5.9 – Direito Civil – Dos Contratos

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Transcrição da apresentação:

5.9 – Direito Civil – Dos Contratos Divisão do Estudo 5.9.1 - Dos contratos 5.9.2 - Princípios fundamentais 5.9.3 - Pressupostos e requisitos 5.9.4 - Contratos ilícitos

Direito dos Contratos Conceito - Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. Para o Prof. Beviláqua “Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Pressupostos e Requisitos – A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, determinado e possível, bem como forma prescrita ou não proibida.

Direito dos Contratos Princípios Fundamentais Autonomia da vontade – Trata-se da liberdade de que dispõe as partes para estipulação do que melhor lhes convenha. Supremacia da Ordem Pública – A liberdade de que dispõe as partes é relativa, uma vez que esta sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública; Obrigatoriedade do contrato – Significa que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

Direito dos Contratos Princ. Boa-fé – As partes deve agir com lealdade recíproca. Deve ser evitadas no contrato cláusulas abusivas ou desleais, tais como aquelas previstas no art. 51, I a XVI da Lei 8078/90, onde haverá nulidade, de pleno direito, das cláusulas abusivas, desleais ou leoninas, por ex.: a) As que exoneram ou atenuarem a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos ou serviços, ou transferirem sua responsabilidade a consumidor; b) Prescreverem a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; c) Possibilitarem o direito a renúncia de indenização por benfeitorias necessárias.

Direito dos Contratos Classificação dos Contratos – Costuma-se classificar os contratos basicamente em: a) Bilaterais ou unilaterais – Nos bilaterais, ou sinalagmáticos, há obrigações para ambas as partes, como na compra e venda. Nos unilaterais apenas uma das partes assume obrigações como na doação. b) Onerosos ou gratuitos – Nos onerosos ambas as partes têm obrigações patrimoniais, como na compra e venda, nos gratuitos, apenas uma das partes se compromete economicamente. c) Comutativos ou aleatórios – Nos comutativos cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma contraprestação mais ou menos equivalente, como na compra e venda (o CDC art. 51 §4º considera nula a cláusula de contrato comutativo que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.)

Direito dos Contratos Classificação dos Contratos: c) Comutativos ou aleatórios – Nos aleatórios, porém, as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como no contrato de seguro, de risco. d) Paritários ou de adesão – Paritários são os contratos em que as partes estão em pé de igualdade, escolhendo o contratante e debatendo livremente as cláusulas. De adesão, são os contratos em que uma das partes detém um monopólio de direito ou de fato, e impõe todas as cláusulas, em bloco, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado, como no fornecimento de água ou energia elétrica, no transporte urbano, etc.

Direito dos Contratos Classificação dos Contratos quanto a natureza: a) Contratos Civis – O contrato será civil, se o objeto da contratação é de natureza civil. Ex.: Uma compra e venda residencial, a locação de um imóvel, mandato, depósito, doação, casamento, etc... b) Contratos Comerciais – Nesta espécie de contrato, o objeto da relação é de natureza comercial, ou seja, visa lucro, sempre oneroso para ambas as partes e as obrigações, em regra, são solidárias quando houver mais de um número de partes. Outra característica é a da não eventualidade dá relação. Ex.: Compra e venda comercial, mandato mercantil, representação comercial.

Direito dos Contratos Questões incidentes nos contratos: a) Vícios Redibitórios – Chama-se vícios redibitórios os defeitos ocultos da coisa, de certa gravidade, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Ex.: Defeito em um computador, em que o comprador normalmente não poderia ter percebido no momento da compra. (nestes casos pode o adquirente pleitear apenas o abatimento no preço) Prazo de Decadência : 10 dias na compra e venda mercantil; nos negócios civis 15 dias para coisas móveis, e de 6 meses para imóveis, contados da tradição. O CDC prescreve prazo de 90 dias para produtos e serviços duráveis, ou de 30 dias para não duráveis.

Direito dos Contratos Questões incidentes nos contratos: a) Evicção – Chama-se evicção a perda total ou parcial da coisa adquirida, por decisão judicial, em favor de terceiro, que era o verdadeiro dono. Nos contratos onerosos, de transferência de domínio, posse ou uso, responde pela evicção o alienante, salvo se o adquirente expressamente assumiu o risco da evicção, ou sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

REFERÊNCIAS FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS,  Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito.  O que é Sociologia.  Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

REFERÊNCIAS MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989  NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

FIM _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus