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ASPECTOS ÉTICOS DAS PERÍCIAS MÉDICAS.

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Apresentação em tema: "ASPECTOS ÉTICOS DAS PERÍCIAS MÉDICAS."— Transcrição da apresentação:

1 ASPECTOS ÉTICOS DAS PERÍCIAS MÉDICAS

2 (Hermes Rodrigues de Alcântara)
PERÍCIA MÉDICA Em sentido amplo, é todo e qualquer ato propedêutico ou exame, feito por médico, com a finalidade de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados. (Hermes Rodrigues de Alcântara)

3 ASPECTOS ÉTICOS DA PERÍCIA MÉDICA
QUALIDADES DO PERITO HONESTIDADE PACIÊNCIA RESPEITO DISCRIÇÃO PERSPICÁCIA COMPETÊNCIA JUSTIÇA DILIGÊNCIA IMPARCIALIDADE INDEPENDÊNCIA

4 ASPECTOS ÉTICOS DA PERÍCIA MÉDICA
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA É vedado ao médico: Art Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência. Art Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.

5 ASPECTOS ÉTICOS DA PERÍCIA MÉDICA
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA É vedado ao médico: Art Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho. Art Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

6 LEGISLAÇÃO Resolução CFM nº 1.488/98: Normatiza as atividades dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador. Resolução CFM nº 1.497/98: Dispõe sobre a atuação do médico quando nomeado perito por autoridade pública

7 Resolução CFM nº 1488/98 Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe: I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos; II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;

8 (cont.) Resolução CFM nº 1488/98
III – fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por a sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

9 Resolução CFM nº 1497/98 Art. 1º - Determinar que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil. Parágrafo único - O médico fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado. Art. 2º - O médico designado perito pode, todavia, nos temos do artigo 424 do Código de Processo Civil, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

10 Resolução CRM-DF nº 119 / 94 Art. lº - Determinar aos médicos que exercem suas atividades profissionais no âmbito no Distrito Federal o cumprimento das seguintes normas de procedimento: 1 - É atribuição privativa do médico e sua obrigação, em relação ao paciente que assiste, fornecer-lhe quando solicitado, o atestado médico na forma da Lei e do Código de Ética Médica; 2 - Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas, ou dos Órgãos Públicos da Previdência Social e da Justiça. Art. 2º - Na forma da legislação específica, caberá ao médico da empresa ou órgão público realizar o exame do trabalhador, para reconhecimento da incapacidade laborativa que justifique o abono de faltas ao trabalho;

11 Resolução CRM-DF nº 119 / 94 §1º - Na hipótese de não contar "a priori" com os elementos indispensáveis, o médico deverá reconhecer a incapacidade do periciado, até posterior conclusão médico-pericial. § 2º - A fim de subsidiar a conclusão pericial deverá o médico da empresa/órgão público solicitar do médico assistente Relatório Médico contendo as informações necessárias para a homologação do atestado.

12 ASPÉCTOS ÉTICOS DA PERÍCIA MÉDICA
PARECERES CFM CFM nº 43/95 “A função de médico do trabalho é eticamente incompatível com a função de médico perito na própria empresa” CFM nº 34/02 “Junta Médica pode ser composta por 02 (dois) ou mais médicos” CFM nº 09/06 “Deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional.”

13 (cont.) ASPÉCTOS ÉTICOS DA PERÍCIA MÉDICA
PARECERES CFM CFM nº 18/06 “O médico não pode ser perito de paciente para quem preste atendimento como assistente, mesmo que o faça em entidade pública. Os atestados médicos só podem ser homologados quando o médico perito e/ou membro de junta médica examinar diretamente o paciente. Se o regulamento estabelece que a junta médica será composta por três membros, não tem validade o ato praticado por apenas dois profissionais, por não preencher os requisitos formais. Não pode um membro da junta médica assinar posteriormente o laudo como se tivesse efetivamente participado do ato.”

14 ASPÉCTOS ÉTICOS DA PERÍCIA MÉDICA
PARECERES CRM-DF CRM-DF nº 27/97 “Não cabe ao médico perito emitir qualquer opinião a respeito da ocorrência ou não, de negligência, imprudência ou imperícia” CRM-DF nº 45/03 “A emissão de laudos médicos retroativos é prática ética e legal, desde que respeitados os princípios da veracidade e da isenção” CRM-DF nº 54/99 “É lícita a solicitação pelo perito de relatório médico ou outras informações visando à conclusão pericial”

15 Ocorrência de denúncias (sindicâncias) envolvendo o assunto
PERÍCIA MÉDICA ANO nº total de sindicâncias instauradas nº de sindicâncias envolvendo o assunto PERÍCIA MÉDICA 2003 199 30 2004 266 22 2005 273 31 2006 382 59 Observação: Perícia médica é o terceiro assunto mais presente em denúncias, depois dos assuntos IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA e RELACIONAMENTO COM PACIENTE.

16 nº total de sindicâncias instauradas
Ocorrência de denúncias (sindicâncias) envolvendo a especialidade MEDICINA DO TRABALHO ANO nº total de sindicâncias instauradas nº de sindicâncias envolvendo a especialidade MEDICINA DO TRABALHO 2003 199 28 2004 266 18 2005 273 2006 382 54 Observação: MEDICINA DO TRABALHO é a segunda especialidade mais presente em denúncias, depois da especialidade de GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA.


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