Simpósio de Bioética Hospitalar

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Transcrição da apresentação:

Simpósio de Bioética Hospitalar Como noticiar com ética na mídia Dr. Lavínio Nilton Camarim 26 de junho de 2010 Simpósio de Bioética Hospitalar Hospital Alemão Oswaldo Cruz

Ética CONCEITO: Conjunto de normas e atitudes de caráter moral predominantes numa sociedade ou numa fase da história.

Histórico das CODAMEs Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos Resolução CFM 417 de 06 de março de 1970 Art. 12 - Os Conselhos Regionais devem possuir uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos composta no mínimo de três (3) membros. Resolução CFM 1036 de 19 de dezembro de 1980 Art. 15 - Os Conselhos Regionais de Medicina manterão Comissão Permanente de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) composta, no mínimo, de três (3) membros. Resolução CFM 1701 de 25 de setembro de 2003 Art. 14 - Os Conselhos Regionais de Medicina manterão uma Comissão Permanente de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) composta, minimamente, por três membros.

CODAME Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos Art. 15 – A CODAME terá como finalidade: a) emitir pareceres a consultas... b) convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos... c) propor instauração de sindicância... d) rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia... e) providenciar prazo...

Publicidade/Propaganda CONCEITO: Ato de publicar dados essenciais e informativos sobre produtos ou serviços com objetivo de esclarecer e/ou atrair o consumidor-cliente-usuário (freguês???).

Publicidade Médica SENSACIONALISMO: Uso de dados e fatos científicos de maneira inadequada ou inoportuna, visando proveito pessoal. AUTOPROMOÇÃO: Procura do benefício pessoal quando da divulgação ao público de assunto médico que deveria ter caráter educativo, informativo e impessoal.

Legislação Principais Normas Infringidas: DECRETO Nº 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE 1932. Regula a fiscalização do exercício da Medicina... DECRETO-LEI nº 4.113 de 14 DE FEVEREIRO DE 1942. Regula a propaganda de médico... LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.701, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003. Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina... Código de Ética Médica: Artigos 14, 17, 18, 51, 68, 69, 71, 75, 101, 107, 108, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117.

Objetivos Proposta de Atuação Ações Investigatórias e Punitivas “Cumprir a Lei” 1 – Termo de Compromisso / Ajustamento de Conduta 2 - Acelerar Sindicâncias 3 - Julgamentos de P.E.P.s com penas Públicas e Progressivas

Objetivos Proposta de Atuação Ações Pedagógicas e Educativas “Instruir para não Punir” 1 – Fórum Regulamentador De Publicidade Médica: Característica Itinerante Parceiros: Ministério Público, Judiciário, Imprensa, Órgãos de Defesa do Consumidor, CONAR ... 2 – Informação ao Médico e Formando Faculdades, Residências, Estágios, Jornadas, Congressos... Parceiros: Diretores, Professores, Preceptores, Organizadores...

Como o médico deve anunciar, nos meios de comunicação ? O anúncio médico só é permitido conter o nome do profissional, com respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, especialidades (duas no máximo) desde que devidamente registradas no Conselho, títulos científicos e dados referentes à sua localização (endereço e telefone).

O médico pode participar de campanhas publicitárias? Não. O médico está impedido de participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão, conforme o disposto no artigo 116 do Código de Ética Médica e o item “d” do artigo 9º da Resolução CFM nº 1.701/03. Fonte: Resolução CFM nº 1.701/03; Código de Ética Médica, artigo 116; Parecer Consulta Cremesp nº 21.970/99.

O médico pode participar de concursos ou prêmios que visem a escolha de “destaque do ano”, “melhor médico” e similares? Não. O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos e afins, conforme o disposto no artigo 12º da Resolução CFM nº 1.701/03. Art. 12 - O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque” ou “melhor médico”. Fonte: Resolução CFM nº 1.701/03

Existe regulamentação para a publicidade médica na Internet? Sim. Os médicos estão obrigados a seguir a regulamentação legal no que concerne à publicidade e ao marketing definida no Manual da CODAME – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos. Fonte: Resolução Cremesp nº 97/2001

Como deve ser o logotipo de clínica, consultório ou hospital? Não há impedimentos em relação ao logotipo. Como praticamente nenhum logotipo faz referência ao responsável técnico, é preciso se adotar, como medida obrigatória, o nome do médico, com a respectiva inscrição no Conselho Regional de Medicina, todas as vezes que se veicular o logotipo, bem como o endereço da clínica.

Publicar ou expor fotos do pré e do pós-operatório de pacientes. Proibido Publicar ou expor fotos do pré e do pós-operatório de pacientes. Antes Depois RESOLUÇÃO CFM Nº 1.701, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003. (...) Art. 3º - É vedado ao médico:  g) expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução; Art. 10 - Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.836, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008 Ementa: É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.836, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008 Art.2o - Quando do atendimento de pacientes é responsabilidade integral, única e instransferível do médico o diagnóstico das doenças e deformidades, a indicação dos tratamentos e a execução das técnicas.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.836, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008 Art.3o - Cabe ao médico, após os procedimentos de diagnóstico e indicação terapêutica, estabelecer o valor e modo de cobrança de seus honorários, observando o contido no Código de Ética Médica, referente à remuneração profissional.

Lei Federal 11.795 DE 08 DE OUTUBRO DE 2008 Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Art. 12 - O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.

A pessoa não nasce ética. ÉTICA - implica na análise e na reflexão AUTONOMA e crítica sobre VALORES. A pessoa não nasce ética.

Em conclusão CODAME Nova edição Rua da Consolação 753 – 2º andar Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos Rua da Consolação 753 – 2º andar Telefones: (11)3017-9300 3123-8715 3123-8726 E-mail: codame@cremesp.org.br Em conclusão Nova edição

Agradecimentos Como noticiar com ética na mídia O Cremesp agradece a todos os presentes e o convite para a participação na mesa redonda: Como noticiar com ética na mídia Dr. Luiz Alberto Bacheschi Conselheiro Presidente do CREMESP Dr. Lavínio Nilton Camarim Conselheiro Coordenador da CODAME