ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVENTIVA – PARECERES TÉCNICOS DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS, POPULARES E MANDADOS DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI,

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Transcrição da apresentação:

ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVENTIVA – PARECERES TÉCNICOS DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS, POPULARES E MANDADOS DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI, DECRETOS, PORTARIAS, EDITAIS DE LICITAÇÃO, MINUTAS CONTRATUAIS, RESOLUÇÕES E CIRCULARES DEFESA E SUSTENTAÇÃO JURÍDICA JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO E DOS ESTADOS PLANEJAMENTO - DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PLANO DIRETOR PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Água e Esgoto Limpeza e destinação final Drenagens e Galerias de Águas Fluviais PLANO DIRETOR PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Água e Esgoto Limpeza e destinação final Drenagens e Galerias de Águas Fluviais PUBLICAÇÕES - PERIÓDICOS - REVISTAS CURSOS – CONFERÊNCIAS - SEMINÁRIOS – CONGRESSOS – FORUM DE DEBATES ESPECIALISTAS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Rua. Flórida 1758 – 10º andar – São Paulo – SP Fone: 11 – Fax: REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;XXV (NR) Art Parágrafo únicoParágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.(NR) Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 30. Compete aos Municípios: VI -VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (NR) Art O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V -V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Inciso II do Art. 37: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

VIII -VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(NR) Art O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV -IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (NR) Art. 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 5º§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.(NR)

Art A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 5º§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. § 6º§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.(NR) Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: