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A contratação colectiva

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Apresentação em tema: "A contratação colectiva"— Transcrição da apresentação:

1 A contratação colectiva
INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO Noção Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são uma fonte de direito específica do contrato de trabalho em funções públicas. Dito de outra forma, as relações de trabalho constituídas por contrato são reguladas não apenas pela lei, mas também pelos instrumentos de regulamentação colectiva que lhes sejam aplicáveis. » Modalidades » Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais, consoante, respectivamente, as suas normas sejam ou não fruto da concordância obtida no decurso da negociação de um acordo colectivo de trabalho. » Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são o acordo colectivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária; os não negociais são o regulamento de extensão e a decisão de arbitragem necessária.

2 A contratação colectiva
Âmbito Podem ser objecto de regulamentação colectiva: » As matérias reguladas pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, desde que das suas normas não resulte o contrário e sejam contratadas condições mais favoráveis para os trabalhadores. » As matérias reguladas pela LVCR, quando esta expressamente o preveja; » As matérias reguladas por outras leis, quando estas expressamente o prevejam (é o caso da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que prevê que as adaptações ao SIADAP possam constar de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho). » Prevalência Por seu turno, as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem ser afastadas por contrato de trabalho, salvo quando daquelas normas resultar o contrário e este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

3 A contratação colectiva
ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO » Noção O acordo colectivo de trabalho é um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, através do qual os outorgantes - em representação da entidade empregadora, por um lado, e dos trabalhadores, por outro - regulam diversos aspectos da relação de trabalho. Acordo colectivo de trabalho é assim um contrato entre a entidade empregadora pública e os trabalhadores, estes através das respectivas associações sindicais. A sua celebração depende da concordância das partes que, no âmbito da negociação do contrato, se encontram num plano de paridade. Consoante o seu âmbito de aplicação, os acordos colectivos de trabalho podem ser acordos colectivos de carreira ou acordos colectivos de entidade empregadora pública, sendo em qualquer dos casos aplicáveis apenas aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que exerçam funções nas entidades empregadoras abrangidas.

4 A contratação colectiva
Os acordos colectivos de trabalho são articulados, devendo o acordo colectivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos colectivos de entidade empregadora pública. Entre muitas outras matérias, podem ser objecto de acordo colectivo de trabalho a criação de suplementos remuneratórios, a previsão de outros sistemas de recompensa do desempenho, a criação de sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho e, em geral, todas as matérias reguladas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, desde que das suas normas não resulte o contrário e que o acordo estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

5 A contratação colectiva
Acordo colectivo de carreira O acordo colectivo de carreira é um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, aplicável a uma carreira ou a um conjunto de carreiras, independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções Os acordos colectivos de carreira podem ser de carreiras gerais ou de carreiras especiais, consoante os trabalhadores seus destinatários se integrem num ou noutro tipo de carreira A legitimidade para celebrar estes acordos varia em função do tipo e áreas de actividade das carreiras sobre as quais incidem e da representatividade das associações sindicais, cujos critérios se encontram fixados na lei Quando estejam em causa circunstâncias sociais e económicas, os acordos colectivos de trabalho podem ser estendidos a outros trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes através da emissão de regulamento de extensão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública

6 A contratação colectiva
Acordo colectivo de entidade empregadora pública O acordo colectivo de entidade empregadora pública é um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, aplicável a uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, correspondente na tipologia do direito laboral privado, se bem que com especificidades, ao chamado acordo de empresa previsto no Código do Trabalho O acordo colectivo de entidade empregadora pública, na falta de um acordo colectivo de carreira que indique as matérias que por ele podem ser reguladas, apenas pode dispor sobre as matérias de duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no trabalho Podem celebrar estes acordos, pelas associações sindicais, (1) as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e (2) as restantes associações sindicais representativas dos respectivos trabalhadores; e pela entidade empregadora pública, (1) os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e (2) o que superintenda no órgão ou serviço, bem como (3) a própria entidade empregadora pública

7 A contratação colectiva
ACORDO DE ADESÃO Através de um acordo de adesão as associações sindicais e, no caso de acordos colectivos de entidade empregadora pública, as entidades empregadoras públicas, podem aderir a acordos colectivos de trabalho em vigor Do acordo de adesão não resulta qualquer modificação do conteúdo do acordo colectivo de trabalho; este mantém-se inalterado, havendo apenas um alargamento do seu âmbito de aplicação, passando a aplicar-se igualmente, nos seus exactos termos, à entidade aderente A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado

8 A contratação colectiva
ARBITRAGEM A arbitragem é um meio de resolução extrajudicial de conflitos colectivos, podendo ser voluntária ou necessária A arbitragem voluntária depende do acordo das partes e tem por objecto questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho Já a arbitragem necessária apenas pode ter lugar quando, decorrido o prazo de um ano após a caducidade dos acordos colectivos de trabalho, não tenha sido celebrado um novo acordo e tenham sido esgotados os meios de resolução de conflitos colectivos. A arbitragem necessária pode ser accionada por qualquer das partes mediante comunicação à que se lhe contrapõe na negociação do acordo colectivo e à Direcção-Geral da Administração Pública A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes. Na falta de designação, a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) sorteia o(s) árbitro(s) em falta, de acordo com um procedimento legalmente regulado A decisão arbitral produz os mesmos efeitos do que o acordo colectivo de trabalho

9 Os sindicatos na Administração Pública
A liberdade sindical » Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais » As associações sindicais têm, designadamente, o direito de: celebrar acordos colectivos » De trabalho, prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados e participar na elaboração da legislação do trabalho » As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral

10 Os sindicatos na Administração Pública
Constituição da República Portuguesa Artigo 55.º - liberdade sindical "É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses" Liberdade de constituição de associações sindicais Liberdade de inscrição Liberdade de organização e regulamentação interna O direito de associação sindical dos trabalhadores que exercem funções públicas Artigos 308.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro » Legislação » Lei n.º 14/2002 de 19 de Fevereiro - Regula o exercício da liberdade sindical


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