Com isso o MVA ficará da seguinte forma:

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Com isso o MVA ficará da seguinte forma: Subject: AUMENTO DO MVA –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROTOCOLO 61 e 62   De acordo com a alteração dos PROTOCOLOS 61 e 62, a partir de 01/08/2012 haverá AUMENTO do M.V.A( SUBST. TRIBUTÁRIA). Com isso o MVA ficará da seguinte forma: DENTRO DO ESTADO -> de 40,00% para 59,60% (49% de aumento) FORA DO ESTADO -> de 48,40% para 69,21% (27% de aumento) Para fazer o download dos novos PROTOCOLOS, clique nos respectivos links abaixo: PROTOCOLO 61/2012 PROTOCOLO 62/2012

PROTOCOLO ICMS 61, DE 22 DE JUNHO DE 2012 Publicado no DOU de 28.06.12 Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:

de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: P R O T O C O L O Cláusula primeira Os §§2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A MVA-ST original é: I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. § 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento): Alíquota interna da unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80% Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58% II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento): Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24% Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39% “. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

PROTOCOLO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012 Publicado no DOU de 28.06.12 Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:

de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: P R O T O C O L O Cláusula primeira Os §§2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A MVA-ST original é: I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. § 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento): Alíquota interna da unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80% Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58% II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento): Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24% Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39% ”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.