida das exportações não exceder a 5% (cinco por cento) do total da receita líquida no mesmo período; c) o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos exportados, durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for igual ou superior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes; d) as exportações para empresa vinculada forem destinadas à conquistar mercado, em outro país, para os bens, serviços ou direitos de produção no território brasileiro, desde que obedecidas as condições estabelecidas no art. 30 da IN SRF n o 243, de 2002. Não Consta da Apostila

20 REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA (RIR)
Transformação e Continuação Art. 234.  Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades. Incorporação, Fusão e Cisão Art. 235.  A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento. § 1º  Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão. § 2º  No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado. § 3º  O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento. § 4º  No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.

21 REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA (RIR)
Incorporação, Fusão e Cisão Art. 430.  Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas: I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos; II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado. § 1º  O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se: I - discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração; e II - mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 Não Consta da Apostila

22 REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA (RIR)
Liquidação e Extinção Art. 237.  A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação. Parágrafo único.  Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811*. *Art No caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção. § 1º A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS Art. 514.  A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33). Parágrafo único.  No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).

23 REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA (RIR)
INCENTIVOS FISCAIS Art. 8º Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados: I - ao tipo de atividade e de produto; II - à localização geográfica do empreendimento; III - ao período de fruição; IV - às condições de concessão ou habilitação. (Lei /2006) ... § 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas Unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior.

24 ATIVIDADE RURAL Segundo dispõe o art. 406 do RIR, a pessoa jurídica dedicada à exploração da atividade rural deve pagar o imposto de renda e adicional conforme as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Entretanto, a legislação tributária contém algumas normas específicas que conferem tratamento diferenciado a tais pessoas jurídicas. A pessoa jurídica que explorar outras atividades, além da atividade rural, deve segregar contabilmente as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural e demonstrar, no LALUR, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades. DEPRECIAÇÃO INTEGRAL Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

25 ATIVIDADE RURAL COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Considerando a necessidade de segregação na apuração do resultado da atividade rural e o decorrente das demais atividades, é possível que o prejuízo fiscal numa atividade seja utilizado na compensação de lucro real na outra, desde que observado o seguinte: • quando apurados num mesmo período, o prejuízo fiscal da atividade rural pode ser compensado com o lucro real das demais atividades, sem limite; • em períodos subsequentes, a compensação de prejuízos fiscais da atividade rural com o lucro real das demais atividades é limitada a 30% do lucro dessas atividades, ajustado por adições e exclusões. Contudo, o prejuízo fiscal apurado na atividade rural pode ser compensado com o resultado positivo obtido com a mesma atividade em períodos de apuração posteriores, sem que seja necessário respeitar a “trava” de 30%.

26 SOCIEDADES COOPERATIVAS
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características: a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; b) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes; c) limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade; d) inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade; e) retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral; Continua na Apostila.

27 SOCIEDADES COOPERATIVAS
Estando as sociedades cooperativas sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados positivos em atos não cooperativos e, devendo destacar em sua escrituração contábil as receitas, os custos, despesas e encargos relativos a esses atos - operações realizadas com não associados, conclui-se que, nestes casos, as cooperativas deverão possuir todos os livros contábeis e fiscais exigidos das outras pessoas jurídicas Não Incidência Art. 182.  As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

28 SOCIEDADES COOPERATIVAS
Incidência Art. 183.  As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como: I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais; II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. Cooperativas de Consumo Art. 184.  As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas

29 ISENÇÕES DO IRPJ Entre os arts. 174 a 181, o RIR dispõe sobre isenções dirigidas a certas entidades. As isenções apresentadas a seguir independem de prévio reconhecimento. Estão Isentas do IRPJ: Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos; (Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.) Entidades de Previdência Privada (A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição) Empresas Estrangeiras de Transportes (Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima, aérea e rodoviária* se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa ) *observado o disposto no parágrafo único do art. 181

30 IMUNIDADES Templos de Qualquer Culto
Disposições relativas à imunidade ao IRPJ se encontram entre os arts.167a173 (RIR). Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações. Parágrafo único.  A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma. ENTIDADES Imunes: Templos de Qualquer Culto Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores Instituições de Educação e de Assistência Social Art A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. § 1º  Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração

31 TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento – Pessoa Jurídica FATO GERADOR  Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. BENEFICIÁRIO Pessoas jurídicas, inclusive as isentas. (RIR/1999, arts. 171, § 1º, 175, § 1º e 729) ALÍQUOTA (Fonte) A partir de 1º de janeiro de 2005, aplicam-se as seguintes alíquotas:  22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;  20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;  17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;  15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, e o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual. Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta, exclusivo de fonte.

32 TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento FATO GERADOR Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento. (RIR/1999, art. 735) BENEFICIÁRIO Pessoas físicas ou pessoas jurídicas, inclusive as isentas. (RIR/1999, arts. 171, § 1º, 174, 2º, 175, § 1º e 729) ALÍQUOTA (Fonte)/BASE DE CÁLCULO O valor do rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, e o valor da aplicação financeira, é tributado, às seguintes alíquotas: Fundos de Longo Prazo  22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;  20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;  17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;  15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias. Fundos de Curto Prazo  20%, em aplicações com prazo acima de 180 dias ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 57 da IN RFB nº 1.022, de 2010. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real e serão adicionados ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual. Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou pessoa jurídica isenta: definitivo.

33 TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Fundos de Investimento Imobiliário FATO GERADOR Rendimentos auferidos pela carteira dos Fundos de Investimento Imobiliário. Rendimentos distribuídos pelo Fundo aos seus cotistas. Rendimento auferido pelo cotista no resgate de cotas na liquidação do Fundo. (RIR/1999, arts. 752, §§ 2º e 3º, 753 e 754; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 27 a 32; AD SRF nº 2, de 2000) BENEFICIÁRIO Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as isentas. ALÍQUOTA (Fonte)/BASE DE CÁLCULO 20% sobre os rendimentos auferidos pela carteira dos fundos, sobre os lucros distribuídos, semestralmente, e sobre os rendimentos auferidos pelo cotista no resgate de cotas. ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 57 da IN RFB nº 1.022, de2010. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual. Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e pessoa jurídica isenta : definitivo.

34 TRIBUTAÇÃO NA FONTE I - Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985) Fato gerador - Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a titulo de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. Alíquota/base de cálculo - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento. (RIR/1999, art. 651, I) Regime de tributação - O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. (RIR/1999, art. 651, § 2º) II - Serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985) Fato gerador - Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade. (RIR/1999, arts. 192, XII, d, e 651, II) Alíquota/base de cálculo - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento. Observação: Excluem-se da base de cálculo as importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (out-door), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento. (RIR/1999, art. 651, II e § 1o; IN SRF no 123, de 1992, art. 2º) Regime de tributação - O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

35 TRIBUTAÇÃO NA FONTE IV - Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica (art. 52 da Lei nº 7.450, de 1985) Fato gerador - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Alíquota/base de cálculo - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração Observação: Aplicar-se-á a tabela progressiva mensal quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente: a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar os rendimentos; b) pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das pessoas físicas referidas no item acima. (RIR/1999, arts. 647 e 648) Regime de tributação - O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. (RIR/1999, art. 650) V - Remuneração de serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra prestados por pessoa jurídica (art. 3º do DL nº 2.462, de 1988)  Fato gerador - Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado. (RIR/1999, art. 649; ADN Cosit no 9, de 1990) Alíquota/base de cálculo - 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas. (RIR/1999, art. 649)

36 LANÇAMENTO O IRPJ é tributo submetido ao lançamento por homologação (CTN, art. 150), uma vez que o contribuinte (ou a fonte pagadora, conforme o caso) encontra-se obrigado apurar o imposto devido e a efetuar o recolhimento, à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem o prévio exame da autoridade fiscal. Art O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): I - não apresentar declaração de rendimentos; II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida; IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte; V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; VI - omitir receitas ou rendimentos. Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.

37 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
É muito comum a associação de planejamento tributário à figura da elisão fiscal, que consiste na redução do ônus tributário sustentado pela escolha entre alternativas legalmente permitidas. De outro lado, tem-se a evasão fiscal, tradicionalmente considerada sinônimo de sonegação. Desse modo, a diferença entre a elisão e a evasão é o divisor que separa o lícito do ilícito. O grande problema está na zona cinzenta que se encontra entre a elisão e a evasão fiscal. Nela se situa o chamado “planejamento tributário abusivo”. Para casos de sonegação, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro norma geral antielisão por intermédio de dispositivo inserido na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). Tal dispositivo prevê que "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.“ (parágrafo único do art. 116 do CTN - Incluído pela Lcp nº 104, de )

38 LIVROS FISCAIS Nos arts. 260 e seguintes, o RIR dispõe sobre a escrita fiscal estabelecendo que a pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deve possuir os seguintes livros: • registro de inventário; • registro de entradas (compras); • de Apuração do Lucro Real (LALUR); • registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda (controle da atividade imobiliária); • Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor. Os livros de registro de inventário e de entradas, ou as fichas que os substituírem, devem ser registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

39 LIVROS FISCAIS LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
No Livro Registro de Inventário devem ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração. A especificação da mercadoria no Livro Registro de Inventário, nas Notas Fiscais de Compra e nas Notas Fiscais de Venda deve ser uniforme de modo a permitir a auditoria do estoque. LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL O Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) é um livro fiscal obrigatório para as empresas tributadas pelo lucro real. Ele se compõe de duas partes: “A” e “B”. A parte “A”, se o livro for do tipo pré-impresso, corresponde à primeira metade do livro e suas folhas têm um desenho próprio para a transcrição da demonstração do Lucro Real, com colunas, entre outras, para as adições e exclusões. A parte “B”, correspondente à segunda metade do livro, tem suas folhas desenhadas em formato que lembra uma ficha razão, através das quais são controlados os valores fiscais que interferirão na apuração do lucro real de períodos subsequentes e que não constem da escrituração comercial.

40 FIM DA 5ª. AULA


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