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Direito Internacional dos Direitos Humanos Alichelly Carina Macedo Ventura Especialista em Direitos Humanos – Washington College of Law Mestranda em Direito.

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1 Direito Internacional dos Direitos Humanos Alichelly Carina Macedo Ventura Especialista em Direitos Humanos – Washington College of Law Mestranda em Direito – Universidade Autônoma de Lisboa

2 Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos I. Âmbito de validade material (rationae materiae) 1. Aplicabilidade de tratados internacionais de DH na ordem jurídica doméstica 2. Reservas II. Âmbito de validade temporal (rationae temporae) 1. Denúncia 2. Suspensão a. Pressupostos materiais b. Pressupostos formais 3. Excurso: o relacionamento entre o DIDH e o DIH III. Âmbito de validade territorial (rationae loci) 1. O conceito da “jurisdição” 2. Os princípios

3 Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos I – Âmbito de validade material: - Depósito de diplomas de ratificação em instituição acordada (ex.: ONU); -Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969, art. 24, cujo § 2 e 3: “1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. 2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores. 3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma”.

4 I – Âmbito de validade material: -Onde buscar? http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/Pages/Hu manRightsBodies.aspxhttp://www.ohchr.org/EN/HRBodies/Pages/Hu manRightsBodies.aspx “ratification status” http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/dbasicos. asphttp://www.oas.org/pt/cidh/mandato/dbasicos. asp “signatários e estado atual das ratificações OBS: única obrigação jurídica internacional criada pela assinatura é a de não frustrar o objetivo e a finalidade do tratado antes de sua entrada em vigor (art. 18 CVDT) Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos

5 1.Aplicabilidade de tratados internacionais de DH na ordem jurídica doméstica: constituições que partem da ideia de que direito internacional e direito estatal formam uma ordem jurídica uniforme (monismo); a maioria dos documentos constitucionais considera o direito internacional e nacional como duas ordens jurídicas autônomas (dualismo) - E o Brasil? Conflito! § 1°, 2° e 3° Art. 5 ° STF, HC 87.585-TO e RE 466.343-SP, 3 de dezembro de 2008 (supralegal) Versus STF - HABEAS CORPUS : HC 96772 SP, 09 de junho de 2009 (constitucional) Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos

6 2. As Reservas: De acordo com o art. 2° (1, d) do CVTI, entende-se por reserva: “[...] uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado”. OBS: Obrigação unilateral. Não é a mesma para os dois. OBS’: Art. 19 CVDT – inadmissível a reserva que seja “incompatível com o objeto e a finalidade do tratado” Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos

7 2. As reservas Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Comentário Geral n. 34: “inadmissibilidade das reservas referentes a garantias que vigem como costume internacional e/ou ius cogens” Disponível em: http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/co mments.htm http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/co mments.htm Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos

8 II. Âmbito de validade temporal (rationae temporae): 1.Denúncia: - conceito: a denúncia consiste em uma modalidade ímpar de extinção dos efeitos de um tratado, face às suas peculiaridades. Isto é, a denúncia se dá em virtude de um ato unilateral pelo qual a parte requerente manifesta a vontade de não mais ser parte no acordo -CVDT, 1969, art. 63 (1), princípio da indenunciabilidade. Exceções: a)se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia [...], ou b) um direito de denúncia [...] possa a ser deduzido da natureza” - PIDC não pode ser denunciado: CeDH, General Comment n. 26, §§ 1-3 Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos

9 2. Suspensão: a)Pressupostos materiais: -Cláusulas de derrogação – segurança jurídica / qualificam um verdadeiro estado de emergência: Ex.: art. 27 da CADH pressupõe uma “ameaça à independência ou segurança do Estado-Parte”. Ex. 2: art. 4 do PIDCP exige uma “ameaça à existência da nação” Vide: http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/71eba4be3974b 4f7c1256ae200517361?Opendocument http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/71eba4be3974b 4f7c1256ae200517361?Opendocument - Proporcionalidade na aplicação; Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos

10 2. suspensão: -Direitos humanos não derrogáveis: direito à vida, a proibição da tortura e da escravidão e servidão, assim como o princípio da legalidade (nulla poena sine lege) e da não discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. CADH Artigo 27 - Suspensão de garantias 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. *** Compare agora com o artigo 4º, I do PIDCP Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos

11 2. Suspensão: b) Pressupostos formais: -Estado de emergência oficialmente proclamado (Na CADH, Art. 27 (3); -Avisar ONU/OEA sobre direitos suspensos e condições Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos

12 3. Excurso: o relacionamento entre o DIDH e o DIH - DH normalmente aplicáveis durante a guerra: CIJ, Legality of the Threat of Use of Nuclear Weapons. ICJ Reports, 1996, p. 226, § 25; - Normas de DIH (natureza especial) orientam as de aplicação dos DH Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos

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14 III. Âmbito de validade territorial (rationae loci) Será que seus Estados-Partes são obrigados a respeitá-los mesmo em territórios nacionais de Estados que não aderem a esses instrumentos? 1.Jurisdição: art. 1º da CADH versus art. 2º do PIDCP - não só implica obrigações dos Estados em relação a todas as pessoas que se encontram no seu território, mas também em relação àquelas que estão de outro modo sujeitas à sua autoridade soberana; 2.Princípios: presença física / vínculo jurídico; Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos humanos

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