Comparação entre reajuste dos planos de saúde e IPCA a partir de 2000 anoPlanos de saúdeIPCA 20006,745,97 20018,717,67 20029,3912,53 20039,279,30 200411,757,60.

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Transcrição da apresentação:

Comparação entre reajuste dos planos de saúde e IPCA a partir de 2000 anoPlanos de saúdeIPCA 20006,745, ,717, ,3912, ,279, ,757, ,695, ,893, ,764, ,485, ,764,32 * acumulado

comparação entre reajuste dos planos de saúde, IPCA e reajuste de honorários médicos a partir do ano 2000 (em porcentagem)

Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos

PL 39/2007 Estabelece critérios para a edição do Rol de Procedimentos e Serviços Médicos e dá outras providências.

Art. 2º A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na forma do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, elaborará, implantará e, sendo necessário, revisará o Rol de Procedimentos e Serviços Médicos – RPSM, que será editado anualmente após o término de negociação entre as operadoras de planos e seguros privados de saúde com profissionais médicos e ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde até o dia 31 de março de cada ano- calendário. § 1º O RPSM tomará como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, editada pela Associação Médica Brasileira, mediante consenso na câmara técnica de que trata o art. 5º desta Lei. § 2º O emprego da nomenclatura, dos códigos e dos critérios técnicos de hierarquização da complexidade de procedimentos e eventos médicos no RPSM deverá ser compatível com o rol de coberturas mínimas dos contratos de planos e seguros privados de saúde.

§ 3º RPSM será utilizado, no âmbito da relação das operadoras de planos e seguros privados de saúde com os profissionais médicos ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e com a própria ANS, com os seguintes objetivos: I – acompanhar a evolução de custo das operadoras de planos e seguros privados de saúde com a assistência à saúde de seus beneficiários e consumidores; II – balizar a política de remuneração dos contratos e a realização de negociações acordadas entre as entidades representativas das operadoras de planos e seguros privados de saúde e dos profissionais médicos, de modo a preservar a qualidade dos serviços, a compatibilidade da remuneração e a capacidade econômica do usuário, respeitado o princípio da equidade; III – aumentar a racionalidade do reajustamento das mensalidade e dos prêmios das operadoras, a partir de um trabalho de acompanhamento e de avaliação da realidade do setor pelos órgãos competentes, em favor da transparência e da confiabilidade do processo;

IV – possibilitar a criação, na ANS, de mecanismos para dirimir conflitos, facilitar a negociação e preservar o equilíbrio dos contratos, evitando prejuízo às partes e assegurando a continuidade do atendimento dos beneficiários ou consumidores, em âmbito nacional ou estadual. § 4º Para a edição anual do RPSM, será levado em conta, na negociação e na decisão da ANS, quando for o caso, o resumo dos indicadores de variação de custos diretos de assistência à saúde entre os 2 (dois) períodos anteriores, considerados para esse efeito os custos médios em âmbito nacional e estadual, ao lado das respectivas frequências de utilização, em procedimentos e eventos cobertos pelos contratos dos planos e seguros privados de saúde.

Art. 3º A negociação a que se refere o § 4º do art. 2º desta Lei tem como objetivo a realização de acordo entre as partes e: I – será realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, no início de cada ano-calendário; II – será em âmbito nacional ou estadual, conforme o caso; III – consistirá, dentre outros aspectos, no estabelecimento de critérios normativos, em relação ao credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviços às operadoras, classificação, valores e complexidade dos procedimentos, rotinas de faturamento, pagamento e critérios de reajuste; IV – deverá ater-se às peculiaridades decorrentes da classificação e segmentação das operadoras de planos e seguradoras privadas de saúde da ANS, dentro de uma margem de variação estabelecida na negociação que não signifique à perda de qualidade dos serviços e remuneração justa, respeitada a legislação vigente; V – terá os custos operacionais dos procedimentos médicos negociados separadamente dos honorários médicos.

§ 1º A ANS examinará a legalidade do acordo feito entre as partes, preservando, em qualquer hipótese, a estrita observância do § 4º do art. 173 da Constituição Federal, eliminando, se porventura existirem, as vedações constantes do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.884, de 11 de junho de § 2º Na hipótese de vencido o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, a ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.

Art. 4º Para fins do disposto no inciso XVII do caput do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a ANS considerará o impacto da variação anual dos valores pagos pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos prestadores de serviços pelos procedimentos previstos na negociação do RPSM em seus custos operacionais e assistenciais. Art. 5º A ANS deverá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei 6964 de 2010 Art. 3 º A Lei n º 9.656, de 1998, com reda ç ão dada pela Medida Provis ó ria n º , de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A: Art. 17-A. As condi ç ões de presta ç ão de servi ç os de aten ç ão à sa ú de no âmbito dos planos privados de assistência à sa ú de, por pessoas f í sicas ou jur í dicas, independentemente de sua qualifica ç ão como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito,estipulado entre a operadora do plano e o prestador de servi ç o.

II – a defini ç ão dos valores dos servi ç os contratados, dos crit é rios, da forma e da periodicidade do seu reajuste, e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos servi ç os prestados;

§ 3 º A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2 º deste artigo ser á anual, e realizada no prazo improrrog á vel de 90 (noventa) dias, contado do in í cio de cada ano-calend á rio § 4 º Na hip ó tese de vencido o prazo previsto no § 3 º deste artigo, a Agência Nacional de Sa ú de Suplementar (ANS), quando for o caso, definir á o í ndice de reajuste.

Resolução Normativa RN Nº de março de 2004

Res. Normativa Nº71 Estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde ou seguradoras especializadas em saúde e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios.

Res. Normativa Nº71 Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam: I – qualificação específica: a) registro da operadora na ANS; e b) registro do profissional de saúde ou da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria SAS n° 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, 29 de dezembro de 2000; II – objeto e natureza do ajuste com a descrição de todos os serviços contratados, contendo: a) definição detalhada do objeto; b) especialidade(s) e/ou serviço(s) contratado(s); c) procedimento para o qual o profissional de saúde ou pessoa jurídica são indicados, quando a prestação do serviço não for integral; e, d) regime de atendimento oferecido pelo profissional de saúde ou pessoa jurídica - hospitalar, ambulatorial e urgência;

Res. Normativa Nº71 VI – informação da produção assistencial, com a obrigação do profissional de saúde ou pessoa jurídica disponibilizar às operadoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI, do art. 4° da Lei n° de 2000; VII – direitos e obrigações, relativos às condições gerais da Lei nº de 1998 e às estabelecidas pelo CONSU e pela ANS, contemplando: a) a fixação de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18 da Lei nº de 1998; b) a prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como às pessoas com sessenta anos de idade ou mais, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade; c) os critérios para reajuste, contendo forma e periodicidade;

O Código Civil Brasileiro, no artigo 478, mostra a preocupação com o equilíbrio financeiro dos contratos. A cláusula de reajustes garante o equilíbrio de condições entre as partes e esta é a essência do contrato. Contratos