DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL

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DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES PERÍODO MACRO ELEITORAL Art. 9º: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO DE CANDITATOS PERÍODO MICRO ELEITORAL CONVENÇÕES (Art. 8º) -> REG. DE CANDIDATURAS (Art. 10) -> PROPAGANDA ELEITORAL (Art. 36 a 58-A) -> DATA DA ELEIÇÃO (Art. 59 a 72) -> DIPLOMAÇÃO (Art. 215 do CE)

FASES DO PROCESSO ELEITORAL DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES CONVENÇÕES Art. 8º: Período – 10 a 30/06/2011; § 1º: Candidatura nata; § 2º: Utilização de prédios públicos; Art. 9º: Filiação e domicílio (1 ano antes da eleição); Par. Único: Fusão ou incorporação de partidos.

FASES DO PROCESSO ELEITORAL DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES COLIGAÇÕES Art. 6º: Regra de simetria; § 1º: Trato com a Justiça Eleitoral; § 4º: Questionamento de validade da coligação; Art. 7º: Normas do estatuto (matéria interna corporis); § 2º: Anulação p/ oposição às diretrizes nacionais; §3º: Comunicação da anulação à JE em 30 dias; § 4º: Nova convenção em 10 dias.

FASES DO PROCESSO ELEITORAL REGISTRO DE CANDIDATURAS DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES REGISTRO DE CANDIDATURAS Art. 10: Limitado a 150% do nº de vagas; § 1º: Coligação tem o dobro de vagas; § 2º: Entes federativas com menos de 20 vagas -> partido tem o dobro e coligação o dobro + 50%; § 3º: Percentual por sexo -> 70 e 30%; § 4º: Vagas remanescentes, preenchimento até 60 dias antes das eleições.

FASES DO PROCESSO ELEITORAL REGISTRO DE CANDIDATURAS DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES REGISTRO DE CANDIDATURAS Art. 11: Período -> 1º a 5/07; § 1º: Documentos necessários; § 2º: Idade que se afere na data da posse; § 3º: Diligências necessárias (72 horas); § 4º: Registro individual (48 horas);

FASES DO PROCESSO ELEITORAL REGISTRO DE CANDIDATURAS DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES REGISTRO DE CANDIDATURAS Art. 11: Período -> 1º a 5/07; § 5º: Relações do TCU e dos TCE’s; § 7º: Apresentação de contas é requisito; § 10: Momento de aferição.

FASES DO PROCESSO ELEITORAL REGISTRO DE CANDIDATURAS DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES REGISTRO DE CANDIDATURAS Art. 13: Substituição de candidatos; § 1º: Registro em 10 dias do fato ou da notificação do partido; § 2º: Proporcional em até 60 dias antes da eleição; Obs: na majoritária em qualquer tempo antes do pleito (obedecido o prazo do § 1º) - CE, art. 102, § 2º (Ac. TSE no RESPE 25.568, de 06/12/2007).

FASES DO PROCESSO ELEITORAL REGISTRO DE CANDIDATURAS DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES REGISTRO DE CANDIDATURAS Art. 14: Cancelamento de registro em razão de expulsão do partido; Art. 16: Teoria da Conta e Risco;

FASES DO PROCESSO ELEITORAL DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES PROPAGANDA ELEITORAL Art. 36: Início § 1º: Propaganda Intrapartidária; § 2º: Proibição de propaganda partidária; Art. 36-A: Exceções à propaganda antecipada

FASES DO PROCESSO ELEITORAL DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES PROPAGANDA ELEITORAL Art. 37: Bens públicos; § 2º: Placas (bens particulares) de até 4m2 § 4º: Bens de uso comum; § 6º: cavaletes – propaganda móvel – vias públicas – entre 6 e 22 horas (§ 7º).

FASES DO PROCESSO ELEITORAL DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES PROPAGANDA ELEITORAL Art. 38: Material impresso § 1º: Requisitos (CNPJ, responsável, contratante e tiragem) Art. 39: Recinto aberto – licença policial § 3º: distância mínima (200 m) § 4º: comícios; § 6º: proibição de brindes; § 7º: proibição de showmício; § 8º: proibição de outdoor; § 9º: carreatas e caminhadas.

FASES DO PROCESSO ELEITORAL DIREITO ELEITORAL FASES DO PROCESSO ELEITORAL LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES PROPAGANDA ELEITORAL Art. 39: Manifestação silenciosa (broches e adesivos) § 1º: Padronização do vestuário; Art. 40: Uso de símbolos de governo.