Art.42 Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando.

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Transcrição da apresentação:

Art.42 Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

• Ac.-TSE nºs 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). DL nº 201/67, art. 7º, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.

Art. 42. § 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de partido. • Lei nº 6.996/82, art. 7º, § 1º: prazo de 5 dias para interposição de recurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de partido nos casos de inscrição originária. Norma repetida na Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 17, § 1º. § 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à Seção Eleitoral indicada no seu título, salvo: I - se se transferir de Zona ou Município, hipótese em que deverá requerer transferência;

II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para lugar muito distante da Seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária. * Lei nº 9.504/97, art. 91, caput : fixação em 150 dias.

Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. • CLT: "Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: [...] V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva". Lei nº 8.112/90: "Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: [...] II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor".

Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos arts. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; • CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos. III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; • Res.-TSE nº 22.166/2006: "Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)". V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.   16 • Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/88. • V. art. 7º, § 3º, deste código.

IV - o falecimento do eleitor; • Res.-TSE nº 22.166/2006: "Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)". V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.  

§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor. § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu. § 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

inscrição do mesmo eleitor em mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair: * Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 33, caput: batimento ou cruzamento dos dados constantes do cadastro eletrônico realizado pelo TSE em âmbito nacional; art. 89 da mesma resolução: inutilização, a critério dos tribunais regionais, dos fichários manuais; e arts. 40, 41 e 47: cancelamento da inscrição em caso de pluralidade. I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor; III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição; IV - na mais antiga.

Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem; II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias; III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida; IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos ns. II e III do artigo 77.

Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por Delegado de partido. • Ac.-TSE nº 21.611/2004: cabe recurso também da sentença que mantém a inscrição eleitoral. Ac.-TSE nº 21.644/2004: legitimidade do Ministério Público Eleitoral para o recurso de que trata este artigo e do delegado de partido para recorrer também na hipótese de manutenção da inscrição eleitoral. Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.